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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Visto de Assistência técnica - esclarecimentos

Com a nova lei de migrações, está havendo uma reforma das instruções normativas que regulam a concessão de vistos. 

A Coordenação Nacional de Migração soltou uma nota no fim de janeiro, com alguns esclarecimentos para o visto de trabalho sem vínculo de emprego (visto de assistência técnica). 

Reproduzo abaixo: 



NOTA INFORMATIVA N° 001/2018/CGIg/GM/MTb
Em razão de dúvidas recorrentes acerca da RN 03, que dispõe sobre autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço de assistência técnica, informamos o que segue:

O art. 1o da referida RN 03 informa que a prestação de serviço de assistência técnica será em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.

Assim sendo, o caráter de excepcionalidade do serviço a ser prestado no Brasil, previsto no art. 4o, caput, da RN 03, deverá estar fundamentado em serviço de prestação de assistência técnica e ser decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, na forma como determina o art. 1o. Aplica-se o mesmo entendimento quando se tratar de documento comprobatório da compra de equipamento, como previsto no inciso I, art. 2o da mesma Resolução.

Portanto, a carta-convite, mencionada no art. 4o, caput, deverá ser apresentada contendo, entre outras informações, aquelas mínimas e essenciais extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica (contrato, acordo de cooperação ou convênio, a saber: a) Partes pactuantes (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da prestação de serviços, mencionando de forma clara e concisa as atividades a serem exercidas pelo imigrante; c) Prazo de vigência; d) Local e data da assinatura.

No caso de compra e venda de equipamento, as informações mínimas e essenciais serão extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica, a saber: : a) Partes envolvidas (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da aquisição; c) Prazode garantia; d) Local e data de aquisição.

Desta forma, o pedido de autorização de residência com fundamento no referido art. 4o, caput, cuja carta-convite não traga as informações acima destacadas será colocado em exigência. Nesse sentido, será solicitado que o interessado apresente nova carta-convite com as informações necessárias ou, se entender mais conveniente, que junte ao pedido cópia do respectivo documento que assegura e fundamenta a prestação de serviço de assistência técnica pleiteada.
Brasília, 31 de janeiro de 2018.

LUIZ ALBERTO MATOS DOS SANTOS
Auditor-Fiscal do Trabalho
Coordenador de Imigração

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Coordenador-Geral de Imigração"

terça-feira, 7 de março de 2017

Presidente Trump NÃO extinguiu o visto H-1B



Reproduzo comentário do Dr. Piquet, meu correspondente em Miami:



Ao contrário do que muito gente tem entendido, na última semana o Presidente Trump NÃO extinguiu o visto H-1B, apenas suspendeu temporariamente a opção do processo acelerado. Na prática não faz muita diferença para novos pedidos pois sendo aprovado em 15 dias (acelerado) ou 90 dias (convencional) o beneficiário do visto só pode começar a trabalhar em 1 de Outubro, que é o início de cada ano fiscal.

http://www.piquetlawfirm.com/

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Estrangeiro poderá pedir visto de trabalho no Brasil pela internet

REPUBLICANDO:



FOLHA DE S. PAULO
Publicado em 12-12-2013.
“Os estrangeiros que querem trabalhar no Brasil poderão solicitar a autorização eletronicamente a partir de segunda-feira (16), o que deve agilizar a concessão dos vistos. Para fazer o pedido via internet e enviar toda a documentação de forma eletrônica, no entanto, o usuário vai precisar possuir certificação digital.
A expectativa do Conselho Nacional de Imigração é de que a substituição de processos em papel por formulários eletrônicos reduza o tempo de tramitação dos pedidos de trinta dias para dez dias.
Segundo o presidente do conselho, Paulo Sérgio de Almeida, a medida beneficiará, principalmente, os trabalhadores estrangeiros que atuarão nos grandes eventos esportivos que ocorrerão no Brasil — Copa do Mundo em 2014 e Olímpíadas em 2016.
A mudança está prevista numa portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial da União. Inicialmente, a possibilidade de fazer o pedido manualmente será mantida.
Em maio, o procedimento para a obtenção do visto de trabalho já havia passado por algumas simplificações, como redução da quantidade de documentos exigidos. Na mesma ocasião, estudantes de cursos de pós-graduação no exterior também foram autorizadas a trabalhar aqui durante as férias, com objetivo de adquirir experiência profissional em empresas brasileiras.
Essas medidas buscam aumentar o fluxo de profissionais qualificados para o Brasil. Estudo divulgado no final de 2012, feito pela Brasil Investimentos & Negócios (BRAiN) para a Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), mostrou que o processo de obtenção de visto de trabalho para estrangeiros no Brasil era um dos mais burocráticos e morosos do mundo: levava, em média, 52 dias, contra 30 Austrália e 40 no México.”

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Como conseguir um visto no Uruguai? Comentários sobre o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul


 
Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:


Recentemente recebi de um cliente uma pergunta sobre o visto no Uruguai para seu futuro cônjuge. Talvez interesse a outros leitores deste blog:

Olá Adler,
Gostaria de te fazer uma pergunta. Eu vou trabalhar no Uruguai o ano que vem e quero que meu namorado venha junto comigo. Se nós nos casarmos aqui no brasil ele pode ir viver comigo lá?
Desde já agradeço,
--

Cara Halo,

Fico muito honrado com seu conto.

A concessão do visto é discricionária de cada país. Em geral, o Uruguai é bastante favorável à concessão de vistos para Brasileiros, desde que se comprove meios de subsistência.

Mais detalhes podem ser encontrados no site: http://www.dnm.minterior.gub.uy/tramites_residencias.php

Em termos gerais, pode-se dizer que é mais fácil para o cônjuge obter o visto se estiver acompanhando o outro cônjuge, sendo que um dos dois terá residência e emprego fixo. Mas sugiro que você consulte a embaixada do Urugai primeiro. Pode ser que um termo de responsabilização financeira seja suficiente.

Vale a pena lembrar também que, caso seu namorado deseje somente morar no Uruguai isso é possível sem a necessidade de Visto, devido ao Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul (Decretos nº 6.964/2009 e nº 6.975/2009). De acordo com esse tratado, todos os cidadãos de países membros do Mercosul podem ter residência temporária de até dois anos no Uruguai independente de vistos ou de sua situação migratória. Basta a comprovação da nacionalidade! Essa residência também poderá ser convertida em permanente, caso o pedido de conversão seja feito em até 90 dias antes do fim do prazo da residência temporária.

Caso você precisa de ajuda para estabelecer residência no Uruguai, basta entrar em contato comigo! Também ficarei feliz em lhe recomendar alguns de meus parceiros, caso você precise de um escritório de advocacia no Uruguai.

Grande abraço e boa sorte!

--

Agradeço muito sua atenção. Que bom que não é tão dificil...
Obrigada! Se for necessário vou precisar sim.
Grata,

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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Visto de reunião familiar x Visto de aposentadoria



Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:Conselho define novas regras para vistos de investidor estrangeiroConsulta de um leitor do blog - vistos e investimentos


Eu costumo receber muitos pedidos de vistos de meus clientes: vistos de trabalho, vistos
para investidores estrangeiros. Em geral, quando um de meus clientes estrangeiros abre uma empresa no Brasil, ele tem interesse em fazer também um pedido de visto permanente. Recentemente recebi um pedido de visto que não era tão comum: um investidor tinha interesse em trazer os seus pais para o Brasil. Veja o e-mail que recebi:




“Caro Adler,

Estou vivendo no Brasil há cerca de cinco anos. Casei com uma brasileira e abri o meu próprio negócio aqui. O único problema é que eu gostaria de trazer o meu pai para morar comigo. Ele está ficando muito velho e tem dificuldades de morar sozinho. Eu posso conseguir um visto permanente para ele?”

                                       Fandral


A dúvida de Fandral é muito interessante. Atualmente existem duas maneiras de trazer o seu pai para o Brasil com um visto permanente. A primeiro é com o chamado Visto de Reunião Familiar. A segunda é pelo Visto Permanente com Base em Aposentadoria.

Basicamente, a diferença entre esses dois tipos de vistos é a seguinte: para o visto de reunião familiar, é necessário comprovar que os pais são dependentes do Fandral; 

já para o visto de aposentadoria, é necessário comprovar que os seu pai possui uma aposentadoria capaz de suprir sua permanência no Brasil.

A comprovação de dependência financeira é feita mediante diversas maneiras. É necessário comprovar que o genitor é incapaz de prover o seu próprio sustento. Isso pode ser feito, por exemplo, mediante a comprovação de que o filho enviava para seu pai mensalmente algum dinheiro para ajudá-lo financeiramente.

Já para o visto de aposentadoria, o critério é mais objetivo. O pai de Fandral precisa comprovar que, por meio de sua aposentadoria, é capaz de transferir pelo menos R$ 6.000 reais mensalmente para uma conta no Brasil.

O que ocorre então caso o pai de Fandral não receba R$ 6.000 reais por mês de aposentadoria, tampouco consiga comprovar que depende de seu filho para seu próprio sustento? Digamos, por exemplo, que ele receba R$ 5.900 reais por mês de aposentadoria. 

Infelizmente a lei brasileiro possui uma lacuna nesse sentido e não permite a concessão do visto.

A única alternativa seria um pedido de visto de reunião familiar alegando que, devido à idade avançada, o pai de Fandral precisaria da presença de seu filho para ajudá-lo nos afazeres da vida cotidiana. 

Vocês têm algum outro comentário?


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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Filho de brasileiro no exterior


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



Prezado Adler

Lendo seu blog, resolvi escrever para tirar uma dúvida, se possível.

Tenho uma amiga brasileira casada na Itália, com italiano, e com dois filhos. Ela e um filho, que é brasileiro, possuem cidadania italiana. O outro filho, de 13 anos, nasceu na Itália e seu marido não possui cidadania brasileira. Como ela deve proceder para naturalizar como brasileiro o filho italiano? E o marido?

O registro é feito somente no Brasil ou pode ser na Itália? Basta a certidão de casamento e nascimento? Ela gostaria que todos da família tivessem livre acesso tanto no Brasil como na Itália.

Desde já agradeço.

Abraços,



----------------

Cara Rita Farr Dayton,

O filho de sua amiga não precisa ser naturalizado brasileiro, porque ele já tem direito de ser brasileiro. Basta que ela o conduza à embaixada brasileira a fim de registrá-lo como filho de brasileiro nascido no exterior.

No futuro, quando ele tiver mais de 18 anos, poderá optar permanentemente pela nacionalidade brasileira. (Nessa época, ele deverá verificar se será possível manter as duas nacionalidades).

Quanto ao marido, acredito que o mais correto seria pedir o visto permanente. A naturalização exige que ele resida no Brasil por pelo menos um ano. 

Sugiro que ele procure a embaixada do Brasil na Itália para conhecer os detalhes burocráticos.

Em caso de dúvidas, estou à disposição.

Atenciosamente,

Adler

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segunda-feira, 27 de maio de 2013

Empresa individual para estrangeiros vale a pena? Dúvidas de uma colega da Itália.



Oi Adler, bom dia.

Eu vi o teu artigo através do LinkedIn sobre a lei que autoriza a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Imprimi os poucos artigos da lei e estou aqui tentando me lembrar de algumas coisas da legislação brasileira para poder entender a tua última afirmação de que “this kind of company must be used more for planning and Visa purposes than for actual business”.

Temos alguns clientes aqui na  Itália que estão se interessando muito em ir para o Brasil e o fato de ser obrigatório o sócio brasileiro (e que no final acaba sendo o administrador da sociedade, porque é o que reside no país) sempre é um item “chato” quando mostramos a legislação. Mesmo com procuração e contratos mil que tentem concentrar a administração nas mãos do investidor estrangeiro, esse requisito da lei brasileira é sempre visto pelo investidor como um risco. Essa lei efetivamente seria perfeita para essa finalidade, mas eu gostaria de entender melhor essa tua última frase...

Procurei outros artigos sobre o assunto, mas nao achei muita coisa sobre o tema.

Voce teria alguma sugestão?

Obrigada,


--------------------------------------

Cara Ravena,

Muito obrigado pelo seu contato. Fico muito feliz que meus posts estejam gerando repercussão. 

Realmente suas afirmativas procedem. Também tenho notado um grande aumento no número de italianos interessados em investir no Brasil. 

A razão da frase que a deixou em dúvida é a seguinte: Infelizmente, os juízes brasileiros têm abusado muito do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (piercing of the corporate veil). Tanto que, em matérias trabalhistas e tributárias, o mero fato de a empresa ter uma dívida já é causa para que o juiz determine a penhora dos bens pessoais dos sócios. (Esse procedimento é, em teoria, ilegal, mas vem sendo adotado como prática diária pelos tribunais)

Nesse sentido, se o estrangeiro acreditar que a empresa individual é algo "sério", que lhe dará proteção real, ele pode acabar comprometendo seu patrimônio pessoal, inclusive o que tiver deixado na Europa. 

Lembre-se também que, antes de possuir o visto de investidor, o estrangeiro não pode ser o administrador da EIRELI. Isso implica a contratação de um administrador provisório, o que complica ainda mais as coisas e torna a EIRELI muito semelhante à Ltda., em que a contratação deste administrador também se faz necessária.

Em tempo: você mencionou que há exigência de sócio brasileiro. Isso não é verdade. O administrador tem que ser residente no Brasil (estrangeiro com visto permanente ou brasileiro). Os sócios podem ser todos estrangeiros. 

Assim, recomendo que a empresa seja utilizada apenas para comprovar o investimento e para a aquisição do visto de investidor/diretor, etc. Logo depois, o estrangeiro deveria, através de sua empresa individual, associar-se a outra pessoa, mesmo um parente estrangeiro ou uma empresa estrangeira, para fundar uma nova empresa. Essa nova empresa faria negócios em larga escala no Brasil. 


Assim, adiciona-se uma barreira entre o patrimônio pessoal do investidor e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Mais uma vez, obrigado pela atenção. 

Atenciosamente,


quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Deportação de menores

Um amigo me chamou a atenção para uma notícia publicada pelo jornal Estado de Minas:

Detenção de turista brasileira de 15 anos nos EUA vira imbróglio jurídico


A notícia relata que uma adolescente de 15 anos foi detida nos EUA, ainda no aeroporto, e está atualmente incomunicável num abrigo. 

Por ser menor, ela não pode ser deportada (enviada de volta ao Brasil). Todavia, algum problema também a impede de entrar nos EUA. Enquanto o problema não é solucionado, o governo americano mantém a jovem  recolhida. 

O assunto me chamou a atenção porque, justamente nesta semana, enfrentei um caso semelhante: um estrangeiro menor de idade que está no Brasil de maneira irregular, a cargo dos irmãos, estes brasileiros. Seu passaporte já expirou há muito tempo e, por uma série de fatores, a Polícia Federal acabou descobrindo a situação. 

Resultado: a Polícia Federal expediu ordem (notificação) de deportação. 

Contudo, o menor não tem como voltar ao país de origem, nem tem quaisquer outros parentes que não os irmãos brasileiros.

A Polícia Federal não pode prendê-lo até que ele deixe o país, o que seria o procedimento padrão, justamente porque ele é menor. Mas também não pode deixar que ele permaneça no Brasil eternamente.

Por outro lado, há decisões judiciais para casos semelhantes, que decidiram pela manutenção do menor no Brasil, em nome da proteção à dignidade humana e à infância. 

Contudo, a situação é delicada. E justamente o espelho da situação da pobre jovem que está isolada nos EUA. Com a diferença de que lá, por não haver parente próximos para acolhê-la, o governo decidiu tomar conta dela. 

Um comentário interessante, que estava na notícia original, merece ser reproduzido:

Um menor que viaja sozinho e se envolve em algum problema no exterior não pode ser deportado. Ele deve ficar sob a tutela do Estado, segundo o advogado Carlos Abrão, da seção São Paulo da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ex-integrante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur). "Nenhum país pode entregar um adolescente a alguém que não seja seus pais ou avós, para protegê-lo." Abrão diz que, antes de redigir a autorização para o adolescente viajar sozinho, os pais devem consultar o consulado do país de destino. 


Comentários?

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

A integralização de capital social com a transferência de tecnologia, ou know-how

Artigo interessante no Migalhas de hoje, sobre o uso de bens imateriais para a integralização de capital social. Link ao final.

Eu me deparo com essa questão frequentemente, mas no contexto dos investimentos estrangeiros. Sempre há uma empresa estrangeira com um software valiosíssimo, ou com um conjunto de informações (um treinamento, uma dieta, uma marca) que vale muito dinheiro. Esta empresa estrangeira, via de regra, busca Joint Venture com um empresário brasileiro, e deseja que seu patrimônio imaterial seja valorado "como dinheiro".

É possível fazer isso. Mas dá bastante trabalho. Perícias são necessárias, além de atenção especial ao registro perante o Banco Central.

Dica: em geral, vale mais a pena investir a tecnologia do que cobrar royalties sobre ela. Vender diretamente, então, é uma loucura, pois a tributação sobre importação de serviços é salgadíssima.


A integralização de capital social com a transferência de tecnologia, ou know-how - Migalhas de Peso

Brazilian (and Chinese) Business Law Trends for 2013..

Brazilian Law Blog: Brazilian (and Chinese) Business Law Trends for 20...: This post, as many others, has been inspired by Dan Harris' China Law Blog.   The link to the original post is also at the bottom. Intere...

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Annas em Família: Casei em Las Vegas! E agora, sou casado ou solteir...

Hoje encontrei um blog sobre Direito de Família que enfrentou a questão da validade dos casamentos celebrados no exterior e não registrados no Brasil. A resposta dele (ou delas, as autoras são mulheres) é igual à que já expressei aqui: o casamento é válido! (Não casem de novo antes de se divorciarem).

Segue aí:


Annas em Família: Casei em Las Vegas! E agora, sou casado ou solteir...: Uma dúvida mais que frequente e que enfrentamos diversas vezes com nossos clientes aqui no escritório é a questão do casamento no exterior...

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Estrangeiros com mais de dois anos de trabalho receberão permanência

Notícias - Detalhes

Estrangeiros com mais de dois anos de trabalho receberão permanência


Estrangeiros com vínculo empregatício no Brasil cujo contrato de trabalho seja de dois anos podem requerer a transformação do visto temporário em permanente. Antes essas transformações só ocorriam após quatro anos de trabalho, dois anos prorrogáveis por mais dois. Os procedimentos estão sendo adequados com base na legislação trabalhista (CLT) e em parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

"Essa medida vai diminuir a burocracia tanto para o estrangeiro quanto para o Estado, que não precisará prorrogar o visto por mais dois anos. Vale ressaltar, que, apesar da transformação em permanente, o estrangeiro permanecerá vinculado à Empresa responsável pela sua estada em território brasileiro por quatro anos,“ explica a diretora do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, Izaura Miranda.

Números


De janeiro a junho de 2012, 32.913 profissionais (entre temporários e permanentes) obtiveram permissão para trabalhar no Brasil, segundo dados da Coordenação Geral de Imigração (CGig) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Das autorizações concedidas nos seis primeiros meses do ano, 29.065 são temporárias e 3.848 permanentes.

(a nota é bem técnica. Recomendo só para advogados)

sábado, 21 de julho de 2012

Registros de casamento no exterior (nascimentos, óbitos).



Eu não sou fã do Conselho Nacional de Justiça, por vários motivos (vários, vários, variadíssimos motivos). Mas ele fez algo de razoável essa semana.

As regras para registro de atos da vida civil perante consulados do Brasil no exterior, incluindo casamentos e nascimentos, foram padronizadas.

Uma vez que essa é fonte de muitas perguntas dos leitores do blog, acho que vale a pena reproduzir aqui o texto da Resolução. Ela é bastante autoexplicativa.

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

CPF para estrangeiros


RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
(Disponibilizada no DJ-e nº 125/2012, em 17/07/2012, pág. 2-4)
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando ao aprimoramento dos serviços judiciários,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que trata da apreciação, de ofício ou mediante provocação, da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, segundo dados do Ministério das Relações Exteriores, vivem cerca de três milhões de brasileiros residentes no exterior e que utilizam os consulados para o exercício de seus direitos;
CONSIDERANDO, igualmente, que o Ministério das Relações Exteriores é responsável pela lavratura de registro de nascimento, casamento e óbito, de acordo com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 12. 376/2010, no qual dispõe que: "tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado”;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas e procedimentos para transcrições no Brasil de documentos lavrados no exterior, uma vez que essas são distintas em cada unidade da Federação;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato nº 0003659-27.2012.2.00.0000, na 150ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2012;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
§ 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
§ 2º A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 84.451/1980.
§ 3º Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.
Art. 3º Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei nº 6.015/1973.
Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
Art. 5º O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.
Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.
Art. 6º As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ no 2, de 27 de abril de 2009, e pelo Provimento CNJ no 3, de 17 de novembro de 2009, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias.
TRASLADO DE NASCIMENTO
Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal."
Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público
juramentado;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
Art. 9º O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.
Art. 10 Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.
Art. 11 A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 12 Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea "c", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal."
Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.
TRASLADO DE CASAMENTO
Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
§ 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
§ 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942".
§ 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
§ 6º A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
§ 7º Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
§ 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
§ 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
§ 10 Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
§ 11 O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
TRASLADO DE CERTIDÃO DE ÓBITO
Art. 14 0 traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
  b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e
c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
§ 1º A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.
§ 2º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial.
REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS
Art.15 Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal."
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente