terça-feira, 28 de abril de 2026

Receita preparando o campo de batalha para o “exit tax” dos milionários – A solução de consulta sobre a saída fiscal dos funcionários públicos

 

Acabou de sair uma solução de consulta da Receita dizendo que o funcionário público, a princípio, não pode dar saída fiscal (SC 4.010 – DISIT/SRRF04).

Eu conheço dúzias e dúzias de concursados que efetivamente moram fora e que tiveram a saída fiscal perfeitamente aceita e reconhecida. Picado de dúvida, fui averiguar.

Aparentemente, foi assim: o funcionário público comunicou a saída fiscal e enviou o comprovante para o setor de RH do órgão em que trabalha. Uma Fundação Pública.

Os setores de RH dos órgãos públicos ODEIAM essa situação. Porque alterar a residência implica mudar o cálculo do imposto de renda retido na fonte. E pode gerar outras tarefas: mudar controle de ponto, informar ao plano de saúde, solicitar mudança no banco que atende a instituição, etc. É trabalho a mais sem paga extra.

Muitos órgãos públicos há em que gente importante dá saída fiscal. Nos tribunais e no Ministério Público, isso é frequente. Nesses casos, o setor de RH é solícito em obedecer quem pode muito.

Suspeito, sem jamais poder provar, que foi diferente no caso dessa consulta. A Fundação Pública perguntou à Receita já com certa vontade de receber um não. Afinal, isso economizaria fadiga a todos os envolvidos.

A porfia se deu nesse cenário. Em disputa: o funcionário público sempre tem domicílio obrigatório no Brasil ou é possível que ele mude o domicílio ao estrangeiro e continue com a função pública?

A pergunta é boa e profunda. Antes dela, porém, cabe um aparte.

 

A RECEITA ARROGANTEMENTE SE AVOCA

 

O Direito Tributário é parte do direito público e goza, com ele, da força bruta. O poder, como diz o poeta, “faz a vingança em nome da lei e mata a criança a mando do rei”.

Mas a força não pode tudo, ainda que muita. O direito ambiental precisa do conceito de árvore, senão não terá o que regular.

O Direito Tributário precisa de centenas de conceitos do Direito Civil. Para desapropriar é preciso apropriar-se e para apropriar-se é preciso saber o que é propriedade.

Nos últimos anos tenho notado que a Receita anda avocando a si uma competência intelectual que supera setenta sábios.

Quer deixar um jurista mudo? Pergunte a ela um conceito difícil de Direito Civil. O sexo é essencial ao casamento? Estar vivo é essencial para ser sujeito de direitos?

A Receita não se encabula com essas finuras. Ao discutir a sutil diferença que o direito brasileiro faz e não faz sobre domicílio, residência, domicílio funcional e residência fiscal, ela crava o botão do SIM ou NÃO. A clava da força é a única chave de interpretação.

 

VOLTANDO AO CASO

 

O que a Receita decidiu não está errado. Mas também não está certo. Ela abordou uma questão muito difícil e decidiu às cegas, sem avaliar nuances. A Receita não tinha o direito de apostar com a vida de uma pessoa dessa forma.

O Direito Brasileiro tem muita dificuldade em diferenciar domicílio de residência. Não porque ele seja ruim, mas porque, neste particular, ele é dotado de engenharia alemã: extrema complexidade a serviço da eficiência máxima.

Uma mesma pessoa pode ter várias residências e um só domicílio. Assim como ter vários domicílios e, a rigor, nenhuma residência.

Para complicar ainda mais, os funcionários públicos têm domicílios fictícios que podem ou não determinar a residência para fins tributários, penais, etc.  

O domicílio é um conceito amplo de Direito Civil. O Direito Tributário adota o conceito mais restrito de residência (ou seja, endereço) e, a partir dele, tenta deduzir qual o domicílio daquela pessoa. Dize-me onde moras e te direi de que domicílio és.

A resposta mais precisa à consulta da Fundação Pública deveria ser: caso a residência no exterior seja suficiente para arrastar consigo o domicílio integral da pessoa, então a residência fiscal no exterior deverá ser aceita. Se a residência no exterior não for suficiente para arrastar o domicílio, então a mudança de residência fiscal não terá efeito, porque a residência fiscal segue o domicílio (implícito: nós não temos poder para definir o domicílio).

 

Mas a Receita tomou um atalho. Pela seguinte frase: “A situação jurídica da contribuinte referida nestes autos não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional”.

Essa sentença tem dois problemas imenso. O primeiro: presume que o domicílio funcional sempre arrasta a residência fiscal. Isso é impreciso e incerto. Como mencionei no início, há muitos casos de servidores públicos cujos próprios órgãos de lotação regulamentaram o trabalho à distância prestado desde o exterior, por anos.


Segundo: indica que a saída fiscal é uma faculdade. Isso é incompleto. A saída fiscal é o reconhecimento de um domicílio fiscal. Muitas vezes acontece até contra a vontade da pessoa.

 

A manifestação da Receita foi muito superficial. Pode ser sido apenas incompetência e pressa. Mas suspeito que estamos vendo outra coisa.

 

PROIBIÇÃO ESPÚRIA DA SAÍDA FISCAL COMO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Essa solução de consulta tem um efeito prático surpreendente. É muito provável que a alíquota de imposto de renda da pessoa fosse aumentar se ela desse saída fiscal.

Muitos acham que a saída fiscal automaticamente economiza imposto. Ilusão. Uma funcionária pública que ganhe trinta mil reais por mês paga uma alíquota efetiva de menos de 24%. Se ela desse saída, pagaria 25% fixos, ainda que ganhasse apenas mil reais.  

A saída jogaria a alíquota efetiva para cima!

A negativa da Receita ajudou a pessoa, ao invés de prejudicar.

Por que então essa Solução de Consulta está aterrorizando os advogados, se o resultado final foi melhor?

Imagine o seguinte: uma pessoa tem muitas criptomoedas, compradas quando o bitcoin tinha o preço de uma coxinha. Se vendê-las hoje, no Brasil, pagará um imposto de ganho de capital que pode chegar a 22,5%.

Essa mesma pessoa pode se mudar ao Paraguai vender as criptos por lá e pagar zero de imposto.  Cerca de um ano depois, ela pode regressar ao Brasil com o dinheiro. Tudo declarado e informado à Receita. Não há nada a fazer.

Esse cenário não é fantasioso. O dono do Nubank fez sem esconder de ninguém.

O governo tem os olhos nisso e vem buscando formas de tributar essa riqueza.

Mas só há duas formas.

Mudar a lei para instituir o que se conhece por “exit tax”, que é uma tributação antecipada de ganho de capital. É difícil, demanda tempo e vai contra o nosso sistema jurídico, pois o conceito de renda via de regra exige disponibilidade.

Ou mudar a interpretação sobre o que constitui domicílio!

Veja que maravilhoso: basta a um cobrador de impostos esbagaçar uma distinção bizantina que a maioria dos advogados nem conhece e ela terá acesso à riqueza dos mais ricos brasileiros.

Basta mentir. Dizer que a mudança de domicílio tem requisitos que não tem, ou que ela é meramente facultativa, quando não é. Qualquer coisa que permita à Receita dizer que o contribuinte não pode decidir se ele mora no Brasil ou não.

Avocar a si não só a cível teoria mas a própria geografia.

 

 

 

 

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