sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Imposto sobre bens localizados no exterior em caso de inventário ou doação



Excelente artigo que detalha os motivos pelos quais os estados brasileiros não podem cobrar ITCMD sobre bens localizados no exterior, quando tais bens são herdados por residentes no Brasil .



O artigo não trata de doações, mas o raciocínio é parecido para estes casos.



Imposto sobre bens localizados no exterior | Valor Econômico



Por Marcelo de Azevedo Granato
Há uma crise localizada, uma fenda, no arcabouço jurídico-tributário nacional. Não é o estouro da represa, mas um pequeno buraco, que faz vazar água - e qualquer vazamento nestes tempos de secura é terrível. Vários Estados estão cobrando o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) nos casos de bem localizado, de cujus residente/domiciliado ou inventário processado no exterior sob a alegação de que, mesmo sem o preenchimento de requisito constitucional expresso, seriam competentes para tanto. O tema é complexo, mas são muitos (para manter a ilustração: transbordam) os argumentos contra a exigência do imposto nesses casos.
O art. 155, parágrafo 1º, III, b, da Constituição (CF) estabelece que o ITCMD-causa mortis "terá competência para sua instituição regulada por lei complementar [...] se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior". Os Estados argumentam que, apesar da clareza com que a CF condiciona a exigência do imposto à edição de lei complementar que regule a "competência para sua instituição", a ausência dessa lei não impediria sua cobrança. A razão seria o art. 24, §3º, da CF: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
Assim, na ausência da lei complementar de que fala o art. 155, §1º, III, b, e tratando-se de matéria sobre a qual os Estados têm competência para legislar, eles poderiam disciplinar a incidência do ITCMD-causa mortis nos casos de bem localizado, de cujus residente/domiciliado ou inventário processado no exterior.
A competência para cobrança do ITCMD-causa mortis não é uma 'peculiaridade' de um Estado
Ocorre que esse requisito da lei complementar traz consigo o propósito de evitar que todos os Estados relacionados com as hipóteses 'extraterritorias' do art. 155, §1º, III, b (pela localização, em seu território, do bem, do herdeiro etc.) cobrem o imposto concomitantemente. Emerge, aqui, a função reguladora da lei complementar: será ela a transformar uma competência reivindicável por mais de um Estado numa competência exclusiva de um deles, conforme o específico vínculo desse Estado com o bem, de cujus ou inventário no exterior.
Assim, conforme o art. 155, §1º, III, b, da CF, a relação entre a transmissão causa mortis e o exterior impõe, para a tributação interna daquela transmissão, uma discriminação normativa, de abrangência nacional, da competência dos Estados. Essa é uma atribuição exclusiva da lei complementar, conforme o art. 146, I, da CF.
Como ainda não foi editada a lei complementar a que se refere o art. 155, não podem os Estados disciplinar a incidência do ITCMD-causa mortis nas hipóteses em causa. E como somente poderão fazê-lo após a edição daquela lei, a "lei federal sobre normas gerais" do art. 24, §3º, da CF, em cuja ausência "os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades", não pode ser entendida como (substituta) a lei complementar de que fala o art. 155. Senão a Constituição estaria veiculando disposições incompatíveis (proibindo e autorizando a atividade legislativa plena dos Estados na ausência da lei complementar).
Mesmo que não fosse assim, é o próprio conteúdo do art. 24, §3º, que mostra a impossibilidade da cobrança autônoma do imposto por cada Estado. O que o § 3º diz é que, inerte a União no estabelecimento de normas gerais, podem os Estados exercer "a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". Porém, a inércia aqui não é da União, mas da Federação, da qual os Estados também fazem parte. Ademais, essa competência dos Estados somente pode ser exercida "para atender a suas peculiaridades", no que se volta a situações de caráter local; inexistindo lei federal sobre normas gerais, o legislador estadual está autorizado a criar normas gerais naquilo que interesse a situações particulares, i.e. suas e não de todos os Estados. Tais normas visam possibilitar a subsequente edição de normas particulares pelo Estado, "para atender a suas peculiaridades". Claramente, a competência para cobrança do ITCMD-causa mortis não é uma "peculiaridade" de um Estado.
Por esses e outros motivos, é clara a falta de amparo constitucional para a exigência do ITCMD-causa mortis pelos Estados e pelo Distrito Federal nos casos de bem localizado, de cujus residente/domiciliado ou inventário processado no exterior.
Marcelo de Azevedo Granato é doutor em direito pelas Universidades de São Paulo e Turim, juiz do TIT/SP e integrante de BGR Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

FATURAS E INVOICES INTERNACIONAIS - UCP 600



A excelente postagem abaixo explica muitas dúvidas frequentes dos leitores do blog. Por exemplo:





  • O que é Fatura proforma?
  • O que uma Invoice deve conter?
  • Por que os bancos exigem assinatura no contrato, mas não na Invoice?




A postagem original segue reproduzida aqui.  Mesmo assim, não deixem de visitar o blog do Dr. Lunardi.







CARTA DE CRÉDITO & UCP 600: CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 6:





'via Blog this'



FATURAS

fatura comercial é documento que mostra o cumprimento, pelo vendedor, do contrato de compra e venda no que respeita à mercadoria embarcada ou entregue, serviços prestados ou performance, suas características, quantidade, preço unitário, etc. Trata-se de um memorial descritivo das mercadorias e suas características e particilaridades da compra e venda. É documento exigido na totalidade das operações porquanto é documento indispensável para instruir o desembaraço aduaneiro no país de importação. Juntamente com o conhecimento de transporte, documento de seguro, certificados, packing list, etc. compõem o que chamamos de “documentos de embarque”.

Sempre é importante ressaltar que a UCP e, por conseqüência a ISBP, levam em conta somente o cumprimento do crédito não se atendo a outras exigências, ainda que de ordem documental no que tange a regras nacionais ou internacionais. Por exemplo, tanto a UCP quanto a ISBP informam que uma fatura não precisa ser datada. Mas, se o crédito exigir um Certificado de Origem, o Beneficiário deve considerar que tal documento só é emitido, normalmente, em até 60 dias da data de emissão da Fatura. Então, neste caso, ainda que o crédito não determine, a Fatura Comercial deverá apresentar uma data de emissão.

A fatura, sob o título de “Fatura Comercial”, está regulamentada pelo Art. 18 da UCP 600. Na ISBP serão encontradas explicações sob o título de “Faturas”, no Capítulo “C”.

- Nome da fatura

(C1) Quando um crédito exige a apresentação de uma “fatura” sem nenhuma descrição ou denominação adicional, tal exigência será satisfeita pela apresentação de qualquer tipo de fatura (fatura comercial, fatura aduaneira, fatura fiscal, fatura final, fatura consular, etc.). Não será aceita, entretanto, uma fatura proforma, provisória, ou similar. Quando crédito exige a apresentação de uma fatura comercial, tal exigência será também satisfeita pela apresentação de um documento intitulado “fatura” mesmo que esse documento indique ter sido emitido para efeitos fiscais.

- Emissor da fatura

(C2) A fatura será emitida pelo beneficiário (ou pelo segundo beneficiário, no caso de créditos transferidos). Havendo troca do nome do beneficiário, a fatura pode ser emitida em nome da nova denominação, indicando “antes denominada ...”

- Descrição das mercadorias, serviços ou dos desempenhos

(C3) Deve corresponder à descrição indicada no crédito (veja o Campo 45A, da mensagem SWIFT), mas não se requer uma imagem espelho. As informações podem estar espalhadas pelos vários campos da fatura e, não necessariamente, no campo “descrição das mercadorias” na fatura comercial.

(C4) Deve refletir somente o que foi efetivamente embarcado, entregue ou fornecido. Não pode incluir outras mercadorias, ainda que sem valor comercial.

(C5) Pode incluir informação adicional, desde que não altere a sua natureza ou a sua classificação.

(C6) Uma fatura deve indicar:
·         O valor das mercadorias embarcadas/entregues ou serviços prestados;
·         Preço unitário, sempre que indicado no crédito ;
·         A mesma moeda do crédito;
·         Qualquer desconto/dedução requerido no crédito.

(C7) Pode indicar uma dedução não indicada no crédito, como um pagamento antecipado, desconto, etc.

(C8) Deve incluir o termo de negócio (trade term [Incoterm ou outro]) indicado no crédito, como indicado no crédito. Por exemplo: “CIF CINGAPURA INCOTERMS 2010”

(C9) Gastos adicionais, tais como frete e seguro, indicados nos documentos, devem estar contidos no Incoterm negociado, correspondente ao indicado na fatura.

(C10) Não é necessário estar datada nem assinada.

(C11) A quantidade total em mercadorias, pesos ou medidas não deve estar em conflito com as mesmas informações em outros documentos. 

(C12) Não deve evidenciar:
– Embarque em excesso, à exceção da tolerância prevista no art. 30.b da UCP 600.
– Mercadoria ou serviço não requerido no crédito, ainda que sem valor comercial.

(C13) Será aceita uma tolerância de +/- 5% desde que um crédito não estipule:
- que a quantidade não pode ser excedida ou reduzida; ou
- a quantidade em termos de unidades de embalagens ou de itens individuais

(C14) Quando o crédito não mencionar a quantidade de mercadorias, mesmo que os embarques parciais sejam proibidos, uma fatura por um valor até 5% inferior ao valor do crédito será considerada uma utilização total do crédito.

- Utilizações e embarques fracionados ou escalonados



(C15) Os períodos determinados para embarques fracionados devem ter uma data de início e uma data final (de 15/05 a 30/05). Ou indicar os períodos, como por exemplo, em meses (março, abril, etc., entendendo que o período compreende do primeiro ao último dia do mês citado). Se indicar apenas uma data final, não se enquadra no art. 31 da UCP 600. 

---------------------------------------------------------------------
Angelo L. Lunardi 
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
-Cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.

Tel. 11-9-8265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com

ConJur - Entra em vigor acordo de previdência social entre Brasil e Canadá

ConJur - Entra em vigor acordo de previdência social entre Brasil e Canadá:



'via Blog this'