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quinta-feira, 6 de julho de 2017

PROCEDIMENTOS DE ASSINATURA DE CONTRATOS COM OS EUA (e outros países) DEPOIS DA CONVENÇÃO DA APOSTILA



Os contratos internacionais não são registrados em nenhum cartório universal ou mundial.  A ONU não tem cartórios (ainda bem, devo dizer).  Então, é sempre difícil ter certeza sobre a validade de assinaturas estrangeiras.

Até pouco tempo atrás, havia basicamente duas maneiras de se resolver isso.

Para contratos assinados no exterior, nós solicitávamos ao consulado brasileiro naquele país (seja Canadá, EUA, China, etc.) que legalizasse o documento. Isto é, que colasse um enorme carimbo verde no documento, atestando que o selo notarial (o “reconhecimento de firma”) que estava inserido no documento realmente era um selo notaria válido naquele país. Era uma espécie de confirmação indireta.

Em alguns casos, o documento poderia ter que ser carimbado por entidades federais do país de origem. Assim, documentos emitidos na América Latina costumavam vir com um reconhecimento de firma, um reconhecimento federal do reconhecimento de firma e , por fim, um selo do consulado brasileiro naquela país.

Para documentos assinados no Brasil, o procedimento dependia muito do rigor exigido pelo estrangeiro. Em tese, os reconhecimentos de firma poderiam ser confirmados pelo Ministério da Justíça/Relações Exteriores do Brasil e também pelos consulados respectivos. Mas, na prática, isso nem sempre acontecia.

COMO É AGORA?

Quando um documento estrangeiro vem de um país que adota a Convenção de Haia da Apostila, basta solicitar que o documento venha apostilado que ele terá validade no Brasil (validade no sentido de ser aceito como um documento, mas a Apostila não garante que o conteúdo do documento seja verdadeiro)

A Apostila é um selo quadrado, grande (e, sinceramente, bastante feio) que se adiciona ao documento original, normalmente sobre a assinatura do notário local, ou colado numa página anexa.

No Brasil, os cartórios de notas podem emitir a Apostila.

Em tese a Apostila deveria ser padronizada. Mas na prática não é bem assim. Nos documentos que tenho recebido de várias partes do mundo, algumas são redigidas na língua local, mais inglês e francês. Outras só em inglês. Os formatos também variam, de um quarto de página até uma página A4 inteira.

Alguns exemplos:






Para países que não são membros da Convenção, o procedimento antigo se mantém (ida ao consulado).

O que normalmente gera confusão é que a lista de países que fazem parte da Convenção segue um padrão muito enigmático. Na verdade, é preciso analisar caso a caso, pois não há um critério distintivo que facilite a memorização da lista, tal como dizer que países ricos fazem parte e países pobres não fazem.

Por exemplo: 

A Índia segue a Apostila, mas a China não.

Dentre os países que falam inglês, a Austrália e a Inglaterra (o Reino Unido) fazem parte da Convenção. Mas o Canadá, que fala inglês e é igualmente rico, não faz.

E quanto ao EUA? Eles fazem parte da Convenção da Apostila. 

Ou seja: para contratos com os Estados Unidos, o que vale agora é a Apostila. Tanto nos documentos que saem do Brasil para os EUA quanto nos documentos que chegam de lá.

Para finalizar, comento que na América Latina quase todo mundo adota o sistema da Apostila, inclusive nossos vizinhos Argentina, Uruguai e Paraguai. Também Chile e México.  Aliás, há muito tempo. Nós é que entramos no jogo atrasados.





sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Legalizando documentos estrangeiros em países sem consulado brasileiro

Ola' sou brasileira e meu noivo e' alemao, moramos em Dubai e iremos nos casar nas Ilhas Seychelles, porem la nao existe Consulado nem Embaixada brasieleira (sic)

Estava pesquisando na internet sobre como registrar meu casamento no Brasil e encontrei:

 Voce precisara:
*Certidão expedida pelo Consulado ou Embaixada do Brasil
É quando a certidão foi registrada no Consulado do Brasil onde a pessoa se casou e constará o regime de bens e o nome adotado pelos noivos depois do casamento.
(Teremos um contrato pre nupcial)

*Certidão expedida por reparticão estrangeira ( Cartorio)
É quando voce tem somente a certidão original na lingua estrangeira com o carimbo do Consulado do Brasil( consularizada)
Atenção: Não basta apresentar somente a certidão original, precisa ter (na certidão) o carimbo do Consulado do Brasil do lugar onde ocorreu o casamento.

Mas novamente nao existe consulado/ embaixada do brasil em seychelles a mais proxima de onde moramos e' em Abu Dhabi!

Voce poderia me ajudar?

como devo proceder?

Obrigada

Att

Kay Challis

Cara Kay 


Obrigado pelo contato. 

É uma pergunta interessante. Posso postar no blog? Omitindo seu nome, é claro. 

Em situações como essa, é preciso verificar qual embaixada/consulado tem jurisdição sobre a área. 

Imagino que, pela proximidade, o Consulado em Moçambique talvez seja o mais apropriado. Mas você terá que verificar. 


Boa sorte!


Abraço,

Adler


Pode sim..

porem como moro em Dubai - a mais proxima de mim seria de Abu Dhabi, ja entrei em contato com eles. 


Obrigada!!!

Kay Challis

Kay Challis


Você não me entendeu. Em geral você deve entrar em contato com a embaixada mais próxima do país que emitiu o documento, não do país em que você reside. 

Boa sorte!


Abs. 


Adler

Muitissimo obrigada pela sua ajuda!

Li seu site e estou impressionada com a sua inteligencia!!

Thanks again!

Kay Challis
RSrsrsssrsrs, 


É muita bondade sua. 


Abraços, 

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Alteração do nome em casamentos realizados no exterior

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:


Recebi algumas perguntas de clientes que gostariam de saber como fica a questão do nome quando o casamento é realizado no exterior.

A regra básica é a seguinte: o registro posterior do casamento no Brasil será feito da maneira como constar na certidão de casamento no exterior. Ou seja, se a certidão foi expedida por autoridade consular brasileira, no próprio documento irá constar o nome adotado pelos nubentes após o casamento, vez que o documento seguirá as regras de nossa legislação.

O caso muda um pouco se o documento for emitido por autoridade estrangeira. Ocorre que nem todos os países estrangeiros emitem certidão de casamento com informações sobre a mudança de nome. Neste caso, os contraentes, quando forem legalizar o documento perante a autoridade consular brasileira, poderão optar pela mudança de nome.[1]

É necessário, contudo, observar as disposições legais sobre mudança de nome no país onde o casamento foi realizado.

Se não houver nenhuma previsão na legislação do país estrangeiro, serão adotadas as regras brasileiras. Assim, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (parágrafo 1º do artigo 1.565 - Código Civil) e, caso queira, poderá suprimir um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a) quando for acrescentar o sobrenome do cônjuge (conforme jurisprudência dominante).

De qualquer maneira, o registro civil do casamento no Brasil poderá ser feito mesmo que não haja informação sobre a mudança de nome na certidão estrangeira. Nesse caso, os nomes de solteiros serão mantidos, mas os nubentes poderão alterar os nomes posteriormente mediante apresentação de documentação que comprove que os nomes foram modificados após o matrimônio, de acordo com a legislação do país em que o casamento ocorreu (Resolução 155 do CNJ, art. 13 § 6º e § 7º).





[1]   Manual do Serviço Consular e Jurídico, Capítulo 4 (Atos notariais e registro civil), Seção 3 (Registro de Casamento), Artigo 4.3.8 (Mudança de Nome dos Cônjuges).
MUDANÇA DE NOME DOS CÔNJUGES
4.3.8 Deverá constar sempre nas certidões de casamento expedidas em Repartições Consulares brasileiras o nome adotado pelos nubentes após o casamento, ainda que mantenham os nome(s) de solteiro(s). 
4.3.9 Se da certidão de casamento celebrado perante autoridade estrangeira não constar a alteração do nome do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá anotar no Livro “E”, a requerimento dos interessados, o nome que os nubentes passaram a adotar, desde que a lei local o permita ou seja omissa a esse respeito. (ver ANEXOS). A certidão correspondente deverá ser expedida conforme o procedimento previsto na NSCJ 4.3.5.
1) se não houver previsão na legislação local, a alteração do nome deverá ser efetuada em conformidade com o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. A jurisprudência brasileira admite não haver impedimento de que o nubente, ao acrescentar o patronímico do outro nubente, suprima um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a).
2) Nos Postos em que a legislação local utiliza como referência para regular o estatuto pessoal a lei da nacionalidade da pessoa e não a do seu domicílio, a Autoridade Consular deverá dar conhecimento às autoridades locais do teor do parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil, solicitando que a composição do nome de cônjuges brasileiros no registro local de casamento siga os padrões brasileiros. Caso necessário, poderá ser emitida declaração aos órgãos competentes informando das regras brasileiras sobre a composição do nome dos nubentes, conforme o item 1 desta NSCJ. 
3) Tendo em vista as dificuldades que a duplicidade de nome pode vir a causar na vida civil do interessado, a Autoridade Consular deverá aconselhá-lo a providenciar junto às autoridades locais, o quanto antes, a eventual alteração de nome consignada no momento do registro consular de casamento

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Registro de casamento no Brasil


Muitas pessoas possuem dúvidas sobre como fazer o registro no Brasil de um casamento realizado no exterior. Estas perguntas foram respondidas na Resolução nº 155 (2012) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e trazemos para vocês o passo a passo para realizar o registro.

Inicialmente, o registro dependerá de como o casamento foi realizado no exterior. Existem duas hipóteses:
1ª hipótese: casamento realizado perante autoridade consular brasileira.
2ª hipótese: casamento realizado perante autoridade estrangeira.

O documento que certifica o casamento em cada um dos casos é diferente. Na primeira hipótese, o documento será a certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira. Na segunda hipótese, o documento será a certidão estrangeira de casamento – neste último caso, antes de iniciar o trâmite para o registro do casamento, o interessado deve legalizar o documento por via diplomática perante a autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que a certidão foi emitida e efetuar a tradução do documento por tradutor público juramentado.

Em seguida, deverá levar toda a documentação abaixo discriminada no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de seu domicílio ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, caso o interessado não possua domicílio no Brasil.
Documentação:
1.    certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento, conforme o caso;
2.    certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
3.    declaração de domicílio do interessado na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a seu critério; e
4.    requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

Observações importantes:
Todos os documentos apresentados deverão ser originais.

Em alguns casos, como o de brasileiro naturalizado ou na eventual existência de pacto antenupcial, outros documentos serão exigidos (leia atentamente o art. 13 da resolução nº 155 (2012) do CNJ para verificar se em seu caso particular é necessário apresentar outros documentos).

Sempre é bom lembrar que alguns países possuem acordos com o Brasil que preveem a dispensa de legalização de documentos públicos emitidos pelo país estrangeiro ou trâmites simplificados para a sua legalização. Sendo assim, observe as regras específicas entre o país estrangeiro e o Brasil antes de iniciar o trâmite para registro do seu casamento.

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quarta-feira, 29 de maio de 2013

Homologação, no Brasil, de divórcio realizado no exterior

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



Caro Dr. Adler,

Estou à procura de um advogado pra homologar no Brasil o meu divórcio feito na Holanda. O casamento foi realizado na Holanda, apresentado no Consulado Holandês e reconhecido em Cartório no Brasil.

De acordo com o Consulado Brasileiro, para a homologação do divórcio será necessária uma sentença judiciária cujo processo tramitará em Brasília, razão pela qual será necessário que um advogado me represente.

Gostaria de saber se a informação acima é correta e quanto tempo leva até sair a sentença.

Agradeço desde já.

Atenciosamente,



---------------------------------

Cara Laurel Gand,


Obrigado pelo contato. 

A informação é parcialmente correta. Realmente a via principal para homologar divórcios realizados no estrangeiro é a apresentação de uma ação perante o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Existe uma outra hipótese, para aqueles que são casados sem filhos, que seria a realização de um novo divórcio no Brasil, perante o cartório. Contudo, esta opção só permite o divórcio amigável, em que os dois cônjuges concordam. 

O processo perante o STJ é bastante demorado, pode levar até um ano. O procedimento perante o cartório é bem mais rápido. 

Fico à disposição para ajudá-la.


Atenciosamente, 


Adler




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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Procurações públicas emitidas no exterior valem no Brasil?

Leia também:

2017: Publiquei um post com as novas regras para procurações, no blog em inglês. New Rules for Power of Attorney.


NOTA DE AGOSTO DE 2016: Esta postagem está ligeiramente desatualizada, uma vez que o Brasil passou a adotar a chamada Convenção da Apostila. Em teoria, isso simplifica o uso de documento estrangeiro. Farei uma atualização em breve.

Relato abaixo o caso de uma cliente que sofreu muito para reconhecer, no Brasil, procuração pública passada no exterior.

Só para lembrar: procurações públicas são necessárias para a compra e venda de imóveis e para o casamento por procuração, entre outras coisas.  

Ao fim, aproveito para fazer comentários sobre o Direito Registral Internacional e sobre o péssimo nível de informação da maioria dos cartórios Brasileiros.

Vale a pena ler, principalmente se você estiver na mesma situação.

Se estiver com preguiça (pouco tempo), pule para o final, onde estão minhas conclusões.

Obs: Vários detalhes foram alterados para preservar a identidade da cliente, que concordou com a divulgação.

 *********
Bom dia, Dr . Adler!
Bom dia, conterrâneo!

Também sou mineira, só que de Três Corações. Tenho diversos primos aí em BH.
Solicito por favor, que nos esclareça qual o procedimento correto para casamento de estrangeiro com brasileira. Minha filha é noiva de um árabe, residente em Dubai. Eles querem casar (casamento civil) por procuração aqui no Brasil. Fomos no cartório que pertence a jurisdição de nosso Bairro, obter informações sobre a documentação necessárias para a habilitação de casamento  com estrangeiro. Foi solicitado:

- Certidão de nascimento do País de origem, nova (com no mínimo 3 meses); 
(Traduzida por um Tradutor Juramentado, com firma reconhecida);
-Atestado de solteiro na língua árabe. (Traduzido por tradutor juramentado)
- Procuração me designando/conferindo poderes para a realização do casamento, assinando por ele, representando-o perante as repartições responsáveis pelo  casamento e também receber a Certidão de Casamento, após a concretização. Obs. * Na procuração cita que posso proceder ao que for necessário para promover este casamento. (Traduzida por tradutor Juramentado).

Ele compareceu no setor do Ministério das Relações Exteriores em Dubai, esteve com o Vice Cônsul, na Embaixada do Brasil onde reside, onde apresentou a procuração.

Onde solicitou reconhecimento de Assinatura. Ele procurou obter todas as informações pertinentes a situação, na própria Embaixada do Brasil.

Foram enviados de Dubai todos os documentos dele, que foram solicitados no cartório para que fosse dado entrada, prosseguimento e oficialização do casamento:

- Procuração, carteira de identidade dele, certidão de nascimento, certidão de registro civil.
 
*** todos foram traduzidos pelo Tradutor Juramentado no Rio Grande do Sul.(todos foram lavrados/reconhecidos em cartórios).

Entregamos as documentações citadas acima para o andamento do processo do casamento por procuração de minha filha com meu genro, acrescidas dos documentos  de  minha filha e meus, enquanto procuradora.

Após dias, pensando estar tudo ok, fomos informados que não adianta a procuração feita por ele na Embaixada do Brasil me outorgando plenos poderes para a realização/concretização do casamento, porque  ele, somente ele, "o noivo, que reside em Dubai , tem que comparecer pessoalmente ao CartórioAPRESENTANDO O VISTO'' de entrada no Brasil.

Foi informado a mim e ao meu esposo, que os proclamas do casamento só podem  ser feitos após a apresentação feita por ele próprio, ( o noivo árabe) do visto de entrada no Brasil.  Eu pergunto: _- Uma procuração feita na Embaixada do Brasil não vale? Um árabe não pode casar por procuração?  Se é por procuração por quê ele tem que se fazer presente? Não tem nexo!

Se existe casamento por procuração, por que o noivo tem que comparecer ao Cartório?

Uma Procuração feita em Dubai, em Tabelião, QUE PASSOU POR TANTOS ÓRGÃOS LEGAIS, IMPORTANTÍSSIMOS, COMPETENTES E RECONHECIDOS NÃO TEM VALOR AQUI NOS CARTÓRIOS DO BRASIL?

Não existe uma LEI que assegura o DIREITO da realização do casamento deles por PROCURAÇÃO? Se existe qual?

Como proceder nessa situação?

A informação do cartório é correta e tem base legal? Ou é uma informação infundada/equivocada? Será que é falta de experiência no assunto e estão colocando dificuldades infundadas? 

Qual o órgão superior aos Cartórios para obter informações fidedignas sem equívocos?

E quanto ao prazo de validade dos documentos? Se expirarem o que fazer?

Se toda documentação está correta e os cartórios criam barreiras ou exigências infundadas a quem ou a que órgão recorrer?

Existe diferença entre as normas que regulam os cartórios? Ou todos tem que seguir a mesma Linha/Lei? Podem divergir em situações idênticas?

Foram gastos efetuados em Dubai pelo noivo e também aqui no Brasil, como tempo em buscas de informações, passagens, xerox, reconhecimentos de firma, traduções juramentadas, envio de documentos por sedex internacional , sedex nacional, solicitações de certidões com  prazos  de validade estipulados, pagamento no cartório, stress, informações erradas, telefonemas, e-mails, tempo de espera de documentos, problemas pessoais devido ao atraso do casamento por não aceitação do prosseguimento dos trâmites do casamento, etc...


Drº. Adler, você é um jovem inteligente e prestativo que busca auxiliar as pessoas leigas em suas dificuldades.

Por isso autorizo a postar em seu blog a estressante experiência e grande transtorno que vivenciamos aqui no Rio Grande do Sul, esplanando o nosso caso, se possível, repassando as dúvidas e perguntas acima, que provavelmente ajudarão tantos outros que passam por problemas idênticos ou parecidos, com seus devidos esclarecimentos.

Será muito importante esclarecer quais os procedimentos/passos a serem realizados para  casamento de brasileira, residente no Brasil, com estrangeiro , não residente no Brasil,  efetuado por procuração.

Muito te agradeço pela atenção e carinho,

Deus te abençõe sempre.

  
Lótus


******

Bom dia Sr. Adler!

Meu nome é Shun-Li, filha de Lótus, que lhe mandou um e-mail no dia 06/10.

Estou lhe mandando em anexo todas as documentações exigidas pelo Cartório.

 Hoje, 09/10, por mais uma vez, liguei ao Cartório para confirmar o motivo da não aceitação da Procuração.

 Mais uma vez me confirmaram que ele realmente precisa estar aqui, inclusive a Juíza de Paz, junto com o Tabelião entraram em contato com outros Cartórios da Região e "todos" confirmaram o seguinte: 

O nubente precisa estar presente ao Cartório, apresentando o Visto de Entrada no País, e também foi recusado porque a mesma, Juíza, disse que os proclames precisam correr também no país do nubente.

 Ela disse que dependendo do Cartório as os procedimentos para casamento podem variar. Achei isso um absurdo e eu falei a ela que muitas pessoas casam por Procuração. Não adiantou nada. 

Senhor Adler, se no Código Civil comprova o casamento que pode dár-se por Procuração o que eu faço se eles se recusam?


"Art. 1542. O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivesse ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato."


Sr. Adler, por favor o Senhor pode verificar se os documentos anexos estão corretos? Não quero tomar muito o seu tempo. Só acho que quando a gente tenta fazer as coisas certas no Brasil, tudo parece dar errado e com isso o exagero de burocracia, e até mesmo ignorância, e quando as coisas são feitas de forma errada parece dar tudo certo.

No aguardo, e desde já Muito Obrigada

Shun-LI


***


Prezadas


Obrigado pelo contato. 


Muitos cartórios têm dificuldades em lidar com documentos provenientes do exterior.

No caso do casamento por procuração, essa dificuldade é ainda maior porque há uma divergência legal entre os cartorários.

O problema ocorre também na compra e venda de imóveis por procuração.

Alguns oficiais de registro entendem que a procuração passada como pública num cartório do exterior vale como procuração pública no Brasil, outros entendem que somente a procuração passada em consulado brasileiro teria esta qualidade. 

Especialmente na sua situação, creio que eles estão confundindo duas coisas: na maioria dos consulados brasileiro (diria até que em todos), só se passam procurações públicas para brasileiros ou estrangeiros com RNE (para obter o RNE, é necessário, em tese, ter visto permanente).  

Penso que eles estão confundindo:

 a)  uma procuração pública árabe (feita num cartório árabe) que foi autenticada pelo consulado;

 com

b)   uma procuração pública emitida no próprio consulado.

 A primeira não exige que o estrangeiro possua visto, enquanto a segunda sim.

Apenas para esclarecer: a maneira correta de proceder seria passar uma procuração pública perante o cartório árabe.

Caso os cartórios do país de origem não utilizem procurações públicas, então vocês devem providenciar algum tipo de procuração que mais se assemelhe a isso (o mais formal possível). 

Posteriormente, esta procuração deveria ser legalizada (consularizada) perante o consulado, em seguida traduzida, registrada em cartório brasileiro (sim, é preciso registrar antes. Muita gente se esquece) e, então, depois de tudo isso, utilizada para o casamento (ou para a compra do imóvel)

Dito isso, as exigências de visto, proclamas no exterior ou presença pessoal do noivo parecem-me descabidas.

No seu caso, sugiro em primeiro lugar que eu tente esclarecer o assunto com o cartório, demonstrando a eles a base legal aplicável e tentando esclarecer o erro.

Caso isso não surta efeito, as outras opções são:

1) trazer seu noivo ao Brasil para que ele firme a procuração pública aqui (pode ser feito em um dia. Depende de consulta prévia ao cartório)

2) realizar o casamento em Dubai, ou em qualquer outro país, e registrá-lo no Brasil. 

3) tomar medidas judiciais contra o cartório (lembrando que os cartórios são fiscalizados pelo Tribunal de Justiça de cada estado, e que a lei de registros públicos prevê recursos contra decisões infundadas)

  
Espero poder ajudá-las. Por favor, escrevam-me ou liguem para esclarecer quaisquer outras dúvidas. 
  
Atenciosamente, 

Adler

*******


FIM DAS MENSAGENS



É uma loucura burocrática, não é mesmo?


Por fim, recomendo a leitura do excelente artigo do Dr. Felipe Leonardo Rodrigues, disponível em: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=238

Segue também alguns dispositivos legais relevantes:

Código Civil

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato


Lei de Introdução ao Código Civil (que, catastroficamente, hoje se chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.



2017: Publiquei um post com as novas regras para procurações, no blog em inglês. New Rules for Power of Attorney.