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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Dúvidas frequentes de um investidor estrangeiro

Recebi há alguns dias um e-mail de um cliente com algumas dúvidas sobre investimentos estrangeiros no Brasil. Reproduzo abaixo a minha resposta – com a preservação da identidade do meu cliente – tendo em vista que tratam-se de dúvidas extremamente comuns entre muitos investidores. Espero que ajude aos leitores.

Prezado Dr. Adler,

Meu nome é Robert Drake, atualmente resido na Itália. Recentemente decidi investir no Brasil, na área de construção civil. O meu investimento está depositado num banco Italiano. Já providenciei o meu RNE e também o CPF. Já possuo conta aberta na CAIXA. O que preciso é fazer a remessa desse recurso para o Brasil e entender a questão fiscal. Inicialmente, vou aplicar em CDB pois estou ainda na fase de aprovação do projeto no qual vou investir.

Envio-lhe algumas perguntas básicas que estou precisando de resposta:

- Existe tributação na entrada do recurso?
- Eu posso retornar para a Itália com o recurso rapidamente se quiser?
- Existe tributação na saída?
- Com relação ao investimento na construtora, eu irei adquirir apartamentos a preço de investidor para realizar o lucro na venda dos mesmos após a obra concluída. Nesse caso eu serei tributado como se fosse brasileiro?
- É melhor eu abrir uma empresa aqui? Eu posso fazer isso normalmente?

Sei que estou fazendo muitas perguntas no email, mas é apenas para ser bem claro no que estou precisando.

Aguardo retorno. Precisarei da sua consultoria com certeza.

Grato,


---

Caro Robert,

Abaixo seguem algumas respostas. Mas creio que deveríamos conversar mais por telefone.

- Existe tributação na entrada do recurso?
Apenas IOF.

- Eu posso retornar para a Itália com o recurso rapidamente se quiser?
Sim. Contudo, se você estiver disposto a investir no Brasil de forma profissional, possivelmente será necessário abrir uma empresa. 

Caso você abra a empresa, o capital inicial só poderá ser retirado após a liquidação da empresa, o que geralmente leva tempo. 

O lucro pode ser repatriado a qualquer momento.

- Existe tributação na saída?
Sim. Incide o IOF. 

Caso haja ganho com a variação cambial, este ganho será taxado. 

Os ganhos com a aplicação financeira no Brasil serão tributados. A tributação segue regras específicas, que variam conforme o tipo de investimento. 

- Com relação ao investimento na construtora, eu irei adquirir apartamentos a preço de investidor para realizar o lucro na venda dos mesmos após a obra concluída. Nesse caso eu serei tributado como se fosse brasileiro?

Se você abrir uma empresa no Brasil, a tributação desta empresa será rigorosamente igual à tributação de qualquer outra empresa brasileira. 

- É melhor eu abrir uma empresa aqui? Eu posso fazer isso normalmente?

Sim, é sempre melhor, sob o ponto de vista prático, investir por meio de uma empresa.

Você pode fazer isso normalmente, mas deverá cumprir algumas formalidades, tais como a tradução juramentada de documentos e o registro do investimento perante o banco central. 

 O auxílio de um advogado será necessário.


Atenciosamente,

Adler Martins


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quarta-feira, 31 de julho de 2013

A Lei de Crimes Cibernéticos e a cultura do escândalo


*Post especial por Bárbara Vaz. 


Com a evolução tecnológica, a cada dia são mais recorrentes os chamados “crimes cibernéticos”, isto é, aqueles que se consumam através de meios digitais.

A doutrina faz a distinção desses crimes em dois tipos: os chamados Próprios ou Puros, que são aqueles que dependem de meio informatizado para a sua prática, tal como invasões de rede, ataques a sistemas, sites e a dispositivos de armazenamento; e os Impróprios ou Impuros que são aqueles que que se consumam por meio digital, mas que podem ser praticados tanto no mundo real quanto no mundo virtual, como os crimes de estelionato, crimes contra a honra, pornografia infantil, tráfico de drogas etc.

Até recentemente, os crimes Próprios ou Puros não eram tipificados, isto é, não encontravam previsão em lei e não lhes era fixada qualquer pena pelo seu cometimento. Só se verificava a penalização dos agentes que cometiam crimes já tipificados e que se valiam do meio digital como forma facilitadora para o seu cometimento, ou seja, somente havia punição pelos crimes cibernéticos Impróprios ou Impuros.

Não foram poucas as reclamações e pedidos que se acumularam ao longo do tempo pela tipificação dos crimes Cibernéticos Próprios. Só no último ano, o registro de crimes cibernéticos aumentou 50%. Além disso, no mesmo exercício, os bancos tiveram 74 milhões em prejuízo com furtos no mundo real e 1,4 bilhão no mundo virtual, o que igualmente sinalizava para a necessidade de se impor punições específicas para o uso de meios cibernéticos.

Era visível como a ideia de impunidade se formava por detrás das telas dos computadores de tais criminosos, que se encontravam blindados pela inércia do nosso poder legislativo. O que poderia, então, ter modificado o entendimento do legislativo de forma tão abrupta? Obviamente, um escândalo.

Quem não se lembra do vazamento na internet de fotos íntimas da atriz Carolina Dickman? Em resumo, os criminosos tratavam-se de técnicos de informática para os quais a atriz entregou seu notebook para manutenção e, “espertamente”, não deletou tais arquivos do aparelho.

Houve chantagem, a recusa da atriz em ceder a esta e pronto: fotos se alastraram na internet com um mero clique e, também como mágica, viu-se a necessidade de mudar a forma como os crimes cibernéticos eram encarados, fazendo com que o projeto de lei de crimes cibernéticos, renegado ao relento durante tantos anos, tivesse o seu trâmite acelerado.

Com isso, foi promulgada a Lei nº 12.737, que alterou o Código Penal para inserir os artigos 154-A e 154-B e alterar os arts. 266 e 298, vigendo a partir de 02/03/2013.

Bem, ainda que o motivo propulsor para a mudança tenha sido um escândalo midiático “global” (como geralmente de fato é, na grande maioria das mudanças legislativas brasileiras), pelo menos se obteve a solução plena para tais crimes, certo? Errado.

O art. 154-A caput tipifica a invasão a dispositivos informáticos alheios, porém impõe como restrição a necessidade de “violação indevida de mecanismo de segurança”. Ora, o que isso quer dizer?

Quer dizer que, mesmo no caso que gerou toda essa repercussão sobre crimes cibernéticos, ainda assim a invasão não seria punida, uma vez que ao a atriz mandar o notebook para a assistência técnica não houve qualquer violação de segurança por parte dos técnicos, os quais acessaram as fotos facilmente por estas não possuírem proteção por senha.

O mesmo se verifica no caso de um funcionário que adultera documentos ou dados digitais da empresa e gera tremendo prejuízo a esta, porém sem violar qualquer barreira de segurança.

Além do exposto, o próprio procedimento de investigação acaba por criar entraves à punição de tais agentes, visto que nao há lei que imponha aos provedores a guarda de dados (logs de conexão, números de IPs etc) cumulado com o fato de que o pedido para acesso a esses servidores tem que passar pelo poder judiciário, levando no mínimo 15 dias para se obter a autorização.

Assim, temos mais uma norma para a coleção daquelas que exibem falhas grosseiras e que não atendem plenamente aos objetivos a que se prestam. As causas podem ser várias, mas duas merecem destaque: a incompetência do nosso legislativo – que recorrentemente nos presenteia com diplomas legais descabidos e dispositivos desconexos – e a pressa em promulgar normas por pressão da mídia em virtude de eventos escandalosos ou de grande repercussão.

No fim das contas, o cidadão comum irá continuar desamparado, enquanto as pressões que o Legislativo sofria foram aliviadas até o próximo escândalo.


terça-feira, 16 de julho de 2013

O inventário internacional e a carta rogatória


No âmbito do direito das sucessões, é comum o processo de inventário (herança) envolver elementos de conexão internacionais. Nos casos em que atuei, muitas vezes meus clientes solicitaram assistência acerca de como proceder no caso de bens que se encontravam no exterior e, até mesmo, em caso de pedido de perícia – como o exame de DNA – para reconhecimento de filhos, quando o suposto filho ou pai se encontram fora do território brasileiro.

Nesse tipo de caso, é comum surgirem perguntas como: Em qual país eu tenho que abrir essa ação? Se eu abrir no Brasil, como faço para fazer o pedido de perícia de DNA? Como faço com os bens que se encontram no exterior? Vou precisar abrir outra ação no país estrangeiro?

Para responder a essas perguntas, é fundamental consultar o artigo 89 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Desse artigo, podemos concluir que a justiça brasileira possui competência absoluta para o caso, quando houver bens situados no país. 

A solução para os procedimentos que devem ser realizados no exterior, como a coleta do material genético para exame de DNA ou a oitiva de testemunhas, se dá por meio da carta rogatória. A carta rogatória é semelhante à carta precatória (de um juiz para outro), com a diferença de que se trata de um procedimento internacional (de um juiz brasileiro para um juiz estrangeiro). É possível que o juízo brasileiro requisite ao poder judiciário estrangeiro a realização desses procedimentos.

Esse procedimento, contudo, se diferencia de acordo com qual país se busca expedir uma carta rogatória. O Brasil possui acordos de cooperação judiciária com muitos países, de forma a facilitar esse procedimento. Os países integrantes do Mercosul, por exemplo, são beneficiados por diversos acordos de cooperação judiciária do bloco econômico, como o Protocolo de Las Leñas, dentre outras normativas, resoluções e decisões.

Na ocasião de o seu caso envolver bens situados no exterior ou procedimentos judiciais que devam ser realizados no exterior, não hesite em contatar um advogado internacionalista, que poderá lhe orientar de forma clara e detalhada sobre a ação adequada a ser tomada, bem como sobre os acordos específicos de cooperação judiciária que o Brasil assinou com os mais diversos países.


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quinta-feira, 11 de julho de 2013

Alteração do nome em casamentos realizados no exterior

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Recebi algumas perguntas de clientes que gostariam de saber como fica a questão do nome quando o casamento é realizado no exterior.

A regra básica é a seguinte: o registro posterior do casamento no Brasil será feito da maneira como constar na certidão de casamento no exterior. Ou seja, se a certidão foi expedida por autoridade consular brasileira, no próprio documento irá constar o nome adotado pelos nubentes após o casamento, vez que o documento seguirá as regras de nossa legislação.

O caso muda um pouco se o documento for emitido por autoridade estrangeira. Ocorre que nem todos os países estrangeiros emitem certidão de casamento com informações sobre a mudança de nome. Neste caso, os contraentes, quando forem legalizar o documento perante a autoridade consular brasileira, poderão optar pela mudança de nome.[1]

É necessário, contudo, observar as disposições legais sobre mudança de nome no país onde o casamento foi realizado.

Se não houver nenhuma previsão na legislação do país estrangeiro, serão adotadas as regras brasileiras. Assim, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (parágrafo 1º do artigo 1.565 - Código Civil) e, caso queira, poderá suprimir um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a) quando for acrescentar o sobrenome do cônjuge (conforme jurisprudência dominante).

De qualquer maneira, o registro civil do casamento no Brasil poderá ser feito mesmo que não haja informação sobre a mudança de nome na certidão estrangeira. Nesse caso, os nomes de solteiros serão mantidos, mas os nubentes poderão alterar os nomes posteriormente mediante apresentação de documentação que comprove que os nomes foram modificados após o matrimônio, de acordo com a legislação do país em que o casamento ocorreu (Resolução 155 do CNJ, art. 13 § 6º e § 7º).





[1]   Manual do Serviço Consular e Jurídico, Capítulo 4 (Atos notariais e registro civil), Seção 3 (Registro de Casamento), Artigo 4.3.8 (Mudança de Nome dos Cônjuges).
MUDANÇA DE NOME DOS CÔNJUGES
4.3.8 Deverá constar sempre nas certidões de casamento expedidas em Repartições Consulares brasileiras o nome adotado pelos nubentes após o casamento, ainda que mantenham os nome(s) de solteiro(s). 
4.3.9 Se da certidão de casamento celebrado perante autoridade estrangeira não constar a alteração do nome do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá anotar no Livro “E”, a requerimento dos interessados, o nome que os nubentes passaram a adotar, desde que a lei local o permita ou seja omissa a esse respeito. (ver ANEXOS). A certidão correspondente deverá ser expedida conforme o procedimento previsto na NSCJ 4.3.5.
1) se não houver previsão na legislação local, a alteração do nome deverá ser efetuada em conformidade com o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. A jurisprudência brasileira admite não haver impedimento de que o nubente, ao acrescentar o patronímico do outro nubente, suprima um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a).
2) Nos Postos em que a legislação local utiliza como referência para regular o estatuto pessoal a lei da nacionalidade da pessoa e não a do seu domicílio, a Autoridade Consular deverá dar conhecimento às autoridades locais do teor do parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil, solicitando que a composição do nome de cônjuges brasileiros no registro local de casamento siga os padrões brasileiros. Caso necessário, poderá ser emitida declaração aos órgãos competentes informando das regras brasileiras sobre a composição do nome dos nubentes, conforme o item 1 desta NSCJ. 
3) Tendo em vista as dificuldades que a duplicidade de nome pode vir a causar na vida civil do interessado, a Autoridade Consular deverá aconselhá-lo a providenciar junto às autoridades locais, o quanto antes, a eventual alteração de nome consignada no momento do registro consular de casamento