quinta-feira, 30 de abril de 2026
terça-feira, 28 de abril de 2026
Receita preparando o campo de batalha para o “exit tax” dos milionários – A solução de consulta sobre a saída fiscal dos funcionários públicos
Acabou de sair uma solução de
consulta da Receita dizendo que o funcionário público, a princípio, não pode
dar saída fiscal (SC 4.010 – DISIT/SRRF04).
Eu conheço dúzias e dúzias de concursados
que efetivamente moram fora e que tiveram a saída fiscal perfeitamente aceita e
reconhecida. Picado de dúvida, fui averiguar.
Aparentemente, foi assim: o
funcionário público comunicou a saída fiscal e enviou o comprovante para o
setor de RH do órgão em que trabalha. Uma Fundação Pública.
Os setores de RH dos órgãos
públicos ODEIAM essa situação. Porque alterar a residência implica mudar o cálculo
do imposto de renda retido na fonte. E pode gerar outras tarefas: mudar
controle de ponto, informar ao plano de saúde, solicitar mudança no banco que
atende a instituição, etc. É trabalho a mais sem paga extra.
Muitos órgãos públicos há em que
gente importante dá saída fiscal. Nos tribunais e no Ministério Público, isso é
frequente. Nesses casos, o setor de RH é solícito em obedecer quem pode muito.
Suspeito, sem jamais poder
provar, que foi diferente no caso dessa consulta. A Fundação Pública perguntou à
Receita já com certa vontade de receber um não. Afinal, isso economizaria fadiga
a todos os envolvidos.
A porfia se deu nesse cenário. Em
disputa: o funcionário público sempre tem domicílio obrigatório no Brasil ou é
possível que ele mude o domicílio ao estrangeiro e continue com a função pública?
A pergunta é boa e profunda.
Antes dela, porém, cabe um aparte.
A RECEITA ARROGANTEMENTE SE AVOCA
O Direito Tributário é parte do
direito público e goza, com ele, da força bruta. O poder, como diz o poeta, “faz
a vingança em nome da lei e mata a criança a mando do rei”.
Mas a força não pode tudo, ainda
que muita. O direito ambiental precisa do conceito de árvore, senão não terá o
que regular.
O Direito Tributário precisa de
centenas de conceitos do Direito Civil. Para desapropriar é preciso
apropriar-se e para apropriar-se é preciso saber o que é propriedade.
Nos últimos anos tenho notado que
a Receita anda avocando a si uma competência intelectual que supera setenta sábios.
Quer deixar um jurista mudo? Pergunte
a ela um conceito difícil de Direito Civil. O sexo é essencial ao casamento? Estar
vivo é essencial para ser sujeito de direitos?
A Receita não se encabula com
essas finuras. Ao discutir a sutil diferença que o direito brasileiro faz e não
faz sobre domicílio, residência, domicílio funcional e residência fiscal, ela
crava o botão do SIM ou NÃO. A clava da força é a única chave de interpretação.
VOLTANDO AO CASO
O que a Receita decidiu não está
errado. Mas também não está certo. Ela abordou uma questão muito difícil e
decidiu às cegas, sem avaliar nuances. A Receita não tinha o direito de apostar
com a vida de uma pessoa dessa forma.
O Direito Brasileiro tem muita dificuldade em diferenciar domicílio de
residência. Não porque ele seja ruim, mas porque, neste particular, ele é
dotado de engenharia alemã: extrema complexidade a serviço da eficiência
máxima.
Uma mesma pessoa pode ter várias
residências e um só domicílio. Assim como ter vários domicílios e, a rigor,
nenhuma residência.
Para complicar ainda mais, os
funcionários públicos têm domicílios fictícios que podem ou não determinar a
residência para fins tributários, penais, etc.
O domicílio é um conceito amplo de
Direito Civil. O Direito Tributário adota o conceito mais restrito de residência
(ou seja, endereço) e, a partir dele, tenta deduzir qual o domicílio daquela
pessoa. Dize-me onde moras e te direi de que domicílio és.
A resposta mais precisa à
consulta da Fundação Pública deveria ser: caso a residência no exterior seja suficiente
para arrastar consigo o domicílio integral da pessoa, então a residência fiscal
no exterior deverá ser aceita. Se a residência no exterior não for suficiente
para arrastar o domicílio, então a mudança de residência fiscal não terá efeito,
porque a residência fiscal segue o domicílio (implícito: nós não temos poder
para definir o domicílio).
Mas a Receita tomou um atalho.
Pela seguinte frase: “A situação jurídica da contribuinte referida nestes autos
não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional”.
Essa sentença tem dois problemas
imenso. O primeiro: presume que o domicílio funcional sempre arrasta a
residência fiscal. Isso é impreciso e incerto. Como mencionei no início, há muitos
casos de servidores públicos cujos próprios órgãos de lotação regulamentaram o
trabalho à distância prestado desde o exterior, por anos.
Segundo: indica que a saída fiscal é uma faculdade. Isso é incompleto. A saída
fiscal é o reconhecimento de um domicílio fiscal. Muitas vezes acontece até
contra a vontade da pessoa.
A manifestação da Receita foi
muito superficial. Pode ser sido apenas incompetência e pressa. Mas suspeito
que estamos vendo outra coisa.
PROIBIÇÃO ESPÚRIA DA SAÍDA FISCAL
COMO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Essa solução de consulta tem um
efeito prático surpreendente. É muito provável que a alíquota de imposto de
renda da pessoa fosse aumentar se ela desse saída fiscal.
Muitos acham que a saída fiscal
automaticamente economiza imposto. Ilusão. Uma funcionária pública que ganhe trinta
mil reais por mês paga uma alíquota efetiva de menos de 24%. Se ela desse
saída, pagaria 25% fixos, ainda que ganhasse apenas mil reais.
A saída jogaria a alíquota
efetiva para cima!
A negativa da Receita ajudou a
pessoa, ao invés de prejudicar.
Por que então essa Solução de Consulta
está aterrorizando os advogados, se o resultado final foi melhor?
Imagine o seguinte: uma pessoa
tem muitas criptomoedas, compradas quando o bitcoin tinha o preço de uma
coxinha. Se vendê-las hoje, no Brasil, pagará um imposto de ganho de capital
que pode chegar a 22,5%.
Essa mesma pessoa pode se mudar
ao Paraguai vender as criptos por lá e pagar zero de imposto. Cerca de um ano depois, ela pode regressar ao
Brasil com o dinheiro. Tudo declarado e informado à Receita. Não há nada a fazer.
Esse cenário não é fantasioso. O
dono do Nubank fez sem esconder de ninguém.
O governo tem os olhos nisso e
vem buscando formas de tributar essa riqueza.
Mas só há duas formas.
Mudar a lei para instituir o que
se conhece por “exit tax”, que é uma tributação antecipada de ganho de capital.
É difícil, demanda tempo e vai contra o nosso sistema jurídico, pois o conceito
de renda via de regra exige disponibilidade.
Ou mudar a interpretação sobre o
que constitui domicílio!
Veja que maravilhoso: basta a um
cobrador de impostos esbagaçar uma distinção bizantina que a maioria dos
advogados nem conhece e ela terá acesso à riqueza dos mais ricos brasileiros.
Basta mentir. Dizer que a mudança
de domicílio tem requisitos que não tem, ou que ela é meramente facultativa,
quando não é. Qualquer coisa que permita à Receita dizer que o contribuinte não
pode decidir se ele mora no Brasil ou não.
Avocar a si não só a cível teoria
mas a própria geografia.
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Imposto de dividendos – acumular dinheiro na holding não é solução
Aplicar dinheiro no CDB pela conta
da empresa ao invés de distribuir lucros e aplicar no CDB em nome do sócio. Essa
tem sido a primeira medida da maioria dos empresários para contornar o problema
da tributação dos dividendos.
Essa solução torta pode ser ainda pior do que pagar o
imposto, na minha opinião.
O acúmulo de dinheiro na empresa sem o objetivo de reinvestimento
na operação transforma aquele CNPJ num fundo de investimento ruim, com todas as
desvantagens possíveis do risco Brasil.
1.
A empresa carrega um saco
de dinheiro pronto para ser penhorado em ações trabalhistas e execuções fiscais;
2.
A tributação do
investimento via PJ é o pior possível, facilmente chegando a 34%;
3.
O excesso de lucro
acumulado cria incentivos perversos para os sócios minoritários: eles desejarão
forçar o saque de lucros, porque não atingem a marca de 50 mil por mês;
4.
Torna mais difícil a doação
das cotas aos filhos sem pagamento de ITCMD;
5.
Deixa o empresário vulnerável
a situações de partilha forçada. As mais comuns são dois tipos de divórcio. O
divórcio matrimonial e a briga de sócios.
6.
Finalmente, o dinheiro
acumulado vira uma tentação ao empresário. Ele vai querer passar gastos
pessoais no cartão de débito da empresa. Esses gastos vão ter uma tributação
total perto de 50% (parte devido ao reembolso do IBS/CBS e parte devido à
equiparação a salário).
A tributação dos dividendos foi pensada para colocar o
empresário numa situação desesperada.
As soluções disponíveis são difíceis, mas reais.
Passam por reestruturar a propriedade da empresa, colocando-a
sob fundos de investimento; mudar a forma de entrega dos dividendos, passando a
entregá-los como papéis financeiros isentos; e transformar parte da remuneração
em benefícios trabalhistas isentos VR e fundos previdenciários empresariais.
segunda-feira, 6 de abril de 2026
O Novo Marco do Crédito à Exportação: Como a Lei 15.359/2026 Fortalece o Brasil no Mercado Global
Em um cenário de instabilidade
geopolítica crescente, marcado por conflitos no Oriente Médio e novas barreiras
tarifárias internacionais, o governo brasileiro deu um passo decisivo para
proteger e impulsionar sua indústria. Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei
nº 15.359 institui o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à
Exportação, modernizando as ferramentas de financiamento e garantia para as
empresas que buscam o mercado externo.
A nova legislação não é apenas
uma mudança burocrática; ela representa uma estratégia de Estado para equiparar
o exportador nacional aos seus concorrentes globais, integrando o apoio oficial
ao setor privado e trazendo o Brasil para os padrões mais modernos de comércio
internacional.
Eficiência Digital: O Portal
Único
Um dos pilares da reforma é a
criação do Portal Único para solicitações de apoio oficial. A ideia é reduzir
custos de transação e eliminar a redundância de documentos. Com o portal,
diferentes órgãos podem analisar uma mesma solicitação de forma paralela,
garantindo transparência total sobre encargos financeiros e agilidade no
fechamento de contratos.
Foco nas Pequenas Empresas e
Prazos Estendidos
Para as micro, pequenas e médias
empresas (MPMEs), a lei traz avanços fundamentais no Fundo Garantidor de
Operações de Comércio Exterior (FGCE). O prazo de financiamento na fase de
pré-embarque saltou de 180 para até 750 dias, permitindo que setores com ciclos
de produção mais longos tenham o fôlego necessário para exportar com segurança.
Transição Climática e Alta
Tecnologia
Alinhada à agenda de
sustentabilidade, a lei expande o uso do Fundo de Garantia à Exportação (FGE)
para projetos voltados à economia verde e descarbonização. Agora, operações que
visem à eficiência de recursos e tecnologias de baixo carbono terão prioridade
no seguro de crédito, posicionando o Brasil como um líder nas exportações
sustentáveis.
Transparência e Rigor no BNDES
O BNDES assume um papel central
no financiamento de serviços, especialmente na engenharia, que historicamente
gera um efeito multiplicador: para cada dólar em serviços exportados, as
empresas tendem a levar consigo uma vasta cadeia de bens e insumos nacionais.
As novas regras impõem rigor:
- É proibida a concessão de crédito a países ou
pessoas jurídicas inadimplentes com o Brasil.
- O Banco deve manter um site público atualizado com
todos os financiamentos a entes estrangeiros.
- Relatórios anuais de impacto econômico e
socioambiental devem ser apresentados à Comissão de Assuntos Econômicos do
Senado.
Segurança Jurídica para os
Gestores
Para destravar a tomada de
decisão técnica, a lei estipula que os agentes públicos envolvidos só serão
responsabilizados pessoalmente em casos de dolo ou erro grosseiro. Essa
proteção, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TCU, busca
evitar a paralisia administrativa em análises de risco complexas.
O Equilíbrio Fiscal e os Vetos
Presidenciais
Apesar dos avanços, a sanção
contou com vetos estratégicos para preservar a saúde fiscal do país. Foram
barrados dispositivos que obrigariam a União a cobrir automaticamente prejuízos
do FGCE ou que transformariam riscos privados em dívida pública sem indicação
de fonte orçamentária. O objetivo foi garantir que o sistema seja robusto e
competitivo, mas sempre dentro das diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A Lei 15.359/2026, somada ao
aporte de R$ 15 bilhões do Plano Brasil Soberano, oferece à indústria
brasileira o escudo necessário para enfrentar crises globais e o motor para
buscar novos horizontes comerciais com previsibilidade e segurança.
Conclusão
Em conclusão, a Lei nº 15.359/2026 não representa apenas uma atualização
normativa, mas a consolidação de um pilar estratégico para a soberania
econômica brasileira em um cenário global de incertezas. Ao unificar o sistema
de apoio oficial e conferir segurança jurídica aos gestores públicos, o país
remove gargalos históricos que limitavam a atuação do BNDES e a efetividade dos
fundos garantidores.
A integração dessa nova base
legal com o aporte financeiro do Plano Brasil Soberano sinaliza uma mudança de
paradigma: o apoio à exportação deixa de ser um mecanismo de socorro
emergencial para se tornar uma política de Estado estruturada, focada em produtividade
e inovação sustentável. Para o setor produtivo, o novo marco oferece a
previsibilidade necessária para planejar expansões e competir em igualdade de
condições com as maiores economias do mundo, garantindo a preservação de
empregos e o fortalecimento da balança comercial brasileira a longo prazo.
*Feito em Colaboração com a Mosaico Consultoria