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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Advogado Internacional na Europa


Estou em um tour pela Europa, buscando as raízes do Direito Comercial Internacional. A primeira semana em Viena, e a segunda em Londres. As duas fontes dos sistemas de civil law e common law.

A cidade de Viena tem grande importância na história e no desenvolvimento do Direito internacional. Além de ser o berço acadêmico de um dos filósofos da Teoria do Direito e do Direito Internacional mais importantes do século XX, Hans Kelsen, Viena tem também em seu currículo inúmeras organizações internacionais e inúmeros tratados internacionais.

A principal das organizações é naturalmente a ONU que, desde 1980, tem, na cidade, um de seus principais escritórios centrais e 15 agências especializadas como a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) e a Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA).

Em posts futuros, falarei mais sobre a UNCITRAL e as diversas convenções que foram sugeridas pela Comissão e as que foram efetivamente implementadas.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

STJ reconhece extensão da cláusula arbitral em arbitragens internacionais

A extensão da cláusula arbitral para outras empresas de um grupo econômico tem sido um tema polêmico no Brasil. Em países mais avançados, a questão já foi superada (ou, pelo menos, já não causa nenhum espanto).

O Superior Tribunal de Justiça publicou uma decisão que pode atualizar o Brasil com o restante do mundo: admitiu a extensão da cláusula arbitral assinada pela empresa matriz. Ou seja, fez com que subsidiárias brasileiras ficassem sujeitas à arbitragem mesmo sem ter assinado a cláusula arbitral.

Um avanço espetacular em minha opinião. Se esse entendimento prevalecer, os investidores estrangeiros sentir-se-ão muito mais seguros.


Segue a notícia:



Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras
Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.

Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.

Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.

O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos.

Constituição de advogadoO relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ