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segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Conta em moeda estrangeira do BS2 (Bonsuceso) e Nomad - Economia no IOF e ITCD

Hoje fiquei surpreso com uma manchete:


BS2 lança conta online em moeda estrangeira com cartão de débito - 18/11/2019 - Mercado - Folha


Eu gosto muito do BS2 (antigo Bonsucesso). Afinal, ele é mineiro.

Mas mesmo sendo mineiro, não tem como o BS2 ter criado uma conta em dólar, porque o Banco Central ainda não regulamentou essas contas.

O que a reportagem quer dizer é que o banco criou um sistema em que o cliente tem duas contas bancárias:

-Uma no Brasil, em real;
-Uma em Dólar, nos EUA.

Com facilidade de enviar dinheiro de uma conta para a outra.

Essa solução já vinha sendo utilizada por alguns clientes meus, de forma espontânea. A criação de um produto institucional vem em boa hora, porque a operação avulsa dá algum trabalho.

A Nomad, outra fintech, tem um produto similar.

Vantagens desse tipo de transferência entre contas da mesma titularidade

-Economia de alguns pontos percentuais se compararmos com o custo do cartão de crédito

No cartão o IOF é pouco mais de 6%, neste tipo de transferência é 1,1%. E os cartões também adotam um câmbio que, na prática, é pouco previsível para o cliente. Com essa transferência é possível negociar a taxa de conversão diretamente com o banco.

-Doações ao exterior mais baratas. 

A doação ao exterior ainda paga ITCMD, em geral de 4% (depende do estado em que o doador mora). Mas a Receita Federal recentemente inventou, de forma ilegal, uma tributação de 15% sobre o envio de dinheiro ao exterior para a finalidade de fazer doação. Com essa conta, esse imposto fica afastado, pois o dinheiro é enviado ao exterior como remessa a si mesmo e a doação só acontece depois, saindo de uma conta que já está no exterio.


CUIDADOS

A conta no exterior tem que ser declarada no imposto de renda.

Quem  mantém mais de 100 mil dólares no exterior (seja em dinheiro ou outros ativos) tem que entregar uma declaração anual ao Banco Central, o Censo de Capitais Brasileiros no exterior.






sábado, 4 de maio de 2019

Porque não gosto muito dos trustes no planejamento sucessório – Parte II



Continuando o post anterior sobre trustes, eu dizia que as transferências feitas pelos trustes para seus beneficiários podem ser interpretadas como doações, ao invés de rendimentos.

Pessoalmente, não gosto muito desta interpretação. Se levarmos em conta que o Brasil não reconhece abertamente o truste como uma entidade em separado, as transferências do truste para a própria pessoa que o instituiu podem ser consideradas até mesmo isentas de tributação, por se assemelharem a saques de uma conta bancária

Por outro lado, se o truste transfere dinheiro a um beneficiário que não seja o instituidor (ex: ao filho de quem criou o truste), essa transferência pode ser considerada tanto uma doação indireta do instituidor para o beneficiário (do pai para o filho, em nosso exemplo) quanto uma renda do beneficiário (um rendimento do filho).

Em suma: a transferência de dinheiro ou bens feita pelo truste para qualquer pessoa que mora no Brasil não tem uma natureza jurídica muito clara. Permite várias interpretações.

Se adotarmos a linha que diz que as remessas do truste equivalem a doações, alguns problemas muito especiais se apresentam:

a)       Estas transferências afetam a herança legítima (50% do patrimônio do instituidor do truste) e podem levar a futuras disputas no inventário;

b)      Estas transferências geram um ciclo de bitributação, da seguinte forma:

  • Os valores já inseridos no truste, que, de modo geral, já pertencem ao instituidor e já estão livres de tributação sobre a renda, serão tributados quando da doação para o beneficiário residente no Brasil. Se a pessoa recebendo o dinheiro não for a mesma pessoa que criou o truste (se for o filho do instituidor), isso gerará uma rodada de tributação pelo ITCMD. Mas, se a remessa for declarada como uma doação para o próprio instituidor, Isto quer dizer que tributação desnecessária, como se o instituidor pagasse imposto para doar dinheiro a si mesmo.
  • Os bens adquiridos com as “doações” serão futuramente inventariados quando o beneficiário morrer. Isso gerará  nova cobrança de ITCMD. Ou seja, o dinheiro pagará ITCMD quando for retirado do truste e quando for remetido aos herdeiros, após o inventário.
  • Alguns tipos de bem adquiridos com as “doações” podem gerar tributação por ganho de capital (mínimo de 15%) caso sejam futuramente vendidos. É o caso de carros, joias e ações.


Acho que está claro que o truste já não oferece mais a proteção que ele oferecia no passado, quando a Receita Federal não estava tão atenta a ele (ou tão cobiçosa para tributá-lo).

Qual seria a alternativa?

Eu gosto muito da abertura de empresas no exterior. As famosas sociedades “offshore”.

A Receita Federal reconhece a independência patrimonial de sociedades constituídas no exterior. Por isso, as sociedades funcionam como um escudo tributário para os rendimentos auferidos por ela e não distribuídos aos sócios.

Em consequência disso, temos:

a) Só haverá tributação da pessoa física nos seguintes casos:

i. Distribuição de lucros ao acionista pela offshore nível 1 (27,5%)
ii. Liquidação parcial do capital da offshore nível ( tributação a partir de 15%)
iii. Realização de despesas sem qualquer tipo de conexão comercial e em favor do sócio pessoa física (gastar “no cartão da empresa”).


Ressalte-se que a sociedade estrangeira pode ser a dona direta de imóveis ou outros bens  localizados no Brasil, sem que a mera aquisição do bem gere tributação. 

A estrutura poderia ser desenhada assim:





Ademais, em caso de morte do dono das sociedades estrangeiras, há vários benefícios tributários para os herdeiros.

Este assunto é um pouco complicado para este post, mas poderia ser resumido assim:

  • Por um lado, é possível que as ações das empresas localizadas no exterior sejam transmitidas diretamente aos herdeiros, sem necessidade de inventário no Brasil.
  • Por outro lado, ainda que haja inventário no Brasil é possível que o valor a ser tributado pelo ITCMD não seja exatamente o valor que a empresa estrangeira mantém em caixa ou em ativos (ou seja, o valor das aplicações financeiras, valor de imóveis detidos pela empresa) mas uma outra cifra contábil, de valor menor. Por exemplo, o patrimônio líquido ou o valor de registro das ações. O resultado é a redução dos tributos sobre a herança devidos ao Brasil.

O mais importante é que os benefícios acima, típicos de sociedades estrangeiras (“offshore”) nem sempre estão disponíveis para os trustes. Isso me leva a concluir que, considerando leis vigentes hoje, o uso de sociedades estrangeiras para planejamento sucessório é mais seguro e vantajoso para clientes brasileiros do que a instituição de trustes.



quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Porque não gosto de trustes no planejamento sucessório - Parte I


Os trustes são um dos produtos mais vendidos por bancos de investimento e empresas de wealth management. 

Mas eu nunca os achei apropriados para famílias que moram no Brasil. O truste é uma solução do direito inglês e não casa bem com o direito romano, nosso pai. 


Tenho a impressão de que ele só é utilizado porque é o produto mais oferecido pelos bancos. Algo assim do tipo "só tem esse". 

Todavia, desde a repatriação a Receita deixou bem claro que, se antes mal tolerava os trustes, ela agora os detesta e persegue. 

Nestes posts vou explicar porque acho os trustes inadequados para a maioria das famílias que vivem no Brasil. 


1. Confusão patrimonial entre o instituidor, o beneficiário e o truste

A Receita Federal não reconhece o truste como entidade separada (especialmente no contexto to RERCT).

Em consequência, temos:

a)   Aplicações financeiras em nome do truste podem ser tributadas como rendimento da pessoa física que reside no Brasil (27,5%);

b)  Os lucros distribuídos pelas offshore para o truste podem ser considerados como entregues diretamente aos beneficiários do truste (tributação de 27,5%);

c)  A variação cambial sobre valores mantidos em conta ou aplicação financeira podem, dependendo do caso, gerar tributação sobre ganho de capital relativo à valorização de moeda estrangeira (alíquota inicial de 15%)

d)  A situação patrimonial do truste deve ser declarada anualmente para a Receita e Banco Central. Implica falta de privacidade quanto ao patrimônio;

e)  A situação patrimonial do truste deve ser declarada anualmente para a Receita. Isso terá impactos em futura sucessão por morte (base de cálculo para o ITCMD);

f)   Há uma corrente minoritária que entende que transferências do truste para os beneficiários podem ser caracterizadas e tributadas como doações, ao invés de rendimentos. No caso da doação, a alíquota varia entre 4% a 8%, dependendo do estado;

  f.1) Estas transferências (doações)afetam a herança legítima (50% do patrimônio) e podem levar a disputas no inventário;
 f.2) Estas transferências geram um ciclo de bitributação: 
(continua)