quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

EMPRESA NO PARAGUAI, DUBAI OU LUXEMBURGO? Por que esses três países aparecem tanto?

 A reforma da lei das offshore caminha para fazer três anos e até agora pouca gente a entende.

O senso comum é de que a lei proibiu as offshore ou que tributou todas as offshore.

Não foi isso. A lei tributou alguns tipos de empresa no exterior, principalmente as localizadas em determinados lugares.

As praças malditas, que sofreram tributação pior possível, são chamadas paraísos fiscais. Estão listadinhas na Instrução Normativa 1.037.

Essa lista não é imutável. Sofre alterações conforme a política. De fato, mudou este ano.

Muitos lugares cujo noticiário fixou na imaginação popular como paraísos fiscais já saíram da lista. A Suíça, por exemplo, não está lá (ou está, mas só quanto a um tipo especial de empresa).

Já a Irlanda, terra de fadas e trevos, surpreendentemente está marcada como país pouco confiável.

O Paraguai e o reino de Luxemburgo têm posição privilegiada para os brasileiros. Eles oferecem grandes vantagens tributárias, e até tributação zero em alguns casos. Ainda assim, por conta de tratados, de conveniências geopolíticas e em alguns casos por pura sorte, eles não são considerados paraísos fiscais.

Dubai conseguiu um acordo com o governo brasileiro e foi excluído do ostracismo. Não faz nem um ano.

Esse é o motivo. Os três são, por falta de outro termo, paraísos fiscais legalizados.

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

A remuneração do empresário brasileiro nunca mais será por lucro. Começa a era da venda da empresa em pedacinhos.

 

O empresariado sabe que a tributação dos dividendos é insustentável.

O cenário político hostil não permite que ele ventile essa ansiedade livremente. A verdade circula em pequenos círculos.

Um círculo mais depressivo aposta na sonegação ou na falência.

Outro, mais arrojado, foi buscar nas empresas abertas da bolsa a inspiração para resolver o problema.

Porque, no fundo, o problema é do empresário pequeno e médio. As empresas grandes, multinacionais fortes, socorrem-se de instrumentos que não são comuns para o dono de padaria.

Tais instrumentos vêm da lei. São lei civil e estão disponíveis ao povo. E o empresariado, embora rechaçado e humilhado, ainda é parte do povo. Pode, em teoria, recorrer às leis. Um pouco como quem desprezou um amigo por longo tempo e o busca quase tarde demais.

São dois mecanismos legais, no fim das contas.

O primeiro é que as empresas podem converter lucros acumulados em capital social, sem precisar distribuir esse lucro como dividendo e depois reinvestir. O lucro pula direto do manancial de lucros acumulados para o capital social da empresa. É como se a empresa crescesse. Ficasse mais carnuda.

O segundo é que o empresário não é obrigado a retirar a riqueza que a empresa produz por meio do saque de lucros. Ele pode despedaçar a empresa. Arrancar um pedaço diretamente, como quem descarna um frango. Sem que esse pedaço seja considerado um dividendo.

Esse processo inclui vários subtermos técnicos: redução parcial de capital, recompra de ações, bonificação. Todos, em resumo, significam que o empresário terá acesso à riqueza acumulada da empresa, sem ter que pagar imposto de renda.

A explicação jurídica é que a transformação do lucro em capital não é tributada, por expressa dispensa legal. Em paralelo a isso, a venda de pedaços da empresa pelo seu valor nominal (valor de capital) não gera ganho de capital. Juntando as duas coisas, o resultado é que o empresário ainda tem um meio de obter remuneração de seu investimento sem precisar pagar 10% de imposto de dividendos.

Mas nada vem sem custo. Essa forma de obter remuneração é muitíssimo laboriosa.

Sacar dividendos demandava só fazer um PIX. Reduzir o capital da empresa demanda o levantamento prévio de balancetes, a comprovação de que a empresa não está cheia de dívidas e muitas outras chatices que certamente tornarão os empresários menos felizes.

segunda-feira, 24 de março de 2025

STARTUPS EM PERIGO – EFEITOS DO IMPOSTO SOBRE DIVIDENDOS NO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

 

O projeto de lei que visa a tributar dividendos é confuso e permite inúmeras exceções. A única regra clara é que os dividendos pagos ao exterior estão sujeitos a um imposto de 10% , independentemente de tratados de não bitributação ou de quaisquer outras considerações.


Há uma previsão de reembolso parcial do imposto sobre dividendos pago, após um ano, se a empresa que paga os dividendos puder provar que já pagou a alíquota nominal total de acordo com as regras brasileiras (ou seja, não utilizou nenhum benefício fiscal). No entanto, essa isenção complicada oferece pouco consolo aos planejadores financeiros.

Do jeito que está:

a) Veículos de investimento baseados em países que possuem um tratado tributário com o Brasil, ou que mantêm reciprocidade com o Brasil (caso dos EUA).... devem conseguir compensar o imposto sobre dividendos brasileiro com o imposto de renda federal devido naquele país;

b) Veículos de investimento baseados em outros países — e especialmente nos diversos paraísos fiscais normalmente usados como plataformas para investimentos no Brasil, como as Ilhas Virgens Britânicas e as Bahamas — serão tributados integralmente, sem compensação.

Isso significa que investimentos roteados pelas Ilhas Virgens Britânicas e muitos outros paraísos fiscais enfrentarão um aumento líquido na tributação.

 

Quais são as possíveis estratégias para minimizar esse imposto oneroso, caso ele venha a ser aprovado?

a)      Manutenção de uma participação acionária minoritária na empresa brasileira, diretamente por meio de um país com tratado;


b) Financiamento da startup por meio de empréstimos;


c) Capitalização dos lucros na entidade brasileira, com subsequente liquidação parcial do capital;


d) Expansão das operações da startup para outros países desde uma fase inicial, de modo que os lucros possam ser direcionados a países com tributação geral mais baixa.

Uma dica adicional: Tanto Luxemburgo quanto Dubai possuem tratados de não bitributação com o Brasil. Eles podem substituir as Ilhas Virgens Britânicas como bases para investimentos no país.

 

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

EM QUE PONTO ESTAMOS EM RELAÇÃO A TRUST, HOLDING E OFFSHORE?

 Vamos pensar numa família que tenha 10 milhões de reais. Metade em imóveis e metade em dinheiro.


Se os imóveis estiverem em nome do patriarca:

·        Rendimentos: IR de 27,5%

·        Na morte – ITCMD de 8% (em breve, 16%).

 

Se os investimentos estiverem também em nome do patriarca

·        Rendimentos: tributação de 0% a 15%, em média.

·        Na Morte:  ITCMD de 8% (em breve, 16%)

 

Outra desvantagem é ter tudo em reais. Em relação ao dólar, a riqueza diminui uns 5% ao ano.

Altamente ineficiente.

 

Melhor seria:

·        Metade do patrimônio dolarizado.

·        Zero de imposto sobre os rendimentos financeiros.

·        Zero de imposto sobre a herança total (imóveis + financeiro).

Dá pra chegar nisso? Vamos ver.

Em relação ao dinheiro.

Uma boa carteira de investimento em dólar, em papéis que não paguem imposto, resolveria a parte da dolarização.

A carteira na pessoa física pode ser feita de modo a não pagar IR nunca (só no saque ou na morte).

Porém, pela lei nova que está para sair, essa carteira ainda pagaria imposto de herança.

Resolveríamos 2 de 3 problemas, mas não seria uma solução perfeita.

Além disso, correr-se-ia o risco de ter que fazer inventário no exterior, coisa que brasileiro ojeriza.


Como fazer para não ter inventário, não pagar imposto de herança e também não pagar IR sobre os rendimentos?

Para não ter inventário, é preciso criar uma estrutura que nunca morre. Algo como uma offshore ou um trust.

 

Era fácil criar essas estruturas até 2022, mas a lei de offshore criou o conceito de entidade controlada, que complicou as coisas.

Se o patriarca criar uma offshore sozinho e colocar todos os investimentos nela, a nova lei de offshore pode obrigá-lo a recolher 15% de IR todo ano. Isso mata o rendimento.

 

Existem meios de criar uma offshore com a participação de outras pessoas ou de entidades financeiras, de modo que ela não seja considerada uma entidade controlada e não pague esses 15% anuais. Mas vamos estudar essa via outra hora.

 

Neste momento, o que queremos é uma brecha na lei que permita criar uma offshore só da família, sem a participação de mais ninguém; e que não pague impostos anualmente.

 

Essa brecha existe?

SIM.

Porém, dá um trabalhinho.

 

Será preciso criar uma offshore num país que não seja paraíso fiscal.

Essa offshore precisaria ter:

·        atividade operacional própria; ou

·        ser dona de uma empresa operacional.

 

A estrutura precisa ter 60% da Receita vinda de atividade operacional e no máximo 40% vinda de atividades financeiras.

 

No nosso exemplo, a família com 5 milhões de reais investidos provavelmente obteria rendas de 500 mil reais por ano por meio do mercado financeiro.

Isso quer dizer que ela precisaria de 750 mil reais por ano de faturamento bruto (ou de dividendos recebidos de empresa operacional) para contrabalançar a renda especulativa.

500 mil  é 40% da receita.

750 mil é 60% da receita.

 

Vamos por partes.

Imóveis.

Se essa família colocar os imóveis que estão no Brasil dentro de uma holding brasileira, controlada pela offshore, essa holding deve ter um lucro anual de uns 250 mil reais.

Esse lucro “sobe” para a offshore e já compõe parte da receita bruta. Ficariam faltando 500 mil reais de faturamento para chegar ao nosso mínimo de 750 mil operacionais por ano.

Os 500 mil reais faltantes são apenas faturamento, não lucro. Isso quer dizer que a empresa pode movimentar bastante dinheiro, com margem baixa, e cumprirá a meta.

ESTE É O MAIOR PROBLEMA! As famílias não querem misturar investimentos financeiros, cujo fim é a preservação do patrimônio, com atividades operacionais.

 

Nesse tema, precisamos reconhecer que o cobrador de impostos é paciente e ardiloso.

Ele aposta que o brasileiro será impulsivo e não quererá explorar uma brecha óbvia de lei.

Nosso objetivo é convencer o cliente a ter mente sóbria e sangue frio.

 

Para ajudá-lo, vamos sugerir atividades operacionais que sejam, na medida do possível, seguras e controláveis.

 

Algumas ideias:

·       
Trading de alta frequência com criptoativos (comprar e vender com alta frequência, com lucro mínimo). A venda pode ser feita até para membros da família, ou repetidamente para parceiros confiáveis;

·        Comprar e revender bens digitais extremamente líquidos, como certificados de presente (gift certificates);

·        Operação automatizada de dropshipping para bens de consumos de giro rápido, como papel higiênico ou xampu.

 

Note que, nessas operações, a família precisa girar várias vezes um capital semente de 50 mil reais. Comprar por 50 mil e revender por 51 mil.  Não é preciso comprometer um capital de 500 mil.

O importante é que haja um faturamento total de 500 mil ao longo de um ano. O risco é bastante gerenciável.

 

Outra opção seria transferir negócios que a família já tem no Brasil para a offshore.  Bons candidatos são a exportação de software ou de serviços de programação.

 

Em todo o caso, se a família não quiser a atividade operacional de jeito nenhum, seria possível rearranjar os investimentos para que o rendimento financeiro fosse limitado a 40%.

Ficaria assim:

 

·        252 mil (aluguel) ---   60% da renda

·        168 mil (ganho financeiro) – 40% da renda (referente a 1.680.000,00 reais)

·        Capital não aplicado: 3.320.000 --- teria que ser aplicado no exterior diretamente na pessoa física do patriarca.

 

Esse capital de três milhões e trezentos poderia ser dividido mais ou menos assim:

·        80% - Aplicação financeira de longa maturação

·        20% - Seguro de vida contratado no exterior, que ficará reservado para pagar o ITCMD.

 

Essa solução não é a mais perfeita. Mas já é um bom ponto de partida para que a família comece a internacionalizar o patrimônio e criar um sistema de proteção contra o imposto de herança.

 

Para melhorar um pouco, podemos incluir pequenas doações anuais desses investimentos, feitas do pai para os filhos.  Em estados como SP, há uma isenção anual de imposto de doação bem relevante, de quase 90 mil reais por ano.

Com uma estratégia bem planejada, seria possível doar a maior parte do patrimônio a dois filhos, sem imposto, ao longo de 10 anos.

Finalmente, teríamos que resolver apenas o imposto de herança sobre a offshore.

Isso se pode fazer por meio de técnicas contábeis que reduzem o valor patrimonial da offshore, ou por meio do chamado turismo tributário, que é o uso estratégico do instituto da mudança de domicílio fiscal.

Na estratégia acima, o custo total de ITCMD seria muito pequeno. Totalmente coberto pelo seguro. E a família teria usufruído de bom rendimento em dólar, ao longo da vida do patriarca.

A família economizaria, só de ITCMD, cerca de 678 mil reais.
Se a estrutura offshore custar 3 mil dólares por ano, por 20 anos (ambas são estimativas bem altas) a economia líquida só com ITCMD seria de 330 mil reais.

Se adicionarmos os ganhos com a variação do dólar e os efeitos do adiamento do IR sobre investimentos, o benefício total para a família ficara na casa de alguns milhões de reais.

É um plano totalmente viável.

 

Num próximo artigo, explicarei sobre as outras possibilidades:

·        Uso de fundos de investimento;

·        Participação indireta na offshore;

·        Empresa controlada mas neutralizada por prejuízos contábeis.