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terça-feira, 5 de maio de 2026

Acima da lei? Os bens colocados em trusts e offshores do exterior estão protegidos de credores e de brigas na família?

Duas novidades acenderam essa questão aqui no escritório.

Um par de normas do Ministério da Justiça (portarias 1.195 e 1.196) simplificaram o pedido de cooperação judicial internacional.
Uma discussão dos meus alunos suscitou a validade de disposição de herança sobre bens no exterior.

 Muitas famílias começaram a guardar dinheiro no exterior. Desde contas bancárias no BTG ou na corretora Interactive Brokers até estruturas muito sofisticadas de fundações internacionais e trust.

O dinheiro atrai interesseiros. Não demora e o fisco brasileiro, assim como ex-cônjuges, filhos não reconhecidos e uma série de outros credores vai querer correr atrás do patrimônio.
Legalmente, como fica?

 O tema é muito espinhoso. Resumiria assim: uma estrutura bem feita é quase impossível de quebrar. Mas não é totalmente invulnerável.

Exemplo 1: O pai faz um trust em Jersey, num momento da vida em que ele tem dinheiro e não tem dívidas. O trust tem como beneficiários a esposa e os filhos. Num segundo momento, esse pai é declarado falido no Brasil. Nesse caso, o trust vai sobreviver e o patrimônio dos filhos estará a salvo.

Exemplo 2: A mãe cria um trust nas Bahamas com o intuito de jogar todo o patrimônio lá e beneficiar somente um filho na herança. Ela morre sem patrimônio no Brasil e os demais filhos buscam desconsiderar o trust. Nesse caso, há uma pequena brecha legal que pode enfraquecer a proteção oferecida pelo Trust.

 Que brecha é essa, que afeta Bahamas mas não afeta a ilha de Jersey?

Trata-se do Código Bustamante, uma convenção internacional de direito civil que vincula vários países da América Latina, dentre eles Brasil, Panamá e Bahamas.

 Na prática, é muito provável que a proteção ao trust oferecida pela lei interna das Bahamas acabe prevalecendo. Mas o tema acende um clarão: quais “dívidas” brasileiras podem ser executadas contra uma offshore ou trust estrangeiro?

 Esse assunto é antigo na teoria: trata-se da execução de sentenças estrangeiras, elemento base de Direito Internacional Privado, que todo advogado estudou na Faculdade.

É um tema que ganha relevância agora, pois os brasileiros estão adotando contas bancárias em dólar, guardando bitcoin, usando corretoras sediadas nos EUA e abrindo empresas no Paraguai.

Meu conselho geral é buscar países que tenham fortes proteções contra julgados estrangeiros. Por exemplo, Ilhas Virgens Britânicas, Jersey e Liechtenstein. Mas o assunto é enorme e o conhecimento sobre ele está apenas começando.

sábado, 4 de maio de 2019

Porque não gosto muito dos trustes no planejamento sucessório – Parte II



Continuando o post anterior sobre trustes, eu dizia que as transferências feitas pelos trustes para seus beneficiários podem ser interpretadas como doações, ao invés de rendimentos.

Pessoalmente, não gosto muito desta interpretação. Se levarmos em conta que o Brasil não reconhece abertamente o truste como uma entidade em separado, as transferências do truste para a própria pessoa que o instituiu podem ser consideradas até mesmo isentas de tributação, por se assemelharem a saques de uma conta bancária

Por outro lado, se o truste transfere dinheiro a um beneficiário que não seja o instituidor (ex: ao filho de quem criou o truste), essa transferência pode ser considerada tanto uma doação indireta do instituidor para o beneficiário (do pai para o filho, em nosso exemplo) quanto uma renda do beneficiário (um rendimento do filho).

Em suma: a transferência de dinheiro ou bens feita pelo truste para qualquer pessoa que mora no Brasil não tem uma natureza jurídica muito clara. Permite várias interpretações.

Se adotarmos a linha que diz que as remessas do truste equivalem a doações, alguns problemas muito especiais se apresentam:

a)       Estas transferências afetam a herança legítima (50% do patrimônio do instituidor do truste) e podem levar a futuras disputas no inventário;

b)      Estas transferências geram um ciclo de bitributação, da seguinte forma:

  • Os valores já inseridos no truste, que, de modo geral, já pertencem ao instituidor e já estão livres de tributação sobre a renda, serão tributados quando da doação para o beneficiário residente no Brasil. Se a pessoa recebendo o dinheiro não for a mesma pessoa que criou o truste (se for o filho do instituidor), isso gerará uma rodada de tributação pelo ITCMD. Mas, se a remessa for declarada como uma doação para o próprio instituidor, Isto quer dizer que tributação desnecessária, como se o instituidor pagasse imposto para doar dinheiro a si mesmo.
  • Os bens adquiridos com as “doações” serão futuramente inventariados quando o beneficiário morrer. Isso gerará  nova cobrança de ITCMD. Ou seja, o dinheiro pagará ITCMD quando for retirado do truste e quando for remetido aos herdeiros, após o inventário.
  • Alguns tipos de bem adquiridos com as “doações” podem gerar tributação por ganho de capital (mínimo de 15%) caso sejam futuramente vendidos. É o caso de carros, joias e ações.


Acho que está claro que o truste já não oferece mais a proteção que ele oferecia no passado, quando a Receita Federal não estava tão atenta a ele (ou tão cobiçosa para tributá-lo).

Qual seria a alternativa?

Eu gosto muito da abertura de empresas no exterior. As famosas sociedades “offshore”.

A Receita Federal reconhece a independência patrimonial de sociedades constituídas no exterior. Por isso, as sociedades funcionam como um escudo tributário para os rendimentos auferidos por ela e não distribuídos aos sócios.

Em consequência disso, temos:

a) Só haverá tributação da pessoa física nos seguintes casos:

i. Distribuição de lucros ao acionista pela offshore nível 1 (27,5%)
ii. Liquidação parcial do capital da offshore nível ( tributação a partir de 15%)
iii. Realização de despesas sem qualquer tipo de conexão comercial e em favor do sócio pessoa física (gastar “no cartão da empresa”).


Ressalte-se que a sociedade estrangeira pode ser a dona direta de imóveis ou outros bens  localizados no Brasil, sem que a mera aquisição do bem gere tributação. 

A estrutura poderia ser desenhada assim:





Ademais, em caso de morte do dono das sociedades estrangeiras, há vários benefícios tributários para os herdeiros.

Este assunto é um pouco complicado para este post, mas poderia ser resumido assim:

  • Por um lado, é possível que as ações das empresas localizadas no exterior sejam transmitidas diretamente aos herdeiros, sem necessidade de inventário no Brasil.
  • Por outro lado, ainda que haja inventário no Brasil é possível que o valor a ser tributado pelo ITCMD não seja exatamente o valor que a empresa estrangeira mantém em caixa ou em ativos (ou seja, o valor das aplicações financeiras, valor de imóveis detidos pela empresa) mas uma outra cifra contábil, de valor menor. Por exemplo, o patrimônio líquido ou o valor de registro das ações. O resultado é a redução dos tributos sobre a herança devidos ao Brasil.

O mais importante é que os benefícios acima, típicos de sociedades estrangeiras (“offshore”) nem sempre estão disponíveis para os trustes. Isso me leva a concluir que, considerando leis vigentes hoje, o uso de sociedades estrangeiras para planejamento sucessório é mais seguro e vantajoso para clientes brasileiros do que a instituição de trustes.



segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Pegadinha fiscal! Receita tributa quem aderiu à repatriação

Há alguns meses, houve o programa de repatriação de bens mantidos ilegalmente no exterior.

Nele, a Receita deu um leve perdão tributário para os bens guardados no estrangeiro. A data limite para o perdão era 2014 (posteriormente ampliada para bens existentes até o fim de 2015). 

Todavia, TODO MUNDO sabia que a Receita usaria os dados acumulados para perseguir os contribuintes, quanto aos rendimentos obtidos depois de 2014/2015. 


Afinal, a Receita teria os nomes das empresas mantidas no exterior,  os números de suas contas bancárias e a lista de bens que elas possuíam até 2014. Bastaria, depois disso, solicitar uma atualização. 

Foi exatamente o que ela fez. Mas ela adotou métodos sórdidos. Abaixo da baixa reputação que a precede.

Um pessoa apresentou consulta tributária perguntando se, ao vender as cotas/ações de uma empresa que possuía no exterior, deveria tributar o resultado como ganho de capital (que paga menos imposto) ou como rendimento pessoal (que paga mais imposto). 

Antes de comentar a resposta da Receita, é preciso que o leitor saiba que já é conhecimento tradicional e fundamental que a venda de ações e quotas equivale à venda de imóveis, no sentido de que o dinheiro que vem da venda é um ganho auferido via bens (portanto, um ganho de capital) e não um ganho auferido via trabalho (o que seria próximo a um salário). 

Além disso, é princípio básico, mas muito básico, essencial ao direito empresarial, que o patrimônio da empresa é um e o patrimônio do sócio é outro. Ou seja, se você tem uma ação da Petrobrás, você não é dono do petróleo da Petrobrás. Da mesma forma, o carro da empresa não é do diretor da empresa. E por aí vai. 

Mas o analista da Receita reverteu todo o conhecimento acumulado de séculos da ciência contábil e do direito empresarial, por meio da frase abaixo: 


Porém, na devolução do capital em dinheiro não existe alienação, pois o
capital devolvido não havia deixado de ser propriedade do acionista/quotista/titular em
referência.


Em outras palavras, o analista está dizendo:

          Se você vende suas quotas/ações na verdade você não está vendendo, porque as quotas e o dinheiro que as representa são a mesma coisa, então vender ou não vender dá no mesmo. 

Esta conclusão está errada em muitos níveis. A começar pelo nível linguístico e simbólico. O analista está dizendo que o BEM, que vale dinheiro, é a mesma coisa que o dinheiro em si, porque foi comprado com dinheiro.

Mas, se isso fosse verdade, não haveria diferença entre dinheiro e bens. Ou seja, se eu usei dinheiro para comprar um bezerro, depois esperei o bezerro crescer  e vendi sua carne, o analista está me dizendo que isso seria o mesmo que eu não tivesse feito nada, porque dinheiro, bezerro e carne são tudo a mesma coisa. 

É claro que ele só está dizendo isso porque está tratando de bens altamente abstratos e simbólicos, já que as ações representam a propriedade de algo puramente intelectual, que é uma sociedade empresária. O processamento de verdades como essa exige do cérebro humano uma característica muito especial, que amiúde míngua entre os burocratas.

Talvez, se o consulente tivesse feito a consulta perguntando se haveria ganho de capital ao comprar e vender uma planta de esterco, a Receita Federal teria tido a bondade de dizer que papel-moeda e esterco são a mesma coisa. 

Seriam, doravante, caminhões de esterco fresco entregues  à Receita Federal todos os dias, por felizes contribuintes, pedagogicamente demonstrando aos cobradores de impostos a diferença entre torrões e dobrões.

Notícia sobre o caso: 

Link para a decisão da Receita;













sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Tributação de operações de triangulação no exterior - decisão recente



Decisão recente do CARF (uma instância administrativa) detalhou o seguinte:

Operações Back to Back, ou seja, quando uma empresa brasileira compra uma mercadoria no exterior e, de lá mesmo, já a revende, sem que ela entre no Brasil. não estão cobertas pela isenção tributária que cabe para as exportações.

O QUE É A TRIANGULAÇÃO (BACK TO BACK)

Uma empresa brasileira precisa entregar soja para a China, mas está sem soja no estoque. Além disso o prazo do contrato está acabando.

Um trader ligar para a empresa e diz que há uma carga de soja disponível, mas ela já está dentro de um navio, navegando perto dos EUA.

A empresa brasileira diz: COMPRO. Mando o dinheiro agora. Mas por favor não traga o carregamento para o Brasil. Entregue diretamente para meu cliente chinês. Diga que fui eu quem mandou entregar.

Quando entregar, não precisa pedir pagamento. Ele vai pagar diretamente para mim, aqui no Brasil.

Com um pouco de conversa entre o Trader, a Transportadora, o Banco/Casa de Câmbio e os Advogados, a operação se desenrola e a carga é entregue com sucesso.


CONSEQUÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

A triangulação é tratada como uma venda comum. Ou seja, é tributada pelo PIS/COFINS, enquanto as exportações não o são.

A decisão não fala de ICMS. Acredito que não há base para sua incidência, pois não há circulação de mercadoria em território brasileiro.

A decisão é muito clara ao dizer que a triangulação está sujeita às regras de TRANSFER PRICING. Isso quer dizer que tanto o preço de compra no exterior quanto o preço da revenda para o cliente final devem ser compatíveis com as regras do mercado.

Isso acontece para evitar que as empresas façam "esquemas", ou negociatas, que funcionam mais ou menos assim:

Negociatas com a triangulação e as regras de preço de transferência.

O preço médio da soja é de 371 dólares por tonelada métrica.
A empresa brasileira vende soja para a China por 372 dólares.
A empresa brasileira compra a soja por 355 dólares (digamos que ela já tivesse um contrato prévio, antes de o preço aumentar).

Ao invés de declarar que comprou a soja por 355 e vendeu por 372, a empresa brasileira declara que vendeu por 355 (mesmo preço pelo qual comprou) e pede que o a diferença do preço seja depositada numa conta secreta, no exterior.

As regras de preço de transferência servem para dizer que a empresa brasileira terá que pagar tributos sobre o preço de mercado (371), ainda que ela tenha declarado que vendeu ao cliente final por 355.


OPÇÕES DISPONÍVEIS PARA OS EXPORTADORES

As operações back to back geram tributação imediata para a empresa. Além disso, geram a necessidade de celebração de contratos de câmbio.

Para evitar isso, o que muitas empresas fazem é constituir outras empresas no exterior, seja em paraísos fiscais seja em países com os quais o Brasil tem acordo tributário (Holanda e Áustria sào muito utilizados).

Assim, ao invés de comprar a mercadoria que está no navio, a empresa brasileira envia capital para a empresa no exterior e faz toda a operação pela empresa "offshore".

Se o planejamento for bem feito e os lucros e prejuízos da offshore forem bem equacionados, esta estratégia pode reduzir muito a tributação e também a burocracia.  Mas não é fácil, especialmente no caso de empresas grandes, pois desde 2012 a Receita tem fiscalizado rigorosamente os lucros auferidos por empresas controladas no exterior.

Outra opção é que os donos da empresa no Brasil constituam empresas no exterior, em nome próprio (na pessoa física) e conduzam as operações por meio delas. Neste caso, é possível obter uma postergação ou redução da carga tributária total, desde que não haja abusos.

LINK PARA A DECISÃO: 

https://drive.google.com/file/d/0B0-xhn4MLJ9lOGVVQ0M3UjcyN00/view?usp=sharing

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Pagamento de assinatura de revistas estrangeiras - Imposto de 25%


A Receita Federal vem, dia a dia, especificando mais o que entendo por serviços importados, passíveis de serem tributados pelo Imposto de Renda.

Já falei bastante sobre o assunto aqui no blog, especialmente neste post. 

Agora em janeiro, mais novidades malignas. A receita determinou que o pagamento enviado ao exterior para assinatura de revistas eletrônicas deve ser tributado como importação de serviços.

Ou seja: assinaturas de revistas como Economist ou Time deverão, em tese, pagar imposto de renda retido na fonte.

O mesmo vale para "serviços" mais caros, como informativos sobre câmbio ou relatórios de pesquisa de mercado.

Ainda não está claro para mim se esses pagamentos também gerarão o deve de pagar PIS/COFINS  e ISS.

Esta decisão está em linha com a tese da Receita, no sentido de tributar todo tipo de licença de uso como se fosse prestação de serviço. Ela já fez isso com o aluguel de servidores no exterior, que agora é tributado como serviço.

Suspeito que o próximo passo são os Software as a Services (SAAS), que poderão deixar de pagar 15% de IR e passar a ser tributados num total de 45% (que é, mais ou menos, a tributação total incidente sobre serviços técnicos).

Tecnicamente, está errado. A licença não se confunde com a prestação de serviços. A depender do montante gasto pela empresa brasileira, pode ser interessante o questionamento judicial.

Segue a malfadada Solução de Consulta que trouxe a violência;


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2017, seção 1, pág. 40)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 682 e 685; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Exigências de bancos internacionais para abertura de contas

Desde que os Estados Unidos lançaram novas leis relativas ao controle de investimentos e o Brasil criou novas regras de compliance, grande parte de meu trabalho tem se voltado para a preparação de termos de justificação e relatórios. Na maioria destinados a instituições financeiras.

Isso foi agravado pelo crescente interesse em manter contas no exterior, causado pelos desmandos da equipe econômica que governa o país.

Já que o assunto está quente, apresento aqui um texto muito informativo, feito por uma parceira de confiança.

Como satisfazer as exigências dos bancos internacionais
26 de janeiro de 2015
Querido leitor do boletim Sem Fronteiras,
Cada jurisdição e banco estrangeiro têm as suas próprias exigências para aceitar um clienteinternacional. Nem todos os bancos se ajustam a todos clientes. Alguns bancos possuem como exigência um saldo de conta mínimo consideravelmente alto. Esse saldo pode variar entre o USD 5.000 e os USD 100.000. Alguns bancos adéquam-se mais a clientes que negociam ativamente na área do trading e a empresas start-up, enquanto que outros respondem melhor às necessidades específicas dos clientes de alta renda, providenciando um conjunto variado de serviços de gerência de patrimônio, serviços bancários privados e serviços de investimento.
Alguns bancos requerem uma reunião pessoal com o cliente (o proprietário beneficiário) da empresa antes da abertura da conta ou em uma data estabelecida depois da conta já estar em funcionamento. A abertura de uma conta bancária internacional não é automática, nem está garantida. Cada banco tem as suas políticas de aceitação de clientes, podendo nomeadamente rejeitar clientes provenientes de determinados países ou com determinados tipos de negócios.
Principais exigências dos bancos internacionais
  • Dados Pessoais e Comprovante de Residência - O processo de abertura de uma conta bancária no exterior é muito semelhante ao do seu país de origem. Os bancos estrangeiros pedem os dados pessoais do cliente e uma cópia autenticada do passaporte, considerado um documento de identificação oficial. Por motivos fiscais, os bancos também verificam a residência ou endereço físico do aplicante, como comprovante de residência e eles aceitam uma conta da luz, água ou extrato bancário somente em nome do signatário da conta.
  •  Carta de Referência e/ou Extrato Bancário - A maioria dos bancos exige carta de referência do banco atual e ou extrato comprovando o saldo médio da conta do cliente.  Regra geral: os extratos bancários dos últimos 6 a 12 meses são suficientes.
  • Informações Adicionais  - É frequente os bancos internacionais pedirem elementos adicionais que o cliente não está habituado. Essas exigências servem para desencorajar a lavagem de dinheiro, fraude fiscal e outras atividades ilícitas a que os bancos offshore estão normalmente associados.
  • Legalização ou Autenticação dos Documentos Emitidos no Brasil - Todos documentos devem ser autenticados por uma entidade oficial autorizada como um cartório ou advogado dependendo do banco. Há uma porção menor de bancos que exigem que os documentos sejam legalizados junto ao Ministério das Relações Exteriores.
Questionamentos dos bancos
Veja a seguir as perguntas mais frequentes que os bancos internacionais fazem aos clientes estrangeiros:
  • Objetivo das transações - Todos os bancos perguntam qual a natureza das transações que ocorrerão através da conta. Isso pode parecer muito intrusivo, mas as jurisdições offshore encontram-se sob muita pressão para inviabilizar qualquer atividade ilegal. Por esta razão, muitos bancos pedem documentação adicional para que saibam de onde vem o dinheiro que o cliente está depositando no banco.
  • Origem dos Fundos - Se os fundos do cliente tiverem origem na renda do seu trabalho, um recibo do salário de seu empregador será suficiente. Para verificar os rendimentos decorrentes de investimentos, o banco  vai exigir detalhes sobre os investimentos e onde estes são mantidos.
  • Contratos ou outros documentos para comprovar origem dos fundos - Se o cliente tiver fundos de um montante significativo provenientes de uma atividade de negócio ou da venda de um imóvel, esse terá que fornecer contratos de vendas ou outros documentos. Se seu dinheiro tem origem de uma herança, por exemplo, os bancos poderão pedir uma carta do executor testamentário para efeito de prova.
Para clientes corporativos
Os clientes corporativos têm de fornecer uma descrição detalhada da sua atividade de negócio e os documentos exigidos podem variar nos detalhes, mas como regra geral o seu objetivo é muito semelhante em qualquer banco do mundo inteiro. Veja a seguir:
  • Plano de Negócios detalhado e Website em Funcionamento - Plano de negócios detalhado, contendo o objetivo da empresa, estimativa de receita, canais de comercialização e análise da concorrência, uma previsão do fluxo de tesouraria, assim como ter um website operacional.
  • Gráfico do Plano de Negócios para Ilustrar as Transações mais Frequentes -  Gráfico contendo dados relevantes do plano de negócios como, por exemplo, todos os fornecedores, clientes e parceiros com quem a conta bancária terá relações.
  • Diretores Nomeados - Ter diretores e acionistas nomeados é uma forma muito útil de garantir o sigilo. Contudo, esta questão da confidencialidade é irrelevante na altura de abrir conta bancária.  Qualquer banco vai querer saber, antes de mais nada, quem são os proprietários reais da empresa e não se darão por satisfeitos se apenas tiverem dados sobre os gerentes ou os representantes designados.
  • Contratos - Contratos estabelecidos entre a empresa e algum provedor para justificar a necessidade de uma conta bancária.
  • Declaração de Solvência Financeira -  Muitos bancos vão exigir uma declaração de solvência financeira emitido pelo banco atual ou escritura de um imóvel comprovando que o declarante é proprietário do mesmo.
  • Comprovante de Profissão do Titular da Conta - Alguns bancos vão exigir um comprovante da profissão do titular da conta (exemplo: diploma ou carta de referência emitida por um advogado ou contador especificando a profissão do titular da conta).
Por que os bancos recusam algumas contas?
Infelizmente os bancos têm o direito de recusar sem ter de se justificar. Abaixo separamos algumas razões.
  • O Cliente não tem o Perfil do Banco - Isso pode acontecer porque simplesmente o banco não está interessado no cliente. O aplicante pode não corresponder ao perfil do banco.
  • Cliente é Indesejável - Outro problema é que os bancos têm receio de atrair “clientes indesejáveis”. Nenhum banco com boa reputação internacional deseja se associar a um negócio ilegal. Cada banco tem sua própria percepção de negócios suspeitos e procedimentos técnicos que ajudam os seus gerentes a detectar clientes potencialmente perigosos.
  • País de Residência na lista Negra do Banco -  Também pode acontecer que o seu país de origem ou residência, a jurisdição de incorporação da sua empresa ou o tipo de seu negócio se encontram na lista negra do banco. Por exemplo, na Suíça não é possível abrir uma conta para uma empresa estabelecida nos EUA ou para cidadãos ou residentes americanos.
  • Falta de Credibilidade do Negócio ou da Empresa  - Outra situação que faz com que os bancos recusem o aplicante é o fato de alguns clientes não conseguirem dar ao banco uma boa imagem do seu negócio em geral.  Informações incorretas, número de telefone ou endereço falso, pode fazer do aplicante um suspeito para o gerente do compliance.
  • Informações Insuficientes para Concluir a Abertura da Conta - Outras vezes, a verdadeira razão é outra. Muitos clientes exageram em tentar manter a sua privacidade e por isso acabam dizendo ao banco o menos possível. O resultado é que o banco não fica com um retrato suficientemente completo para ter a certeza de que não surgirá nenhum problema mais tarde. A maioria dos bancos prefere ver-se livre de todo o cliente suspeito do que investigar, essa é uma forma de evitar potenciais problemas.
Até a próxima,
Sociedade Internacional

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Dois bons artigos sobre a absurda tributação internacional brasileira

Recomendo dois artigos do Dr. Zilveti, que tem extrema clareza ao avaliar estas questões.

Leiam especialmente o final do primeiro artigo. Concordo plenamente. 




Tributação internacional

Fonte: DCI – SP

Fernando Zilveti é professor livre-docente da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (EAESP-FGV)

O economista austríaco Joseph Schumpeter considerou o século XX como a era da tributação. Nesse século diversas jurisdições estruturam seus sistemas tributários de modo a captar a riqueza necessária para custear o Estado. O século XXI começou com um novo desafio, a desestruturação dos sistemas tributários motivada pelo movimento globalizante de flexibilização da soberania. O Estado que tributa hoje, segue regras fiscais determinadas alhures sem qualquer participação do cidadão na formação da vontade geral. Em função do avanço tecnológico, ademais, os sistemas tributários obedecem a lógica da informática, ferramenta que se tornou princípio de simplicidade totalitária.

É preciso compreender o regime tributário de um país no qual se pretende aplicar política fiscal. Ainda que se note relativo empirismo nos sistemas tributários como um todo, no conjunto das receitas tributárias se observa um sentido lógico sistêmico. Hoje, mais do que nunca, os formuladores de política fiscal se inspiram em exemplos jurisdicionais comparados no exercício de seu poder de tributar. Os sistemas tributários dos países têm relativa identidade entre si.

Caminha-se para a adoção de conceitos comuns em matéria tributária. Convenciona-se a uniformização de linguagem, com vistas a implantar políticas fiscais comuns entre países relacionados comercialmente. O sistema tributário não pode mais ser tratado apenas sob a perspectiva jurisdicional, mas segundo a ótica global. O sistema tributário não está mais contido nos limites jurisdicionais do Estado soberano. Estados e contribuintes sofrem reflexos do fenômeno da globalização.

A globalização solapou a previsibilidade. O sistema jurídico pode ser causa do futuro quando cria vínculos construtivos para as relações jurídicas que se farão no amanhã. A direção do futuro baseada em experiências pretéritas confere segurança jurídica ao contribuinte. Falhando o predicado da segurança, o Sistema Tributário passa a sofrer efetiva erosão.

A soberania dava o chão para o contribuinte, que escolhe onde morar e pagar impostos em função de sua segurança desde os tempos imemoriais. O empirismo na política fiscal globalizante tem efeito nocivo para as jurisdições, que perdem sua principal condição de Estado: a soberania. A formulação de política fiscal se tornou, afinal, uma grande repetição de modelos comparados. Organismos supranacionais propagam paradigmas sistêmicos, copiados, sem emendas, por diversas jurisdições.

A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), com efeito, recomenda medidas de política fiscal que levam em consideração o posicionamento da instituição em relação a temas de interesse dos países membros, especialmente, daqueles comercialmente hegemônicos. O assim denominado relatório BEPS - Base Erosion and Profit Shifting - pode ser considerado uma ação da OCDE para combater a erosão de bases tributáveis e a translação do lucro das empresas transnacionais. Com efeito, nesse relatório, a OCDE atribui às empresas transnacionais a responsabilidade pela erosão da base tributável e a translação do lucro.

Não é possível concordar com esse posicionamento da OCDE. As ações da OCDE, como essa iniciativa do BEPS são justamente as responsáveis pela erosão das bases fiscais. Em que pese as empresas transnacionais tirarem proveito da erosão, não lhes cabe a autoria do fenômeno. O BEPS é um resultado de uma política fiscal globalizante, idealizada para criar sistemas tributários por meio da relativização da soberania dos Estados. Perde-se com tal medida a segurança jurídica do jurisdicionado.

O plano de ação da OCDE elenca quinze itens bastante complexos que, isoladamente, demandam ações de política fiscal de vulto. Isso revela uma OCDE atônita com os efeitos múltiplos da erosão da base tributária ocasionadas pela globalização. Muitas das propostas, por outro lado, sendo vez levadas a cabo, podem gerar efeito sobre as demais propostas do plano de ação globalizante. Isso pode resultar, afinal, num efeito cíclico de graves proporções para as bases tributárias das jurisdições que seguirem a orientação da OCDE.

O relatório BEPS trata programaticamente de temas que mereceriam ação imediata, dado o caráter volátil da riqueza gerada, como na questão específica da economia digital. As jurisdições têm se demonstrado incapazes de lidar com o fenômeno de modo eficiente, sem recorrer a generalizações globalizantes, ficções jurídicas ou julgamentos casuísticos que, individual ou coletivamente, provocam insegurança jurídica aos contribuintes. Um plano que cuida do tema do comércio eletrônico programaticamente nada inova, apenas reconhece a ineficácia de legislação globalizante. O argumento que o negócio eletrônico provoca a translação do lucro, por meio do uso de estruturas jurídicas capazes de gerar o que se denomina loophole, por si só, não parece suficiente para combater casos como Vodafone, Google, Amazon ou Starbucks. Perseguir empresas multinacionais com medidas globalizantes não parece ser a solução para a questão da erosão da base tributária, e tampouco a translação do lucro das empresas.

Ainda sobre o plano de ação, este se dedica longamente ao tema dos preços de transferência. Alterar os guidelines da OCDE sobre preço de transferência já é demanda antiga. O plano pretende combater com pragmatismo arranjos jurídicos que possam contribuir para a translação do lucro. A simplicidade nesse aspecto afasta, porém, a tributação do princípio da capacidade contributiva.

Afinal, o plano pretende, em seus propósitos, estimular a transparência nas empresas, coletar dados sobre a erosão de base tributária e translação do lucro das empresas, e induzir as empresas a comunicar as autoridades fiscais sobre seus planejamentos agressivos. Em que pese se tratar de meras proposições, essa parte do plano da ação parece divorciada da realidade. O Plano de Ação para combater a erosão fiscal e a translação do lucro é mais um instrumento globalizante a gerar insegurança jurídica. Seu texto, generalista e programático, produz incertezas sobre os rumos da tributação internacional. 

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Ganho de capital na venda de ações para estrangeiros




Uma dica comum em reorganizações societárias é transferir o controle societário de uma empresa brasileira por meio de um contrato internacional de venda de ações, realizado no exterior, entre duas empresas situadas também no exterior. 

Por exemplo: a Google dos EUA pode vender suas ações na Google Brasil para a Google da Irlanda, com a finalidade de pagar menos impostos totais. 

Funciona muito bem quando o objetivo é só modificar o controle. 

O problema é quando se pretende utilizar esse mecanismo para fazer planejamentos tributários. 

Veja o caso trazido por um cliente (dados específicos foram alterados)



Resumo da operação :                                                                                     
                                                                                                                             
A empresa 2 e 3 (ambas localizadas no exterior) criaram a empresa 4  .           
                                                                                                                             
A empresa 2 vai vender sua participação na empresa A para a empresa 4. Esta operação será realizada integralmente no exterior.

A empresa "A" possui um grande valor em reserva de lucros não distribuídos.
                                                                                                                             
Não haverá aumento de capital na empresa A. Não haverá distribuição de lucro referente às reservas obtidas na empresa A.
                                                                                                                             
Não haverá a remessa de qualquer valor do Brasil para o Exterior
                                                                                                                             
Aqui no Brasil iremos emitir uma resolução de quotistas comunicando a saída e entrada de sócios e no Banco Central vamos transferir o registro do capital da empresa 2 para a empresa 4.  A transferência será feita pelo valor nominal das quotas/ações, sem indicar a reserva de lucros.        
                                                                                                                             
Considerando que a operação será realizada entre empresas do mesmo grupo econômico, que não haverá qualquer remessa de valores para o exterior e que toda a operação econômica será realizada no exterior, pergunto:
                                                                                                                             

Haverá tributação nesta operação?                

(ah, essa pergunta...)


É claro que eu não vou dar a resposta de bandeja. Mas seria interessante considerar algumas questões. 

i) se as empresas localizadas no exterior não fossem relacionadas, será que a empresa 2 entregaria uma empresa brasileira "recheada" de lucros para uma outra empresa, sem cobrar por isso?

ii) todas as empresas que possuem sócios estrangeiros são obrigadas a registrar balanços periódicos junto ao Banco Central. Não ficaria estranho, perante o Banco Central, que a empresa fosse vendida pelo valor nominal das cotas, e os lucros acumulados ficassem no Brasil de presente para o futuro dono?

iii) contratos internacionais de compra e venda de ações podem ter validade no Brasil antes de serem registrados por aqui? Em que medida?

iv) se a remessa de lucros ao exterior não tem tributação específica, qual seria a vantagem de uma operação como essa. 


Deixo vocês com as perguntas. 





                                               

terça-feira, 23 de julho de 2013

Joaquim Barbosa e sua empresa offshore em Miami. Pode? (quero dizer, legalmente?)

Eu sabia que atuar com Direito Internacional acabaria me atraindo para as disputas intestinas do poder e para as intrigas internacionais....

Se o dever chama, vamos lá. 

É verdade que Joaquim Barbosa abriu uma empresa em Miami?

SIM. Pelo menos, há uma empresa em Miami cujo diretor é o Sr. "Joaquim B. Gomes", e cujo endereço para correspondência fica em Brasília.  Vejam só: (mais documentos ao final)
















Os registros são públicos. Quer ver? Basta acessar: 


Um ministro do Supremo pode ter empresa no exterior?

É uma boa pergunta. Vamos ver. 

A lei da magistratura veda aos juízes "exercer o comércio" e "exercer cargo de direção de sociedade". (Artigo 36 da Lei Complementar 35). Várias outras leis e regulamentos trazem disposição semelhantes. 

Pelo nosso direito, exercer o comércio é ser comerciante por profissão. O dono do armazém que passa o dia inteiro em frente ao balcão exerce o comércio. O vendedor ambulante exerce o comércio. O Diretor Comercial de uma grande empresa também exerce o comércio.   Comerciar é ganhar dinheiro com atividades empresariais.

É óbvio que o Sr. Joaquim Barbosa não dá expediente em Miami, contando dólares e vendendo camisetas para turistas brasileiros. Quero dizer, ele não dedica seu tempo para ganhar dinheiro como comerciante. Nenhum problema aqui, portanto. 

Porém a lei também veda o exercício de cargo de Direção. Quem ler o artigo sétimo do contrato social da empresa vai ver que o Joaquim B. Gomes consta como "Diretor Inicial". 

E agora Joaquim? Será que finalmente seus críticos conseguiram alguma brecha para acusá-lo?

Vejamos. 

O que a lei brasileira veda é o exercício de cargo de direção. E o que é isso?

Pela lei brasileira, ser diretor de uma empresa significa ser responsável por ela. Tomar decisões, prestar contas, administrar empregados, vender, comprar, etc. Ou seja, é uma atividade que demanda trabalho e que implica muitas responsabilidades. 

Isto é: a direção empresarial uma atividade incompatível com a função pública. Afinal, como é que alguém poderia ter dois empregos em horário integral? 

Mas o que é um "Diretor Inicial"? Será que é a mesma coisa que nós entendemos como Diretor de empresa?

A resposta é NÃO. Não é. 

Sempre é difícil comparar o direito e as leis de dois países. Ainda mais porque o nosso sistema jurídico é diferente do sistema jurídico americano. Mas, nesse caso, acho que a explicação é bastante aparente. 

Segundo as leis da Flórida (link aqui), o diretor age mais como um organizador geral da empresa, que PODE OU NÃO ser responsável pela condução diária dos negócios. 

Tanto é assim que o Diretor nem mesmo é obrigado a residir na Flórida. Quem é obrigado a morar por lá é um "Agente". (O agente do Ministro Joaquim Barbosa é uma advogada, cujo site é fácil de encontrar).

Quer dizer, o "Agente" da empresa tem funções parecidas com o nosso conceito de administrador ou Diretor (tanto assim que, no Brasil, os diretores são obrigados a morar no Brasil). 

Já os diretores, segundo a lei da Flórida, se aproximam mais do que seria, no Brasil, um sócio majoritário que só comparece à empresa para aprovar atas de reunião ou resoluções. Ou seja, alguém que não labuta na empresa, mas apenas detém o "domínio do fato".

Especialmente o Diretor Inicial, cuja atribuição inclui nomear os diretores permanentes, para que os diretores permanentes conduzam os negócios da empresa, no futuro.

Cabe também lembrar que a discussão sobre os limites da atuação empresarial dos servidores públicos não é nova. Há livros e livros sobre o assunto, além de centenas de decisões judiciais e administrativas. 

Com o tempo, as decisões caminharam no sentido de punir os servidores públicos que agem como diretores, ainda que não sejam diretores "no papel", e de absolver os servidores públicos que não agem como diretores (que não roubam o tempo que deveria ser dedicado à administração pública), ainda que, sejam, formalmente, diretores. 

Então, concluo pelo seguinte: Um ministro do Supremo pode SIM ter empresa no exterior, e inclusive ser nomeado Diretor desta empresa, desde que as atividades de direção sejam equivalentes às atividades de um sócio que não trabalha na empresa. 

EM TEMPO: Eu não posso dar opiniões legais sobre o direito americano. Estou chegando a estas conclusões não como advogado, mas como estudioso. 


É POR QUE O Joaquim Barbosa abriu uma empresa em Miami? Para não pagar impostos no Brasil?

É claro que não! Ele fez isso pela mesma razão que leva todos os brasileiros a comprarem imóveis em Miami sempre por meio de empresas: porque a transferência do imóvel aos herdeiros é mais simples e barata quando o imóvel está em nome de uma empresa. É dizer: quando o Ministro vier a faltar, seus herdeiros não terão quer abrir um complicado inventário nos EUA. Bastará que a propriedade da empresa seja transferida a eles, e eles automaticamente se tornarão donos do imóvel. 

Inclusive, muita gente no Brasil faz a mesma coisa (alguns estados pedem que a empresa tenha sido aberta há mais de 5 anos antes que haja o inventário. Mas, de modo geral, a estratégia não é proibida). 

Note que a transferência das cotas ou ações da empresa para os herdeiros será tributada no Brasil, quando chegar a hora de fazer o inventário do Sr. Joaquim Barbosa.  Ele não está cometendo nenhuma fraude tributária no Brasil. Nem nos EUA. 

Querem saber o que eu acho? Que ele está certíssimo. 







Abaixo, o relatório anual de 2013:










quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Em defesa das Offshore


Fiquei triste com a iniciativa do portal www.maisdemocracia.org.br, especialmente com a campanha "Quem são os proprietários do Brasil", que eles está patrocinando.

A Referida campanha quer, entre outras coisas, publicar o nome dos empresá
rios que controlam as maiores empresas do país, e fazer um mapa das conexões políticas destes empresários.

Embora possa parecer uma boa ideia, na verdade não é. Esses dados já são, em maioria públicos. Os dados que não são públicos permanecem assim porque a lei não exige que eles sejam públicos.

Então, o que a campanha pretende fazer é uma caça às bruxas, em que os grandes empresários do país seráo taxados de vilões e inimigos da pátria.

E depois? Eu apostaria que o movimento se filiará a ideologias estatizantes e buscará a desapropriação da riqueza dos empresários. Logo em seguida, buscará a desapropriação da minha riqueza, da sua, de todos.

Claro que esta é uma extrapolação muito hiperbólica, além de ser somente minha opinião. Não conheço bem a ONG e não posso dizer quais são os seus reais objetivos, muito menos acusá-la de nada.

Mas por que eles estão patrocinando esse teatro?


Artigo: "Quem são os proprietários do Brasil?". Por Carlos Tautz

A revelação de que “Eike tem 72,5% do patrimônio nos EUA” (O Estado de S. Paulo, 14/10) mostra muito mais do que a estratégia usada pelo homem mais rico para pagar menos impo
stos – no caso, de seis de suas maiores empresas.

O fato revela a ponta de um iceberg financeiro de nossos tempos: nós, a sociedade, não sabemos quem de fato são os proprietários últimos dos maiores conglomerados atuantes no Brasil.

Por serem tão grandes, por empreenderem projetos em territórios cada vez maiores (e ali chegarem a mudar a institucionalidade local), por lidarem, regra geral, com recursos naturais tão vitais para nossa sobrevivência, e por receberem massiva quantidade de dinheiro público – sob as mais variadas formas –, são esses proprietários, e não a maioria dos congressistas, nem juízes, nem ministros, que acabam definindo os rumos do País.

Nas listas de maiores e melhores conglomerados brasileiros, publicados com pompa anualmente pela imprensa de negócios, estão lá, quase sempre, as mesmas corporações: Petrobras, Vale, Gerdau, etc., medidas pelo seu faturamento.

Porém se alterarmos o critério de cálculo e passarmos a considerar as participações acionárias cruzadas, teremos outros resultados. E, provavelmente, descobriremos siglas, e eventualmente, nomes de pessoas físicas desconhecidas da sociedade em geral e, até da vetusta imprensa de negócios.

O Estadão pesquisou a razão dessa estratégia de invisibilidade: “O objetivo mais latente da criação das empresas offshore é buscar um cenário mais positivo em termos de benefícios fiscais relacionados ao Imposto de Renda e à Contribuição Social Sobre o Lucro", explica o especialista em direito tributário Paulo Sigaud, da Aidar SBZ Advogados.

Essa deve ser mesmo uma das principais razões. Mas, provavelmente, há outras mais importantes.

Esconder a propriedade de uma corporação ora em empresas de capital fechado, ora em companhias abertas, e às vezes em ambas, passando por subsidiárias, controladas, joint ventures, empresas de propósito específico e outros tipos de organização comercial é uma estratégia bem montada para escapar da responsabilidade civil e criminal de seus controladores finais.

Se não é claro quem é o responsável legal pela empresa, como imputá-lo?

Como traçar os beneficiários verdadeiros de subsídios, financiamentos, renúncias fiscais, isenções e, inclusive, de doações de propriedade pública, se não sabemos a quem cobrar?

Precisamos descobrir quem são os reais proprietários do Brasil.

Carlos Tautz, jornalista, é coordenador do Instituto Mais Democracia - Transparência e controle cidadão de governos e empresas.