Mostrando postagens com marcador casamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador casamento. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Alteração do nome em casamentos realizados no exterior

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:


Recebi algumas perguntas de clientes que gostariam de saber como fica a questão do nome quando o casamento é realizado no exterior.

A regra básica é a seguinte: o registro posterior do casamento no Brasil será feito da maneira como constar na certidão de casamento no exterior. Ou seja, se a certidão foi expedida por autoridade consular brasileira, no próprio documento irá constar o nome adotado pelos nubentes após o casamento, vez que o documento seguirá as regras de nossa legislação.

O caso muda um pouco se o documento for emitido por autoridade estrangeira. Ocorre que nem todos os países estrangeiros emitem certidão de casamento com informações sobre a mudança de nome. Neste caso, os contraentes, quando forem legalizar o documento perante a autoridade consular brasileira, poderão optar pela mudança de nome.[1]

É necessário, contudo, observar as disposições legais sobre mudança de nome no país onde o casamento foi realizado.

Se não houver nenhuma previsão na legislação do país estrangeiro, serão adotadas as regras brasileiras. Assim, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (parágrafo 1º do artigo 1.565 - Código Civil) e, caso queira, poderá suprimir um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a) quando for acrescentar o sobrenome do cônjuge (conforme jurisprudência dominante).

De qualquer maneira, o registro civil do casamento no Brasil poderá ser feito mesmo que não haja informação sobre a mudança de nome na certidão estrangeira. Nesse caso, os nomes de solteiros serão mantidos, mas os nubentes poderão alterar os nomes posteriormente mediante apresentação de documentação que comprove que os nomes foram modificados após o matrimônio, de acordo com a legislação do país em que o casamento ocorreu (Resolução 155 do CNJ, art. 13 § 6º e § 7º).





[1]   Manual do Serviço Consular e Jurídico, Capítulo 4 (Atos notariais e registro civil), Seção 3 (Registro de Casamento), Artigo 4.3.8 (Mudança de Nome dos Cônjuges).
MUDANÇA DE NOME DOS CÔNJUGES
4.3.8 Deverá constar sempre nas certidões de casamento expedidas em Repartições Consulares brasileiras o nome adotado pelos nubentes após o casamento, ainda que mantenham os nome(s) de solteiro(s). 
4.3.9 Se da certidão de casamento celebrado perante autoridade estrangeira não constar a alteração do nome do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá anotar no Livro “E”, a requerimento dos interessados, o nome que os nubentes passaram a adotar, desde que a lei local o permita ou seja omissa a esse respeito. (ver ANEXOS). A certidão correspondente deverá ser expedida conforme o procedimento previsto na NSCJ 4.3.5.
1) se não houver previsão na legislação local, a alteração do nome deverá ser efetuada em conformidade com o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. A jurisprudência brasileira admite não haver impedimento de que o nubente, ao acrescentar o patronímico do outro nubente, suprima um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a).
2) Nos Postos em que a legislação local utiliza como referência para regular o estatuto pessoal a lei da nacionalidade da pessoa e não a do seu domicílio, a Autoridade Consular deverá dar conhecimento às autoridades locais do teor do parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil, solicitando que a composição do nome de cônjuges brasileiros no registro local de casamento siga os padrões brasileiros. Caso necessário, poderá ser emitida declaração aos órgãos competentes informando das regras brasileiras sobre a composição do nome dos nubentes, conforme o item 1 desta NSCJ. 
3) Tendo em vista as dificuldades que a duplicidade de nome pode vir a causar na vida civil do interessado, a Autoridade Consular deverá aconselhá-lo a providenciar junto às autoridades locais, o quanto antes, a eventual alteração de nome consignada no momento do registro consular de casamento

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Registro de casamento no Brasil


Muitas pessoas possuem dúvidas sobre como fazer o registro no Brasil de um casamento realizado no exterior. Estas perguntas foram respondidas na Resolução nº 155 (2012) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e trazemos para vocês o passo a passo para realizar o registro.

Inicialmente, o registro dependerá de como o casamento foi realizado no exterior. Existem duas hipóteses:
1ª hipótese: casamento realizado perante autoridade consular brasileira.
2ª hipótese: casamento realizado perante autoridade estrangeira.

O documento que certifica o casamento em cada um dos casos é diferente. Na primeira hipótese, o documento será a certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira. Na segunda hipótese, o documento será a certidão estrangeira de casamento – neste último caso, antes de iniciar o trâmite para o registro do casamento, o interessado deve legalizar o documento por via diplomática perante a autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que a certidão foi emitida e efetuar a tradução do documento por tradutor público juramentado.

Em seguida, deverá levar toda a documentação abaixo discriminada no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de seu domicílio ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, caso o interessado não possua domicílio no Brasil.
Documentação:
1.    certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento, conforme o caso;
2.    certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
3.    declaração de domicílio do interessado na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a seu critério; e
4.    requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

Observações importantes:
Todos os documentos apresentados deverão ser originais.

Em alguns casos, como o de brasileiro naturalizado ou na eventual existência de pacto antenupcial, outros documentos serão exigidos (leia atentamente o art. 13 da resolução nº 155 (2012) do CNJ para verificar se em seu caso particular é necessário apresentar outros documentos).

Sempre é bom lembrar que alguns países possuem acordos com o Brasil que preveem a dispensa de legalização de documentos públicos emitidos pelo país estrangeiro ou trâmites simplificados para a sua legalização. Sendo assim, observe as regras específicas entre o país estrangeiro e o Brasil antes de iniciar o trâmite para registro do seu casamento.

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:




segunda-feira, 3 de junho de 2013

Casamento em navio

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



Bom dia Adler,

Conheci seu blog atraves de uma pesquisa no Google - e se voce puder, gostaria de uma orientação de como proceder no meu caso.

Comecei a trabalhar numa empresa de cruzeiro em 2003. Conheci um indiano no mesmo ano e em janeiro de 2005 nos casamos em Nassau-Bahamas.

Não chegamos a morar em nenhum local fixo, a nao ser no navio. Nas férias sempre eu voltava ao Brasil e ele a Índia. Não adquirimos nenhum bem durante o tempo que estivemos juntos.

Ano passado eu decidi voltar ao Brasil permanentemente e ficamos por nos acertar no final do ano (2011) em relação aonde moraríamos. Ele decidiu e me informou - via e-mail - que nao daria mais certo.

Como posso resolver a minha situação? Parece que ele nao está trabalhando no mesmo itinerário, então não tenho como verificar uma possivel ação de divórcio em Nassau. Até há um tempo atrás eu pensei que meu "casamento" nao seria válido aqui...  

Agradeço desde já a sua atenção;



----------------------------------------

Cara Mari Jiwe McCabe

Muito obrigado pela mensagem. Seu caso é realmente bastante interessante. Um caso digno de figurar em exemplos da faculdade. 

Em suma: Tudo dependerá de onde consideraremos o local do primeiro domicílio do casal. Caso sejam as Bahamas, a lei aplicável será uma. Caso seja o navio, a lei aplicável será a lei da bandeira no navio. 

Você pode homologar o casamento no Brasil e depois divorciar-se, inclusive via cartório. Ou pode divorciar-se no exterior e reconhecer a sentença no Brasil. 

Por favor me envie mais dados sobre o navio, sobre o itinerário e também a cópia de sua certidão de casamento. Com base nisso poderei analisar a sua situação. 

Atenciosamente, 

Adler Martins


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



quarta-feira, 29 de maio de 2013

Homologação, no Brasil, de divórcio realizado no exterior

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



Caro Dr. Adler,

Estou à procura de um advogado pra homologar no Brasil o meu divórcio feito na Holanda. O casamento foi realizado na Holanda, apresentado no Consulado Holandês e reconhecido em Cartório no Brasil.

De acordo com o Consulado Brasileiro, para a homologação do divórcio será necessária uma sentença judiciária cujo processo tramitará em Brasília, razão pela qual será necessário que um advogado me represente.

Gostaria de saber se a informação acima é correta e quanto tempo leva até sair a sentença.

Agradeço desde já.

Atenciosamente,



---------------------------------

Cara Laurel Gand,


Obrigado pelo contato. 

A informação é parcialmente correta. Realmente a via principal para homologar divórcios realizados no estrangeiro é a apresentação de uma ação perante o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Existe uma outra hipótese, para aqueles que são casados sem filhos, que seria a realização de um novo divórcio no Brasil, perante o cartório. Contudo, esta opção só permite o divórcio amigável, em que os dois cônjuges concordam. 

O processo perante o STJ é bastante demorado, pode levar até um ano. O procedimento perante o cartório é bem mais rápido. 

Fico à disposição para ajudá-la.


Atenciosamente, 


Adler




Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:


quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Annas em Família: Casei em Las Vegas! E agora, sou casado ou solteir...

Hoje encontrei um blog sobre Direito de Família que enfrentou a questão da validade dos casamentos celebrados no exterior e não registrados no Brasil. A resposta dele (ou delas, as autoras são mulheres) é igual à que já expressei aqui: o casamento é válido! (Não casem de novo antes de se divorciarem).

Segue aí:


Annas em Família: Casei em Las Vegas! E agora, sou casado ou solteir...: Uma dúvida mais que frequente e que enfrentamos diversas vezes com nossos clientes aqui no escritório é a questão do casamento no exterior...

sábado, 21 de julho de 2012

Registros de casamento no exterior (nascimentos, óbitos).



Eu não sou fã do Conselho Nacional de Justiça, por vários motivos (vários, vários, variadíssimos motivos). Mas ele fez algo de razoável essa semana.

As regras para registro de atos da vida civil perante consulados do Brasil no exterior, incluindo casamentos e nascimentos, foram padronizadas.

Uma vez que essa é fonte de muitas perguntas dos leitores do blog, acho que vale a pena reproduzir aqui o texto da Resolução. Ela é bastante autoexplicativa.

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

CPF para estrangeiros


RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
(Disponibilizada no DJ-e nº 125/2012, em 17/07/2012, pág. 2-4)
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando ao aprimoramento dos serviços judiciários,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que trata da apreciação, de ofício ou mediante provocação, da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, segundo dados do Ministério das Relações Exteriores, vivem cerca de três milhões de brasileiros residentes no exterior e que utilizam os consulados para o exercício de seus direitos;
CONSIDERANDO, igualmente, que o Ministério das Relações Exteriores é responsável pela lavratura de registro de nascimento, casamento e óbito, de acordo com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 12. 376/2010, no qual dispõe que: "tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado”;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas e procedimentos para transcrições no Brasil de documentos lavrados no exterior, uma vez que essas são distintas em cada unidade da Federação;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato nº 0003659-27.2012.2.00.0000, na 150ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2012;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
§ 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
§ 2º A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 84.451/1980.
§ 3º Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.
Art. 3º Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei nº 6.015/1973.
Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
Art. 5º O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.
Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.
Art. 6º As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ no 2, de 27 de abril de 2009, e pelo Provimento CNJ no 3, de 17 de novembro de 2009, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias.
TRASLADO DE NASCIMENTO
Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal."
Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público
juramentado;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
Art. 9º O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.
Art. 10 Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.
Art. 11 A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 12 Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea "c", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal."
Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.
TRASLADO DE CASAMENTO
Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
§ 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
§ 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942".
§ 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
§ 6º A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
§ 7º Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
§ 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
§ 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
§ 10 Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
§ 11 O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
TRASLADO DE CERTIDÃO DE ÓBITO
Art. 14 0 traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
  b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e
c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
§ 1º A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.
§ 2º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial.
REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS
Art.15 Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal."
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Casamentos Realizados no Exterior - Registro de Casamento


Uma vez que recebo muitos emails com dúvidas a respeito de registro de casamentos no exterior, reproduzo aqui as orientações geraid emitidas pela embaixada do Brasil em Abu-Dhabi (Emirados Árabes), que me pareceram bem claras. 

O procedimento é semelhante em qualquer embaixada. Mas, por favor, confiram os detalhes aplicáveis a cada país. 



O registro de casamento exige, na data da entrega, a presença do requerente brasileiro nesta Embaixada, munido de seu passaporte brasileiro, para assinar no respectivo livro de registros. A documentação pode ser adiantada pelo correio/mensageiro ou por e-mail (em um único arquivo, PDF). O setor consular agendará o dia de entrega do registro. Neste dia, deverá ser apresentado o original dos documentos.

Para registrar, nesta Embaixada, os casamentos realizados nos Emirados Árabes e obter a respectiva certidão de registro brasileira – a qual deverá ser posteriormente transcrita pelos interessados em cartório brasileiro, para ter efeito no Brasil, – o(a) cidadão(a) brasileiro(a) deverá apresentar a documentação (oficialmente traduzida para o inglês, português, espanhol ou francês, se for o caso) a seguir:

1.Original da certidão local de casamento.
Atenção: casamentos realizados fora dos Emirados Árabes só poderão ser registrados nesta Embaixada do Brasil em Abu Dhabi se devidamente legalizados pela Embaixada do Brasil no país onde foi emitida a certidão de casamento. Caso não conste na certidão as informações sobre regime de bens adotado e mudança de nome, será necessário apresentar documento, também devidamente legalizado, com as informações faltantes.

2.Formulário de “Solicitação de Registro de Casamento” devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante brasileiro.

3.Cópia do passaporte e/ou documento de identidade do(a) cônjuge estrangeiro.

4.Cópia do passaporte e/ou RG (identidade brasileira) e do CPF do cônjuge brasileiro.

5.Cópia do comprovante de estado civil do cônjuge brasileiro, expedido com data de no máximo até 6 (seis) meses anterior à realização do casamento. No caso da existência de casamento anterior, o interessado deverá também apresentar certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia; - se o cônjuge for falecido certidão de óbito;

6.No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento. E no caso de casamento anterior, ainda que não tenha sido com cidadã(o) brasileiro(a), apresentar documento comprobatório do divórcio. E, se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.

7.Cópia das certidões de nascimento de ambos (modelo que conste os nomes dos pais).

8.Pacto antenupcial, se houver, ou de declaração da instituição que realizou o casamento atestando o regime de bens adotado no casamento (regime econômico matrimonial). O regime de bens dos casamentos realizados, conforme a lei islâmica, nos Emirados Árabes é de separação total de bens.

9.Caso tenha alterado o sobrenome em virtude de casamento, declaração da instituição que realizou o casamento informando da mudança de sobrenome.

AVISO IMPORTANTE SOBRE MUDANÇA DE NOME NO BRASIL:

No Brasil, só é possível a alteração de sobrenome em virtude de casamento ou divórcio. O prenome só pode ser mudado por decisão judicial.

VIAS ADICIONAIS DA CERTIDÃO DE CASAMENTO

Existe a possibilidade de solicitar uma via adicional da certidão de casamento só no caso de o casamento ter sido registrado nesta Embaixada, não tendo ainda sido transcrita a respectiva certidão no Cartório do 1° Ofício de Registro Civil, no Brasil.

Caso já tenha sido transcrita no Brasil, o interessado deve dirigir-se diretamente ao Cartório no Brasil.

O pedido de uma via adicional de certidão de casamento deve ser formulado por escrito.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

When marriage ends what happens to the foreigner’s permanent visa in Brazil?

When marriage ends what happens to the foreigner’s permanent visa in Brazil?

I have been following this interesting discussion at the Gringoes forum, an internet debate place for foreigners who live or want to know more about Brazil. You may check it at:
http://www.gringoes.com/forum/forum_posts.asp?TID=13882&PN=2

Here is my answer to the question posted by one of the members

“Hello,
I have been following this discussion with interest, because the issue is controversial even among lawyers.
In my opinion, Dunga’s comments are closer to reality.
Fact is, no Visa is permanent. They are just called Permanent, but they could be called “Long term” as well. For instance: permanent visa due to investment may be revoked if the investment is repatriated.
Also, there are sovereignty aspects to the granting of visas.
In legal terms: any visa is subject to the special conditions that may be required by the National Immigration Council.
In this sense:
Estatudo do estrangeiro:

Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
On the other hand, current visa owners could say that their Visa is already an “ato jurídico perfeito”, or acquired right, that could not be revoked due to future regulations.
In practice, when it wants to, Government will just issue and enforce new regulations in spite of the “ato jurídico perfeito”. Conflicts are solved in court.
So, in conclusion:
Getting divorced does not imply immediate loss of the Permanent Visa.
But,
The government may, at any time, create regulations that restrict the rights of current visa owners. For example, demanding proof of marriage to be presented every year, subject to Visa cancellation. (note that this is hypothetical. Such rule does not exist, at least yet).
This would create a juridical problem that might result in the Visa cancellation, subject to an administrative (and maybe judicial) procedure where the foreigner’s conduct and adherence to any regulations would be evaluated.
However, in spite of the visa cancellation being a theoretical possibility, truth is it is not common.”

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

E quando a transferência do imóvel depende de averbação de divórcio ocorrido no estrangeiro?


 (Post que publiquei no  Redimob, portal do setor imobiliário) 


Para dar continuidade aos posts sobre a regulação dos direitos de família relativos ao Direito Internacional Privado, dispostos pelo artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, hoje abordarei a questão do divórcio realizado no exterior.

Sobretudo, tratarei de como tais sentenças ou decisões podem passar a ter validade no Brasil e, assim, possibilitar a divisão dos bens imóveis do casal.

As sentenças de divórcio emitidas no exterior dependem da homologação do STJ para possuírem validade no Brasil. Contudo, durante muito tempo, a postura adotada em nosso país era a de não homologação por ferir a ordem pública.

Depois, com a modernização dos costumes, tais sentenças passaram a ser aceitas, ainda que não como divórcio, mas como o pejorativo desquite.

O seguinte passo na aceitação das sentenças foi a homologação do divórcio para estrangeiros, mas somente com efeito de separação/desquite para os nacionais.

Atualmente, o divórcio é amplamente aceito no Brasil. Aliás, como se sabe, desde a aprovação do “divórcio-express”, em uma Proposta de Emenda Constitucional, o divórcio em território nacional tornou-se simples, mais barato e com a possibilidade de ser realizado em cartórios.

Contudo, para processos realizados no exterior, com um ou ambos os cônjuges brasileiros, existe um regulação especial, prevista no parágrafo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.


Ainda assim, fica a pergunta: dado o fim da exigência constitucional de prazo para divórcio, o parágrafo sexto da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro ainda seria válido?

Embora o assunto enseje algum grau de discussão jurídica, minha opinião seria pelo não. Após a alteração constitucional sobre a matéria, os divórcios ocorridos no exterior poderiam ser imediatamente homologados no Brasil.

Todavia, em se tratando de registro de atos públicos perante os cartórios de registro de imóveis, há sempre o risco de que a lei seja interpretada literalmente.

Nesse caso, caso qualquer dos ex-cônjuges deseje dispor de seus imóveis no Brasil antes do prazo de 1 ano descrito na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, pode ser que uma solução mais rápida seja adotar o divórcio consensual, frente a cartórios brasileiros, ou ingressar com ação de divórcio em nosso país.

Pode haver algum problema com o registro do divórcio no Brasil?


O artigo 17 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que trata sobre a possibilidade de não reconhecimento de atos realizado no exterior, também é aplicável nos casos de divórcio.

Um grande exemplo é o de divórcio islâmico por repudio, que, ao ferir a ordem pública nacional, não é aceito no Brasil. Ou seja, não poderia ser ratificado pelo STJ nem registrado em cartórios brasileiros.

Nesses casos, seria imperativo proceder ao divórcio conforme as leis brasileiras.


quarta-feira, 14 de setembro de 2011

REGULAÇÃO DE CASAMENTOS E DIVÓRCIOS INTERNACIONAIS

“casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE!!!!!






ATUALIZAÇÃO EM 2017:

Muita coisa mudou desde que o post foi escrito. Abaixo, algumas atualizações: 

a) o casamento feito no exterior continua sendo válido no Brasil. Não é possível se casar no Brasil sem antes efetuar o divórcio do primeiro casamento, ainda que o casamento no exterior não esteja registrado no Brasil;
b) o registro de divórcios feitos no exterior está bastante mais fácil hoje em dia, especialmente se o divórcio for simples. Isto é, desde que não haja filhos nem bens a dividir. 



POST ORIGINAL;



No mundo globalizado, tornam-se cada vez mais freqüentes os casos e, por conseguinte, as dúvidas relativas à contração de matrimônio no exterior e/ou com cônjuge estrangeiro.

 Para a solução destas inquietações através do Direito Internacional Privado, deve-se recorrer ao chamado elemento de conexão, que indicará a lei aplicável.

No caso do Brasil, no geral se aplicará a Lex domicili (lei do domicílio), mas no que concerne ao matrimônio, segundo o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), a lei aplicável tem critérios que mesclam um pouco do Lex Loci Celebrationis (lei do local da celebração).


Duas regras gerais ajudam a compreender os casos possíveis:

PRIMEIRA REGRA GERAL:

Perante o juiz brasileiro, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, OU, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

SEGUNDA REGRA GERAL

Perante o juiz brasileiro, as formalidades do casamento seguem as normas do país em que o casamento foi celebrado. Ou seja, casamento no Brasil tem que ter editais, ser entre homem e mulher, (ser entre pessoas aptas ao matrimônio), etc. Casamentos no exterior devem seguir as formalidades próprias daquela região.


Para melhor compreendermos a questão dos casamentos é interessante dividi-los em três tipos:
1.                  Casamento de brasileiro no exterior
2.                  Casamento de estrangeiro no exterior
3.                  Casamento de estrangeiro no Brasil

1.         O casamento de brasileiro no exterior se regerá, quando às formalidades, segundo as leis do local de celebração.

 O artigo 1544 do Código Civil dá uma norma especial para os casamentos realizados entre brasileiros ou brasileiro e estrangeiro, perante autoridades consulares brasileiras no exterior. Ele estipula um prazo de 180 dias, a partir da volta de um dos cônjuges ao território brasileiro, para registro do matrimônio perante as autoridades competentes aqui no Brasil. Caso isto não ocorra, todavia, não será gerada sanção, pois o intuito do registro é somente dar publicidade a consolidação do vínculo.
Note-se que a jurisprudência é clara quanto a este quesito: o casamento é valido a partir de sua instituição (no exterior) e o registro é válido apenas para fins de publicidade da união conjugal.

Assim, não cometam o erro de muitos brasileiros: considerar que o casamento lá fora não vale no Brasil. Tanto o casamento feito perante as autoridades estrangeiras quanto o casamento feito perante o consulado brasileiro no exterior valem no Brasil, imediatamente.

 Já perdi a conta do número de pessoas que atendi que começavam o seu relato dizendo: “casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE. Não façam isso. O casamento é universal e, via de regra, vale no mundo todo a partir do momento em que foi contraído.

2.         Para o casamento de estrangeiros no exterior, também vale a Lex loci celebrationis. A princípio não haveria necessidade de registro no Brasil. Contudo, o artigo 129, § 6º da Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73), trata sobre o registro de documentos estrangeiros para o posterior reconhecimento. Esta dinâmica não se aplica simplesmente a casamentos, mas a todos os documentos estrangeiros.

3.         Por fim, o casamento de estrangeiros no Brasil, segundo o artigo 7°, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
“§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.”

Para os dois casos de matrimônio realizados fora do Brasil, o reconhecimento do ato se dá a partir da análise da lei do local de celebração, mas vale ressaltar que o artigo 17 da referida lei reserva o direito de não reconhecimento do casamento em virtude de ferimento da Ordem Pública nacional:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

É o caso, por exemplo, de casamentos entre pessoas demasiadamente jovens (crianças de 08 anos), casamentos homossexuais, etc.
NOTA: Desde o final de 2012 e início de 2013, passou a ser permitido o casamento homossexual.

Está é a visão geral. Em posts futuros, demonstrarei casos específicos que podem gerar certas dificuldades, como: divórcio, partilha de bens, guarda de crianças que estão no exterior e pagamento de pensões.


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre: