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sábado, 4 de maio de 2019

Porque não gosto muito dos trustes no planejamento sucessório – Parte II



Continuando o post anterior sobre trustes, eu dizia que as transferências feitas pelos trustes para seus beneficiários podem ser interpretadas como doações, ao invés de rendimentos.

Pessoalmente, não gosto muito desta interpretação. Se levarmos em conta que o Brasil não reconhece abertamente o truste como uma entidade em separado, as transferências do truste para a própria pessoa que o instituiu podem ser consideradas até mesmo isentas de tributação, por se assemelharem a saques de uma conta bancária

Por outro lado, se o truste transfere dinheiro a um beneficiário que não seja o instituidor (ex: ao filho de quem criou o truste), essa transferência pode ser considerada tanto uma doação indireta do instituidor para o beneficiário (do pai para o filho, em nosso exemplo) quanto uma renda do beneficiário (um rendimento do filho).

Em suma: a transferência de dinheiro ou bens feita pelo truste para qualquer pessoa que mora no Brasil não tem uma natureza jurídica muito clara. Permite várias interpretações.

Se adotarmos a linha que diz que as remessas do truste equivalem a doações, alguns problemas muito especiais se apresentam:

a)       Estas transferências afetam a herança legítima (50% do patrimônio do instituidor do truste) e podem levar a futuras disputas no inventário;

b)      Estas transferências geram um ciclo de bitributação, da seguinte forma:

  • Os valores já inseridos no truste, que, de modo geral, já pertencem ao instituidor e já estão livres de tributação sobre a renda, serão tributados quando da doação para o beneficiário residente no Brasil. Se a pessoa recebendo o dinheiro não for a mesma pessoa que criou o truste (se for o filho do instituidor), isso gerará uma rodada de tributação pelo ITCMD. Mas, se a remessa for declarada como uma doação para o próprio instituidor, Isto quer dizer que tributação desnecessária, como se o instituidor pagasse imposto para doar dinheiro a si mesmo.
  • Os bens adquiridos com as “doações” serão futuramente inventariados quando o beneficiário morrer. Isso gerará  nova cobrança de ITCMD. Ou seja, o dinheiro pagará ITCMD quando for retirado do truste e quando for remetido aos herdeiros, após o inventário.
  • Alguns tipos de bem adquiridos com as “doações” podem gerar tributação por ganho de capital (mínimo de 15%) caso sejam futuramente vendidos. É o caso de carros, joias e ações.


Acho que está claro que o truste já não oferece mais a proteção que ele oferecia no passado, quando a Receita Federal não estava tão atenta a ele (ou tão cobiçosa para tributá-lo).

Qual seria a alternativa?

Eu gosto muito da abertura de empresas no exterior. As famosas sociedades “offshore”.

A Receita Federal reconhece a independência patrimonial de sociedades constituídas no exterior. Por isso, as sociedades funcionam como um escudo tributário para os rendimentos auferidos por ela e não distribuídos aos sócios.

Em consequência disso, temos:

a) Só haverá tributação da pessoa física nos seguintes casos:

i. Distribuição de lucros ao acionista pela offshore nível 1 (27,5%)
ii. Liquidação parcial do capital da offshore nível ( tributação a partir de 15%)
iii. Realização de despesas sem qualquer tipo de conexão comercial e em favor do sócio pessoa física (gastar “no cartão da empresa”).


Ressalte-se que a sociedade estrangeira pode ser a dona direta de imóveis ou outros bens  localizados no Brasil, sem que a mera aquisição do bem gere tributação. 

A estrutura poderia ser desenhada assim:





Ademais, em caso de morte do dono das sociedades estrangeiras, há vários benefícios tributários para os herdeiros.

Este assunto é um pouco complicado para este post, mas poderia ser resumido assim:

  • Por um lado, é possível que as ações das empresas localizadas no exterior sejam transmitidas diretamente aos herdeiros, sem necessidade de inventário no Brasil.
  • Por outro lado, ainda que haja inventário no Brasil é possível que o valor a ser tributado pelo ITCMD não seja exatamente o valor que a empresa estrangeira mantém em caixa ou em ativos (ou seja, o valor das aplicações financeiras, valor de imóveis detidos pela empresa) mas uma outra cifra contábil, de valor menor. Por exemplo, o patrimônio líquido ou o valor de registro das ações. O resultado é a redução dos tributos sobre a herança devidos ao Brasil.

O mais importante é que os benefícios acima, típicos de sociedades estrangeiras (“offshore”) nem sempre estão disponíveis para os trustes. Isso me leva a concluir que, considerando leis vigentes hoje, o uso de sociedades estrangeiras para planejamento sucessório é mais seguro e vantajoso para clientes brasileiros do que a instituição de trustes.



quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Porque não gosto de trustes no planejamento sucessório - Parte I


Os trustes são um dos produtos mais vendidos por bancos de investimento e empresas de wealth management. 

Mas eu nunca os achei apropriados para famílias que moram no Brasil. O truste é uma solução do direito inglês e não casa bem com o direito romano, nosso pai. 


Tenho a impressão de que ele só é utilizado porque é o produto mais oferecido pelos bancos. Algo assim do tipo "só tem esse". 

Todavia, desde a repatriação a Receita deixou bem claro que, se antes mal tolerava os trustes, ela agora os detesta e persegue. 

Nestes posts vou explicar porque acho os trustes inadequados para a maioria das famílias que vivem no Brasil. 


1. Confusão patrimonial entre o instituidor, o beneficiário e o truste

A Receita Federal não reconhece o truste como entidade separada (especialmente no contexto to RERCT).

Em consequência, temos:

a)   Aplicações financeiras em nome do truste podem ser tributadas como rendimento da pessoa física que reside no Brasil (27,5%);

b)  Os lucros distribuídos pelas offshore para o truste podem ser considerados como entregues diretamente aos beneficiários do truste (tributação de 27,5%);

c)  A variação cambial sobre valores mantidos em conta ou aplicação financeira podem, dependendo do caso, gerar tributação sobre ganho de capital relativo à valorização de moeda estrangeira (alíquota inicial de 15%)

d)  A situação patrimonial do truste deve ser declarada anualmente para a Receita e Banco Central. Implica falta de privacidade quanto ao patrimônio;

e)  A situação patrimonial do truste deve ser declarada anualmente para a Receita. Isso terá impactos em futura sucessão por morte (base de cálculo para o ITCMD);

f)   Há uma corrente minoritária que entende que transferências do truste para os beneficiários podem ser caracterizadas e tributadas como doações, ao invés de rendimentos. No caso da doação, a alíquota varia entre 4% a 8%, dependendo do estado;

  f.1) Estas transferências (doações)afetam a herança legítima (50% do patrimônio) e podem levar a disputas no inventário;
 f.2) Estas transferências geram um ciclo de bitributação: 
(continua)

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Inventário na Inglaterra x Inventário no Brasil

A Dra. Fernanda Ellis, uma colega advogada brasileira que hoje vive na Inglaterra, publicou uma ótima postagem sobre as diferenças entre o inventário brasileiro e o inventário inglês (que se chama probate).

Recomendo a leitura, neste link.

Segue um trecho:


Brasil
UK
Testamento/Will
O proprietário pode dispor de metade de seu patrimônio e outra parte é reservada aos herdeiros necessários. Na ausência de herdeiros necessários, o testador pode dispor de todo o patrimônio.
O proprietário pode dispor de todo seu patrimônio.
Tipos de testamento
- Público: escrito pelo Tabelião de Notas;
- Cerrado: escrito pelo testador e registrado em tabelionato;
- Particular: sem os registros oficiais
Pode ser feito de punho próprio ou usando um kit, mas se exige que se cumpram certas formalidades para ser válido. É recomendável que se se recorra aos serviços de um profissional qualificado (www.fernandaellis.com). O testamento pode ser mantido em casa ou registrado em um dos órgãos disponíveis.
Falecimento e inventário          
Geralmente, o inventariante é o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos.
Havendo “executor” nomeado em testamento, de regra, esse administra o inventário. Na ausência de executor, o personal representative é determinado de acordo com a hierarquia entre os possíveis herdeiros. Os herdeiros só passam a ter direitos sobre o patrimônio após a distribuição.
Da Herança – existindo testamento
Seguem-se os termos do testamento, desde que seja respeitada a metade restrita aos herdeiros necessários.
Respeitam-se os termos do testamento válido, tendo em vista que o proprietário pode dispor de todo seu patrimônio.



Vocês podem ler o restante em:

https://www.fernandaellis.com/single-post/2018/09/21/Invent%C3%A1rioProbate-%E2%80%93-quadro-comparativo-entre-Reino-Unido-e-Brasil

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

ABRIR CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL NA SUÍÇA


A Suíça

Eu estive na Suíça há duas semanas, a convite de um escritório de advocacia suíço. O objetivo era discutir um caso bem complexo que confiaram a nós.

O país é lindo. Lembra um pouco o cenário descrito nos livros da série “O Senhor do Anéis”. E parece que isso não é coincidência.  A imagem me marcou tanto que, depois que cheguei fui pesquisar o assunto até descobrir que o Tolkien, autor da série, passou uma temporada por lá e realmente foi inspirado pelo cenário. Uma mistura de florestas, montanhas e lagos.

Não é difícil imaginar os anões folclóricos escondendo ouro em cavernas escuras, em algum lugar por ali.

Pelo que, vamos aos bancos.

Os bancos suíços não têm nada a ver com as manchetes escandalosas do passado (“políticos com dinheiro na Suíça”) nem com as cenas do Leonardo de Caprio naquele filme O Lobo de Wall Street. Não se abrem mais contas anônimas, numeradas, guardadas por homens que não fazem perguntas. Isso tudo agora é uma mistura de memória do passado e lenda.

O que diferencia a Suíça atualmente é o grupo de profissionais altamente especializado em finanças que está estacionado lá. Gente do mundo inteiro. Os melhores advogados, financistas, contadores e banqueiros.

Esse pessoal joga pelas regras que valem hoje para o mercado internacional. Fazem uma boa investigação do cliente (Know your Client-KYC), verificam a documentação e investigam possíveis origens criminosas do dinheiro (Compliance) e buscam sempre conhecer o beneficiário final das contas (Ultimate Benefitial Owner – UBO).

Abertura de conta na Suíça para empresas brasileiras

A abertura de contas para pessoas físicas é relativamente simples. Requer uma visita pessoal ao banco, na maioria das vezes. E também uma boa análise de cadastro. Se o cliente não é criminoso e tem dinheiro, a abertura é bem provável.

O problema que meus clientes relatam com mais frequência é a conta para empresas. Em vários países do mundo, a abertura de conta para uma empresa que não mantém uma subsidiária ou um diretor no país é bem difícil. O Brasil, por exemplo, age assim com empresas estrangeiras.

Conversei bastante sobre esse assunto com meus colegas na Suíça e recebi o seguinte diagnóstico: os bancos suíços possivelmente abrirão contas bancárias para empresas não sediadas na Suíça, e mesmo para empresas sediadas fora da Europa. Mas exigirão que a empresa mantenha um procurador plenipotenciário, residente na Suíça, que será o responsável pela conta bancária.

Este procurador terá direito de movimentar as contas bancárias. Poderá fazer investimentos, saques, etc.

Eu sei que isso é aterrorizante para os brasileiros, já que somos desconfiados. Mas é assim mesmo que funciona.

Outra função do procurador é buscar o banco mais apropriado para os negócios do cliente. A Suíça é dividida administrativamente em Cantões, que se parecem com estados, mas com uma liberdade jurídica e administrativa bem maior. São semelhantes a minipaíses dentro da Suíça.

Você encontra grandes bancos internacionais, especialmente em cantões cosmopolitas, como Zurique. Mas também encontra pequenos bancos cantonais, muito especializados, salpicados pelo interior. A escolha por um deles dependerá do objetivo da empresa, do perfil do banco, etc.

Em teoria, deve haver espaço para tudo: importação e exportação, bitcoins, investimentos financeiros, etc.

O procurador, naturalmente, é pago. Geralmente uma taxa anual. O documento de procuração pode ser redigido como um contrato que regule com firmeza os deveres do procurador.



terça-feira, 29 de maio de 2018

TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS PARA UMA EMPRESA ESTRANGEIRA BLINDA PATRIMÔNIO?


Às vezes posto conversas que tive com leitores do blog. Todas as informações que poderiam identificar o caso são alteradas ou removidas, de modo que o texto abaixo refletirá só a estrutura geral do assunto.


Prezado Adler, como vai?

Recentemente li um artigo seu no Linkedin sobre procuração (power of attorney – PoA) para estabelecer uma empresa no Brasil. 

Gostaria de consultar os custos do seu assessoramento jurídico sobra a seguinte questão:

Tenho uma empresa estabelecida no Brasil desde 1998 – ELESBÃO TRADING (em homenagem a Santo Elesbão).

Em novembro último, constituí uma empresa em Singapura, da qual sou o único acionista.

Quero transferir 99,9% das quotas da minha empresa aqui no Brasil para essa minha nova empresa em Singapura. O 0,1% restante ficará com um pareiro.

Sei que para fazer isso, seja por meio de cessão ou de venda das quotas, preciso de uma procuração que terá como outorgante a minha empresa estrangeira e como outorgado alguém que representará a empresa de Singapura no Brasil. Possivelmente, eu mesmo.

Mas gostaria que essa procuração contivesse proteções contra responsabilidades fiscais e trabalhistas, para que eu, mesmo representando a empresa estrangeira, não tenha meus bens penhorados em caso de dívidas trabalhistas ou tributárias (a empresa não tem dívidas, mas eu gostaria de me proteger).

Meu plano é viável?


Abs.

Aureliano



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Caro Aureliano, 

Muito obrigado por escrever. 

Com certeza poderei ajudá-lo neste processo. 

O nome de sua empresa é ótimo. Sto. Elesbão é padroeiro dos marítimos. Tudo a ver com o comércio exterior.

Vejamos: a transferência de quotas para a empresa estrangeira requer, além da procuração, o registro dos documentos da empresa estrangeira na Junta Comercial e o registro do investimento junto ao Banco Central. 

Para completar o registro no Banco Central é preciso fazer uma operação de câmbio, que pode ser efetiva (com a empresa estrangeira transferindo dinheiro ao antigo dono das quotas) ou simbólica (em que não há transferência de dinheiro). 

Contudo, uma frase em sua mensagem me preocupou. Você diz que gostaria que a procuração contivesse proteções contra responsabilidades fiscais e trabalhistas. 

Isso, infelizmente, é impossível.

O procurador da empresa estrangeira estará potencialmente sujeito às responsabilidades tributárias e trabalhistas da empresa investida (da empresa brasileira).

Explicando de outra forma: se as dívidas tributárias e trabalhistas forem redirecionadas para os sócios da empresa brasileira, e se um dos sócios for uma empresa estrangeira, então o procurador deste sócio estrangeiro passará a responder pelas dívidas, em substituição ao sócio estrangeiro.

A lei na verdade não diz isso, mas é o que se tem observado na prática. Estamos torcendo para que, com a reforma trabalhista, este tipo de redirecionamento se torne menos comum e passe a respeitar as raras ocasiões legais em que ela é efetivamente permitida.

Mas, temos que lidar com a realidade de hoje.

Assim, para que você consiga proteção em relação a eventuais dívidas da empresa brasileira nós teremos que

i)              criar uma estrutura de empresas mais complexa;

ou então

ii)      recorrer aos serviços de procuradores profissionais, que representam empresas estrangeiras habitualmente e que normalmente estão cobertos por seguros. 

Fico à disposição para discutirmos o assunto em mais detalhes.

Abs.

Adler





segunda-feira, 28 de maio de 2018

Compra de imóvel no Brasil por brasileiro não residente





Boa tarde Sr. Martins,

Encontrei seu contato através do blog.

Meu nome é Epitácio.

Pois bem, minha dúvida se trata da compra de imóvel no Brasil por não residente (brasileiro) domiciliado em Goa (na Índia).

Escolhi o Banco PATÓPOLIS para fazer a operação de câmbio há duas semanas, indicando que o montante viria da minha conta em Goa, na Índia, para a conta do meu procurador (pai) no banco DINHEIRINHO, no Brasil.

Infelizmente esta informação foi negligenciada e depois de duas semanas, assim que a operação foi aprovada, fui informado que a transferência só seria possível da minha conta em Goa para uma conta de minha titularidade no Brasil.

Eles assumiram que eu tinha uma conta ativa no Brasil devido à um cadastro antigo...

Ou seja, perdi tempo tentando mandar o dinheiro para meu pai.

Analisando o site do banco central, encontrei a seguinte informação:


5. Se um não residente quiser pagar imóvel adquirido no País, como ele poderá fazer? 

(...)

c. realizar a remessa diretamente ao seu procurador, que contrata operação de câmbio com agente do mercado de câmbio, em nome do remetente dos recursos e, de posse dos reais correspondentes, efetiva o pagamento ao vendedor do imóvel.



Pois bem, devido ao vencimento do boleto da construtora já nesta semana, estou com o seguinte impasse:

* abrir conta para não residente e arcar com multa + juros de mora;
ou
* exigir que o banco finalize a operação por meio do meu procurador ainda nesta segunda-feira; ou
* mandar o montante por uma empresa que faz câmbio pela internet, em duas operações (limite de R$250.000,00 por operação).

Qual seria a melhor escolha do seu ponto de vista?

A empresa que faz câmbio pela internet seria uma boa opção para esta e futuras remessas ao meu procurador (em termos legais)?

Att,

Epitácio
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Caro Epitácio, 

Muito obrigado por escrever. 

No seu caso, acho que não há dúvida. O ideal é mandar o dinheiro diretamente do exterior para a conta da construtora, por meio de transferência internacional.

Para fazer isso você deve negociar com eles o prazo do fechamento de câmbio e também as pequenas variações no valor final recebido, devido a pequenas alterações na cotação do câmbio, ao IOF, etc. 

Se a empresa for pequena e não tiver costume de fechar câmbio, minha recomendação é que você peça a eles para abrirem cadastro numa casa de câmbio ao invés de tentarem fechar o câmbio por bancos de varejo. Eu posso recomendar uma boa casa de câmbio.

Em segundo lugar, podemos tentar aprovar um cadastro para seu pai junto a um banco ou casa de câmbio, com urgência. Assim ele poderá receber o dinheiro como seu procurador, desde que providenciemos um bom contrato ou procuração com plenos poderes.

Mas tenho a impressão de que uma semana não será suficiente. Além disso, o uso de procuradores como intermediários financeiros pode chamar atenção da Receita ou do COAF. O fato de ele ser seu pai ajuda a demonstrar que a operação é lícita, mas mesmo assim é uma atenção que ninguém quer.

Por favor me envie cópia do contrato de compra e venda, para que eu verifique se há alguma outra solução além do pagamento direto via câmbio.

Abraços, 

Adler

domingo, 18 de março de 2018

COMO MONTAR ESTRUTURA PARA ARBITRAGEM INTERNACIONAL DE BITCOINS

O mercado de Bitcoins e de criptomoedas em geral ainda é imaturo. Como todo mercado imaturo, ele está sujeito à fragmentação do preço.


Quer dizer, o preço do produto sofre picos geograficamente localizados de oferta e demanda. Além disso, a variação de preço entre mercados não está diretamente associada a quesitos já mapeados pelos comerciantes que trabalham com comércio internacional, tais como custo de transporte, tributos, etc.

Tem muita gente do mundo inteiro estudando para ver se encontra a fórmula que indicará o preço do bitcoin. Tenho lidos trabalhos de pesquisa econômica que tratam deste assunto. Há várias linhas de pesquisa. Por exemplo, há quem estudo os aspectos geopolíticos (Brexit, eleição do Trump, etc.). Outros fazem análises estatísticas relacionadas à variação das principais moedas (euro, dólar, iene). Existem também estudos que focam na área técnica e tentam prever o preço com base na velocidade de mineração de novos bitcoins ou com base em outras condições técnicas.

Do meu lado, eu noto que os aspectos jurídicos e regulatórios das criptomoedas têm um impacto muito grande nos preços.

Todos os relatórios que estudei destacam a Índia como um dos mercados em que a discrepância de preços é mais acentuada em comparação com as principais bolsas americanas e europeias.  Não por acaso, a lei indiana impõe muitas restrições a remessas internacionais de dinheiro.

Tenho clientes indianos e todos eles sofrem para enviar capital ao Brasil ou para receber lucros brasileiros na Índia. O sistema de controle de capitais estrangeiros é excessivamente burocrático e centralizado.

Os rígidos controles cambiais sobre remessas ao exterior tornam difícil comprar bitcoins fora do país. Assim, os indianos ficam ilhados e praticamente não conseguem comercializar criptomoedas com o resto do mundo. Como a procura por lá é grande e não há “importação” de estoques complementares, o preço sobe.
                                                            
Nisso, como em várias outras coisas, a economia brasileira é similar à da Índia.

O que é diferente é que o problema brasileiro não é sistêmico. Em teoria, a lei da nossa Terra de Santa Cruz impõe pouca restrição à compra e venda de moeda estrangeira. Para se adquirir, digamos, 10 milhões de reais em bitcoins junto a bolsas americanas, não é preciso obter autorização do Ministério da Indústria ou do Presidente. Basta enviar o dinheiro, via um banco ou uma corretora.

O problema da arbitragem de bitcoins no Brasil não é a estrutura burocrática, mas o dia a dia da burocracia cambial e do compliance.

Vou explicar.

1. MODELOS JURÍDICOS TEÓRICOS PARA A ARBITRAGEM

Até os momentos, os bitcoins são tratados para fins cambiais como bens intangíveis que não estão sujeitos à tributação relativa a direitos autorais, software ou serviços.

Isso é importante porque sua “importação” não paga imposto de renda, PIS/COFINS, CIDE ou qualquer outro tributo.

Neste sentido, eu diria que os bitcoin se parecem muito com ações de empresas ou com opções financeiras (contratos de opção, futuros). São coisas que valem dinheiro, mas cujo comércio não está sujeito a tarifas ou a controles alfandegários.

Assim sendo, teoricamente a compra de bitcoins no exterior para revenda no Brasil constituir-se-ia dos seguintes passos:

    a)    Mandar dinheiro para o vendedor de bitcoins no exterior, pagando somente o IOF;          
    b)    Receber os bitcoins, por via eletrônica;
   c)     Vender os bitcoins no Brasil, pagando os tributos aplicáveis (Imposto de Renda sobre ganho de capital, se for uma pessoa física, ou tributação do Simples/Lucro Real/Lucro Presumido, se for uma pessoa jurídica);
    d)    Com o dinheiro da venda, comprar mais bitcoins no exterior.

Mas todo mundo que opera no mercado verifica que não é assim que funciona.

2. PROBLEMAS PRÁTICOS COM A OPERAÇÃO

O primeiro problema é que poucos bancos ou corretoras aceitam trabalhar com negociações de Bitcoin. Que eu conheça, apenas dois ou três.

O segundo problema, e este mais difícil de resolver, é que as corretoras costumam atribuir um limite de câmbio para as pessoas físicas. Por exemplo, 100 mil reais por ano para um profissional, ou 20 mil reais por ano para um adolescente. Uma vez que este limite é “gasto” (quando transações totais superam este valor) a instituição financeira passa a julgar que as transferências não têm lastro e trava o cadastro do cliente.

A maneira de “destravar” o cadastro é comprovar que a origem do dinheiro que será remetido ao exterior é lícita. Todavia, é difícil comprovar isto porque a maior parte das pessoas vende os bitcoins em bolsas que não disponibilizam dados completos dos compradores.

E, ainda que isso acontecesse, as empresas financeiras podem questionar, muito corretamente, onde está o registro de empresário do comerciante de bitcoins, já que ele está praticando uma atividade empresarial (compra e venda habitual de ativos). Ninguém tem isso prontamente.

Abro um parêntese para dizer que minha avaliação da legislação brasileira é que ela é razoavelmente equilibrada, com um pouco de tendência para a super-regulação. Mas, definitivamente, não é uma regulação tirânica. O motivo pelo qual eu digo isso é que nosso país tem um problema seríssimo de lavagem de dinheiro do tráfico de drogas. Os bancos precisam se proteger contra isso. Mas esse tipo de proteção é difícil de fazer quando o dinheiro ilegal está espalhado pelo mercado.

Mas, voltando ao assunto: outro obstáculo é que algumas bolsas de bitcoins no exterior não permitem que se “credite” dólares para usuário quando os dólares vêm de ordens internacionais. Especialmente nos EUA, é comum que as bolsas aceitem somente transferências bancárias ou cheques.

Finalmente, existem o problema da demora na transação. A remessa de dinheiro ao exterior não pode ser feita continuamente. Sempre haverá um ou dois dias de demora para a análise do compliance, mais um ou dois dias em que o dinheiro estará em trânsito.  Nesse meio tempo, pode haver variação de taxas de câmbio, variação brusca no preço ou mudança da alíquota de IOF, o que arruinaria o negócio.


3. MODELO ADEQUADO À REALIDADE

Levando tudo isso em conta, e após conversar com vários operadores do mercado de câmbio e com gente que estuda o “compliance” (programas de integridade), cheguei a um modelo que me parece suficiente para cumprir as normas brasileiras e ainda permitir que o negócio funcione.
  
   1)    Inicialmente, é preciso constituir uma empresa no Brasil (EIRELI ou sociedade limitada ou S/A).

Neste post não será possível falar sobre os detalhes desta empresa, tais como capital social, objeto, etc. Mas todos esses tópicos são relevantes e influenciam o modelo.

   2)    O segundo passo é que os mesmos sócios da empresa brasileira devem constituir uma empresa no exterior.

Essa empresa pode estar localizada num paraíso fiscal (as chamadas “offshore”) mas também pode estar numa jurisdição comum. Tenho observado que Estados Unidos, Inglaterra e Escócia funcionam. Mas o Uruguai, Panamá e Hong Kong também podem servir.

A escolha exata da jurisdição depende das bolsas de bitcoin e dos bancos que se pretende utilizar.

   3)    Os sócios devem capitalizar a empresa estrangeira;

  4)    A empresa estrangeira deve comprar bitcoins no mercado alvo (onde o bitcoin é mais barato);

   5)    Os bitcoins devem ser revendidos para a empresa brasileira.

Este ponto é importante. Você NÃO deve comprar bitcoins no exterior, transferi-los para sua carteira no Brasil e revender os bitcoins no Brasil, como se eles fossem seus. Os Bitcoins comprados pela empresa estrangeira pertencem à empresa estrangeira e precisam ser transferidos para a empresa brasileira.

Esta transferência deve ser dar por meio de uma venda, não de uma doação.

Existe um princípio em comércio internacional chamado “arm`s length”. Ele diz que as transações dentro de um grupo econômico devem ser feitas como se as duas empresas não se conhecessem (como se houvesse entre elas a distância mínima que normalmente há entre duas pessoas, mais ou menos um braço).

Nenhuma empresa no mundo daria bitcoins para uma empresa brasileira de graça. A empresa desta estrutura também não vai dar. Ela vai vendê-los, por um preço compatível com o mercado.

O valor exato dependerá de muitos fatores e também da regulação sobre preços de transferência (“transfer pricing”) vigentes no país em que a empresa está localizada.  O que é possível adiantar é que sempre se buscará a venda pelo menor preço possível, para que a empresa estrangeira não acumule lucros desnecessariamente.  

A venda deve ser documentada com contrato de compra e venda, invoice e outros documentos. Neste modelo, a empresa brasileira provavelmente comprará bitcoins a prazo, estipulando pagamento num prazo de 03 a 15 dias.


   6)    A empresa brasileira receberá os bitcoins e os venderá no Brasil.

A venda pode ser feita em bolsas comuns. Todavia, seria melhor que a venda fosse feita em grandes lotes para compradores qualificados, que pudessem ser claramente identificados. Desta forma, a empresa poderia manter uma contabilidade mais completa a respeito da venda, o que certamente ajudará na etapa seguinte.

   7)    Envio de pagamento ao exterior, com ou sem aumento do montante total (reinvestimento dos lucros)


Após realizar a venda no Brasil e auferir lucro no Brasil, a empresa brasileira deverá ter no caixa o valor original dos bitcoins, mais o lucro bruto.

Exemplo: Bitcoins comprados por 50 mil reais e revendidos por 55 mil reais. Ao final, a empresa brasileira terá 55 mil em caixa.

A empresa deverá recolher os tributos devidos e apurar o lucro líquido. A tributação vai depender de uma questão jurídico-contábil (se os bitcoins eram estoque ou ativo fixo).

O detalhamento contábil da venda local é a chave deste modelo. Um bom balanço, elaborado por um bom contador, dará segurança à corretora de câmbio para continuar a efetuar transações com bitcoins para a empresa brasileira.  E, acima de tudo, permitirá que a ordem seja analisada e aprovada rapidamente.

Eu acredito que seja possível enviar 02 ordens ao exterior por semana. Mas tenho clientes que dizem conseguem às vezes enviar 03.

Após a apuração do lucro líquido, a empresa terá duas opções principais.

    a)    Pagar os bitcoins inicialmente comprados da empresa estrangeira, por meio de remessa de câmbio, e reiniciar o ciclo;
   b)    Pagar os bitcoins e ainda aumentar o capital social da empresa estrangeira, a fim de aumentar a aposta;

4. EVOLUÇÃO DO MODELO

Este é um modelo bastante simplificado. Um modelo real deve levar em conta também:
                                                            
·       -Taxa de operação das bolsas de bitcoin;        
·       -Variação cambial;                       
·       -Custos financeiros da transação (IOF, taxas).

Outra opção é tornar a operação mais financeira, por meio de dois institutos:    

a.               Uso de uma central de caixa, que emprestará dinheiro continuamente para a empresa situada no exterior. Esta central de caixa pode estar localizada num paraíso fiscal, por exemplo;         

b.               Uso de contratos de opção e futuros. Por meio deles, a empresa brasileira não compraria os bitcoins, mas apenas a opção de comprar os bitcoins, ou o dever de pagar um preço definido pelo bitcoin, em data futura. O uso inteligente destes contratos permite que a empresa brasileira trabalhe com o “mesmo dinheiro” várias vezes antes de ser obrigada a efetivamente pagar por cada um dos bitcoins comprados da empresa estrangeira.        
                                                            

O assunto é pouco estudado e este modelo é o primeiro que consegui conceber. Com o tempo, ele provavelmente vai evoluir para uma estrutura mais ágil.