terça-feira, 28 de abril de 2026

Receita preparando o campo de batalha para o “exit tax” dos milionários – A solução de consulta sobre a saída fiscal dos funcionários públicos

 

Acabou de sair uma solução de consulta da Receita dizendo que o funcionário público, a princípio, não pode dar saída fiscal (SC 4.010 – DISIT/SRRF04).

Eu conheço dúzias e dúzias de concursados que efetivamente moram fora e que tiveram a saída fiscal perfeitamente aceita e reconhecida. Picado de dúvida, fui averiguar.

Aparentemente, foi assim: o funcionário público comunicou a saída fiscal e enviou o comprovante para o setor de RH do órgão em que trabalha. Uma Fundação Pública.

Os setores de RH dos órgãos públicos ODEIAM essa situação. Porque alterar a residência implica mudar o cálculo do imposto de renda retido na fonte. E pode gerar outras tarefas: mudar controle de ponto, informar ao plano de saúde, solicitar mudança no banco que atende a instituição, etc. É trabalho a mais sem paga extra.

Muitos órgãos públicos há em que gente importante dá saída fiscal. Nos tribunais e no Ministério Público, isso é frequente. Nesses casos, o setor de RH é solícito em obedecer quem pode muito.

Suspeito, sem jamais poder provar, que foi diferente no caso dessa consulta. A Fundação Pública perguntou à Receita já com certa vontade de receber um não. Afinal, isso economizaria fadiga a todos os envolvidos.

A porfia se deu nesse cenário. Em disputa: o funcionário público sempre tem domicílio obrigatório no Brasil ou é possível que ele mude o domicílio ao estrangeiro e continue com a função pública?

A pergunta é boa e profunda. Antes dela, porém, cabe um aparte.

 

A RECEITA ARROGANTEMENTE SE AVOCA

 

O Direito Tributário é parte do direito público e goza, com ele, da força bruta. O poder, como diz o poeta, “faz a vingança em nome da lei e mata a criança a mando do rei”.

Mas a força não pode tudo, ainda que muita. O direito ambiental precisa do conceito de árvore, senão não terá o que regular.

O Direito Tributário precisa de centenas de conceitos do Direito Civil. Para desapropriar é preciso apropriar-se e para apropriar-se é preciso saber o que é propriedade.

Nos últimos anos tenho notado que a Receita anda avocando a si uma competência intelectual que supera setenta sábios.

Quer deixar um jurista mudo? Pergunte a ela um conceito difícil de Direito Civil. O sexo é essencial ao casamento? Estar vivo é essencial para ser sujeito de direitos?

A Receita não se encabula com essas finuras. Ao discutir a sutil diferença que o direito brasileiro faz e não faz sobre domicílio, residência, domicílio funcional e residência fiscal, ela crava o botão do SIM ou NÃO. A clava da força é a única chave de interpretação.

 

VOLTANDO AO CASO

 

O que a Receita decidiu não está errado. Mas também não está certo. Ela abordou uma questão muito difícil e decidiu às cegas, sem avaliar nuances. A Receita não tinha o direito de apostar com a vida de uma pessoa dessa forma.

O Direito Brasileiro tem muita dificuldade em diferenciar domicílio de residência. Não porque ele seja ruim, mas porque, neste particular, ele é dotado de engenharia alemã: extrema complexidade a serviço da eficiência máxima.

Uma mesma pessoa pode ter várias residências e um só domicílio. Assim como ter vários domicílios e, a rigor, nenhuma residência.

Para complicar ainda mais, os funcionários públicos têm domicílios fictícios que podem ou não determinar a residência para fins tributários, penais, etc.  

O domicílio é um conceito amplo de Direito Civil. O Direito Tributário adota o conceito mais restrito de residência (ou seja, endereço) e, a partir dele, tenta deduzir qual o domicílio daquela pessoa. Dize-me onde moras e te direi de que domicílio és.

A resposta mais precisa à consulta da Fundação Pública deveria ser: caso a residência no exterior seja suficiente para arrastar consigo o domicílio integral da pessoa, então a residência fiscal no exterior deverá ser aceita. Se a residência no exterior não for suficiente para arrastar o domicílio, então a mudança de residência fiscal não terá efeito, porque a residência fiscal segue o domicílio (implícito: nós não temos poder para definir o domicílio).

 

Mas a Receita tomou um atalho. Pela seguinte frase: “A situação jurídica da contribuinte referida nestes autos não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional”.

Essa sentença tem dois problemas imenso. O primeiro: presume que o domicílio funcional sempre arrasta a residência fiscal. Isso é impreciso e incerto. Como mencionei no início, há muitos casos de servidores públicos cujos próprios órgãos de lotação regulamentaram o trabalho à distância prestado desde o exterior, por anos.


Segundo: indica que a saída fiscal é uma faculdade. Isso é incompleto. A saída fiscal é o reconhecimento de um domicílio fiscal. Muitas vezes acontece até contra a vontade da pessoa.

 

A manifestação da Receita foi muito superficial. Pode ser sido apenas incompetência e pressa. Mas suspeito que estamos vendo outra coisa.

 

PROIBIÇÃO ESPÚRIA DA SAÍDA FISCAL COMO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Essa solução de consulta tem um efeito prático surpreendente. É muito provável que a alíquota de imposto de renda da pessoa fosse aumentar se ela desse saída fiscal.

Muitos acham que a saída fiscal automaticamente economiza imposto. Ilusão. Uma funcionária pública que ganhe trinta mil reais por mês paga uma alíquota efetiva de menos de 24%. Se ela desse saída, pagaria 25% fixos, ainda que ganhasse apenas mil reais.  

A saída jogaria a alíquota efetiva para cima!

A negativa da Receita ajudou a pessoa, ao invés de prejudicar.

Por que então essa Solução de Consulta está aterrorizando os advogados, se o resultado final foi melhor?

Imagine o seguinte: uma pessoa tem muitas criptomoedas, compradas quando o bitcoin tinha o preço de uma coxinha. Se vendê-las hoje, no Brasil, pagará um imposto de ganho de capital que pode chegar a 22,5%.

Essa mesma pessoa pode se mudar ao Paraguai vender as criptos por lá e pagar zero de imposto.  Cerca de um ano depois, ela pode regressar ao Brasil com o dinheiro. Tudo declarado e informado à Receita. Não há nada a fazer.

Esse cenário não é fantasioso. O dono do Nubank fez sem esconder de ninguém.

O governo tem os olhos nisso e vem buscando formas de tributar essa riqueza.

Mas só há duas formas.

Mudar a lei para instituir o que se conhece por “exit tax”, que é uma tributação antecipada de ganho de capital. É difícil, demanda tempo e vai contra o nosso sistema jurídico, pois o conceito de renda via de regra exige disponibilidade.

Ou mudar a interpretação sobre o que constitui domicílio!

Veja que maravilhoso: basta a um cobrador de impostos esbagaçar uma distinção bizantina que a maioria dos advogados nem conhece e ela terá acesso à riqueza dos mais ricos brasileiros.

Basta mentir. Dizer que a mudança de domicílio tem requisitos que não tem, ou que ela é meramente facultativa, quando não é. Qualquer coisa que permita à Receita dizer que o contribuinte não pode decidir se ele mora no Brasil ou não.

Avocar a si não só a cível teoria mas a própria geografia.

 

 

 

 

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Imposto de dividendos – acumular dinheiro na holding não é solução

 

Aplicar dinheiro no CDB pela conta da empresa ao invés de distribuir lucros e aplicar no CDB em nome do sócio. Essa tem sido a primeira medida da maioria dos empresários para contornar o problema da tributação dos dividendos.

Essa solução torta pode ser ainda pior do que pagar o imposto, na minha opinião.

O acúmulo de dinheiro na empresa sem o objetivo de reinvestimento na operação transforma aquele CNPJ num fundo de investimento ruim, com todas as desvantagens possíveis do risco Brasil.

1.      A empresa carrega um saco de dinheiro pronto para ser penhorado em ações trabalhistas e execuções fiscais;

2.      A tributação do investimento via PJ é o pior possível, facilmente chegando a 34%;

3.      O excesso de lucro acumulado cria incentivos perversos para os sócios minoritários: eles desejarão forçar o saque de lucros, porque não atingem a marca de 50 mil por mês;

4.      Torna mais difícil a doação das cotas aos filhos sem pagamento de ITCMD;

5.      Deixa o empresário vulnerável a situações de partilha forçada. As mais comuns são dois tipos de divórcio. O divórcio matrimonial e a briga de sócios.

6.      Finalmente, o dinheiro acumulado vira uma tentação ao empresário. Ele vai querer passar gastos pessoais no cartão de débito da empresa. Esses gastos vão ter uma tributação total perto de 50% (parte devido ao reembolso do IBS/CBS e parte devido à equiparação a salário).

 

A tributação dos dividendos foi pensada para colocar o empresário numa situação desesperada.

As soluções disponíveis são difíceis, mas reais.

Passam por reestruturar a propriedade da empresa, colocando-a sob fundos de investimento; mudar a forma de entrega dos dividendos, passando a entregá-los como papéis financeiros isentos; e transformar parte da remuneração em benefícios trabalhistas isentos VR e fundos previdenciários empresariais.

 

segunda-feira, 6 de abril de 2026

O Novo Marco do Crédito à Exportação: Como a Lei 15.359/2026 Fortalece o Brasil no Mercado Global

 

Em um cenário de instabilidade geopolítica crescente, marcado por conflitos no Oriente Médio e novas barreiras tarifárias internacionais, o governo brasileiro deu um passo decisivo para proteger e impulsionar sua indústria. Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei nº 15.359 institui o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à Exportação, modernizando as ferramentas de financiamento e garantia para as empresas que buscam o mercado externo.

A nova legislação não é apenas uma mudança burocrática; ela representa uma estratégia de Estado para equiparar o exportador nacional aos seus concorrentes globais, integrando o apoio oficial ao setor privado e trazendo o Brasil para os padrões mais modernos de comércio internacional.

Eficiência Digital: O Portal Único

Um dos pilares da reforma é a criação do Portal Único para solicitações de apoio oficial. A ideia é reduzir custos de transação e eliminar a redundância de documentos. Com o portal, diferentes órgãos podem analisar uma mesma solicitação de forma paralela, garantindo transparência total sobre encargos financeiros e agilidade no fechamento de contratos.

Foco nas Pequenas Empresas e Prazos Estendidos

Para as micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), a lei traz avanços fundamentais no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior (FGCE). O prazo de financiamento na fase de pré-embarque saltou de 180 para até 750 dias, permitindo que setores com ciclos de produção mais longos tenham o fôlego necessário para exportar com segurança.

Transição Climática e Alta Tecnologia

Alinhada à agenda de sustentabilidade, a lei expande o uso do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) para projetos voltados à economia verde e descarbonização. Agora, operações que visem à eficiência de recursos e tecnologias de baixo carbono terão prioridade no seguro de crédito, posicionando o Brasil como um líder nas exportações sustentáveis.

Transparência e Rigor no BNDES

O BNDES assume um papel central no financiamento de serviços, especialmente na engenharia, que historicamente gera um efeito multiplicador: para cada dólar em serviços exportados, as empresas tendem a levar consigo uma vasta cadeia de bens e insumos nacionais.

As novas regras impõem rigor:

  • É proibida a concessão de crédito a países ou pessoas jurídicas inadimplentes com o Brasil.
  • O Banco deve manter um site público atualizado com todos os financiamentos a entes estrangeiros.
  • Relatórios anuais de impacto econômico e socioambiental devem ser apresentados à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

Segurança Jurídica para os Gestores

Para destravar a tomada de decisão técnica, a lei estipula que os agentes públicos envolvidos só serão responsabilizados pessoalmente em casos de dolo ou erro grosseiro. Essa proteção, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TCU, busca evitar a paralisia administrativa em análises de risco complexas.

O Equilíbrio Fiscal e os Vetos Presidenciais

Apesar dos avanços, a sanção contou com vetos estratégicos para preservar a saúde fiscal do país. Foram barrados dispositivos que obrigariam a União a cobrir automaticamente prejuízos do FGCE ou que transformariam riscos privados em dívida pública sem indicação de fonte orçamentária. O objetivo foi garantir que o sistema seja robusto e competitivo, mas sempre dentro das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei 15.359/2026, somada ao aporte de R$ 15 bilhões do Plano Brasil Soberano, oferece à indústria brasileira o escudo necessário para enfrentar crises globais e o motor para buscar novos horizontes comerciais com previsibilidade e segurança.

Conclusão

Em conclusão, a Lei nº 15.359/2026 não representa apenas uma atualização normativa, mas a consolidação de um pilar estratégico para a soberania econômica brasileira em um cenário global de incertezas. Ao unificar o sistema de apoio oficial e conferir segurança jurídica aos gestores públicos, o país remove gargalos históricos que limitavam a atuação do BNDES e a efetividade dos fundos garantidores.

A integração dessa nova base legal com o aporte financeiro do Plano Brasil Soberano sinaliza uma mudança de paradigma: o apoio à exportação deixa de ser um mecanismo de socorro emergencial para se tornar uma política de Estado estruturada, focada em produtividade e inovação sustentável. Para o setor produtivo, o novo marco oferece a previsibilidade necessária para planejar expansões e competir em igualdade de condições com as maiores economias do mundo, garantindo a preservação de empregos e o fortalecimento da balança comercial brasileira a longo prazo.

*Feito em Colaboração com a Mosaico Consultoria