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segunda-feira, 27 de maio de 2013

Empresa individual para estrangeiros vale a pena? Dúvidas de uma colega da Itália.



Oi Adler, bom dia.

Eu vi o teu artigo através do LinkedIn sobre a lei que autoriza a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Imprimi os poucos artigos da lei e estou aqui tentando me lembrar de algumas coisas da legislação brasileira para poder entender a tua última afirmação de que “this kind of company must be used more for planning and Visa purposes than for actual business”.

Temos alguns clientes aqui na  Itália que estão se interessando muito em ir para o Brasil e o fato de ser obrigatório o sócio brasileiro (e que no final acaba sendo o administrador da sociedade, porque é o que reside no país) sempre é um item “chato” quando mostramos a legislação. Mesmo com procuração e contratos mil que tentem concentrar a administração nas mãos do investidor estrangeiro, esse requisito da lei brasileira é sempre visto pelo investidor como um risco. Essa lei efetivamente seria perfeita para essa finalidade, mas eu gostaria de entender melhor essa tua última frase...

Procurei outros artigos sobre o assunto, mas nao achei muita coisa sobre o tema.

Voce teria alguma sugestão?

Obrigada,


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Cara Ravena,

Muito obrigado pelo seu contato. Fico muito feliz que meus posts estejam gerando repercussão. 

Realmente suas afirmativas procedem. Também tenho notado um grande aumento no número de italianos interessados em investir no Brasil. 

A razão da frase que a deixou em dúvida é a seguinte: Infelizmente, os juízes brasileiros têm abusado muito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (piercing of the corporate veil). Tanto que, em matérias trabalhistas e tributárias, o mero fato de a empresa ter uma dívida já é causa para que o juiz determine a penhora dos bens pessoais dos sócios. (Esse procedimento é, em teoria, ilegal, mas vem sendo adotado como prática diária pelos tribunais)

Nesse sentido, se o estrangeiro acreditar que a empresa individual é algo "sério", que lhe dará proteção real, ele pode acabar comprometendo seu patrimônio pessoal, inclusive o que tiver deixado na Europa. 

Lembre-se também que, antes de possuir o visto de investidor, o estrangeiro não pode ser o administrador da EIRELI. Isso implica a contratação de um administrador provisório, o que complica ainda mais as coisas e torna a EIRELI muito semelhante à Ltda., em que a contratação deste administrador também se faz necessária.

Em tempo: você mencionou que há exigência de sócio brasileiro. Isso não é verdade. O administrador tem que ser residente no Brasil (estrangeiro com visto permanente ou brasileiro). Os sócios podem ser todos estrangeiros. 

Assim, recomendo que a empresa seja utilizada apenas para comprovar o investimento e para a aquisição do visto de investidor/diretor, etc. Logo depois, o estrangeiro deveria, através de sua empresa individual, associar-se a outra pessoa, mesmo um parente estrangeiro ou uma empresa estrangeira, para fundar uma nova empresa. Essa nova empresa faria negócios em larga escala no Brasil. 


Assim, adiciona-se uma barreira entre o patrimônio pessoal do investidor e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Mais uma vez, obrigado pela atenção. 

Atenciosamente,


quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Estrangeiros donos de empresa e CPF

Nota do Autor:  Você talvez queira ler também sobre:

CPF para estrangeiros

Olá Adler,

Meu nome é Soros e checo frequentemente as atualizações do seu blog 'advogado internacional'.

Será que você tiraria minha dúvida: o acionista americano de uma S/A brasileira não possui CPF, e ele detém obviamente ações dessa companhia. Essa sociedade sempre enviou seus atos societários para registro na junta comercial (ata de assembleia, reunião de acionistas, etc). De repente, a Junta manda uma carta informando que foi detectado que em certa ata de assembleia deliberando emissão de debentures etc não foi incluído o CPF do acionista americano, e que por isso, de agora em diante, haverá um bloqueio administrativo da sociedade (até que seja sanado).

O problema é que o acionista americano não possui CPF. E agora? Ele precisa realmente solicitar CPF ou isso é um mero capricho da junta, podendo ser resolvido por outras vias?

Aguardo seu auxílio, muito obrigado.

Soros

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Caro Soros,

Muito obrigado pelo contato. Achei sua dúvida muito interessante. Peço sua permissão para publicá-la no blog, omitindo os nomes. 

Não sei em qual estado você está, por isso é difícil responder com certeza. Mas, em termos gerais, faz alguns anos que a Receita Federal está sincronizando os seus registros com os registros das juntas estaduais. 

Essa sincronização levou à exigência de CPF para o arquivamento de quase todo tipo de ato. 

Muito embora seja juridicamente possível protestar, haja vista que a exigência de CPF nos atos das juntas foi instituída, via de regra, por atos infralegais, a verdade é que seu cliente já deveria ter CPF, por outros motivos (Lei nº 4.862, Regulamento do Imposto de Renda e Art. 3º, XII, "e" da IN RFB n. 1.042/10)

Assim, acredito que seja mais prático obter o CPF do que propor qualquer medida judicial. 

Fico à disposição para ajudá-lo. 


Abs. 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Pergunta sobre investimento de não residente



Mais um da minha série de respostas a leitores (que podem ser reais ou não, mas que em geral são).

Neste caso: dificuldades do brasileiro que mora no exterior em manter conta de investimentos no Brasil. 

OBS.: sugiro também a leitura de A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil.

Caro Adler, 


A situacao: brasileira decide tornar-se nao-residente por motivos profissionais. A mesma abre uma conta de nao-residente com um grande banco no Brasil (sem problemas, declaracoes de renda, saída, etc em ordem).
 
Como sabemos os movimentos na conta nao-residente acima de 10 mil reais devem ser reportados pelos bancos ao BC. Logo apareceu um problema: um deposito relativo a dividendos excedeu os 10 mil reais. O BC pediu ao banco informacoes sobre o investidor nao-residente e sobre a  conformidade com a resolucao 2.689, etc o que o banco em questao nao havia regularizado. O banco em questao decide então estornar o valor depositado e informa ao correntista nao-residente que nao trabalha com a 2.689 com pessoas fisicas e que, se trabalhasse, os valores cobrados seriam proibitivos.
 
Algum comentario ou possivel solucao?
 
Obrigada

Diana de Themyscira

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Cara Diana, 

O caso em questão é uma dúvida real ou um caso acadêmico? Aconteceu com a Sra? Qual foi o banco?

Atenciosamente, 

Adler (de Montes Claros)
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Adler

O caso é 100% real. O banco é o Banco Funesto (se possivel favor nao revelar publicamente o nome do banco).
 
Grata por qualquer comentario ou sugestao.

Diana de Themyscira
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Cara Diana,

Em resumo: é necessário regularizar a conta para que os dividendos sejam recebidos. Esta regularização se dará  ou através de nova abertura de conta junto a um custodiante ou através de registro do investimento perante o Banco Central. 

Em uma conversa poderei tratar melhor dos detalhes.

Adler
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Faremos (meu filho e eu o possivel para entramos em contato em breve). Eh importante ressaltar que a conta de nao-residente está regularizada. O problema reside na área do registro de ações (brasileiras) via a 2.689 que o banco aparentemente nao estah interessado em agir. Depositos na conta provenientes de alugueis, CDBs, etc em qualquer valor nao apresentam, teoricamente,problemas. O problema está nos rendimentos específicos das ações e da falta de interesse do banco / corretora em atuar junto à 2.689 para uma pessoa física e, se atuasse, os custos seriam estratosfericos.
 
Considerando o acima, e em linhas gerais, qual seria a area de atuação possivel pra o senhor, especilista na area tributária nacional e internacional?

Algo mais que esqueci: aparentemente a 2,689 exige a intermediação de uma entidade autorizada pela CVM(corretora/banco) nada sendo possivel sem a mesma.
 
Grata

Diana de Themyscira
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Prezada Diana, 

Na verdade, só há 2 caminhos possíveis: 

1) regularizar a sua conta de investimento, com o uso de um custodiante (que pode ser o banco) e de uma corretora, com atenção às demais normas da CVM sobre o assunto (que são bastante burocráticas). O banco está fazendo terrorismo, a manutenção desse tipo de conta pode ser cara no Funesto, mas não é tão cara em outros bancos que se especializam nesse tipo de operação. 

e


2) a depender da viabilidade tribtuária,  investir mediante a abertura de uma pequena empresa no Brasil, ao invés de investir como uma pessoa física não residente (nesse caso, também é necessário registro perante o Banco Central).

Abs. 

Adler


quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Advogado Internacional na Europa


Estou em um tour pela Europa, buscando as raízes do Direito Comercial Internacional. A primeira semana em Viena, e a segunda em Londres. As duas fontes dos sistemas de civil law e common law.

A cidade de Viena tem grande importância na história e no desenvolvimento do Direito internacional. Além de ser o berço acadêmico de um dos filósofos da Teoria do Direito e do Direito Internacional mais importantes do século XX, Hans Kelsen, Viena tem também em seu currículo inúmeras organizações internacionais e inúmeros tratados internacionais.

A principal das organizações é naturalmente a ONU que, desde 1980, tem, na cidade, um de seus principais escritórios centrais e 15 agências especializadas como a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) e a Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA).

Em posts futuros, falarei mais sobre a UNCITRAL e as diversas convenções que foram sugeridas pela Comissão e as que foram efetivamente implementadas.

terça-feira, 29 de novembro de 2011


Pessoal,

O evento abaixo parece interessante. Ainda não confirmei minha presença, mas penso que valerá a pena ir. 

Por coincidência, o evento tratará de temas que aparecem com frequência aqui no blog. Em especial, a tributação de estrangeiros que decidem investir no Brasil. 

Fica a dica. 




"Tributação das Pessoas Físicas e Interpretação dos Tratados"
O Comitê Jurídico da Swedcham em parceria com a ASSISTERE, oferece este encontro voltado para profissionais da área jurídica, fiscal, contábil e recursos humanos, administradores e expatriados em geral. O evento abordará, de forma simples e objetiva, a metodologia de interpretação dos Tratados par Evitar a Bitributação em matéria do Imposto de Renda, como forma a evitar ou diminuir a tributação dos expatriados com destino ou origem em um dos Países signatários dos referidos Tratados.

O evento será conduzido por profissionais das Assistere, com a abordagem dos seguintes aspectos:
Tratados internacionais e pessoas físicas
  • Introdução
  • Revisão de conceitos
  • Tributação das Pessoas Físicas e Interpretação dos Tratados
    • Definição de Residência Fiscal
    • Regra primária para definir residência fiscal
    • Regra secundária para definir residência fiscal
  • Principais tipos de regras para se evitar ou diminuir a bitributação
    • Isenção
    • Isenção com progressividade
    • Imputação ordinária
    • Imputação presumida
  • Tributação sobre alguns rendimentos
    • Bens imóveis
    • Dividendos
    • Juros
    • Ganho de capital
    • Profissão dependente
    • Diretores e membros do Conselho de Administração
  • Compensação de IR
  • Reciprocidade de Tratamento


ASSISTERE – Adahel G Almeida
Contador, formado pela Escola Econômica de São Paulo da Fundação Álvares Penteado, especialização em Direito Tributário, possui mais de 30 anos de experiência em empresas de consultorias ‘BIG FOUR atuando como consultor em assuntos voltados a transferências internacionais de executivos. Envolvido em análises fiscais decorrentes de investimentos (outbounds/inbounds), fusões e aquisições sob o prisma da pessoa física, análise da estrutura de remuneração de expatriados/impatriados, inclusive efeitos fiscais de concessão de plano envolvendo aquisição de ações de empresas (Stock Options) de porte médio e grande.

Coordenação: Renato PACHECO NETO, Diretor Jurídico Swedcham.
Data:
Terça-feira, 06 de Dezembro de 2011.
9:00 - 9:30 - Café
9:30 - 11:00 - Palestra
Idioma:
Português.
Local:
Swedcham, Rua Oscar Freire, 379, 12º andar, Jardins. 01426-001, São Paulo - SP. Tel: +55 11 3066-2555
Preço:
Gratuito.
Reserva:
RSVP até 05/12/2011 - Faça sua reserva através do e-mail eventos@swedcham.com.br