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segunda-feira, 4 de junho de 2018

Contratos internacionais de cacau

O mercado internacional de cacau é fortemente regulado. Tanto internacionalmente, por meio de organizações, tratados e órgãos privados, quanto nacionalmente, por meio de leis internas dos países produtores. 

A Organização Internacional do Cacau (International Cocoa Organization -ICCO) foi criada por meio de um tratado internacional chamado, sem muita surpresa, de Acordo Internacional do Cacau (International Cocoa Agreement). 

Esta organização publica estudos e regulamentos e têm tido papel fundamental na orientação da produção sustentável do cacau. 

Quanto ao comércio, ele é fortemente padronizado, principalmente conforme regras e práticas de dois órgãos: 


  • Cocoa Merchants’ Association of America, Inc.; (CMAA); e
  • Fédération du commerce des cacaos (FCC).


Ambos possuem contratos padronizados e normas de arbitragem internacional específicos para o comércio do cacau. 


Já o mercado de futuros, que é essencial para qualquer mercado de commodities, é dominado pelas seguintes bolsas internacionais: 

  • ICE Futures U.S. (New York);
  • ICE Futures Europe (London); e
  • CME Europe (London).


É importante mencionar que a  Organização Internacional do Cacau, mencionada acima, também regula o comércio de derivados diretos do Cacau, como a manteiga de cacau, o licor, a torta e o pó.

Isso é de especial relevância para o Brasil, pois nosso país exporta pouco da amêndoa pura. A maior parte da  nossa produção recebe algum tipo de processamento antes de ser comercializada.





sexta-feira, 11 de maio de 2018

A RESOLUÇÃO DE DISPUTAS ENTRE PARTES CHINESAS E BRASILEIRAS - Evento na Fiesp

A Fiesp está organizando um evento muito interessante para discutir meios de solução de conflitos entre empresas chinesas e brasileiras. Segunda-feira agora, dia 14.

Eu não estarei presente, mas aproveito para relembrar que já publiquei vários posts sobre o assunto, incluindo a tradução da lei de arbitragem da China.

Por exemplo:

Medidas cautelares na arbitragem na China. Como penhorar bens de quem me deve?

Lei Chinesa de Arbitragem traduzida para o português


MAIS DETALHES SOBRE O EVENTO

14 DE MAIO DE 2018
Das 9h00 às 12h30

Prédio da Fiesp
Av. Paulista, 1313 – 15º andar – Espaço Nobre – São Paulo/SP

domingo, 18 de março de 2018

COMO MONTAR ESTRUTURA PARA ARBITRAGEM INTERNACIONAL DE BITCOINS

O mercado de Bitcoins e de criptomoedas em geral ainda é imaturo. Como todo mercado imaturo, ele está sujeito à fragmentação do preço.


Quer dizer, o preço do produto sofre picos geograficamente localizados de oferta e demanda. Além disso, a variação de preço entre mercados não está diretamente associada a quesitos já mapeados pelos comerciantes que trabalham com comércio internacional, tais como custo de transporte, tributos, etc.

Tem muita gente do mundo inteiro estudando para ver se encontra a fórmula que indicará o preço do bitcoin. Tenho lidos trabalhos de pesquisa econômica que tratam deste assunto. Há várias linhas de pesquisa. Por exemplo, há quem estudo os aspectos geopolíticos (Brexit, eleição do Trump, etc.). Outros fazem análises estatísticas relacionadas à variação das principais moedas (euro, dólar, iene). Existem também estudos que focam na área técnica e tentam prever o preço com base na velocidade de mineração de novos bitcoins ou com base em outras condições técnicas.

Do meu lado, eu noto que os aspectos jurídicos e regulatórios das criptomoedas têm um impacto muito grande nos preços.

Todos os relatórios que estudei destacam a Índia como um dos mercados em que a discrepância de preços é mais acentuada em comparação com as principais bolsas americanas e europeias.  Não por acaso, a lei indiana impõe muitas restrições a remessas internacionais de dinheiro.

Tenho clientes indianos e todos eles sofrem para enviar capital ao Brasil ou para receber lucros brasileiros na Índia. O sistema de controle de capitais estrangeiros é excessivamente burocrático e centralizado.

Os rígidos controles cambiais sobre remessas ao exterior tornam difícil comprar bitcoins fora do país. Assim, os indianos ficam ilhados e praticamente não conseguem comercializar criptomoedas com o resto do mundo. Como a procura por lá é grande e não há “importação” de estoques complementares, o preço sobe.
                                                            
Nisso, como em várias outras coisas, a economia brasileira é similar à da Índia.

O que é diferente é que o problema brasileiro não é sistêmico. Em teoria, a lei da nossa Terra de Santa Cruz impõe pouca restrição à compra e venda de moeda estrangeira. Para se adquirir, digamos, 10 milhões de reais em bitcoins junto a bolsas americanas, não é preciso obter autorização do Ministério da Indústria ou do Presidente. Basta enviar o dinheiro, via um banco ou uma corretora.

O problema da arbitragem de bitcoins no Brasil não é a estrutura burocrática, mas o dia a dia da burocracia cambial e do compliance.

Vou explicar.

1. MODELOS JURÍDICOS TEÓRICOS PARA A ARBITRAGEM

Até os momentos, os bitcoins são tratados para fins cambiais como bens intangíveis que não estão sujeitos à tributação relativa a direitos autorais, software ou serviços.

Isso é importante porque sua “importação” não paga imposto de renda, PIS/COFINS, CIDE ou qualquer outro tributo.

Neste sentido, eu diria que os bitcoin se parecem muito com ações de empresas ou com opções financeiras (contratos de opção, futuros). São coisas que valem dinheiro, mas cujo comércio não está sujeito a tarifas ou a controles alfandegários.

Assim sendo, teoricamente a compra de bitcoins no exterior para revenda no Brasil constituir-se-ia dos seguintes passos:

    a)    Mandar dinheiro para o vendedor de bitcoins no exterior, pagando somente o IOF;          
    b)    Receber os bitcoins, por via eletrônica;
   c)     Vender os bitcoins no Brasil, pagando os tributos aplicáveis (Imposto de Renda sobre ganho de capital, se for uma pessoa física, ou tributação do Simples/Lucro Real/Lucro Presumido, se for uma pessoa jurídica);
    d)    Com o dinheiro da venda, comprar mais bitcoins no exterior.

Mas todo mundo que opera no mercado verifica que não é assim que funciona.

2. PROBLEMAS PRÁTICOS COM A OPERAÇÃO

O primeiro problema é que poucos bancos ou corretoras aceitam trabalhar com negociações de Bitcoin. Que eu conheça, apenas dois ou três.

O segundo problema, e este mais difícil de resolver, é que as corretoras costumam atribuir um limite de câmbio para as pessoas físicas. Por exemplo, 100 mil reais por ano para um profissional, ou 20 mil reais por ano para um adolescente. Uma vez que este limite é “gasto” (quando transações totais superam este valor) a instituição financeira passa a julgar que as transferências não têm lastro e trava o cadastro do cliente.

A maneira de “destravar” o cadastro é comprovar que a origem do dinheiro que será remetido ao exterior é lícita. Todavia, é difícil comprovar isto porque a maior parte das pessoas vende os bitcoins em bolsas que não disponibilizam dados completos dos compradores.

E, ainda que isso acontecesse, as empresas financeiras podem questionar, muito corretamente, onde está o registro de empresário do comerciante de bitcoins, já que ele está praticando uma atividade empresarial (compra e venda habitual de ativos). Ninguém tem isso prontamente.

Abro um parêntese para dizer que minha avaliação da legislação brasileira é que ela é razoavelmente equilibrada, com um pouco de tendência para a super-regulação. Mas, definitivamente, não é uma regulação tirânica. O motivo pelo qual eu digo isso é que nosso país tem um problema seríssimo de lavagem de dinheiro do tráfico de drogas. Os bancos precisam se proteger contra isso. Mas esse tipo de proteção é difícil de fazer quando o dinheiro ilegal está espalhado pelo mercado.

Mas, voltando ao assunto: outro obstáculo é que algumas bolsas de bitcoins no exterior não permitem que se “credite” dólares para usuário quando os dólares vêm de ordens internacionais. Especialmente nos EUA, é comum que as bolsas aceitem somente transferências bancárias ou cheques.

Finalmente, existem o problema da demora na transação. A remessa de dinheiro ao exterior não pode ser feita continuamente. Sempre haverá um ou dois dias de demora para a análise do compliance, mais um ou dois dias em que o dinheiro estará em trânsito.  Nesse meio tempo, pode haver variação de taxas de câmbio, variação brusca no preço ou mudança da alíquota de IOF, o que arruinaria o negócio.


3. MODELO ADEQUADO À REALIDADE

Levando tudo isso em conta, e após conversar com vários operadores do mercado de câmbio e com gente que estuda o “compliance” (programas de integridade), cheguei a um modelo que me parece suficiente para cumprir as normas brasileiras e ainda permitir que o negócio funcione.
  
   1)    Inicialmente, é preciso constituir uma empresa no Brasil (EIRELI ou sociedade limitada ou S/A).

Neste post não será possível falar sobre os detalhes desta empresa, tais como capital social, objeto, etc. Mas todos esses tópicos são relevantes e influenciam o modelo.

   2)    O segundo passo é que os mesmos sócios da empresa brasileira devem constituir uma empresa no exterior.

Essa empresa pode estar localizada num paraíso fiscal (as chamadas “offshore”) mas também pode estar numa jurisdição comum. Tenho observado que Estados Unidos, Inglaterra e Escócia funcionam. Mas o Uruguai, Panamá e Hong Kong também podem servir.

A escolha exata da jurisdição depende das bolsas de bitcoin e dos bancos que se pretende utilizar.

   3)    Os sócios devem capitalizar a empresa estrangeira;

  4)    A empresa estrangeira deve comprar bitcoins no mercado alvo (onde o bitcoin é mais barato);

   5)    Os bitcoins devem ser revendidos para a empresa brasileira.

Este ponto é importante. Você NÃO deve comprar bitcoins no exterior, transferi-los para sua carteira no Brasil e revender os bitcoins no Brasil, como se eles fossem seus. Os Bitcoins comprados pela empresa estrangeira pertencem à empresa estrangeira e precisam ser transferidos para a empresa brasileira.

Esta transferência deve ser dar por meio de uma venda, não de uma doação.

Existe um princípio em comércio internacional chamado “arm`s length”. Ele diz que as transações dentro de um grupo econômico devem ser feitas como se as duas empresas não se conhecessem (como se houvesse entre elas a distância mínima que normalmente há entre duas pessoas, mais ou menos um braço).

Nenhuma empresa no mundo daria bitcoins para uma empresa brasileira de graça. A empresa desta estrutura também não vai dar. Ela vai vendê-los, por um preço compatível com o mercado.

O valor exato dependerá de muitos fatores e também da regulação sobre preços de transferência (“transfer pricing”) vigentes no país em que a empresa está localizada.  O que é possível adiantar é que sempre se buscará a venda pelo menor preço possível, para que a empresa estrangeira não acumule lucros desnecessariamente.  

A venda deve ser documentada com contrato de compra e venda, invoice e outros documentos. Neste modelo, a empresa brasileira provavelmente comprará bitcoins a prazo, estipulando pagamento num prazo de 03 a 15 dias.


   6)    A empresa brasileira receberá os bitcoins e os venderá no Brasil.

A venda pode ser feita em bolsas comuns. Todavia, seria melhor que a venda fosse feita em grandes lotes para compradores qualificados, que pudessem ser claramente identificados. Desta forma, a empresa poderia manter uma contabilidade mais completa a respeito da venda, o que certamente ajudará na etapa seguinte.

   7)    Envio de pagamento ao exterior, com ou sem aumento do montante total (reinvestimento dos lucros)


Após realizar a venda no Brasil e auferir lucro no Brasil, a empresa brasileira deverá ter no caixa o valor original dos bitcoins, mais o lucro bruto.

Exemplo: Bitcoins comprados por 50 mil reais e revendidos por 55 mil reais. Ao final, a empresa brasileira terá 55 mil em caixa.

A empresa deverá recolher os tributos devidos e apurar o lucro líquido. A tributação vai depender de uma questão jurídico-contábil (se os bitcoins eram estoque ou ativo fixo).

O detalhamento contábil da venda local é a chave deste modelo. Um bom balanço, elaborado por um bom contador, dará segurança à corretora de câmbio para continuar a efetuar transações com bitcoins para a empresa brasileira.  E, acima de tudo, permitirá que a ordem seja analisada e aprovada rapidamente.

Eu acredito que seja possível enviar 02 ordens ao exterior por semana. Mas tenho clientes que dizem conseguem às vezes enviar 03.

Após a apuração do lucro líquido, a empresa terá duas opções principais.

    a)    Pagar os bitcoins inicialmente comprados da empresa estrangeira, por meio de remessa de câmbio, e reiniciar o ciclo;
   b)    Pagar os bitcoins e ainda aumentar o capital social da empresa estrangeira, a fim de aumentar a aposta;

4. EVOLUÇÃO DO MODELO

Este é um modelo bastante simplificado. Um modelo real deve levar em conta também:
                                                            
·       -Taxa de operação das bolsas de bitcoin;        
·       -Variação cambial;                       
·       -Custos financeiros da transação (IOF, taxas).

Outra opção é tornar a operação mais financeira, por meio de dois institutos:    

a.               Uso de uma central de caixa, que emprestará dinheiro continuamente para a empresa situada no exterior. Esta central de caixa pode estar localizada num paraíso fiscal, por exemplo;         

b.               Uso de contratos de opção e futuros. Por meio deles, a empresa brasileira não compraria os bitcoins, mas apenas a opção de comprar os bitcoins, ou o dever de pagar um preço definido pelo bitcoin, em data futura. O uso inteligente destes contratos permite que a empresa brasileira trabalhe com o “mesmo dinheiro” várias vezes antes de ser obrigada a efetivamente pagar por cada um dos bitcoins comprados da empresa estrangeira.        
                                                            

O assunto é pouco estudado e este modelo é o primeiro que consegui conceber. Com o tempo, ele provavelmente vai evoluir para uma estrutura mais ágil.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Oficinas de arbitragem na OAB-MG

Eu sou parte da geração que começou a estudar arbitragem na faculdade. Com base em pouquíssimas obras disponíveis, começamos a organizar grupos de estudo, grupos de discussão e até caravanas para competições internacionais.

A UFMG sempre teve destaque nessa área, especialmente por meio de de grupos como o GEDICI (do qual sou cofundador) e o GEDI.

Belo Horizonte também desenvolveu tradição na Arbitragem. Temos aqui excelentes pesquisadores e professores da área. Além da CAMARB, uma câmara de arbitragem de muito destaque.

Essa grande introdução foi para dizer que a OAB/MG está oferecendo oficinas de arbitragem, para ajudar a treinar os profissionais nesse campo que ainda é novo. Confiram.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Exportei e o importador deu calote. O que fazer?


Bildergebnis für calote
Hoje mesmo recebi uma mensagem me perguntando sobre isso.  O que fazer quando se vende para um cliente no exterior e o cliente não paga?

Receber o pagamento pelas exportações é muito importante, não só pelo motivo econômico óbvio, mas também porque a falta de recebimento pode acarretar inspeções pela Receita Federal e até a aplicação de penalidades, caso a Receita entenda que o não pagamento constituiu na verdade algum tipo de fraude, para evitar o pagamento de tributos ou para transferir patrimônio ao exterior.


VERSÃO 1: EXPORTAÇÃO BEM PLANEJADA E BEM DOCUMENTADA

Quando o contrato de exportação é redigido com antecedência (antes do embarque), este tipo de problema é previamente imaginado e as soluções para ele já constam do contrato.

O contrato pode prever que o foro de eleição (a "justiça" que vai cuidar da cobrança) fica próximo da sede do comprador. Talvez na mesma cidade ou mesmo estado. Ex: Xangai, Moscou, Houston.

Neste caso, o exportador já pode contratar um advogado e iniciar a cobrança judicial da dívida.

Outra opção é a previsão de arbitragem, que pode ser feita no Brasil ou no exterior. Caso a arbitragem tenha como sede o Brasil, o exportador já pode acionar a câmara arbitral e iniciar um julgamento. As decisões arbitrais, mesmo as publicadas no Brasil, podem ser facilmente executadas na maioria dos países.

Melhor ainda seria se o contrato tivesse previsto pagamento por carta de crédito, o que impediria o calote, pra começo de conversa.

Em último caso, quando as medidas judiciais ou arbitrais não forem convenientes (ou devido ao custo, ou porque o exportador quer manter um bom relacionamento com o cliente), pelo menos o exportador terá um bom contrato, que permitirá localizar com segurança a empresa e seus diretores.

 Isso porque os documentos societários da empresa terão sido previamente analisados e o advogado terá feito uma consulta ao "Serasa Internacional", a fim de averiguar o crédito da empresa compradora.

 Assim, ficará fácil pelo menos ameaçar uma cobrança, ou fazer uma visita desaforada ao caloteiro, para gentilmente assustá-lo.


VERSÃO 2: NEGOCIAÇÃO POR EMAIL, PROFORMA INVOICE E NADA DE CONTRATO

Eu já estou nesse negócio há tempo suficiente para saber que os exportadores brasileiros são o povo mais crédulo e otimista do mundo. Quase nunca fazem contrato, muitas vezes vendem sem pedir nenhum pagamento antecipado e praticamente não fazem análise de crédito dos compradores.

Nesse caso, a incerteza é enorme.

Em teoria, o exportador poderia ajuizar ação de cobrança tanto no Brasil quanto no país onde está o importador. 

Contudo, até o ajuizamento da ação fica difícil, porque antes é preciso garimpar a documentação para comprovar que:

a) houve um contrato;
b) o contrato foi cumprido;
c) o comprador é uma pessoa identificável.

Muitas vezes, a invoice é emitida mencionando somente o nome fantasia do importador (ao invés do nome legal e do número de registro), o que dificulta a comprovação de que a empresa estrangeira tenha realmente feito a compra. Essa situação se complica ainda mais quando as assinaturas dos emails e de eventuais ordens de compra pertencem a funcionários da empresa, não a diretores.

Há uma fraude muito comum na China, em que ex-funcionários de empresas que fecharam emitem pedidos de compra, que depois não podem ser cobrados, porque o comprador, tecnicamente, não existe.

Além disso, é preciso verificar se a documentação é suficiente para constituir um contrato segundo a lei do país do importador. Pode ser que o país de destino não aceite ordens de compra assinadas por funcionários, por exemplo.


Medidas urgentes

Por força do alto grau de incerteza e de risco, eu normalmente sugiro uma série de medidas de emergência, tais como:

a) obter algo semelhante a uma consulta Serasa, relativa ao importador caloteiro (cada país tem seu sistema, e existem algumas empresas internacionais que também fazem essa busca);

b) ir visitar o cliente, fisicamente, para verificar se ele existe e quem são os diretores;

c) renegociar a dívida, ainda que com perda. O objetivo aqui é trocar a dívida antiga, informal, por uma dívida nova, que esteja descrita num contrato ou num título de crédito. Ou seja, que possa ser cobrada judicialmente no futuro.

Relembro Baden Powell, o fundador do escotismo. Ele dizia mais ou menos o seguinte: é muito bom saber se orientar no mato e conseguir retornar ao caminho, caso você fique perdido. Mas o mais importante é não se perder!

Mutatis mutandi, da próxima vez faça um contrato internacional! E encha de cláusulas de segurança.

Os honorários do advogado vão ficar mais baratos do que a passagem urgente para os Estados Unidos ou para a Índia.









terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Cláusulas essenciais dos contratos internacionais de compra e venda

Steel Container on Container Dock

1. INTRODUÇÃO
Os contratos que regulam a importação e exportação de bens são instrumentos complexos: incluem, em um só documento, acordos sobre as condições de venda, transporte, seguro e meios de pagamento (que muitas vezes envolvem serviços financeiros), além de estabelecer a divisão dos ônus por serviços portuários e custos alfandegários, sem esquecer de eventuais obrigações adicionais, tais como a preparação de documentos e licenças governamentais.
Como se pode perceber, os contratos de compra e vendainternacional regulam a relação das partes sob vários aspectos, e por isso são de extrema importância. Devem, portanto, ser redigidos com cuidado e prudência, a fim de que, na eventualidade de um desentendimento futuro, sirvam como fiel guia da vontade originária das partes, em cada um dos detalhes da negociação.
Apesar disso, é comum para micro e pequenas empresas, e até para alguns empreendimentos de porte médio, realizarem negócios de compra e venda internacional sem a proteção de um contrato escrito. Dado o grande número de sub operações que estão envolvidas na importação ou exportação, e às dificuldades inerentes ao comércio exterior (distância, desconhecimento das leis do outro país, incerteza quanto à entrega dos bens), essa prática torna-se altamente desaconselhável. O risco da operação, que poderia ser controlável, torna-se imenso ao admitir-se que a transferência internacional de mercadorias dependa unicamente da memória e boa-fé das partes envolvidas.
Visando a contribuir para desmistificar o assunto, e dessa forma estimular a adoção de instrumentos contratuais escritos pelas micro e pequenas empresas, apresentam-se aqui os aspectos principais a considerar quando da redação de um contrato internacional de compra e venda, bem como as principais cláusulas que devem constar do referido instrumento.
Apenas para delimitar o tema, e sem pretensões de exaurir o assunto, pode-se definir o contrato internacional como aquele que tem elementos de conexão com mais de um ordenamento jurídico.
Nas palavras da Profa. Sandra Yuri Yonekura[01]:
Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa. No Brasil prevaleceram os critérios caracterizadores da chamada corrente jurídica, mais abrangente que a primeira, em que a internacionalidade do contrato se verifica quando contenha ele algum "elemento de estraneidade", que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente. Segundo o critério jurídico, defendido por Batiffol, um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem ele liames com mais de um sistema jurídico.
Apesar do conceito exposto, não existe um conceito definitivo e internacionalmente aceito para delimitar, dentre os contratos internacionais, quais se referem especificamente à compra e venda. Todavia, alguns critérios podem ajudar a identificar tais acordos.
A convenção das Nações Unidas para Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (United Nations Convention on Contracts for International Sale of Goods[02]), conhecida pela sua sigla em inglês, CISG é atualmente um dos principais instrumentos de harmonização do Comércio Internacional. Adotada pelas Nações Unidas em 1980, a Convenção já foi assinada por 59 países, dentre eles os Estados Unidos, Alemanha, França, China, Argentina, Espanha e México, e suas prescrições são largamente utilizadas como orientação por tribunais arbitrais de todo o mundo.
Segundo a CISG, ficam excluídos do conceito de contratos de compra e venda:
Artigo 2
Essa convenção não se aplica às vendas
(a) de bens comprados para uso pessoal, familiar ou doméstico, a não ser que o vendedor, a qualquer tempo antes ou no ato da conclusão do contrato, não soubesse nem pudesse saber que os bens foram adquiridos para estes usos;
(b) por leilão;
(c) por execução, ou de qualquer outra forma advinda da autoridade da Lei;
(d) de ações, participações, investimentos, instrumentos negociáveis ou dinheiro;
(e) de barcos, navios, hovercrafts ou aeronaves;
(f) de eletricidade.
Artigo 3
Esta convenção não se aplica a contratos em que a parte preponderante da obrigação da parte que fornece os bens consista em fornecer trabalho ou outros serviços
Como se pode perceber, vários são os casos de transferência de propriedade que não caracterizam, segundo a CISG, uma compra e venda mercantil. Para fins deste artigo, buscar-se-á refinar ainda mais o conceito, visando a abordar unicamente a venda de bens móveis e tangíveis. Excluindo-se, portanto, a venda de direitos, tais como venda de patentes e licenças de uso de software.

2. CLÁUSULAS ESSENCIAIS ENCONTRADAS NAS PROPOSTAS

Para estudar as principais cláusulas de um contrato de venda internacional, antes é preciso esclarecer que os contratos internacionais não se corporificam unicamente no instrumento final. Em geral, todo o processo de negociação, incluindo as ofertas feitas por escrito, pode ser considerado parte do acordo final. De fato[03]
A oferta comercial é a base do contrato de venda. Ela deve ser firme, clara e sem qualquer ambigüidade. (...) Ela é considerada como uma estimativa na qual se descrevem os termos gerais da venda.
Ainda, segundo Schmitthoff[04], um dos principais autores a tratar sobre o Direito do Comércio Internacional:
A importância, para as vendas internacionais, de termos gerais de negócios bem escritos dificilmente pode ser exagerada. O litígio frequentemente pode ser prevenido quando o vendedor está apto a mostrar ao comprador uma cláusula presente por escrito em seus termos gerais de negócios.
É importante salientar que os termos gerais de negócio aos quais o autor se refere nada mais são do que cláusulas comerciais padronizadas, que em última instância irão fazer parte do contrato internacional.
Ainda segundo o mesmo autor, as principais cláusulas dos termos gerais de compra e venda são:

1) CLÁUSULA GERAL:

Está cláusula deverá estabelecer que todos os contratos de compra e venda a serem celebrados estarão sujeitos às condições de venda do vendedor.

2) CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE TÍTULO:

Esta importante cláusula, de interesse do vendedor, deve estabelecer que a propriedade dos bens só será transferida após o pagamento integral do preço. É usual estabelecer também que o vendedor tenha direito a adentrar o estabelecimento do comprador para retomar os bens, caso o preço não seja pago.
Esta cláusula, contudo, deve ser utilizada com parcimônia, pois pode contrastar com outras cláusulas que também regulem a transferência de propriedade dos bens, tais como a definição de Incoterms (ver abaixo), ou mesmo com a legislação do país de destino dos bens.

3) CLÁUSULA DA ESCALA DE PREÇOS

Cumpre a função de estabelecer que, antes de firmado o contrato entre as partes, as condições comerciais do vendedor podem oscilar, de acordo com o mercado, ou de acordo com os aumentos nos custos de mão de obra e matéria-prima.

4) CLÁUSULA SOBRE JUROS

Esta cláusula visa a determinar qual será a taxa de juros aplicável aos atrasos de pagamento. Em geral adota-se a taxa LIBOR (London Interbank Offered Rate), ou alguma taxa nela referenciada. Ex: 3 pontos acima da LIBOR.

5) CLÁUSULA DE FORCE MAJEURE

Usualmente retratada em sua forma francesa, essa cláusula trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de Força Maior. Aqui, as partes devem decidir se eventos extraordinários estarão aptos a gerar suspensão, execução parcial ou mesmo descontinuidade do contrato.

6) CLÁUSULA DE ESCOLHA DA LEI APLICÁVEL

Ponto vital nos contratos internacionais é a escolha da Lei Aplicável. O uso de expressões vagas como "Direito Internacional" ou "Costumes do Comércio" em geral não traz bons resultados. No caso de opções vagas ou inexistentes, o contrato será submetido às legislações de Direito Internacional Privado dos dois países, que deverão indicar, com base em vários fatores de conexão, qual a lei aplicável ao caso.
Para evitar a incerteza, é recomendável que as partes escolham desde logo qual Lei regerá o contrato. Não se deve confundir, nesse caso, Lei e foro. Dependendo do caso, os litígios advindos de um contrato podem ser julgados em um país, segundo a lei de outro. Da mesma forma, no caso de adoção da arbitragem, os litígios podem ser julgados de acordo com leis diferentes das dos países envolvidos. Por exemplo: Um contrato entre um importador Brasileiro e um exportador Belga, que pode ser julgado segundo o Direito Comercial dos Estados Unidos.
Em geral, costuma-se recomendar a escolha da legislação do país da parte que cumpre a "obrigação característica do contrato". No caso do contrato de compra e venda, em geral a lei do país do produtor ou vendedor. Embora essa generalização aceite várias exceções, o princípio que a norteia é o seguinte: É mais fácil para o vendedor assegurar o recebimento do pagamento, principalmente através de meios de cobrança documentária, ou do recebimento antecipado, do que para o comprador conseguir reparação por produtos danificados, ou por quebras contratuais, tais como a quebra de exclusividade. Adotando-se a lei do país do produtor ou vendedor, aumentam as chances de se conseguir um provimento jurisdicional que o obrigue a cumprir o contrato, ou a pagar eventuais indenizações devidas. Mesmo porque os bens do vendedor estão, em muitos casos, no seu país de origem.

7) CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade deacesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão.
Grande parte dos países tem leis próprias regulando a arbitragem, e aceitam as decisões arbitrais como verdadeiras sentenças judiciais, executáveis e irrecorríveis.
Ao se adotar uma cláusula arbitral, é importante criar uma cláusula "Cheia". Isto é, uma cláusula que indique, antecipadamente, qual órgão presidirá a arbitragem, qual será a lei aplicável, quantos árbitros comporão o painel, onde ocorrerá a arbitragem, e quais serão as regras procedimentais adotadas.
Caso a cláusula arbitral seja "Vazia", ou seja, não indique o número de árbitros, a instituição arbitral e tão pouco a lei aplicável, corre-se o risco de ter de recorrer à justiça estatal para definir estas lacunas, antes mesmo de iniciar a arbitragem.
As mais importantes câmaras arbitrais do mundo guiam-se por dois regulamentos básicos: As regras da Câmara Internacional de Comércio, de Paris, e a Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional, publicada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration). Ambas são regras modernas, que buscam conceder celeridade e confiabilidade ao procedimento arbitral. Recomenda-se, portanto, adotar uma das duas alternativas, de modo a diminuir os riscos da arbitragem.
A arbitragem é um assunto amplo, e merece ser avaliada quanto a vários fatores. Muitas vezes, o local de emissão do laudo arbitral pode influenciar nos requisitos para reconhecimento da sentença pelo país de destino, para citar apenas uma variável. Assim, é importante buscar um profissional que possa orientar qual a opção mais segura para o importador/exportador.

3. CLÁUSULAS ESSENCIAIS ENCONTRADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL

Superados os termos gerais de negócios (que podem ou não estar presentes no início da negociação, mas que certamente integrarão o contrato em algum momento), chega a hora de analisar outras disposições essenciais para o bom andamento da relação contratual entre as partes, e para a segurança da relação comercial. É o que se faz a seguir.

8) PREÇO E FORMA DE ENTREGA (INCOTERMS)

Nos contratos internacionais, o preço e a forma de entrega em geral não se dissociam, pois a prática do comércio internacional levou a uma padronização dos procedimentos de entrega das mercadorias.
Nesse sentido, a Câmara Internacional de Comércio de Paris elaborou uma lista de termos comerciais padrão, denomidados Incoterms, que são largamente utilizados no comércio internacional.
Na prática, o uso de um Incoterm significa a inclusão de uma cláusula contratual complexa, que estabelecerá as obrigações do comprador e do vendedor quanto a vários pontos, dentre eles responsabilidades pela perda da mercadoria, momento de transferência da propriedade, responsabilidade por arranjar o frete, seguro e documentação, entre outras.
Assim, a título de exemplo, tem-se que o Incoterm FOB (Free on Board, livremente traduzido como "Livre à bordo) determina que os produtos serão considerados entregues pelo vendedor quando cruzarem a amurada do navio que os transportará. A responsabilidade de pagar o frete e o seguro recairá sobre o comprador.
A escolha correta do Incoterm também é importante para a definição do preço. Em geral, os preços são oferecidos de acordo com um Incoterm e um local de entrega específicos. Por exemplo, U$100.00, FOB – Porto de Rotterdam.
É intuitivo que, quanto maiores as responsabilidades do vendedor, maior será o preço. No caso acima, caso o vendedor tivesse que contratar também o frete e o Seguro da mercadoria (o que corresponderia ao Incoterm CIF – Cost, Insurance and Freight, Custo Seguro e Frete), o preço poderia alcançar U$150.00, CIF – Porto de Santos (nesse caso, o porto indicado seria o de destino).
Por fim, é importante notar que o Incoterm acaba por determinar também a forma de transporte das mercadorias, já que existem termos específicos para cada modalidade de transporte. (A lista completa pode ser encontrada no site da Câmara Internacional de Comércio: www.iccwbo.org)

9) FORMA DE PAGAMENTO

A forma de pagamento deve estar claramente disposta no contrato. Em geral, os meios mais utilizados são a transferência bancária direta (T/T remittance ou Bank Transfer), a Remessa Direta de Documentos, a Cobrança Documentária e a Carta de Crédito. Esta última a mais segura, mas também a mais burocrática.
Em cada uma das formas de pagamento, é importante indicar quais documentos serão exigidos para comprovar o embarque das mercadorias ou o pagamento antecipado. Esta exortação é válida principalmente para as Cartas de Crédito, uma vez que as exigências documentais para sua aceitação pelos bancos costumam ser extremamente rígidas.
Em caso de pagamentos parcelados, o prazo, bem como a forma de contagem do prazo, devem ser indicados.

10) PRAZO DE ENTREGA E DE RECEBIMENTO

Este é um ponto facilmente negligenciado, mas que pode gerar complicações de difícil reparação.
O cumprimento dos prazos de entrega da mercadoria pelo vendedor, e de recebimento da mercadoria pelo comprador, são considerados indicadores fundamentais da boa execução dos contratos pela CISG.
Em termos práticos, isso significa que um contrato pode ser declarado não cumprido caso o comprador deixe de tomarposse das mercadorias no prazo acordado, ainda que o preço esteja pago, e as mercadorias já no país de destino. Da mesma forma, bens perfeitamente dentro das especificações podem ser rejeitados pelo comprador, se entregues com um dia de atraso.
Portanto, ao estipular os prazos máximos de entrega e recebimento, convém utilizar toda a prudência, e preparar-se contra imprevistos.
Algumas outras cláusulas típicas dos contratos internacionais são indicadas por José Maria Rossani Carcez, em sua obra "Contratos Internacionais Comerciais". São elas:

11) CLÁUSULA DE ESCOLHA DA LÍNGUA DO CONTRATO

Essa cláusula visa a evitar mal entendidos advindos de erros de tradução, principalmente quando os contratos são concluídos em duas ou mais línguas.

12) CLÁUSULA ATRIBUTIVA DE JURISDIÇÃO

Complementando a Cláusula de escolha da lei aplicável, a cláusula atributiva de jurisdição visa a indicar qual país terá competência para julgar litígios advindos do contrato. Pode também ser utilizada para indicar, dentro daquele país, qual unidade administrativa terá jurisdição sobre o litígio. É o caso de indicar que os litígios seriam julgados em Londres, e não "na Inglaterra".

13) CLÁUSULA DE RESCISÃO

Ainda segundo José Maria Garcez[05]:
Na maioria dos contratos costuma-se inserir cláusulas que prevêem a possibilidade de rescisão unilateral dos pactos, seja em caráter normal, sem depender de qualquer circunstância, nos casos de contratos por prazo indeterminado (...) seja em virtude da ocorrência de eventos como a insolvência de uma das partes ou o descumprimento por elas das obrigações contratuais.
De fato, a inserção de cláusulas que regulem a rescisão contratual facilita em muito o processo de desfazimento do vínculo contratual, sobretudo quanto regula, desde logo, quais são os deveres residuais das partes.

14) CONFIDENCIALIDADE

Geralmente adotada através de cláusulas padronizadas, os acordos de confidencialidade visam a proteger as partes da publicação de informações técnicas, administrativas ou mercadológicas que sejam de seu interesse, e que venha a ser transmitidas à outra parte durante o decurso da relação contratual.

15) HARDSHIP CLAUSES

Traduzidas como cláusulas de adversidade ou infortúnio, visam regular modificações nas responsabilidades das partes, devido a mudanças nos ambientes institucional, político, comercial ou legal do contrato.
Diferentemente das cláusulas de força maior, que cuidam da impossibilidade total ou parcial de cumprimento do contrato, as cláusulas hardship regulam as situações em que o cumprimento é possível, mas em que a manutenção dos termos do contrato se torna excessivamente onerosa para uma ou ambas as partes.
Sua adoção é recomendada principalmente nos contratos de execução continuada, tais como os contratos de fornecimento contínuo de matéria-prima.

16) CLÁUSULA PENAL E GARANTIAS

Muitas vezes, é mais viável para as partes receber uma pequena indenização em decorrência de uma falha da outra, do que terminar o contrato.
Por outro lado, muitas vezes o estabelecimento de multas contratuais pesadas de nada vale, caso não existam garantias de recebimento.
É com essas preocupações em mente que os contratos internacionais geralmente trazem um par de cláusulas, denominadas Cláusula Penal e Cláusula de Garantia.
A primeira, nas palavras do mestre Irineu Strenger[06]:
é de extrema eficácia, por conduzir à sanção, os comportamentos incondizentes com os ajustes contratuais, que, exemplificativamente, podem ser elencados entre a mora na execução, inexecução das garantias de rendimento ou de qualidade, falhas no fornecimento, inexecução de obrigação de compra, inexecução por parte do transmitente de licença e de suas obrigações, relativas à defesa de patentes, ou ainda inexecução das obrigações de não fazer. (...) além disso, esta cláusula desempenha papel que está longe de ser simples, pois pode ser associada, paradoxalmente, a um mecanismo de recompensa à diligencia do empresário, ou ainda, ao inverso, desde que seja legalmente possível, responder a preocupação de limitação da responsabilidade.
A segunda revela seu valor quando a relação contratual torna-se irrecuperável, e é necessário garantir-se contra futuras perdas. Sua adoção deve ser condizente com a lei onde se encontram os bens que servirão de garantia. Deve-se, ainda, verificar quais tipos de bens podem ser hipotecados ou penhorados de acordo com a lei local, ou corre-se o risco de adotar uma falsa garantia, que não poderá ser executada.

17) FORMAS DE COMUNICAÇÃO VÁLIDAS

Muitos adotam esta cláusula para estabelecer que comunicações por fax e e-mail serão plenamente válidas, inclusive para gerar alterações no contrato. Outros a utilizam de maneira inversa, restringindo a comunicação formal entre as partes a cartas registradas, com confirmação de recebimento.
Tais previsões são muito importantes caso se queira assegurar uma maior rigidez nas comunicações, já que, segundo a CISG, comunicações por e-mail são, por definição, plenamente aceitáveis para gerar obrigações entre as partes.

4. CONCLUSÃO

A lista apresentada na verdade representa pouco mais que os termos básicos de um contrato internacional. Os contratos reais devem sempre ser permeados pelas características do caso. Não se deve esquecer que existem infindáveis outros arranjos contratuais que podem vir a integrar um acordo internacional, a fim de espelhar a riqueza de alternativas criadas pela realidade dinâmica do comércio internacional, e que a melhor solução será sempre a que se adequar às circunstâncias e desejos das partes no caso concreto.

BIBLIOGRAFIA

01.YONEKURA, Sandra Yuri. O contrato internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 146, 29 nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2007.
02.http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/sale_goods.html
04. SCHMITTHOFF, Clive M.; Schmitthoff´s export trade: the law and practice of international trade. 9 ed. London: Stevens & Sons,1990.
05.GARCEZ, José Maria Rossani; Contratos internacionais Comerciais: Planejamento, Negociação, Solução de Conflitos, Cláusulas Especiais, Convenções Internacionais. 1 ed. São Paulo: Saraiva,1994.
06. STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. São Paulo: RT, 1986. p. 81

Cláusulas essenciais dos contratos internacionais de compra e venda - Jus Navigandi:

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