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terça-feira, 2 de março de 2021

GUERRA COMERCIAL PELA VACINA – A VITÓRIA DISCRETA DO BRASIL

 

No início da pandemia, o Brasil levou uma surra. Não conseguiu comprar da China todos os respiradores e equipamentos que queria. Os EUA levaram tudo o que o dinheiro poderia comprar. Outros países ricos levaram as migalhas. Nós não conseguimos muita coisa.

 Nas vacinas, por outro lado, o Brasil surpreendeu.

Qualquer um apostaria que o Brasil ficaria no fim da fila. Antes da África, talvez, porque não somos assim tão pobres. Mas jamais no pelotão de frente.

  

Surpreendentemente, o que temos? Até hoje, 8 milhões de doses. Talvez pouco se comparado com nossa população. Mas é muitíssimo, se comparamos com a concorrência.

 A economia dos EUA é 15 vezes maior que a nossa, e eles tiveram apenas 70 milhões de doses (9 vezes mais).

A China é 10x mais rica, mas teve somente 5x mais doses.

A economia do Reino Unido é o dobro da nossa. Até agora, eles asseguraram pouco mais que o dobro das nossas doses. Um dos principais laboratórios é deles.

A Índia é duas vezes mais rica que o Brasil e teve o dobro de doses. Sendo que eles têm laboratório próprio e nós não temos.

O Brasil recebeu mais doses do que a Itália, Áustria, França, Espanha, Alemanha e México.

É claro que é preciso fazer ajustes pelo tamanho da população para saber quais países estão proporcionalmente melhor. Mas o que eu quero ressaltar é que, para um país de grande população, o Brasil não está mal. Compara-se bem com índia e China e até com os EUA.  E somos mais pobres do que eles.

 

Como isso foi possível?

 

A vacina equivale a equipamento militar. Lembram quando o Brasil ficou anos negociando para saber qual avião de guerra iria comprar? O governo chegou a anunciar que seria o da França, mas no fim o exército comprou o Gripen, sueco.

Com a vacina é a mesma coisa. O laboratório de um determinado país produz. Mas só pode vender a outros países se o governo do país onde ele está aprovar. De outra forma, a produção é confiscada.

Além disso, a compra não tem sido feita entre empresas, mas diretamente entre um laboratório (seja ele privado ou estatal) e os governos dos outros países. É uma compra oficial, feita pelo governo federal, e sujeita às burocracias de estilo.

A posição do Brasil nesse cenário é de absoluta fragilidade. Nosso câmbio vale pouco, temos pouco dinheiro (pouco para competir com a Europa e América do Norte, pelo menos) e nosso procedimento regulatório é emperrado.


O Brasil foi astuto

Usando as boas relações que tem com a Índia, conseguiu doses de lá.

Usando um pouco da mística dos BRICS e da pouca força de negociação que tem contra a China, também assegurou várias doses da vacina chinesa (aqui, a contribuição do Dória ajudou, pois ele capitaneou o projeto).

 Em paralelo, centros de pesquisa em São Paulo e Minas Gerais estão desenvolvendo vacinas próprias que, com sorte, chegarão a tempo de complementar as doses importadas.

Com isso, o Brasil ganhou poder de negociação contra a Pfizer, a fim de tentar contornar as cláusulas contratuais que o laboratório vem impondo a vários países da América Latina.

 CONTRATO COM A PFIZER

Eu fiz um outro post sobre as exigências da Pfizer (aqui). Em resumo, o Poder Executivo tem medo de aceitá-las, porque receia que algumas cláusulas precisem de autorização expresso do Congresso, por meio de lei. 


As cláusulas mais graves solicitadas pela Pfizer são:

a) Instituição de garantia (similar ao penhor) sobre bens brasileiros localizados no exterior, que ficarão bloqueados. Esta, mais do que qualquer outra, é problemática. Abrir mãos de ativos não é algo que o Poder Executivo possa fazer livremente.

b) isenção total de responsabilidade por atrasos na entrega;

c) isenção total de responsabilidade caso haja efeitos colaterais negativos;

 

Por que a geopolítica das vacinas é importante?

Os estudos sobre as causas, a mortalidade e o tratamento para o COVID-19 demorarão décadas para serem concluídos.

As estatísticas precisam ser amplamente revisadas, pois cada país adota um critério diferente para o diagnóstico e para a contagem de mortos.

Já a capacidade de obter vacinas é um dado objetivo, imediato e que traz consequências estratégicas e militares.

A China sabe que não conseguiu fornecer tantas doses quanto os EUA.  Sem falar que a eficácia da vacina chinesa é, aparentemente, menor.

A quadra de países EUA, Inglaterra, Israel e Índia sabe que conseguiu produzir, fornecer e distribuir as vacinas melhor do que qualquer outro bloco. A Inglaterra, inclusive, conseguiu sonegar vacinas para União Europeia, demonstrando que, neste ponto, sua saída do bloco trouxe benefícios geopolíticos.

O Brasil, mal e mal, conseguiu não passar vergonha, jogando ao mesmo tempo com Índia e China, enquanto tenta negociar com os EUA.

Esses fatos contam como vitórias em campo de batalhas. São inegáveis e muito significativos. Da próxima vez que a ONU vier discutir sobre a capacidade de resposta a pandemias, esses países terão o que dizer. Os outros terão que ouvir.

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 17 de maio de 2018

CARNE DE PORCO E TECNOLOGIA - CONTRATOS COM A COREIA DO SUL


Fiquei muito satisfeito por saber que, finalmente, a Coreia do Sul oficializou a abertura de seu mercado à carne suína brasileira.

Ao que parece a decisão já estava tomada desde o ano passado, mas faltava concluir um procedimento burocrático para que as vendas fossem iniciadas.

Sou admirador e estudioso do agronegócio brasileiro e vim dar meu grão de sal quanto aos contratos internacionais que darão base a estas transações.

Aproveitando, vou falar também sobre a tributação de importação de tecnologia coreana.  

Arbitragem em contratos internacionais com a Coreia

A Coreia do Sul se preparou bem para o comércio internacional. Ela já aceita a arbitragem (solução privada de conflitos, independente da justiça do governo) desde a década de 1960.

As leis coreanas sobre a arbitragem seguem o padrão internacional, chamado UNCITRAL. É o mesmo padrão adotado pelo Brasil e também pelos países do BRIC (mais sobre UNCITRAL e a lei brasileira aqui).

A Coreia tem uma câmara arbitral famosa e que com histórico de centenas de casos envolvendo empresas estrangeiras, a Korean Commercial Arbitration Board (KCAB).

Para o exportador brasileiro isso quer dizer que a solução de brigas com os importadores coreanos não precisará ficar sujeita à justiça brasileira, que é lenta, nem à justiça coreana, que é desconhecida. 

Eleger a arbitragem é uma opção viável. Pode-se inclusive optar por procedimentos conduzidos em inglês, o que supera a barreira da língua.

Importação de tecnologia coreana

Infelizmente, o que exportamos de carne não exportamos de tecnologia. É muito mais plausível presumir que os brasileiros importarão tecnologia da Coreia do que o inverso.

Pelo menos, a Coreia possui um acordo de não bitributação com o Brasil que suaviza um pouco o talho governamental sobre os pagamentos de importação de tecnologia e serviços técnicos.

De acordo com o ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2006, o pagamento de serviços técnicos à Coreia do Sul está sujeito a somente 10% de imposto de renda retido na fonte, em comparação aos 15% usuais.

 O mesmo vale para royalties por uso de patentes, marcas, etc. (para saber mais sobre tributos na importação de tecnologia e serviços, veja este artigo). Ou seja, pagamentos à Coreia tem retenção de 10%, contra 15% para países sem tratado e 25% para paraísos fiscais. 



terça-feira, 15 de maio de 2018

BCL - Bank Comfort Letter e POF - Proof of Funds - O que é e para que serve

               Leia também:  Acordos de intermediação - NDA, NCND, NNNs, não Bypass, etc    


Continuando a série sobre termos básicos do comércio internacional falaremos sobre POF e BCL.

É comum que intermediários da venda de commodities digam que só analisarão pedidos acompanhados de LOI + BCL.

A LOI, como já vimos neste artigo, é a Carta de Intenções que apresenta o grupo comprador.

Já a BCL, ou carta de conforto bancária (Bank Comfort Letter) é um documento geralmente emitido por bancos de investimento em que o banco diz que o cliente tem um bom histórico de crédito, suficiente para suportar operações de grande porte, ou então em que o banco diz que está disposto a conceder empréstimos para o cliente, suficientes para cobrir o valor de determinada operação.

Ou seja, é um voto de confiança emitido pelo banco, com a finalidade de auxiliar na geração de confiança (conforto) entre as partes.

A BCL tem serventia especialmente quando as partes nunca se viram e quando a transação precisa de velocidade.

Por exemplo: uma trading company de médio porte, localizada no Paquistão, deseja comprar frango de um frigorífico brasileiro que é representado por um corretor (broker).

Se a transação não tiver pressa, o corretor poderá acessar o histórico do provável comprador junto a agências internacionais de crédito (um tipo de Serasa). Poderá também verificar com calma toda a documentação da empresa, etc.

Porém, se o negócio for urgente, o corretor pode solicitar um BCL de um banco de boa reputação. Se a carta chegar, a probabilidade de o comprador ser sério será grande. Neste caso, será justificável investir tempo na realização do negócio.

Se o comprador não puder fornecer a BCL, isso pode indicar que não se trata de um comprador final, mas sim de um intermediário sondando o mercado. Ou então pode indicar que o comprador não tem condições de providenciar crédito rapidamente.

Se bem que, no mercado de hoje, a BCL às vezes pode ser considerada um requinte, um excesso.  Dependerá do perfil do mercado e da situação.

Note que a BCL é só um elogio feito pelo banco e NÃO garante o pagamento. O pagamento só estará garantido após a emissão de uma garantia bancária (BG) ou de uma carta de crédito (L/C).

Todavia, a emissão das garantias só pode ocorrer depois da assinatura do contrato, o que logicamente só acontece depois que a negociação estiver concluída.

Assim, a BCL serve para incentivar o noivado das partes, enquanto elas ainda não se conhecem bem.

Quando as partes já se conhecem, a BCL se torna desnecessária e o foco passa a ser a reemisão das garantias.

O termo POF é relacionado, mas não idêntico. POF significa prova de fundos e quer dizer exatamente isso. Uma prova de que determinada empresa possui, em conta corrente, um valor determinado.

Este documento não é muito utilizado, na prática. Mas pode servir para transações específicas. O termo também pode ser usado, genericamente, para descrever a BCL ou outras formas de demonstração de crédito.





segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Contratos internacionais de importação de vestuário e moda

Tive a alegria de apresentar uma palestra à Escola de Moda Denise Aguiar, em Belo Horizonte.

A palestra era parte do curso de Fashion Law, organizado pela Dra. Bárbara Vanoni, que tem se especializado na área.

Durante a apresentação, falei um pouco de minha experiência com importação e exportação de máquinas têxteis e também sobre a importação de roupas, especialmente as produzidas na China.

Compartilho alguns slides com vocês:

quinta-feira, 13 de julho de 2017

CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO DE SOJA - ESTOQUES INTERNACIONAIS DE SOJA - 13/07/2017

Leia também:



Tenho acompanhado as cotações internacionais de soja, como parte de meus estudos sobre contratos internacionais relativos a Commodities.

No relatório de hoje, pode-se ver que houve alta dos estoques, o que indica possível queda dos preços.



A maioria dos contratos que analisei não permite variação do preço após o fechamento da venda. Contudo, a alteração do valor pode ser muito importante para os contratos financeiros atrelados à soja (contratos futuros, opções, etc.).








quarta-feira, 12 de julho de 2017

Definição de contrato internacional


Este artigo do Prof. Leonardo Gomes de Aquino  traz um excelente resumo sobre as definições conceituais de contrato internacional. 


Introdução
Os critérios jurisprudenciais de internacionalidade do contrato
Definir o contrato internacional é uma tarefa árdua que envolve, inicialmente, dificuldades na reunião de suas características, pois não há, nas regras jurídicas e nas decisões jurisprudenciais, uma única e uniforme definição de contrato internacional.
Desta forma é necessário apontar as formas que a doutrina, a jurisprudência e as regras jurídicas estabelecem para conceitua-lo, para que ao final se consiga ter uma compreensão da amplitude do termo “contrato internacional”.
A caracterização do contrato como internacional segundo a jurisprudência francesa ocorre quando “houver um fluxo e refluxo de bens ou mercadorias de um país para outro e, que este duplo movimento produza consequências recíprocas, quer num campo quer em outro”, ou seja, ocorrendo transferência de dinheiro entre Estados haveria contrato internacional. Seria, também, internacional o contrato que “põe em jogo interesses do comércio internacional” (Aquino, 2012, p. 752).
Uma definição bastante rigorosa de contrato internacional decorrente do acórdão da C. Cass., de 07.10.1980,  no qual as partes tinham domicílio no mesmo Estado, na época de conclusão do contrato, embora este tenha sido executado num outro Estado. Este contrato não foi considerado como internacional, porque as partes submeteram o pacto à lei vigente no seu domicílio, não obstante conter referências à lei do país da execução. Este acórdão abandonou a preferência tradicional da jurisprudência do critério econômico, tomando como fulcro a lei material do foro, quando prima facie, pelo menos, era sustentável a aplicação de uma lei estrangeira para reger o contrato.
A jurisprudência venezuelana adotou uma posição ampla, afirmando que de acordo com a sua ordem jurídica o acordo das partes em submeter a uma lei estrangeira pode caracterizar o contrato como internacional (BONELL, 2001, p. 197).
Parte da doutrina portuguesa adota o critério econômico para caracterizar o contrato como internacional. E nesse espectro deve-se observa a posição de Collaço (1954, p. 28) que adota esse, afirmando que o contrato será sempre internacional quando ocorrer uma “(…) transferência de valores de país para país”, observando em particular o caso da compra e venda.

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terça-feira, 11 de julho de 2017

ASPECTOS CAMBIAIS DA COMPRA DE BITCOINS NO EXTERIOR

                                                                  LEIA TAMBÉM:

Classificação jurídica de um bolsa de bitcoins

Problemas mais comuns no fechamento do câmbio

Há várias formas de se comprar Bitcoins (ou qualquer outra moeda virtual). Existem as bolsas específicas para isso no Brasil, que podem vendê-los em reais mesmo. Aliás, é um mercado que cresce muitíssimo.

Existe também a possibilidade de comprar Bitcoins diretamente de vendedores no exterior.

Em muitos casos, esta operação pode render ganhos devido à diferença de preço entre Bitcoins vendidos lá fora e os Bitcoins vendidos aqui dentro. É o que se chama habitualmente de arbitragem de preços.

Há também outros motivos para a compra de Bitcoins no exterior. Ocasionalmente, se deseja fazer uma transação de valor maior, que não esteja disponível no Brasil naquele momento. O comprador pode também preferir operar com bolsas de Bitcoins sediadas em outros países.

Já ouvi o pessoal chamando isso de “importação” de Bitcoins. Acho o nome um pouco estranho, pois a moeda não tem morada fixa e não pode ser tecnicamente importada. Mas fica a nota.

Fiz este post para explicar um aspecto muito específico desta transação. Isto é, como explicar ao banco ou à casa de câmbio qual a natureza desta operação.

Farei uma introdução a respeito do Bitcoins e do mercado de câmbio e entregarei a resposta ao final.

SOBRE BITCOINS


Bitcoins, que podem ser definidos como moedas virtuais ou como códigos de computador (também como outras coisas), ainda não foram objeto de definição específica pelo Direito Brasileiro. É fato, porém, que alcançaram valor econômico, e, portanto, podem ser qualificadas como uma espécie de bem comerciável.

O Banco Central, no Comunicado n. 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, esclareceu que as moedas virtuais são distintas das moedas eletrônicas, de que tratam a Lei 12.865 e regulamentos subsequentes.

As Bitcoins, para a autoridade monetária, possuem forma própria, distinguindo-se das moedas de curso forçado emitidas por governos, e dos dispositivos e sistemas eletrônicos para armazenamento de reais.

A emissão e a intermediação podem ser feitas por quaisquer entidades ou pessoas, que não são reguladas ou supervisionadas pelas autoridades do sistema financeiro e monetário brasileiro.

O Banco Central alerta que a conversibilidade depende inteiramente da credibilidade e da confiança depositada pelos agentes do mercado na Bitcoin. Ela não é garantida por meios oficiais ou por ativos reais de quaisquer naturezas, sendo o risco inteiramente assumido pelo investidor.

É o mesmo dize que os Bitcoins não são moeda de curso forçado, no sentido jurídico-formal do termo (embora possam ser moeda no sentido lógico-jurídico, ou analógico).

Lembrando que há novas normas atualmente em discussão no congresso. Pode ser que, em breve, as moedas virtuais sejam reguladas de maneira estruturada.

Pessoalmente, se há regulação, sou contra. Acho que as novas tecnologias deveriam ser integradas ao código civil, por meio de interpretação. Confio mais na sabedoria dos romanos que redigiram a base do código do que na sabedoria de nossos deputados e senadores.


REGULAMENTAÇÃO GERAL DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO EXTERIOR.

O regulamento brasileiro sobre operações de câmbio é, pelo menos em princípio, de relativa liberdade, conforme dispõem as normas básica a respeito:

Resolução Banco Central n. 3.568
Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

Art. 10. As operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação segue modelo definido pelo Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para liquidação no prazo máximo de mil e quinhentos dias, contados da data de sua contratação, observando-se:


Circular Banco Central n.3.691, de 16 de dezembro de 2013
Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de back to back.



  
Essa liberdade, contudo, é bastante vigiada. Todos os contratos de câmbio precisam ser registrados junto ao Banco Central. E, além de registrado, precisam ser catalogados e enquadrados numa lista limitada de naturezas. Sem a definição da natureza, não é possível concluir a operação. 

Algumas naturezas comuns são: pagamento por produtos importados; doações internacionais; pagamento da dívida externa. 



CLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARA A REMESSA DE PAGAMENTO AO EXTERIOR, DIRETAMENTE PARA A CONTA DO VENDEDOR DE BITCOINS

  
Realizei algumas consultas junto a instituições financeiras.

Depois de muita conversa, chegamos à conclusão que, para formalizar a remessa de recursos ao exterior com a finalidade de compra de Bitcoins deve-se utilizar a denominação “outros” no contrato de câmbio,  uma vez que não há código próprio para tal modalidade.

Tal caracterização curinga e polivalente está normativamente prevista:


Circular n. 3.691, de 16 de dezembro de 2013

Art. 120. A finalidade da transferência quando do uso dos códigos de natureza relativos a outras receitas ou despesas de transporte deve ser incluída no campo “Outras Especificações” do contrato de câmbio.


Esta classificação geralmente será aceita pelo operador de câmbio, SE a pessoa que estiver conduzindo a compra for suficientemente honesta e transparente a respeito da transação.

Cabe dizer aqui que transações de compra de Bitcoins efetuadas por meio de contratos de câmbio perdem o caráter de privacidade, uma vez que os detalhes serão registrados pelo Banco Central e, por meio dele, pela Receita Federal. 

Fico à disposição dos leitores para discutir mais sobre este assunto. É um tema novo que tem me interessado.


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segunda-feira, 10 de julho de 2017

ARBITRAGEM NA CHINA, ÍNDIA E RÚSSIA

Este é um excerto de um artigo que publiquei há alguns anos, tratando da regulação de contratos internacionais entre os países do BRIC.

Na época, eu era mais otimista em relação à integração do bloco. Hoje, tenho visto que o bloco tende muito para os interesses econômicos chineses e que sua integração traz, juntamente com a liberação do comércio, vários compromissos políticos na esfera internacional.

De modo que ando feliz pelo lado das trocas comerciais, mas muito casmurro quanto aos efeitos políticos dessa união.

Neste post, estou me concentrado no que o bloco tem de bom: a harmonização jurídica que favorece as trocas comerciais.


4 O ORDENAMENTO JURÍDICO DOS BRICs E A ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL

4.1 Apontamentos Gerais

Sendo a arbitragem um tema amplo, este capítulo concentrar-se-á apenas nas normas essenciais de cada um dos países BRIC a esse respeito.

Numa primeira análise, percebe-se que todos os países em estudo reconhecem a validade da cláusula contratual de arbitragem, e inclusive a possibilidade de execução de laudos arbitrais estrangeiros.  A seguir, algumas considerações pontuais:

4.2 A Arbitragem na China

A arbitragem na China é regulamentada pela Lei de Arbitragem da República Popular da China, de 1994[1].  Essa lei tem clara inspiração na Uncitral, o que facilita sua interpretação.

Via de regra, todas as disputas comerciais privadas poderão ser submetidas à arbitragem. Os temas vedados pela referida lei estão listados no Art. 3.

Artigo 3
As seguintes disputas não deverão ser submetidas à arbitragem:
1 disputas sobre casamento, adoção, guarda, manutenção de criança e herança; e
2 disputas administrativas englobadas na jurisdição do órgão administrativo relevante de acordo com a Lei.


A China adota o sistema de total vedação do recurso a tribunais internos em casos sujeitos à arbitragem conforme artigo 5° da Lei de Arbitragem e o artigo 257 da Lei Processual Civil.

Artigo 5
Uma corte popular não deverá aceitar uma ação iniciada por uma das partes se as partes houverem concluído uma convenção arbitral, salvo se a convenção arbitral for inválida.


A lei chinesa não cria a obrigação de que todas as arbitragens sejam conduzidas em território nacional e a sentença arbitral estrangeira poderá ser executada prontamente (não há a necessidade de homologação por um tribunal). Todavia, o juiz pode negar cumprimento ao laudo se considerar que a decisão viola normas peremptórias internas.

 A China desestimula, contudo, a recusa do cumprimento de laudos arbitrais estrangeiros com base na ordem pública. Os tribunais chineses obedecem a um mecanismo segundo o qual, caso desejem recusar o cumprimento de um laudo arbitral estrangeiro, devem primeiro obter autorização de um tribunal superior. Após a implantação deste sistema, em 1995[2], pouquíssimos laudos estrangeiros tiveram o seu cumprimento frustrado. 

Outro ponto notável é que a lei chinesa, a fim de incentivar a utilização de instituições de arbitragem e aprimorar, desta maneira, a assistência recebida pelas partes, proíbe as arbitragens ad hoc. As partes sempre devem levar sua disputa a uma instituição arbitral regularmente constituída

Artigo 6
Uma comissão de arbitragem deverá ser selecionada pelas partes por acordo.
A jurisdição por sistema de níveis e o sistema de jurisdição distrital não se aplicam à arbitragem.

A CIETAC - China International Economic and Trade Arbitration Commission - é uma das instituições mais conhecidas.

4.3 A Arbitragem na Índia

Na Índia, a lei que regula a arbitragem é a Lei de Arbitragem e Conciliação de 1996, que revogou a lei de arbitragem anterior, de 1940, a fim de melhor se adequar à Lei Modelo de Arbitragem da UNCITRAL e à dinâmica dos negócios internacionais. Além disso, outras leis internas também são relevantes, como o seu Código de Processo Civil, de 1908 (Civil Procedure Act).

O caráter modernizante da Lei de Arbitragem de 1996 foi reconhecido pela Suprema Corte Indiana no caso Konkan Railway Corporation versus Mehul Construction Co.:

“Para atrair a confiança da comunidade mercantil internacional e [atender] às necessidades do crescente volume dos relacionamentos comerciais e negociais da Índia com o resto do mundo após a nova política de liberalização adotada pelo governo, os parlamentares indianos convenceram-se a adotar a Lei de Arbitragem e Conciliação de 1996 conforme o modelo da UNCITRAL; daí advém que, ao interpretar as provisões da Lei de 1996 as cortes não devem ignorar os objetivos do diploma. Uma comparação simples entre as diferentes provisões da Lei de Arbitragem de 1940 e da lei de Arbitragem e Conciliação de 1996 indica, inequivocamente, que a Lei de 1996 limita a intervenção judicial ao mínimo[3]. (Sumeet Kachwaha; THE ARBITRATION LAW OF INDIA: A CRITICAL ANALYSIS; Asia International Arbitrational Journal, Volume 1, Number 2, Pages 105-126.) (tradução nossa)


A Lei de Arbitragem de 1996 aplica-se também à arbitragem Internacional. A seção 2(1)(f) define Arbitragem Comercial Internacional como aquela relativa a disputas nascidas de relações jurídicas consideradas comerciais segundo o Direito Indiano, e em que pelo menos uma das partes é: uma pessoa física nacional de outro país ou residente em outro país; uma pessoa jurídica registrada em outro país, uma empresa ou associação cujo gerenciamento central e controle estejam num país que não a Índia ou se uma das partes é o Governo de um país estrangeiro.

A Índia admite a possibilidade de executar os laudos arbitrais estrangeiros diretamente perante o tribunal competente, sem necessidade de homologação. De fato, o Artigo 47[4] da Lei de Arbitragem de 1996 menciona expressamente que, para as arbitragens internacionais executáveis em solo indiano conforme as disposições da Convenção de Nova Iorque, basta à parte apresentar ao tribunal o laudo original da arbitragem, a convenção arbitral e evidências de que se trate de uma arbitragem internacional.

A lei indiana prevê a possibilidade de recusa de execução de um laudo arbitral internacional somente em raros casos, todos em linha com os princípios da Uncitral (Ex: se as partes eram incapazes ou em arbitragens sobre matérias que digam respeito à ordem pública indiana).

4.4 A Arbitragem na Rússia

A arbitragem comercial na Rússia possui um histórico de mais de um século de tradição. Atualmente, há uma lei destinada especificamente à arbitragem internacional, a Lei Federal sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1993, inspirada amplamente na Lei Modelo de Arbitragem da UNCITRAL.

Arbitragens ad hoc são permitidas na Rússia, ainda que seja mais comum o envio a instituições de arbitragem, como a Corte de Arbitragem Comercial Internacional da Câmara de Comércio e Indústria de Moscou. Curiosamente, a Câmara de Comércio de Estocolmo, na Suécia, também é uma escolha tradicional na resolução de disputas relativas a investimentos estrangeiros na Rússia.

4.4.1 Escopo de aplicação

O Art. 1 da lei de arbitragem comercial internacional delimita bem o âmbito de aplicação da arbitragem internacional:[5]


Disputas resultantes de relacionamentos contratuais ou outras relações civis que surjam no curso do comércio exterior ou outra forma de relações econômicas internacionais, desde que o domicílio de pelo menos uma das partes situe-se no exterior, assim como

Disputas entre empresas que tenham capital estrangeiro, entre associações internacionais e organizações estabelecidas no território da federação russa; disputas entre os membros de tais entidades, disputas entre as referidas entidades e quaisquer outras pessoas sujeitas às leis da Federação Russa.


4.4.2.  Matérias não arbitráveis


Embora a lei de arbitragem internacional permita a arbitragem em matérias virtualmente ilimitadas, desde que incluídas na esfera comercial, a lei interna de arbitragem da Rússia (O Código Arbitral da Federação Russa) apresenta uma lista considerável de matérias sobre as quais não é possível afastar a jurisdição estatal regular.

São elas[6]:
1.    Assuntos da administração e ordem públicas (Ex: disputas tributárias);
2.    Falências;
3.    Constituição e liquidação de pessoas jurídicas;
4.    Disputas entre companhias e seus acionistas ou cotistas;
5.    Disputas sobre fundo de comércio.

Caso uma das partes do conflito seja uma entidade estrangeira, a lista de jurisdição exclusiva estende-se também aos conflitos sobre:

1.    Propriedade estatal, incluindo privatizações;
2.    Imóveis;
3.    Registro de marcas e patentes;
4.    Registros públicos.

A avaliação dessas matérias revestir-se-á de grande importância por ocasião da execução de laudos arbitrais estrangeiros. Mais detalhes no tópico 4.4.4.

4.4.3 Escolha da lei aplicável

O artigo 28 da lei de arbitragem internacional da Rússia franqueia às partes a escolha da lei substantiva aplicável ao conflito.

A redação do artigo merece elogios, pois embute também outras regras extremamente úteis. São elas: (i) caso as partes não indiquem a lei aplicável, o tribunal aplicará a lei de conflito de leis que julgar adequada para determinar qual lei material regerá a arbitragem; (ii) em todos os casos, o tribunal deve decidir de acordo com os termos do contrato e com os usos do comércio aplicáveis à transação.


4.4.4 Execução de laudos arbitrais internacionais

A lei russa é extremamente favorável à execução de laudos arbitrais estrangeiros. Tanto pelas disposições próprias da Lei de Arbitragens Internacionais quanto pela aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1958.

As razões para a negação de execução de um laudo arbitral estrangeiro são basicamente as mesmas elencadas pela lei modelo da Uncitral, incluindo incapacidade das partes e vício na formação do tribunal arbitral.

Duas exceções, contudo, são causa de preocupação.  O parágrafo 2º do artigo 36 menciona que não serão executados os laudos que versem sobre matérias não passíveis de arbitrabilidade segundo a lei russa ou que seja contrária às políticas públicas (ou normas públicas).

Essas duas últimas exceções foram, em diversos casos, utilizadas por cortes russas para negar exequibilidade a laudos prima facie legítimos. Situações como essas renderam às cortes do país a reputação de serem hostis aos laudos proferidos em outros países.

Para ilustrar o caso, cite-se um artigo publicado sob os auspícios da Associação dos Advogados dos Estados Unidos[7]:

Uma vez que a lista de razões para a recusa de execução é limitada pela Convenção de Nova Iorque, a violação da ordem pública frequentemente serve como a ultima ratio para a rejeição da execução. Em algumas instâncias, a ordem pública é entendida pelos tribunais muito vagamente. Um caso notório tem sido mencionado tantas vezes entre advogados e pela mídia que se tornou praticamente uma anedota. No caso United World Ltd. v Krasny Yakor (Red Ancor) a corte negou exequibilidade a um laudo arbitral cujo valor era menor que 40 mil dólares sob a alegação de que tal execução levaria a Red Ancor à falência, causando sérios danos à economia regional da sede da empresa e também à economia russa. Portanto, esses danos estariam em conflito com os interesses públicos da Rússia.


Apesar de o caso citado ser bastante dramático, o fato é que, recentemente, a execução de laudos arbitrais estrangeiros na Rússia tem se tornado mais frequente e livre de surpresas[8], indicando avanços na percepção das cortes sobre a importância deste valioso instrumento das relações comerciais internacionais.



[1] A versão traduzida da Lei de Arbitragem da China encontra-se no blog do autor: .
[2] Implantado por uma Interpretação da Suprema Corte do Povo da China, o órgão máximo de seu poder judiciário. Suas interpretações são semelhantes às súmulas dos tribunais superiores brasileiros, e têm a função de guiar os juízes na interpretação da lei.
[3] To attract the confidence of International Mercantile community and the growing volume of India’s trade and commercial relationship with the rest of the world after the new liberalization policy of the Government, Indian Parliament was persuaded to enact the Arbitration & Conciliation Act of 1996 in UNCITRAL model and therefore in interpreting any provisions of the 1996 Act Courts must not ignore the objects and purpose of the enactment of 1996. A bare comparison of different provisions of the Arbitration Act of 1940 with the provisions of Arbitration & Conciliation Act, 1996 would unequivocally indicate that 1996 Act limits intervention of Court with an arbitral process to the minimum.
 [4] 47. Evidence. - (1) The party applying for the enforcement of a foreign award shall, at the time of the application, produce before the court (a) the original award or a copy thereof, duly authenticated in the manner required by the law of the country in which it was made; (b) the original agreement for arbitration or a duly certified copy thereof; and (c) such evidence as may be necessary to prove that the award is a foreign award.
[5] Article 1 - Scope of Application
1. The present Law applies to international commercial arbitration if the place of arbitration is in the territory of the Russian Federation. However, the provisions of Articles 8, 9, 35 and 36 apply also if the place of arbitration is abroad.
2. Pursuant to an agreement of the parties, the following may be referred to international commercial arbitration:
- disputes resulting from contractual and other civil law relationships arising in the course of foreign trade and other forms of international economic relations, provided that the place of business of at least one of the parties is situated abroad; as well as
- disputes arising between enterprises with foreign investment, international associations and organizations established in the territory of the Russian Federation; disputes between the participants of such entities; as well as disputes between such entities and other subjects of the Russian Federation law.
[6] Artigo disponível em http://meetings.abanet.org/webupload/commupload/IC855000 /relatedresources/EnforcingArbitrationAwardsinRussiaandUkraineCLEMaterials.pdf
 [7] Enforcement of Arbitration Awards in Russia and Ukraine: Dream or Reality? ABA. Disponível em http://meetings.abanet.org/webupload/commupload/IC855000/relatedresources/EnforcingArbitrationAwardsinRussiaandUkraineCLEMaterials.pdf
[8] Conforme o artigo: Enforcement of Foreign Arbitral Awards in Russia: Improving, But Still Uncertain.   C.M. Baker, J. Sutcliffe, K. Wilson e K.H. Romman, Disponível em www.ogel.org.