quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Decretos sobre terrorismo internacional e embargos - Implicações para as empresas exportadoras


O governo brasileiro costuma agrupar normas sobre certos assuntos para publicá-las todas no mesmo dias. Assim, há dias com muitas normas sobre orçamento, outros com muitos decretos sobre organização de ministérios, etc.

Volta e meia temos um dia bom, cheio de normas internacionais. Hoje, por exemplo.

Vejam abaixo os decretos aprovando resoluções da ONU sobre terrorismo e embargos econômicos.

Embora tudo isso pareça distante, posso assegurar que têm muito efeito prático, especialmente na área bancária e de câmbio. Exportar para ou importar de países que estão sob embargo é bastante complicado.

Empresas que tomam financiamento junto a bancos estrangeiros têm que ficar especialmente preocupadas, porque os contratos internacionais de financiamento costumam vir com cláusulas que proíbem o financiamento de grupos terroristas e, muitas vezes, a venda para clientes em países sob embargo.


Resenha Diária 30/09/2015



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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.
29 de setembro de 2015 - Edição extra

Decreto nº 8.531, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, estabelece embargo de armas à República Centro-Africana.
Decreto nº 8.530, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2178 (2014), de 24 de setembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de combatentes terroristas estrangeiros.
Decreto nº 8.529, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2207 (2015), de 4 de março de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o mandato do Painel de Peritos do Comitê de Sanções relativo à República Popular Democrática da Coreia (Comitê 1718) até 5 de abril de 2016.
Decreto nº 8.528, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2184 (2014), de 12 de novembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.
Decreto nº 8.527, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2198 (2015), de 29 de janeiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo.
Decreto nº 8.526, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2199 (2015), de 12 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reafirma obrigações impostas aos Estados-membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo e para coibir o comércio de armas e materiais conexos com o Estado Islâmico no Iraque e no Levante, com a Frente Al-Nusra e com indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda.
Decreto nº 8.525, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2182 (2014), de 24 de outubro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.
Decreto nº 8.524, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2142 (2014), de 5 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.
Decreto nº 8.523, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo.
Decreto nº 8.522, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2160 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Talibã e dá outras disposições.
Decreto nº 8.521, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2161 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados.
Decreto nº 8.520, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2174 (2014), de 27 de agosto de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Líbia e autoriza a imposição de sanções a indivíduos e a entidades.
Decreto nº 8.519, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que  altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros | Valor Econômico

Possível solução para o problema da tributação das doações vindas do exterior. Aqui no blog já apontamos há anos que este problema ainda não tem resposta definitiva.




Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros | Valor Econômico:



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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal

Interessante artigo publicado pelo Noronha Advogados (aliás, onde já trabalhei), tratando sobre a comunicação automática entre a Receita Federal dos EUA e a Receita Federal do Brasil, de acordo com as regras do FATCA, recentemente adotadas no Brasil.





FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal:



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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TJ-SP discutirá validade de hipoteca marítima | Valor Econômico

A notícia seduziu meus olhos de internacionalista marítimo. O ponto controvertido é a validade de  hipoteca marítima registrada na Libéria.



Farei um comentário completo em breve.





TJ-SP discutirá validade de hipoteca marítima | Valor Econômico:



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A perseguição contra os paraísos fiscais

Excelente texto do pessoal da "Sociedaee Internacional".

Link: http://newsletters.getresponse.pt/archive/sem_fronteiras/Parasos-Fiscais-Malignos-195222505.html

Boletim SEM FRONTEIRAS - Uma publicação de Sociedade Internacional
Diversifique no exterior, antes que seja tarde demais
Paraísos Fiscais Malignos
17 de agosto de 2015
Querido leitor do boletim Sem Fronteiras,
O termo, "Paraíso Fiscal" já foi considerado uma descrição de jurisdição onde as pessoas gozavam de liberdade de tributação. Hoje, é claro, a maioria dos paraísos fiscais reduziram o ângulo de liberdade e por isso são considerados paraísos fiscais malignos.
A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) tem mudado com sucesso o termo para sugerir a ilegalidade, a ganância, a lavagem de dinheiro, etc. Hoje, a OCDE não faz segredo de sua meta de eliminar os Paraísos Fiscais completamente e colocar o mundo em um sistema "justo" de tributação uniforme.
O que eles querem dizer com "justo", no entanto, é que todas as nações menores que optaram por ter sistemas governamentais mínimos, apoiados por uma tributação mínima, são uma vergonha e uma ameaça para eles. Isso é injusto. Nações menores devem ser forçadas a impor uma tributação opressiva em seus cidadãos.
Por conseguinte, a OCDE faz campanhas continuamente para forçar a "tributação igual" em paraísos fiscais. E assim, eles ameaçam regularmente travar uma guerra econômica contra países que não são membros pertencentes à OCDE, para criar a fiscalização direta do que é "justo" e "aceitável" para os países-membros da OCDE.
Os países-membros da OCDE não concordam de maneira alguma, entre si, sobre qual o nível de imposto que é "justo". Os Estados Unidos estão aumentando a sua tributação, já onerosa, e o Reino Unido está fazendo o mesmo, apesar de impostos na Grã-Bretanha já serem maiores do que nos EUA. E, claro, o nível de tributação da França é maior do que qualquer um, e recomendações ainda são feitas regularmente pelo governo Francês para aumentá-las.
Os objetivos da OCDE são:
  1. Verificar aqueles que ganharam dinheiro com a produtividade, para justificar o aumento de impostos;
  2. Expandir a imagem de que o uso de Paraísos Fiscais é uma prática criminosa;
  3. Forçar em países menores a tributação uniforme (de preferência alta), para limitar a saída de fundos dos países membros da OCDE para Paraísos Fiscais;
  4. Ignorar os níveis inconsistentes de tributação nos países membros da OCDE;
  5. Continuar permitindo que os países membros da OCDE atuem eles mesmos como Paraísos Fiscais.
A hipocrisia dos membros da OCDE!
Várias partes do Reino Unido e Irlanda são consideradas paraísos fiscais para empresários estrangeiros. Sem contar que Londres é conhecida internacionalmente como a maior lavadora de dinheiro do mundo!
Delaware, o estado americano percussor da famosa estrutura jurídica LLC (Limited Liability Company) é um dos maiores paraísos fiscais do mundo para estrangeiros, mas obviamente os EUA não admitem isso!  Que hipocrisia dos membros da OCDE!
A OCDE foi criada, ostensivamente, para uma variedade de propósitos, mas tem sido revelado que seu objetivo principal é eliminar a liberdade econômica no mundo na medida em que o cidadão se torna um prisioneiro econômico de seu governo. Este, por sua vez, garante que a riqueza do cidadão esteja prontamente disponível para ser tributada, ou confiscada, na medida em que o governo do indivíduo do membro nacional da OCDE achar melhor.
A uniformidade é para os outros
Os países da OCDE não têm a intenção de impor uniformidade ou "justiça" sobre eles próprios; esta restrição deve ser reservada para os países menores, que atualmente permitem maior liberdade econômica.
A OCDE tem feito grandes progressos nas últimas décadas: primeiro, em convencer o público de que o "rico ganancioso" é uma classe maligna de pessoas que procuram oprimir o homem comum e, em segundo lugar, em fazer incursões em restrições sobre os paraísos fiscais.
O empresário jovem ou que passou a vida inteira tentando crescer o seu pequeno negócio é considerado tão ganancioso como o empresário multimilionário que tem centenas de empresas. Afinal de contas, os dois grupos geram recursos (e tributos) para o país, empregam funcionários e devem ser altamente tributados (e punidos) por isso!
Até a próxima,
Sociedade Internacional

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Nova lei de migração



O Projeto de Lei nº 288, de 2013, que institui a Lei de Migração, foi aprovado no Senado Federal em 2 de julho de 2015. O documento foi encaminhado à Câmara dos Deputados, para dar prosseguimento ao processo legislativo.

O Projeto prevê normas gerais sobra a estada de estrangeiros no Brasil, estabelecendo as diretrizes de proteção ao emigrante brasileiro. O senador Aloysio Nunes Ferreira justificou a sua proposta na necessidade de se conferir tratamento humanitário ao imigrante.

O início da tramitação junto ao Congresso Nacional corresponde ao período em que houve um grande aumento do fluxo migratório para o Brasil, especialmente de haitianos. Na época, o governo do Acre decretou situação de emergência nos municípios de Epitaciolândia e Brasileia, tendo sido necessário o estabelecimento de um abrigo emergencial para imigrantes naquela localidade.

O Projeto é dividido em sete títulos:

·       No Título I, encontramos os princípios que deverão informar a aplicação das normas sobre a entrada e a permanência do imigrante no Brasil, além das regras gerais sobre a política migratória nacional.
·       No Título II, são estabelecidas as regras gerais sobre concessão de vistos.
·       No Título III, estão disciplinadas as regras gerais sobre repatriação, deportação e expulsão.
·       No Título IV, são reguladas as várias modalidades de naturalização.
·       No Título V, a parte mais inovadora do projeto, criam-se normas relacionadas à proteção do emigrante brasileiro, ou seja, do brasileiro que se encontra no exterior. Caso aprovada, a proposição irá alterar a lei nº 8.213, para permitir que o brasileiro que exerça suas atividades profissionais no exterior possa contribuir retroativamente para a Previdência Social. Dessa maneira, o período em que tiver exercido trabalho fora do Brasil poderá ser computado no tempo de contribuição do segurado.  Além disso, no mesmo título encontramos normas sobre o sequestro de menores, os direitos dos tripulantes de embarcações ou armadoras estrangeiras que operem em território nacional e o direito ao sepultamento digno do brasileiro que se encontra fora do País.
·       No Título VI, é tipificado o crime de tráfico internacional de pessoas relacionados com a migração, e são propostas sanções administrativas aplicáveis ao descumprimento da lei proposta.
·       O Título VII traz as disposições finais e a proposta de alteração da lei nº8.213.
O que muda, na prática, com relação à concessão de vistos de trabalho e de investidor estrangeiro?

O procedimento para a concessão de vistos de trabalho e de investidor estrangeiro continuará sendo regulado por resoluções normativas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

É o que dispõe o Art. 9º da proposição:

Art. 9º Regulamento disporá sobre:
I – os requisitos de concessão do visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade dos vistos e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e visitante no país;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de vistos, taxas e emolumentos por seu processamento;
V - solicitação e emissão dos vistos por meio eletrônico.

Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

Isso quer dizer que, na prática, o Projeto não apresenta mudanças substanciais relacionadas com o procedimento de concessão de vistos, ou mesmo com relação aos requisitos que devem ser cumpridos para a concessão do visto.

No projeto original, previa-se uma modalidade simplificada de visto temporário de trabalho, que seria válido pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo prazo de vigência do contrato de trabalho ou da prestação de serviços.

Art. 10. O visto temporário poderá ser concedido a estrangeiros que se encontrem nas seguintes situações:
(...)
§ 3º O visto temporário de trabalho poderá ser concedido ao estrangeiro, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo tempo de duração de seu contrato de trabalho ou da prestação de seus serviços.

Essa previsão foi excluída do texto final. A competência para estabelecer os vistos, requerimentos e procedimentos, dessa forma, continua sendo do Ministério do Trabalho e Emprego.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Governo estuda formas para tributar setor de internet, diz Levy - Economia - Estadão

Quem acompanha o blog já sabia que a instauração do SISCOSERV foi um dos principais passos que o governo tomou para conseguir tributar o setor de software distribuído pela internet.

Quem não acompanha o blog pode tomar pé da situação com 3 anos de atraso, lendo a notícia do Estadão:


Governo estuda formas para tributar setor de internet, diz Levy - Economia - Estadão:



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