Advogado Internacional
quinta-feira, 30 de abril de 2026
terça-feira, 28 de abril de 2026
Receita preparando o campo de batalha para o “exit tax” dos milionários – A solução de consulta sobre a saída fiscal dos funcionários públicos
Acabou de sair uma solução de
consulta da Receita dizendo que o funcionário público, a princípio, não pode
dar saída fiscal (SC 4.010 – DISIT/SRRF04).
Eu conheço dúzias e dúzias de concursados
que efetivamente moram fora e que tiveram a saída fiscal perfeitamente aceita e
reconhecida. Picado de dúvida, fui averiguar.
Aparentemente, foi assim: o
funcionário público comunicou a saída fiscal e enviou o comprovante para o
setor de RH do órgão em que trabalha. Uma Fundação Pública.
Os setores de RH dos órgãos
públicos ODEIAM essa situação. Porque alterar a residência implica mudar o cálculo
do imposto de renda retido na fonte. E pode gerar outras tarefas: mudar
controle de ponto, informar ao plano de saúde, solicitar mudança no banco que
atende a instituição, etc. É trabalho a mais sem paga extra.
Muitos órgãos públicos há em que
gente importante dá saída fiscal. Nos tribunais e no Ministério Público, isso é
frequente. Nesses casos, o setor de RH é solícito em obedecer quem pode muito.
Suspeito, sem jamais poder
provar, que foi diferente no caso dessa consulta. A Fundação Pública perguntou à
Receita já com certa vontade de receber um não. Afinal, isso economizaria fadiga
a todos os envolvidos.
A porfia se deu nesse cenário. Em
disputa: o funcionário público sempre tem domicílio obrigatório no Brasil ou é
possível que ele mude o domicílio ao estrangeiro e continue com a função pública?
A pergunta é boa e profunda.
Antes dela, porém, cabe um aparte.
A RECEITA ARROGANTEMENTE SE AVOCA
O Direito Tributário é parte do
direito público e goza, com ele, da força bruta. O poder, como diz o poeta, “faz
a vingança em nome da lei e mata a criança a mando do rei”.
Mas a força não pode tudo, ainda
que muita. O direito ambiental precisa do conceito de árvore, senão não terá o
que regular.
O Direito Tributário precisa de
centenas de conceitos do Direito Civil. Para desapropriar é preciso
apropriar-se e para apropriar-se é preciso saber o que é propriedade.
Nos últimos anos tenho notado que
a Receita anda avocando a si uma competência intelectual que supera setenta sábios.
Quer deixar um jurista mudo? Pergunte
a ela um conceito difícil de Direito Civil. O sexo é essencial ao casamento? Estar
vivo é essencial para ser sujeito de direitos?
A Receita não se encabula com
essas finuras. Ao discutir a sutil diferença que o direito brasileiro faz e não
faz sobre domicílio, residência, domicílio funcional e residência fiscal, ela
crava o botão do SIM ou NÃO. A clava da força é a única chave de interpretação.
VOLTANDO AO CASO
O que a Receita decidiu não está
errado. Mas também não está certo. Ela abordou uma questão muito difícil e
decidiu às cegas, sem avaliar nuances. A Receita não tinha o direito de apostar
com a vida de uma pessoa dessa forma.
O Direito Brasileiro tem muita dificuldade em diferenciar domicílio de
residência. Não porque ele seja ruim, mas porque, neste particular, ele é
dotado de engenharia alemã: extrema complexidade a serviço da eficiência
máxima.
Uma mesma pessoa pode ter várias
residências e um só domicílio. Assim como ter vários domicílios e, a rigor,
nenhuma residência.
Para complicar ainda mais, os
funcionários públicos têm domicílios fictícios que podem ou não determinar a
residência para fins tributários, penais, etc.
O domicílio é um conceito amplo de
Direito Civil. O Direito Tributário adota o conceito mais restrito de residência
(ou seja, endereço) e, a partir dele, tenta deduzir qual o domicílio daquela
pessoa. Dize-me onde moras e te direi de que domicílio és.
A resposta mais precisa à
consulta da Fundação Pública deveria ser: caso a residência no exterior seja suficiente
para arrastar consigo o domicílio integral da pessoa, então a residência fiscal
no exterior deverá ser aceita. Se a residência no exterior não for suficiente
para arrastar o domicílio, então a mudança de residência fiscal não terá efeito,
porque a residência fiscal segue o domicílio (implícito: nós não temos poder
para definir o domicílio).
Mas a Receita tomou um atalho.
Pela seguinte frase: “A situação jurídica da contribuinte referida nestes autos
não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional”.
Essa sentença tem dois problemas
imenso. O primeiro: presume que o domicílio funcional sempre arrasta a
residência fiscal. Isso é impreciso e incerto. Como mencionei no início, há muitos
casos de servidores públicos cujos próprios órgãos de lotação regulamentaram o
trabalho à distância prestado desde o exterior, por anos.
Segundo: indica que a saída fiscal é uma faculdade. Isso é incompleto. A saída
fiscal é o reconhecimento de um domicílio fiscal. Muitas vezes acontece até
contra a vontade da pessoa.
A manifestação da Receita foi
muito superficial. Pode ser sido apenas incompetência e pressa. Mas suspeito
que estamos vendo outra coisa.
PROIBIÇÃO ESPÚRIA DA SAÍDA FISCAL
COMO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Essa solução de consulta tem um
efeito prático surpreendente. É muito provável que a alíquota de imposto de
renda da pessoa fosse aumentar se ela desse saída fiscal.
Muitos acham que a saída fiscal
automaticamente economiza imposto. Ilusão. Uma funcionária pública que ganhe trinta
mil reais por mês paga uma alíquota efetiva de menos de 24%. Se ela desse
saída, pagaria 25% fixos, ainda que ganhasse apenas mil reais.
A saída jogaria a alíquota
efetiva para cima!
A negativa da Receita ajudou a
pessoa, ao invés de prejudicar.
Por que então essa Solução de Consulta
está aterrorizando os advogados, se o resultado final foi melhor?
Imagine o seguinte: uma pessoa
tem muitas criptomoedas, compradas quando o bitcoin tinha o preço de uma
coxinha. Se vendê-las hoje, no Brasil, pagará um imposto de ganho de capital
que pode chegar a 22,5%.
Essa mesma pessoa pode se mudar
ao Paraguai vender as criptos por lá e pagar zero de imposto. Cerca de um ano depois, ela pode regressar ao
Brasil com o dinheiro. Tudo declarado e informado à Receita. Não há nada a fazer.
Esse cenário não é fantasioso. O
dono do Nubank fez sem esconder de ninguém.
O governo tem os olhos nisso e
vem buscando formas de tributar essa riqueza.
Mas só há duas formas.
Mudar a lei para instituir o que
se conhece por “exit tax”, que é uma tributação antecipada de ganho de capital.
É difícil, demanda tempo e vai contra o nosso sistema jurídico, pois o conceito
de renda via de regra exige disponibilidade.
Ou mudar a interpretação sobre o
que constitui domicílio!
Veja que maravilhoso: basta a um
cobrador de impostos esbagaçar uma distinção bizantina que a maioria dos
advogados nem conhece e ela terá acesso à riqueza dos mais ricos brasileiros.
Basta mentir. Dizer que a mudança
de domicílio tem requisitos que não tem, ou que ela é meramente facultativa,
quando não é. Qualquer coisa que permita à Receita dizer que o contribuinte não
pode decidir se ele mora no Brasil ou não.
Avocar a si não só a cível teoria
mas a própria geografia.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Imposto de dividendos – acumular dinheiro na holding não é solução
Aplicar dinheiro no CDB pela conta
da empresa ao invés de distribuir lucros e aplicar no CDB em nome do sócio. Essa
tem sido a primeira medida da maioria dos empresários para contornar o problema
da tributação dos dividendos.
Essa solução torta pode ser ainda pior do que pagar o
imposto, na minha opinião.
O acúmulo de dinheiro na empresa sem o objetivo de reinvestimento
na operação transforma aquele CNPJ num fundo de investimento ruim, com todas as
desvantagens possíveis do risco Brasil.
1.
A empresa carrega um saco
de dinheiro pronto para ser penhorado em ações trabalhistas e execuções fiscais;
2.
A tributação do
investimento via PJ é o pior possível, facilmente chegando a 34%;
3.
O excesso de lucro
acumulado cria incentivos perversos para os sócios minoritários: eles desejarão
forçar o saque de lucros, porque não atingem a marca de 50 mil por mês;
4.
Torna mais difícil a doação
das cotas aos filhos sem pagamento de ITCMD;
5.
Deixa o empresário vulnerável
a situações de partilha forçada. As mais comuns são dois tipos de divórcio. O
divórcio matrimonial e a briga de sócios.
6.
Finalmente, o dinheiro
acumulado vira uma tentação ao empresário. Ele vai querer passar gastos
pessoais no cartão de débito da empresa. Esses gastos vão ter uma tributação
total perto de 50% (parte devido ao reembolso do IBS/CBS e parte devido à
equiparação a salário).
A tributação dos dividendos foi pensada para colocar o
empresário numa situação desesperada.
As soluções disponíveis são difíceis, mas reais.
Passam por reestruturar a propriedade da empresa, colocando-a
sob fundos de investimento; mudar a forma de entrega dos dividendos, passando a
entregá-los como papéis financeiros isentos; e transformar parte da remuneração
em benefícios trabalhistas isentos VR e fundos previdenciários empresariais.
segunda-feira, 6 de abril de 2026
O Novo Marco do Crédito à Exportação: Como a Lei 15.359/2026 Fortalece o Brasil no Mercado Global
Em um cenário de instabilidade
geopolítica crescente, marcado por conflitos no Oriente Médio e novas barreiras
tarifárias internacionais, o governo brasileiro deu um passo decisivo para
proteger e impulsionar sua indústria. Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei
nº 15.359 institui o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à
Exportação, modernizando as ferramentas de financiamento e garantia para as
empresas que buscam o mercado externo.
A nova legislação não é apenas
uma mudança burocrática; ela representa uma estratégia de Estado para equiparar
o exportador nacional aos seus concorrentes globais, integrando o apoio oficial
ao setor privado e trazendo o Brasil para os padrões mais modernos de comércio
internacional.
Eficiência Digital: O Portal
Único
Um dos pilares da reforma é a
criação do Portal Único para solicitações de apoio oficial. A ideia é reduzir
custos de transação e eliminar a redundância de documentos. Com o portal,
diferentes órgãos podem analisar uma mesma solicitação de forma paralela,
garantindo transparência total sobre encargos financeiros e agilidade no
fechamento de contratos.
Foco nas Pequenas Empresas e
Prazos Estendidos
Para as micro, pequenas e médias
empresas (MPMEs), a lei traz avanços fundamentais no Fundo Garantidor de
Operações de Comércio Exterior (FGCE). O prazo de financiamento na fase de
pré-embarque saltou de 180 para até 750 dias, permitindo que setores com ciclos
de produção mais longos tenham o fôlego necessário para exportar com segurança.
Transição Climática e Alta
Tecnologia
Alinhada à agenda de
sustentabilidade, a lei expande o uso do Fundo de Garantia à Exportação (FGE)
para projetos voltados à economia verde e descarbonização. Agora, operações que
visem à eficiência de recursos e tecnologias de baixo carbono terão prioridade
no seguro de crédito, posicionando o Brasil como um líder nas exportações
sustentáveis.
Transparência e Rigor no BNDES
O BNDES assume um papel central
no financiamento de serviços, especialmente na engenharia, que historicamente
gera um efeito multiplicador: para cada dólar em serviços exportados, as
empresas tendem a levar consigo uma vasta cadeia de bens e insumos nacionais.
As novas regras impõem rigor:
- É proibida a concessão de crédito a países ou
pessoas jurídicas inadimplentes com o Brasil.
- O Banco deve manter um site público atualizado com
todos os financiamentos a entes estrangeiros.
- Relatórios anuais de impacto econômico e
socioambiental devem ser apresentados à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado.
Segurança Jurídica para os
Gestores
Para destravar a tomada de
decisão técnica, a lei estipula que os agentes públicos envolvidos só serão
responsabilizados pessoalmente em casos de dolo ou erro grosseiro. Essa
proteção, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TCU, busca
evitar a paralisia administrativa em análises de risco complexas.
O Equilíbrio Fiscal e os Vetos
Presidenciais
Apesar dos avanços, a sanção
contou com vetos estratégicos para preservar a saúde fiscal do país. Foram
barrados dispositivos que obrigariam a União a cobrir automaticamente prejuízos
do FGCE ou que transformariam riscos privados em dívida pública sem indicação
de fonte orçamentária. O objetivo foi garantir que o sistema seja robusto e
competitivo, mas sempre dentro das diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A Lei 15.359/2026, somada ao
aporte de R$ 15 bilhões do Plano Brasil Soberano, oferece à indústria
brasileira o escudo necessário para enfrentar crises globais e o motor para
buscar novos horizontes comerciais com previsibilidade e segurança.
Conclusão
Em conclusão, a Lei nº 15.359/2026 não representa apenas uma atualização
normativa, mas a consolidação de um pilar estratégico para a soberania
econômica brasileira em um cenário global de incertezas. Ao unificar o sistema
de apoio oficial e conferir segurança jurídica aos gestores públicos, o país
remove gargalos históricos que limitavam a atuação do BNDES e a efetividade dos
fundos garantidores.
A integração dessa nova base
legal com o aporte financeiro do Plano Brasil Soberano sinaliza uma mudança de
paradigma: o apoio à exportação deixa de ser um mecanismo de socorro
emergencial para se tornar uma política de Estado estruturada, focada em produtividade
e inovação sustentável. Para o setor produtivo, o novo marco oferece a
previsibilidade necessária para planejar expansões e competir em igualdade de
condições com as maiores economias do mundo, garantindo a preservação de
empregos e o fortalecimento da balança comercial brasileira a longo prazo.
*Feito em Colaboração com a Mosaico Consultoria
domingo, 22 de março de 2026
Aumento de empresas exportadoras e reforma tributária
As dificuldades internas e a perspectiva dos impostos altíssimos da reforma tributária geram pressão para que as empresas brasileiras exportem (a exportação não paga IBS nem CBS e possibilita escapar do imposto de dividendos).
Em parte efeito colateral, em parte um elemento do desenho do sistema, essa angustia misturada com incentivo já começa a mostrar resultados.
sábado, 21 de março de 2026
Declaração de Criptomoedas no Paraguai
Declaração de criptomoedas no Paraguai
Estou tomando café da manhã no hotel Five, em Assunção, e lendo a nova norma paraguaia sobre criptomoedas.
Não é um imposto! As operações extraterritoriais com cripto, como aliás quaisquer receitas financeiras obtidas fora do Paraguai, não são tributadas.
Mas não é uma coisinha de nada, como tem gente dizendo.
É um padrão de reporte muito rigoroso, claramente inspirado no "Crypto-Asset Reporting Framework" da OCDE. Seria um primo da DeCripto que temos no Brasil.
Os valores mínimos são pequenos. O estopim para declarar inicia em 5 mil dólares por ano, mesmo que distribuídos por várias pequenas transações.
A comoção, diria até um sentimento de traição que o mercado passou a sentir contra o governo, veio do nível de detalhamento exigido.
O governo pedirá a hora da transação, as carteiras (endereços eletrônicos) envolvidos, o código de confirmação ("hash") e o equivalente ao CPF e CNPJ das partes.
Ou seja: todo o necessário para trocar informações com outros países interessados em taxar a operação ou monitorar o patrimônio dos envolvidos.
E haverá trabalho contábil: a declaração será apresentada em conjunto com o imposto de renda.
Dizem que a culpa dessa burocracia é a pressão política dos EUA sobre a América Latina. Faz sentido. Paraguai e Estados Unidos têm se aproximado bastante e o sócio minoritário pode ter sido induzido a mostrar serviço.
Seja como for, meus parceiro aqui no Paraguai, contadores e advogados, estão prontos para ajudar investidores que se encaixem nessa nova norma.
Vou terminar meu café e seguir para reuniões. Buen día.
quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
EMPRESA NO PARAGUAI, DUBAI OU LUXEMBURGO? Por que esses três países aparecem tanto?
A reforma da lei das offshore caminha para fazer três anos e até agora pouca gente a entende.
O senso comum é de que a lei proibiu as offshore ou que
tributou todas as offshore.
Não foi isso. A lei tributou alguns tipos de empresa no exterior,
principalmente as localizadas em determinados lugares.
As praças malditas, que sofreram tributação pior possível,
são chamadas paraísos fiscais. Estão listadinhas na Instrução Normativa 1.037.
Essa lista não é imutável. Sofre alterações conforme a
política. De fato, mudou este ano.
Muitos lugares cujo noticiário fixou na imaginação popular como
paraísos fiscais já saíram da lista. A Suíça, por exemplo, não está lá (ou está,
mas só quanto a um tipo especial de empresa).
Já a Irlanda, terra de fadas e trevos, surpreendentemente está
marcada como país pouco confiável.
O Paraguai e o reino de Luxemburgo têm posição privilegiada
para os brasileiros. Eles oferecem grandes vantagens tributárias, e até tributação
zero em alguns casos. Ainda assim, por conta de tratados, de conveniências
geopolíticas e em alguns casos por pura sorte, eles não são considerados paraísos
fiscais.
Dubai conseguiu um acordo com o governo brasileiro e foi excluído
do ostracismo. Não faz nem um ano.
Esse é o motivo. Os três são, por falta de outro termo, paraísos
fiscais legalizados.
segunda-feira, 24 de março de 2025
STARTUPS EM PERIGO – EFEITOS DO IMPOSTO SOBRE DIVIDENDOS NO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
O projeto de lei que visa a tributar dividendos é confuso e permite inúmeras exceções. A única regra clara é que os dividendos pagos ao exterior estão sujeitos a um imposto de 10% , independentemente de tratados de não bitributação ou de quaisquer outras considerações.
Há uma previsão de reembolso parcial do imposto sobre dividendos pago, após um
ano, se a empresa que paga os dividendos puder provar que já pagou a alíquota
nominal total de acordo com as regras brasileiras (ou seja, não utilizou nenhum
benefício fiscal). No entanto, essa isenção complicada oferece pouco consolo
aos planejadores financeiros.
Do jeito que está:
a) Veículos de investimento baseados em países que possuem
um tratado tributário com o Brasil, ou que mantêm reciprocidade com o Brasil
(caso dos EUA).... devem conseguir
compensar o imposto sobre dividendos brasileiro com o imposto de renda federal
devido naquele país;
b) Veículos de investimento baseados em outros países — e especialmente nos
diversos paraísos fiscais normalmente usados como plataformas para
investimentos no Brasil, como as Ilhas Virgens Britânicas e as Bahamas — serão
tributados integralmente, sem compensação.
Isso significa que investimentos roteados pelas Ilhas
Virgens Britânicas e muitos outros paraísos fiscais enfrentarão um aumento
líquido na tributação.
Quais são as possíveis estratégias para minimizar esse
imposto oneroso, caso ele venha a ser aprovado?
a)
Manutenção de uma
participação acionária minoritária na empresa brasileira, diretamente por meio
de um país com tratado;
b) Financiamento da startup por meio de empréstimos;
c) Capitalização dos lucros na entidade brasileira, com subsequente liquidação
parcial do capital;
d) Expansão das operações da startup para outros países desde uma fase inicial,
de modo que os lucros possam ser direcionados a países com tributação geral
mais baixa.
Uma dica adicional: Tanto Luxemburgo quanto Dubai possuem
tratados de não bitributação com o Brasil. Eles podem substituir as Ilhas
Virgens Britânicas como bases para investimentos no país.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
EM QUE PONTO ESTAMOS EM RELAÇÃO A TRUST, HOLDING E OFFSHORE?
Vamos pensar numa família que tenha 10 milhões de reais. Metade em imóveis e metade em dinheiro.
Se os imóveis estiverem em nome
do patriarca:
·
Rendimentos: IR de 27,5%
·
Na morte – ITCMD de 8%
(em breve, 16%).
Se os investimentos estiverem também
em nome do patriarca
·
Rendimentos: tributação de
0% a 15%, em média.
·
Na Morte: ITCMD de 8% (em breve, 16%)
Outra desvantagem é ter tudo em
reais. Em relação ao dólar, a riqueza diminui uns 5% ao ano.
Altamente ineficiente.
Melhor seria:
·
Metade do patrimônio
dolarizado.
·
Zero de imposto sobre os
rendimentos financeiros.
·
Zero de imposto sobre a
herança total (imóveis + financeiro).
Dá pra chegar nisso? Vamos ver.
Em relação ao dinheiro.
Uma boa carteira de investimento
em dólar, em papéis que não paguem imposto, resolveria a parte da dolarização.
A carteira na pessoa física pode
ser feita de modo a não pagar IR nunca (só no saque ou na morte).
Porém, pela lei nova que está
para sair, essa carteira ainda pagaria imposto de herança.
Resolveríamos 2 de 3 problemas,
mas não seria uma solução perfeita.
Além disso, correr-se-ia o risco
de ter que fazer inventário no exterior, coisa que brasileiro ojeriza.
Como fazer para não ter inventário, não pagar imposto de herança e também não pagar
IR sobre os rendimentos?
Para não ter inventário, é
preciso criar uma estrutura que nunca morre. Algo como uma offshore ou um
trust.
Era fácil criar essas estruturas
até 2022, mas a lei de offshore criou o conceito de entidade controlada, que
complicou as coisas.
Se o patriarca criar uma offshore
sozinho e colocar todos os investimentos nela, a nova lei de offshore pode obrigá-lo
a recolher 15% de IR todo ano. Isso mata o rendimento.
Existem meios de criar uma
offshore com a participação de outras pessoas ou de entidades financeiras, de
modo que ela não seja considerada uma entidade controlada e não pague esses 15%
anuais. Mas vamos estudar essa via outra hora.
Neste momento, o que queremos é
uma brecha na lei que permita criar uma offshore só da família, sem a participação
de mais ninguém; e que não pague impostos anualmente.
Essa brecha existe?
SIM.
Porém, dá um trabalhinho.
Será preciso criar uma offshore
num país que não seja paraíso fiscal.
Essa offshore precisaria ter:
·
atividade operacional
própria; ou
·
ser dona de uma empresa
operacional.
A estrutura precisa ter 60% da
Receita vinda de atividade operacional e no máximo 40% vinda de atividades
financeiras.
No nosso exemplo, a família com 5
milhões de reais investidos provavelmente obteria rendas de 500 mil reais por
ano por meio do mercado financeiro.
Isso quer dizer que ela precisaria
de 750 mil reais por ano de faturamento bruto (ou de dividendos recebidos de
empresa operacional) para contrabalançar a renda especulativa.
500 mil é 40% da receita.
750 mil é 60% da receita.
Vamos por partes.
Imóveis.
Se essa família colocar os imóveis
que estão no Brasil dentro de uma holding brasileira, controlada pela offshore,
essa holding deve ter um lucro anual de uns 250 mil reais.
Esse lucro “sobe” para a offshore
e já compõe parte da receita bruta. Ficariam faltando 500 mil reais de
faturamento para chegar ao nosso mínimo de 750 mil operacionais por ano.
Os 500 mil reais faltantes são
apenas faturamento, não lucro. Isso quer dizer que a empresa pode movimentar
bastante dinheiro, com margem baixa, e cumprirá a meta.
ESTE É O MAIOR PROBLEMA! As
famílias não querem misturar investimentos financeiros, cujo fim é a
preservação do patrimônio, com atividades operacionais.
Nesse tema, precisamos reconhecer
que o cobrador de impostos é paciente e ardiloso.
Ele aposta que o brasileiro será
impulsivo e não quererá explorar uma brecha óbvia de lei.
Nosso objetivo é convencer o
cliente a ter mente sóbria e sangue frio.
Para ajudá-lo, vamos sugerir
atividades operacionais que sejam, na medida do possível, seguras e
controláveis.
Algumas ideias:
·
Trading de alta frequência com criptoativos (comprar e vender com alta
frequência, com lucro mínimo). A venda pode ser feita até para membros da
família, ou repetidamente para parceiros confiáveis;
·
Comprar e revender bens digitais
extremamente líquidos, como certificados de presente (gift certificates);
·
Operação automatizada de
dropshipping para bens de consumos de giro rápido, como papel higiênico ou xampu.
Note que, nessas operações, a família
precisa girar várias vezes um capital semente de 50 mil reais. Comprar por 50
mil e revender por 51 mil. Não é preciso
comprometer um capital de 500 mil.
O importante é que haja um
faturamento total de 500 mil ao longo de um ano. O risco é bastante
gerenciável.
Outra opção seria transferir
negócios que a família já tem no Brasil para a offshore. Bons candidatos são a exportação de software
ou de serviços de programação.
Em todo o caso, se a família não
quiser a atividade operacional de jeito nenhum, seria possível rearranjar os
investimentos para que o rendimento financeiro fosse limitado a 40%.
Ficaria assim:
·
252 mil (aluguel) --- 60% da renda
·
168 mil (ganho financeiro) –
40% da renda (referente a 1.680.000,00 reais)
·
Capital não aplicado:
3.320.000 --- teria que ser aplicado no exterior diretamente na pessoa física do
patriarca.
Esse capital de três milhões e
trezentos poderia ser dividido mais ou menos assim:
·
80% - Aplicação financeira
de longa maturação
·
20% - Seguro de vida
contratado no exterior, que ficará reservado para pagar o ITCMD.
Essa solução não é a mais
perfeita. Mas já é um bom ponto de partida para que a família comece a internacionalizar
o patrimônio e criar um sistema de proteção contra o imposto de herança.
Para melhorar um pouco, podemos
incluir pequenas doações anuais desses investimentos, feitas do pai para os filhos. Em estados como SP, há uma isenção anual de
imposto de doação bem relevante, de quase 90 mil reais por ano.
Com uma estratégia bem planejada,
seria possível doar a maior parte do patrimônio a dois filhos, sem imposto, ao
longo de 10 anos.
Finalmente, teríamos que resolver
apenas o imposto de herança sobre a offshore.
Isso se pode fazer por meio de técnicas
contábeis que reduzem o valor patrimonial da offshore, ou por meio do chamado
turismo tributário, que é o uso estratégico do instituto da mudança de domicílio
fiscal.
Na estratégia acima, o custo total
de ITCMD seria muito pequeno. Totalmente coberto pelo seguro. E a família teria
usufruído de bom rendimento em dólar, ao longo da vida do patriarca.
A família economizaria, só de
ITCMD, cerca de 678 mil reais.
Se a estrutura offshore custar 3 mil dólares por ano, por 20 anos (ambas são
estimativas bem altas) a economia líquida só com ITCMD seria de 330 mil reais.
Se adicionarmos os ganhos com a
variação do dólar e os efeitos do adiamento do IR sobre investimentos, o benefício
total para a família ficara na casa de alguns milhões de reais.
É um plano totalmente viável.
Num próximo artigo, explicarei sobre
as outras possibilidades:
·
Uso de fundos de
investimento;
·
Participação indireta na
offshore;
·
Empresa controlada mas neutralizada
por prejuízos contábeis.