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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Declaração anual do Banco Central – CBE 2017

A partir do dia 15 de fevereiro de 2017, os residentes ou domiciliados no Brasil, pessoas físicas ou jurídicas, que possuem um patrimônio situado no exterior igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos) devem entregar a Declaração anual – CBE (Capitais Brasileiros no Exterior) ao Banco Central do Brasil.
A declaração deverá ser entregue até o dia 05 de abril de 2017. Existem também a declaração trimestral para o residente no Brasil detentor de patrimônio igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos). Mas nos concentremos na declaração anual.



Lei o restante em:



Declaração anual do Banco Central – CBE 2017 | Iure Pontes Vieira | Pulse | LinkedIn:



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sexta-feira, 27 de junho de 2014

Identificando um fornecedor falso na China - Estudo de Caso

Segue um post redigido por um cliente. Ele trabalha na área de importação e tem um caso interessante em relação à China.

Eu não concordo necessariamente com as interpretações e sugestões dele (minhas visões sobre contratos com a China estão num post de mesmo nome. Além de meus outros posts sobre contratos internacionais).

Mas a crônica dos fatos está bem realista, e por isso acho que os leitores do blog vão gostar. Vamos a ela:




ESTUDO DE CASO - FORNECEDOR FRAUDULENTO NA CHINA (post feito por um convidado)



Meu nome é Clóvis Tung e eu trabalho com a Hosun do Brasil Consultoria, cuja missão é auxiliar importadores a comprar com segurança da China, com mais de 7 anos de experiência ajudando nossos clientes a importar os mais diversos produtos, como material escolar e ferramentas de segurança para construção civil.

Neste artigo descrevo como nossa empresa ajudou um dos seus clientes a não perder dinheiro e tempo com uma empresa falso da China.Todo cuidado é pouco quando se está importando com um fornecedor estrangeiro. É muito fácil encontrar empresas falsas na internet e ser enganado, caso você como importador não tome as precauções para avaliar os seus potenciais fornecedores. As mensagens com a fábrica falsa foram trocadas ao longo de Abril de 2014

Um cliente da Hosun me procurou em Março para desenvolvermos uma importação de produtos domésticos de borracha e silicone (copos, garrafas, bolsas, etc). Ele já havia entrado em contato com alguns fornecedores, por meio de sites como Alibaba e Made-in-China, e me adicionou às mensagens que ele estava trocando com os fornecedores potenciais.

Após algumas cotações e negociações, recebemos uma oferta muito boa de uma fábrica, com preço bem abaixo dos outros fornecedores. Por isso, pedimos para o contato desta fábrica, Lee (nome fictício), nos informar o tempo e o custo para nos enviar uma amostra dos produtos para o Brasil, para avaliarmos a qualidade dos produtos.





Site bonito não quer dizer nada, quando se está avaliando a legitimidade de uma empresa na China.
Ao receber este contato do meu cliente, a primeira evidência de que havia algo suspeito - o email foi enviado de uma conta do Gmail (presumimos que seja de uma conta grátis), ao invés de uma conta de email corporativa. Entretanto, um email gratuito não é uma prova definitiva de que havia algo errado pois várias empresas chinesas utilizam contas grátis para contatar seus clientes.

Pedimos para enviar a invoice da amostra para poder fazer o câmbio para o fornecedor, mas ao invés de me passar conta de banco da empresa para remessas internacionais, ele me passou uma conta de Paypal.
Eu achei meio suspeito, por isso fui verificar o site do fornecedor (mostrado na primeira imagem do post). Tudo parecia ok, até que analisando o site no who.is, eu vejo que ele foi criado em Março de 2014 - outro indicador de que havia algo errado com a fábrica. Por via de regra, sites de empresas muito recentes (menos de 2 anos de existência) são suspeitos, e podem ser um indicador de fraude.


Screenshot do registro do site no Who.is, mostrando que o site foi criado em Março de 2014.
Após esta evidência, eu já alertei o cliente de que havia algo errado e pedi para irmos com calma com este fornecedor.

O próximo passo foi tentar agendar uma visita à fábrica e pedir uma cópia do cadastro da empresa (营业执照)- um jeito simples de saber se uma fábrica é legítima ou não. Mesmo que você não tenha intenção de ir ou mandar alguém a fábrica, um fornecedor legítimo deve estar aberto para visitas a maior parte do tempo. Além disso, empresas legítimas não tem problema algum em enviar cópias do cadastro da empresa, para segurança do cliente. É como se um cliente seu pedisse para saber o CNPJ, a Inscrição Estadual e outros dados cadastrais da sua empresa no Brasil.

Entretanto, o Lee deve ter percebido que tínhamos suspeitas, e não nos respondeu. Depois de alguns dias, ele pede nosso endereço para envio das amostras, como se não tivéssemos pedido nada para ele.
A última ação, que determinou com certeza de que se tratava de uma fraude: ligamos para o telefone de contato dele, para checar se ele havia recebido nossas mensagem. Nesta hora eu já estava convencido de que se tratava de um farsante, mas por via das dúvidas resolvi ligar para confirmar. O número que nós foi passado era um número inexistente.

Resultado concreto: o quanto economizamos para o cliente

No total economizamos o valor das amostras e frete, mais os impostos a serem pagos no Brasil, total cerca de USD 200 = R$450. Mas o valor real dos nossos serviços não foi apenas o valor monetário, mas sim o possível desgaste e transtornos no futuro.

Imagine se não estivéssemos participando neste processo, o que iria acontecer: o Lee vai enviar uma amostra para o meu cliente. O importador vai receber, vai ficar impressionado com a qualidade e com o preço cotado e vai querer fechar o pedido.

O cliente poderia então fechar um pedido. Lee estava cotando USD 1,5 para o produto de silicone, bem abaixo do mercado, e o pedido era de 20.000 pcs (um container pequeno) - um pedido no valor de USD 30.000 (cerca de R$ 70.000). Condição de pagamento: 30% depósito e 70% balanço pré embarque (que é a praxe na China).

Empresas na China normalmente não exigem que seja assinado um contrato de vendas normal, sendo a Proforma Invoice (o documento descrevendo o produto, preço, condições,etc) serviria como se fosse o contrato de compras. Claro, você como importador pode pedir para um advogado para escrever um contrato formal, que aumenta a sua segurança, mas também aumenta seus custos. Não creio que o meu cliente iria formalizar a compra com um contrato para fechar o pedido.

Agora dependendo de como for, o Lee poderia aceitar o depósito (USD 30.000 x 30% = USD 9.000) e desaparecer. Mas ele também poderia tentar tirar ainda mais dinheiro do meu cliente, alegando aumento nos custos de produção e outras dificuldades, e poderia extorquir o balanço do pedido, sem ter produzido nada e ai sim desaparecer. Ou seja, o prejuízo poderia ter chegado a mais de USD 30.000.

Caso ele fosse enganado, não haveria muito que o cliente poderia fazer para recuperar o seu dinheiro. Ele poderia contratar um advogado no Brasil para ajudá-lo, mas não ia adiantar muito. O advogado iria contatar um advogado na China, que tentaria notificar o Lee e, caso não o encontrasse, tentar entrar na justiça chinesa conta ele. Só que ele só tem um email e um website, sendo que o endereço e o telefone listados são falsos, e o nome também pode ser falso; ou seja, não há garantias de que o advogado iria conseguir encontrar ele.

Mesmo se ele conseguisse encontrar o vendedor e entrar com uma ação contra o Lee, não ia valer a pena: pois teria custos com o advogado no Brasil e na China, não é garantido que ele iria vencer na justiça chinesa, e mesmo se vencesse, ele não ia recuperar o tempo perdido, não iria conseguir todo o seu dinheiro de volta, e iria possivelmente perder toda a confiança para importar da China no futuro.

Além disso, a Embaixada Brasileira não pode ajuda-lo, pois eles não se envolvem em casos de disputas comerciais, a não ser em situações de alta relevância (segundo o Adler), ou seja, um pedido de USD 30.000 é muito pequeno para eles fazerem alguma coisa. Até embaixadas de outros países não conseguem fazer muito em casos deste tipo.


Fica a dica para os importadores iniciantes: prevenção e diligência são as melhores formas de evitar problemas na China e para economizar tempo e dinheiro na sua importação. Espero que este estudo de caso seja de ajuda para você evitar ser enganado pela internet. Claro, cada caso é diferente, e a experiência é fundamental para se precaver neste sentido, mas o importante é ficar alerta sobre o risco de forma que você, importador, fique mais atento e crítico em relação ao que aparecer no mercado (dica me passada pela Equipe MdF). 




terça-feira, 18 de junho de 2013

É difícil adicionar ou retirar sócio estrangeiro de sociedade brasileira?

(extrato de resposta que dei a um cliente)


A adição de sócios brasileiros é simples, desde que os novos sócios não tenham dívidas tributárias com o estado, incluindo débitos de IPVA, ou dívidas federais. É possível adicionar sócios com dívidas, mas em geral é mais trabalhoso. 

Para a adição de sócios estrangeiros, sempre é necessário que a documentação do sócio seja notarizada no país de origem e consularizada no consulado mais próximo. 

O sócio estrangeiro sempre precisa nomear um representante no brasil (que, em geral, sou eu). 

O sócio estrangeiro também tem que registrar seu investimento (ou a compra das cotas) junto ao Banco Central

A retirada de sócios é mais simples, desde que o sócio que se retira esteja de acordo com a remoção e assine, por si ou por seu procurador, a alteração contratual. 

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Como abrir empresa estrangeira no Brasil


ATUALIZAÇÃO 2017: Muitos me perguntam se este post está atualizado. A resposta é SIM. Quem precisar de orientação pode me escrever em contato@adler.net.br.





Abrir empresas com sócios estrangeiros é uma das coisas que mais faço. Já escrevi sobre o assunto várias vezes.


Mas acho que faltava um post mais simplificado. A pergunta de um leitor me deu a oportunidade de corrigir isso. Segue:

"Caro Adler

Moro na Argentina e trabalho em uma empresa na Argentina que hoje tem como objetivo expandir para o Brasil, inclusive minha função é vendas para o Brasil. 

Os sócios estão buscando a melhor maneira de poder faturar no Brasil assim que "sair" o primeiro cliente. O tramite é simples realmente? Até agora fomos informados que o necessário a princípio seria os dois sócios estrangeiros tirarem seus CPF's, depois a nomeação de um representante brasileiro e o resto ficaria por conta da empresa de contabilidade, não é necessário traduzir com um tradutor juramentado o instituto da empresa nem nada do tipo? É necessário apresentar ou pedir algum tipo de autorização ao governo brasileiro?"

______________________

Caro Leitor,

A empresa Argentina pode exportar para o Brasil a fim de atender os primeiros clientes. Não é necessário abrir uma empresa aqui. 

Contudo, se vocês realmente desejam abrir uma empresa no Brasil, então o procedimento que você descreve está bem próximo da realidade. Eu acrescentaria que:

i)  É possível abrir a empresa no Brasil com dois sócios estrangeiros, ou com um sócio estrangeiro e um sócio brasileiro, e mesmo somente com um sócio, seja ele estrangeiro ou brasileiro. Mas eu recomendo que se utilizem dois sócios, pois a sociedade de apenas um sócio tem exigência de capital mínimo. A sociedade com dois sócios não tem exigência de capital mínimo. 

ii) o CPF pode ser conseguido na Argentina mesmo (veja meu post sobre CPF para estrangeiros). No caso de sócios pessoas jurídicas estrangeiras,  é necessário obter um CNPJ. A partir de 2017, o CNPJ de empresas estrangeiras pode ser obtido no Banco Central, durante o processo de registro prévio de investimento. Isso facilitou bastante as coisas.

iii)  Uma da principais precauções é a redação de uma procuração especial, que deve ser dada para uma pessoa que more no Brasil e que passará a representar os sócios estrangeiros. Antigamente, essa procuração deveria conter poderes bem restritos. Mas, devido a mudanças recentes, o procurador no Brasil passa a ter que ser capaz de gerenciar o patrimônio dos sócios no Brasil. Isso quer dizer que o procurador poderá, em teoria, ter controle sobre a empresa brasileira. Por isso, é importante que a procuração seja muito bem escrita, prevendo limites aos poderes do procurador.

A procuração terá que receber a Apostila (um tipo de notarização com validade internacional) ou ser validada no consulado brasileiro do país em que for emitida.


iv) para abrir a empresa, é necessário que um advogado redija o contrato social (não é só uma sugestão. É obrigatório). 

v) Se os sócios estrangeiros forem pessoas jurídicas, será necessário traduzir o contrato social da empresa investidora para o português, com tradução juramentada. Isso é feito no Brasil. Em regra, também é preciso notarizar o contrato social do investidor perante os órgãos estrangeiros e legalizá-lo (consularizá-lo) no consulado brasileiro do país de origem. Em alguns países, ao invés de fazer isso é possível pedir por um apostilamento (uma notarização especial).


vi) para a abertura de nova empresa, não é necessário autorização do governo. A autorização seria necessária se vocês quisessem abrir uma filial, mas eu não recomendo que vocês façam isso (há um post no blog sobre o assunto). ;

vii) depois que a documentação estiver toda preparada, o advogado no Brasil fará o registro do investimento no Banco Central e na Junta Comercial. Esses processos burocráticos é que dão vida à nova empresa.

Será necessário indicar um administrador que more no Brasil e também um contador.


viii) finalmente, depois de aberta a empresa é preciso abrir uma conta bancária para receber o investimento e, no máximo dentro de 30 dias da recepção, registrar os valores perante o Banco Central. O registro é obrigatório, sob pena de multa. 

ix) não incidem impostos para enviar o investimento estrangeiro do exterior para o Brasil, exceto pelo IOF (que, em geral, é baixo. 0,38% ou coisa assim. Mas ele está sujeito a alterações sem aviso).


Fique à vontade para me escrever (contato@adler.net.br)


Boa sorte!



quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

TJ-SP autoriza registro de terras por empresa controlada por estrangeiro | Valor Econômico

Eu venho esbravejando há tempos, neste blog, sobre o absurdo que é a proibição de venda de terras rurais para empresas de capital estrangeiro. 

Para sem bem claro: eu não me importaria que toda a Amazônia fosse vendida.

Felizmente, o Tribunal de Justiça de São Pauo tem o mesmo entendimento e declarou ilegal as regras que limitavam a compra de terras por empresas de capital estrangeiro. 

Abaixo, notícia do valor econômico sobre o assunto. 

Parabéns ao Dr. Ricardo Quass Duarte, sócio da área de contencioso comercial e cível do Trench, Rossi e Watanabe, pela vitória.  

A economia brasileira agradece, e continuará agradecendo por décadas. 


Leia mais em:
http://www.valor.com.br/brasil/2954596/tj-sp-autoriza-registro-de-terras-por-empresa-controlada-por-estrangeiro#ixzz2GqiUeZsS


TJ-SP autoriza registro de terras por empresa controlada por estrangeiro | Valor Econômico

sábado, 21 de julho de 2012

Registros de casamento no exterior (nascimentos, óbitos).



Eu não sou fã do Conselho Nacional de Justiça, por vários motivos (vários, vários, variadíssimos motivos). Mas ele fez algo de razoável essa semana.

As regras para registro de atos da vida civil perante consulados do Brasil no exterior, incluindo casamentos e nascimentos, foram padronizadas.

Uma vez que essa é fonte de muitas perguntas dos leitores do blog, acho que vale a pena reproduzir aqui o texto da Resolução. Ela é bastante autoexplicativa.

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

CPF para estrangeiros


RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
(Disponibilizada no DJ-e nº 125/2012, em 17/07/2012, pág. 2-4)
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando ao aprimoramento dos serviços judiciários,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que trata da apreciação, de ofício ou mediante provocação, da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, segundo dados do Ministério das Relações Exteriores, vivem cerca de três milhões de brasileiros residentes no exterior e que utilizam os consulados para o exercício de seus direitos;
CONSIDERANDO, igualmente, que o Ministério das Relações Exteriores é responsável pela lavratura de registro de nascimento, casamento e óbito, de acordo com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 12. 376/2010, no qual dispõe que: "tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado”;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas e procedimentos para transcrições no Brasil de documentos lavrados no exterior, uma vez que essas são distintas em cada unidade da Federação;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato nº 0003659-27.2012.2.00.0000, na 150ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2012;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
§ 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
§ 2º A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 84.451/1980.
§ 3º Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.
Art. 3º Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei nº 6.015/1973.
Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
Art. 5º O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.
Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.
Art. 6º As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ no 2, de 27 de abril de 2009, e pelo Provimento CNJ no 3, de 17 de novembro de 2009, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias.
TRASLADO DE NASCIMENTO
Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal."
Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público
juramentado;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
Art. 9º O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.
Art. 10 Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.
Art. 11 A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 12 Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea "c", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal."
Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.
TRASLADO DE CASAMENTO
Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
§ 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
§ 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942".
§ 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
§ 6º A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
§ 7º Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
§ 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
§ 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
§ 10 Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
§ 11 O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
TRASLADO DE CERTIDÃO DE ÓBITO
Art. 14 0 traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
  b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e
c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
§ 1º A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.
§ 2º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial.
REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS
Art.15 Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal."
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente