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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Redução de tributos na importação de software

A remessa de royalties do Brasil para o exterior é tributada por um tributo específico - A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Conhecida também como CIDE Royalties, embora ela igualmente incida sobre pagamentos de licenças, e sobre alguns tipos de importação de serviços e de software. 


A CIDE-Royalties é devida por empresas que adquirem tecnologia, serviço técnico, direito de uso de marca ou patente do exterior, e visa a incentivar o desenvolvimento de tecnologia nacional (mas nós sabemos que a CIDE não teve impacto positivo no desenvolvimento da tecnologia nacional. Pelo contrário, tornou a importação de tecnologia mais cara e empacou nosso desenvolvimento).

A CIDE tem alíquota de 10%.

Por determinação da Receita Federal do Brasil, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) integra a base de cálculo da CIDE. 

Ou seja, se o pagamento devido é de 100, e o imposto de renda é de 25, então a CIDE será calculada sobre 125!   (ficando em 12,5, ao invés dos 10 que seriam esperados)

Relembrando que a alíquota do imposto de renda na importação de serviços técnicos ou no pagamento de royalties é de 15%, podendo chegar a 25%, caso a remessa dos valores seja destinada a um dos paraísos fiscais listados pela Receita[1].  Veja: Impostos na importação de software e serviços técnicos).

Contudo, entendimento recentemente exarado por dois juízes da Justiça Federal da 3ª Região alteram tal panorama. Em instância administrativa (CARF) já se encontrava pacificada a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte da base de cálculo da CIDE sobre o envio de royalties para o exterior porém, somente agora, em demandas figuradas pelas empresas Nestlé e Burguer King é que tal ideia foi transposta para o judiciário.

Não para menos. Como se trata de Imposto de Renda Retido na Fonte, não há sentido em incluí-lo no cálculo da CIDE sobre os royalties que serão enviados ao exterior, uma vez que tal Imposto de Renda configura despesa própria da empresa brasileira.

As duas sentenças são das Seções de São Paulo e do Mato Grosso do Sul. Na decisão referente ao Burguer King, ressaltou-se que a legislação tributária deve ser interpretada de forma precisa, sem adquirir conceitos mais amplos e sem tributar excessivamente o contribuinte, pois "no caso dos autos, o Imposto de Renda assumido quando da remessa de royalties a residentes ou domiciliados no exterior tem a natureza de despesa própria, que não pode ser incluída na base de cálculo da CIDE, em atenção ao princípio da interpretação estrita em matéria de incidência tributária (pois que não representa uma remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior)".

As decisões constituem ótimo precedente para outros contribuintes que realizam atividades semelhantes e que, em virtude destas, poderão obter uma desoneração da carga tributária incidente sobre tais operações.

Sugere-se, assim, que as empresas atuantes neste tipo de mercado ingressem com uma demanda preventiva junto ao Poder Judiciário, para que não sejam mais obrigadas a recolher o imposto de renda retido na fonte ao apurar o valor da CIDE-Royalties devido, reduzindo sensivelmente seus custos.


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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Os novos Piratas do Caribe e os Contratos de Software


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Fim do IR na importação de serviços - Brasil abre seus portos às (poucas) nações amigas


Se há algo que realmente incomoda os negociadores dos Estados Unidos nas negociações multilaterais internacionais sobre comércio, certamente é o tema da propriedade intelectual. Em 1994, na conclusão da Rodada Uruguai da OMC, os Estados Unidos foram os principais articuladores do acordo TRIPs (do inglês, Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), para a proteção da propriedade intelectual. Em 1996, nas negociações da ALCA, houve o início dos conflitos entre os diplomatas americanos e os latino-americanos e caribenhos acerca do tema. Em 2005, as divergências contribuíram para que a iniciativa da área de livre comércio fosse definitivamente enterrada.

Em janeiro de 2013 outro acontecimento acirrou as disputas sobre propriedade intelectual entre os Estados Unidos e os países da América Latina e Caribe: Antígua e Barbuda foi autorizada pela OMC a aplicar retaliações contra os Estados Unidos na área de propriedade intelectual no valor de US$ 21 milhões de dólares.  Alguns negociadores americanos chegaram a acusar a OMC de autorizar a “pirataria governamental”. Não faltou quem fizesse alusões ao PirateBay, website notório de pirataria digital (o blog Freakonomics inclusive fez uma referência ao filme “Os Piratas do Caribe”).

Seria Antígua e Barbuda o novo “pirata do caribe”?

            Não foi a primeira vez que os Estados Unidos sofreram retaliações em propridade intelectual pelos seus vizinhos latinos e caribenhos. Em 2009, no âmbito da disputa do algodão, a OMC permitiu que o Brasil aplicasse retaliações cruzadas sobre propriedade intelectual contra os Estados Unidos no valor de até US$ 238 milhões de dólares. Isso levanta as seguintes dúvidas, que buscarei explicar com este post: porque há uma resistência tão grande por parte dos Estados Unidos no que concerne a propriedade intelectual, por que os países da América Latina e do Caribe escolhem aplicar retaliações justamente nessa área temática e quais são as implicações disso para o direito de propriedade intelectual e os contratos de software?

            Desde o esgotamento do modelo de produção fordista, os Estados Unidos têm se concentrado na área de informação e tecnologia. Muitas das grandes indústrias norte-americanas migraram para outras regiões nas quais a mão-de-obra era mais barata, como o norte do México ou a China. A vantagem comparativa dos Estados Unidos atualmente é a área de serviços e tecnologia. O grande exemplo disso é a produção do iPad pela Apple: os projetos são feitos nos Estados Unidos, o produto é montado na China. É por esse motivo que a proteção dos direitos de propriedade intelectual é algo tão sensível para os Estados Unidos.

            Os países latino-americanos sabem muito bem disso.

            Desde as negociações da ALCA e da Rodada Uruguai da OMC, a propriedade intelectual tem sido utilizada como moeda de troca pelos negociadores latino-americanos e caribenhos. O acordo sobre propriedade intelectual da Rodada Uruguai somente foi aceito porque houve concessões por parte dos países desenvolvidos, como a aprovação de um Acordo sobre Agricultura. A grande barganha da ALCA, da mesma maneira, envolvia, de um lado, os “novos temas” (como propriedade intelectual) de um lado e, do outro lado, a redução dos subsídios à agricultura de Estados Unidos e Canadá. Da mesma maneira, no caso do Algodão na OMC, o Itamaraty recomendou aplicar retaliações cruzadas contra os Estados Unidos na área de propriedade intelectual pois sabia que não havia nenhum outro tema mais sensível e que forçaria o país a retornar às mesas de negociações – como de fato ocorreu. Uma das regras básicas da diplomacia é: se você tem algo que o outro quer, não dê de graça. Os economistas dizem que os atores econômicos agem por incentivos, mas não há nenhum incentivo para que os países latino-americanos e caribenhos promovam a rígida proteção da propriedade intelectual sem receber algo em troca dos países desenvolvidos.

            Pelo contrário, se há algum incentivo, é o de incentivar a pirataria, ou ao menos fazer uma vista grossa. É o que ocorre com Antígua e Barbuda. As empresas dos países latino-americanos e caribenhos simplesmente não conseguem competir em condições de igualdade com as empresas de software e serviços dos Estados Unidos. Em geral, esses países sequer possuem empresas ou indústrias de tecnologia nascentes (como é o caso, por exemplo, do Brasil). 

São obrigados a se resignar a pagar royalties sobre os produtos importados norte-americanos – mediante as chamadas “licenças de uso” dos contratos de software e é aqui que o tema se relaciona ao direito de propriedade intelectual e aos contratos de software. 

Para um país como Antígua e Barbuda, aplicar retaliações em propriedade intelectual significa permitir a formação interna no país de empresas capazes de fornecer serviços de forma mais competitiva do que se tivessem que pagar para os titulares de direitos autorais nos Estados Unidos; significa suspender o pagamento desses royalties. A diferença é que isso será feito de forma totalmente legal e de acordo com a normativa da OMC.

            E onde entra o Brasil nessa história?

            O Brasil, ao contrário de muitos de seus vizinhos, possui uma indústria nascente na área de propriedade intelectual e fornecimento de serviços nas áreas de informação, tecnologia e software. Ainda que não consiga competir com outros parceiros maiores, como os Estados Unidos, o Brasil está se tornando um fornecedor desses serviços para outros parceiros menores. 

Um exempo disso é o modelo de TV Digital nippo-brasileiro, que foi adotado por todos os países da América do Sul (por pressão diplomática brasileira) e será exportado pelo Brasil para todos seus vizinhos. Para o Brasil, sob o ponto de vista puramente pragmático, não é interessante adotar modelos de proteção intelectual rígidos como os exigidos pelos Estados Unidos, uma vez que nossas empresas não são tão competitivas se comparadas com as americanas. Por outro lado, é interessante para o Brasil assinar acordos de proteção de propriedade intelectual com seus vizinhos no âmbito do Mercosul e investir na área de tecnologia e informação a fim de exportar para o mercado latino-americano. Tal como ocorreu nas negociações da ALCA, que foram deixadas de lado pela integração no âmbito do Mercosul, no que concerne a propriedade intelectual, é melhor privilegiar o mercado continental do que o mercado hemisférico.

            A perspectiva para o futuro é que a área de propriedade intelectual e de tecnologia seja um nicho de mercado importante para o Brasil, em especial nas suas parcerias com seus vizinhos ou com grandes parceiros como a Índia e a China. Nesse sentido, a demanda por advogados especializados na área de propriedade intelectual, tecnologia, informação e software, também tende a aumentar.