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segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Conta em moeda estrangeira do BS2 (Bonsuceso) e Nomad - Economia no IOF e ITCD

Hoje fiquei surpreso com uma manchete:


BS2 lança conta online em moeda estrangeira com cartão de débito - 18/11/2019 - Mercado - Folha


Eu gosto muito do BS2 (antigo Bonsucesso). Afinal, ele é mineiro.

Mas mesmo sendo mineiro, não tem como o BS2 ter criado uma conta em dólar, porque o Banco Central ainda não regulamentou essas contas.

O que a reportagem quer dizer é que o banco criou um sistema em que o cliente tem duas contas bancárias:

-Uma no Brasil, em real;
-Uma em Dólar, nos EUA.

Com facilidade de enviar dinheiro de uma conta para a outra.

Essa solução já vinha sendo utilizada por alguns clientes meus, de forma espontânea. A criação de um produto institucional vem em boa hora, porque a operação avulsa dá algum trabalho.

A Nomad, outra fintech, tem um produto similar.

Vantagens desse tipo de transferência entre contas da mesma titularidade

-Economia de alguns pontos percentuais se compararmos com o custo do cartão de crédito

No cartão o IOF é pouco mais de 6%, neste tipo de transferência é 1,1%. E os cartões também adotam um câmbio que, na prática, é pouco previsível para o cliente. Com essa transferência é possível negociar a taxa de conversão diretamente com o banco.

-Doações ao exterior mais baratas. 

A doação ao exterior ainda paga ITCMD, em geral de 4% (depende do estado em que o doador mora). Mas a Receita Federal recentemente inventou, de forma ilegal, uma tributação de 15% sobre o envio de dinheiro ao exterior para a finalidade de fazer doação. Com essa conta, esse imposto fica afastado, pois o dinheiro é enviado ao exterior como remessa a si mesmo e a doação só acontece depois, saindo de uma conta que já está no exterio.


CUIDADOS

A conta no exterior tem que ser declarada no imposto de renda.

Quem  mantém mais de 100 mil dólares no exterior (seja em dinheiro ou outros ativos) tem que entregar uma declaração anual ao Banco Central, o Censo de Capitais Brasileiros no exterior.






quarta-feira, 31 de maio de 2017

Integralização de capital social por estrangeiro usando Know-how


Gostaria de chamar a atenção para um excelente artigo da Tax Contabilidade, disponível aqui.

O artigo trata da CIDE-Royalties. 

O tributo é velho conhecido deste blog, pois sempre dá as caras quando falamos da tributação sobre importação de serviços. 

Acontece que a CIDE-Royalties também incide quando um sócio estrangeiro integraliza (paga) o investimento numa empresa brasileira por meio de know-how (cessão de uso de certos tipos de tecnologia, etc.)

Reproduzo abaixo a parte relevante do artigo da Tax:

5.1) Integralização de Capital Social por parte de acionista estrangeiro:

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 6/2015, na integralização de Capital Social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF e CIDE-Royalties.
Ainda de acordo com essa Solução de Divergência, o fato gerador:
  1. do IRRF ocorre no momento da integralização de Capital Social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito.
  2. da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento).
Base Legal: SD Cosit nº 6/2015 (Checado pela Tax Contabilidade em 11/04/17).

quinta-feira, 17 de julho de 2014

0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo


A regra anterior determinava a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos pela tomada de serviços técnicos prestados por estrangeiro, ainda que a prestadora de tais serviços estivesse localizada em países com os quais o Brasil celebrara Acordos de não Bitributação.


Em lugar de tal regra, a Receita determinou que os serviços técnicos pagos a países com os quais o Brasil mantém acordos de não bitributação passarão a receber o mesmo tratamento tributário que:
a) Royalties: sempre que o Acordo expressamente determinar que serviços técnicos devem receber tal tratamento, na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil;
b) Profissões ou serviços independentes: quando o serviço técnico se tratar de treinamento técnico ou figura semelhante; na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil e ressalvada a condição acima;
c) Lucro: ressalvadas as disposições acima.

Traduzindo: em alguns casos, será possível recolher menos imposto de renda quando se remetem pagamentos de serviços ao exterior, uma vez que eles serão considerados como lucro, e o lucro não sofre tributação na fonte.


Na maioria dos casos, os serviços continuam sendo tributados como Royalties ou serviços profissionais independentes, com alíquotas variando entre 10% e 25%.

Lembrando que esta tributação refere-se unicamente ao imposto sobre a renda. Outros tributos incidentes sobre a importação de serviços permanecem aplicáveis.

Com vistas a facilitar a sua compreensão sobre tal mudança, a nossa equipe realizou um profundo estudo sobre todos os Acordos e Convenções de não Bitributação vigentes no Brasil atualmente. O resultado segue abaixo:

Pagamentos destinados à Áustria, Finlândia, França, Japão e Suécia

- Em se tratando de serviços técnicos de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos (incluindo consultorias, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.

A mudança em relação a estes quatro países foi a verdadeira inovação trazida pelo novo entendimento da Receita Federal.

Ainda não há uma posição específica sobre a tributação dos pagamentos relativos a licenciamento de software. Isto é, não se sabe se eles deverão continuar sendo tributados em 15%, como prevê a legislação específica, ou se a licença poderá ser adquirida dos quatro países listados aqui sem a incidência de imposto de renda.

Pagamentos destinados à Israel e México

A interpretação quanto à tributação dos pagamentos remetidos a esses países é controversa. 

A despeito de constar em tais acordos a equiparação de serviços técnicos a royalties para fins tributários, esses acordos possuem uma cláusula de “Nação mais favorecida”, que demanda o seu tratamento isonômico a outros países com acordos de não bitributação mais favoráveis às relações comerciais internacionais.

Deste modo, a nossa interpretação é a de que:

- Em se tratando de serviços técnicos de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos (incluindo consultorias, software, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.

Todavia, necessário ressaltar que se trata de mera interpretação da letra crua do diploma normativo, sendo mais indicado aguardar-se a promulgação de portarias da Receita Federal para uma orientação acertada.

Pagamentos destinados aos demais países (África do Sul, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Hungria, Índia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Turquia, Ucrânia)

Uma vez que tais acordos estabelecem expressamente a equivalência de serviços técnicos a royalties e não possuem cláusulas de “Nação mais favorecida”, a tributação dos pagamentos remetidos a eles fica inalterada.

Ademais, ressaltamos que tal decisão é muito recente e que pelo histórico de atos da Receita Federal Brasileira, tal entendimento pode ser alterado ou pode receber interpretação um pouco diversa da aqui exposta.

Mais uma vez, ressaltamos que as mudanças apresentadas referem-se exclusivamente ao imposto sobre a renda. Não afetam outros tributos  incidentes sobre a importação de serviços.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Redução de tributos na importação de software

A remessa de royalties do Brasil para o exterior é tributada por um tributo específico - A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Conhecida também como CIDE Royalties, embora ela igualmente incida sobre pagamentos de licenças, e sobre alguns tipos de importação de serviços e de software. 


A CIDE-Royalties é devida por empresas que adquirem tecnologia, serviço técnico, direito de uso de marca ou patente do exterior, e visa a incentivar o desenvolvimento de tecnologia nacional (mas nós sabemos que a CIDE não teve impacto positivo no desenvolvimento da tecnologia nacional. Pelo contrário, tornou a importação de tecnologia mais cara e empacou nosso desenvolvimento).

A CIDE tem alíquota de 10%.

Por determinação da Receita Federal do Brasil, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) integra a base de cálculo da CIDE. 

Ou seja, se o pagamento devido é de 100, e o imposto de renda é de 25, então a CIDE será calculada sobre 125!   (ficando em 12,5, ao invés dos 10 que seriam esperados)

Relembrando que a alíquota do imposto de renda na importação de serviços técnicos ou no pagamento de royalties é de 15%, podendo chegar a 25%, caso a remessa dos valores seja destinada a um dos paraísos fiscais listados pela Receita[1].  Veja: Impostos na importação de software e serviços técnicos).

Contudo, entendimento recentemente exarado por dois juízes da Justiça Federal da 3ª Região alteram tal panorama. Em instância administrativa (CARF) já se encontrava pacificada a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte da base de cálculo da CIDE sobre o envio de royalties para o exterior porém, somente agora, em demandas figuradas pelas empresas Nestlé e Burguer King é que tal ideia foi transposta para o judiciário.

Não para menos. Como se trata de Imposto de Renda Retido na Fonte, não há sentido em incluí-lo no cálculo da CIDE sobre os royalties que serão enviados ao exterior, uma vez que tal Imposto de Renda configura despesa própria da empresa brasileira.

As duas sentenças são das Seções de São Paulo e do Mato Grosso do Sul. Na decisão referente ao Burguer King, ressaltou-se que a legislação tributária deve ser interpretada de forma precisa, sem adquirir conceitos mais amplos e sem tributar excessivamente o contribuinte, pois "no caso dos autos, o Imposto de Renda assumido quando da remessa de royalties a residentes ou domiciliados no exterior tem a natureza de despesa própria, que não pode ser incluída na base de cálculo da CIDE, em atenção ao princípio da interpretação estrita em matéria de incidência tributária (pois que não representa uma remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior)".

As decisões constituem ótimo precedente para outros contribuintes que realizam atividades semelhantes e que, em virtude destas, poderão obter uma desoneração da carga tributária incidente sobre tais operações.

Sugere-se, assim, que as empresas atuantes neste tipo de mercado ingressem com uma demanda preventiva junto ao Poder Judiciário, para que não sejam mais obrigadas a recolher o imposto de renda retido na fonte ao apurar o valor da CIDE-Royalties devido, reduzindo sensivelmente seus custos.


 Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Pergunta sobre investimento de não residente



Mais um da minha série de respostas a leitores (que podem ser reais ou não, mas que em geral são).

Neste caso: dificuldades do brasileiro que mora no exterior em manter conta de investimentos no Brasil. 

OBS.: sugiro também a leitura de A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil.

Caro Adler, 


A situacao: brasileira decide tornar-se nao-residente por motivos profissionais. A mesma abre uma conta de nao-residente com um grande banco no Brasil (sem problemas, declaracoes de renda, saída, etc em ordem).
 
Como sabemos os movimentos na conta nao-residente acima de 10 mil reais devem ser reportados pelos bancos ao BC. Logo apareceu um problema: um deposito relativo a dividendos excedeu os 10 mil reais. O BC pediu ao banco informacoes sobre o investidor nao-residente e sobre a  conformidade com a resolucao 2.689, etc o que o banco em questao nao havia regularizado. O banco em questao decide então estornar o valor depositado e informa ao correntista nao-residente que nao trabalha com a 2.689 com pessoas fisicas e que, se trabalhasse, os valores cobrados seriam proibitivos.
 
Algum comentario ou possivel solucao?
 
Obrigada

Diana de Themyscira

__________________

Cara Diana, 

O caso em questão é uma dúvida real ou um caso acadêmico? Aconteceu com a Sra? Qual foi o banco?

Atenciosamente, 

Adler (de Montes Claros)
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Adler

O caso é 100% real. O banco é o Banco Funesto (se possivel favor nao revelar publicamente o nome do banco).
 
Grata por qualquer comentario ou sugestao.

Diana de Themyscira
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Cara Diana,

Em resumo: é necessário regularizar a conta para que os dividendos sejam recebidos. Esta regularização se dará  ou através de nova abertura de conta junto a um custodiante ou através de registro do investimento perante o Banco Central. 

Em uma conversa poderei tratar melhor dos detalhes.

Adler
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Faremos (meu filho e eu o possivel para entramos em contato em breve). Eh importante ressaltar que a conta de nao-residente está regularizada. O problema reside na área do registro de ações (brasileiras) via a 2.689 que o banco aparentemente nao estah interessado em agir. Depositos na conta provenientes de alugueis, CDBs, etc em qualquer valor nao apresentam, teoricamente,problemas. O problema está nos rendimentos específicos das ações e da falta de interesse do banco / corretora em atuar junto à 2.689 para uma pessoa física e, se atuasse, os custos seriam estratosfericos.
 
Considerando o acima, e em linhas gerais, qual seria a area de atuação possivel pra o senhor, especilista na area tributária nacional e internacional?

Algo mais que esqueci: aparentemente a 2,689 exige a intermediação de uma entidade autorizada pela CVM(corretora/banco) nada sendo possivel sem a mesma.
 
Grata

Diana de Themyscira
________________

Prezada Diana, 

Na verdade, só há 2 caminhos possíveis: 

1) regularizar a sua conta de investimento, com o uso de um custodiante (que pode ser o banco) e de uma corretora, com atenção às demais normas da CVM sobre o assunto (que são bastante burocráticas). O banco está fazendo terrorismo, a manutenção desse tipo de conta pode ser cara no Funesto, mas não é tão cara em outros bancos que se especializam nesse tipo de operação. 

e


2) a depender da viabilidade tribtuária,  investir mediante a abertura de uma pequena empresa no Brasil, ao invés de investir como uma pessoa física não residente (nesse caso, também é necessário registro perante o Banco Central).

Abs. 

Adler


sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Impostos na importação de software e serviços técnicos


Atualização julho 2014:  As regras mudaram de novo. 
Leia 0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo


Pessoal, 

Tenho recebido muitos emails com dúvidas sobre a importação de softwares e serviços. 

Reproduzo abaixo um deles, bastante interessante. Ao final, minhas considerações e a resposta às dúvidas da leitora.

ATENÇÃO: O assunto é bastante complicado. Sugiro que os leitores que trabalham com isso me procurem para discutir detalhes. Darei somente instruções gerais. 

Segue o email:
_________________

Olá Adler!
Espero que esteja bem. Sou fã do seu blog.
 Não consegui achar em seu Blog um post relatando todos os impostos que uma empresa Brasileira deve pagar ao comprar um serviço no exterior. Li que, mesmo sendo a compra de um serviço e não um produto, os impostos seriam os seguintes:
 PIS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 1,65%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
 COFINS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 7,6%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
 ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) - alíquota de 5% sobre a importação de serviços provenientes do exterior do País, especificados na Lei Complementar 116/2003.
 IOF - Imposto sobre Operações de Câmbio - devido sobre a compra de moeda estrangeira, na liquidação da operação de câmbio para pagamento da importação de serviços, devido à alíquota de 0,38%. (se a empresa do exterior me der a opção de pagar o montante devido em Reais, ainda assim tenho que pagar IOF???)
 IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. Remessas ao Exterior: 25% 

Existem outros impostos? Outra coisa, esses impostos devem aparecer na fatura que eu vou receber como descontos? Por exemplo, a fatura deve vir com o montante referente ao serviço prestado menos impostos? Ou a empresa estrangeira deve fazer a fatura apenas com o montante referente ao serviço prestado? Caso sim, aceito a fatura com o valor inteiro e devo descontar esses impostos quando for fazer o pagamento a essa empresa?
Obrigada!

Maria Antonia Josephina Johanna
___________________


Cara Maria, 

Sua pesquisa foi bem feita. Mas existem alguns detalhes que é necessário esclarecer. 

Primeiramente, o Imposto de Renda Retido na Fonte nem sempre será de 25%. Para a maioria dos serviços que na prática se importa, a alíquota será de 15%.  Estou fazendo referência, é claro, aos Softwares e aos Serviços Técnicos altamente especializados. 

Mas veja que esta é uma regra bem genérica. A lista específica de alíquotas você encontrará no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, publicado pela Receita Federal. Segue o link. 

Outra exceção: quando os serviços técnicos são importados de empresas situadas em paraísos fiscais, a alíquota volta a ser de 25%. 

A existência de acordos internacionais para evitar a dupla tributação também influencia no Imposto de Renda. Leia mais sobre isso em Fim do IR na importação de serviços .

Outra consideração importante: as bases de cálculo de cada tributo variam. Assim, a tributação final não será exatamente a soma de cada um deles, mas um valor maior. 

O IOF em geral só incide quanto há operações de câmbio. Mas não entendi como você pretende importar sem fazer operação de câmbio. O exportador, situado no exterior, aceitará reais?

Sobre a questão da fatura: esta é uma fonte eterna de problemas entre estrangeiros e brasileiros. 

A regra é: O Imposto de Renda será calculado sobre o valor efetivamente enviado ao exterior. 

Via de regra, o valor que o vendedor estrangeiro informa é o valor líquido que ele quer receber. 

Assim, caso o preço seja de 100 reais, é preciso enviar uma quantia que, deduzida de 25%, dê 100 reais. 

Para facilitar a conta, já adianto que é um valor próximo a 133. (expliquei isso em detalhes no post Importação de software e de serviços técnicos: Isenção de IR na importação de serviços só vale para países que têm acordo com o Brasil)

Ou seja, um software importado cujo preço é de 100 custará, na verdade, muito mais do que isso. 

Vejamos: Para compesar o IRRF e a CIDE, é preciso enviar 133. 

Os demais impostos (ISS, PIS/COFINS) serão recolhidos pela empresa brasileira, posteriormente (não são retidos na fonte). O cálculo do PIS/COFINS é bastante complicado, porque a base de cálculo dele inclui o ISS, além do próprio PIS/COFINS. 

A título de informação, ressalto que a aplicação do PIS/COFINS na importação de serviços, apesar de ser a prática geral, ainda está sujeita a alguns questionamentos jurídicos. 

O assunto é longo, não é mesmo? E olhe que nem falei sobre a tributação de Royalties, nem sobre a remessa de juros. 




Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - útil para a importação de serviços e softwares

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Aprovado acordo entre Brasil e Turquia para evitar dupla tributação





O Plenário aprovou nesta terça-feira (29) o acordo entre o Brasil e a Turquia para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. O texto do acordo consta da Mensagem 410/11, do Executivo, que foi transformada no Projeto de Decreto Legislativo 576/12. O texto será enviado para votação no Senado.


Segundo o governo, o acordo permitirá um ambiente favorável aos investimentos entre os dois países. Para a Receita Federal, a troca de informações prevista no documento reforçará o combate à fraude fiscal e a práticas tributárias elisivas.


Para evitar a bitributação, o acordo permite a dedução do imposto pago em um país quando da apuração do imposto devido no outro, no qual é residente. A dedução será limitada ao imposto correspondente à parcela tributável no outro Estado.


Dividendos e royalties

Pelo acordo, os dividendos e os royalties pagos por uma empresa de um país a residente de outro país poderão ser tributados nesse último Estado.


Se forem tributados no país de residência da empresa – e quem receber os recursos residir no outro país –, o imposto não poderá ser maior que 10% do montante bruto se o beneficiário detiver pelo menos 25% do capital da empresa.


Juros
Os juros serão tributados de forma semelhante, mas estão isentos de imposto aqueles pagos aos governos, aos bancos centrais, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao Banco Turco de Exportações e Importações (Eximbank).


Desportistas e professores
Os desportistas poderão ser tributados no país onde foram praticar o esporte. Já os professores que receberem rendimentos de um país para lecionarem como visitantes no outro país serão tributados exclusivamente pelo país onde moram.


O texto do acordo foi elaborado em março de 2010, como resultado de negociações entre a Receita Federal brasileira e sua contraparte turca. O acordo foi celebrado em Foz do Iguaçu (PR), em dezembro de 2010.