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segunda-feira, 7 de setembro de 2020

Brasileiro que mora no exterior poderá investir na bolsa com menos burocracia


Quase todo brasileiro que mora no exterior quer investir no Brasil. 

Quem é mais conservador quer comprar títulos do governo federal. Quem é mais arrojado quer investir em fundos ou no seu portfolio próprio de ações. 

Até hoje, só havia opções chatas e trabalhosas para fazer isso legalmente. Eram essas: 



1) Dupla residência fiscal;
2) Abrir empresa no Brasil;
3) Contratar um banco como custodiante, pagando mais ou menos 40 mil reais por ano, e investindo no mínimo 2,5 milhões de reais. 

É claro que pouca gente fazia isso.  Quase ninguém tem 2,5 milhões livres para investir. Já as outras opções são bastante trabalhosas e burocráticas. No fim, a solução mais prática ficava sendo investir no exterior. 

O Banco Central percebeu que o Brasil estava perdendo milhões de investimento e decidiu flexibilizar as regras. 

A partir de agora, a pessoa física que mora fora não precisa mais nomear um banco como custodiante. Poderá, em teoria, investir diretamente com as corretoras de valores (como as corretoras de bancos, ou a XP, etc.). 

O investimento não ficou totalmente livre de burocracia. Ainda é preciso nomear um representante no Brasil e se cadastrar na CVM. Ainda assim, a tendência é que o procedimento fique muito mais simples e barato. 

Ao longo dos próximo meses o mercado vai se adaptar à novidade e deveremos ver novos produtos aparecendo. 

Essa alteração legal era muito esperada. Vou acompanhar com cuidado e postarei novidades por aqui. 


quinta-feira, 14 de março de 2019

Sociedades de Crédito Direto - para que servem?

As sociedades de crédito direto, liberadas pelo Banco Central no ano passado, permitem, na prática, que empresas que possuem grande fluxo de caixa atuem como pequenos bancos para seus clientes.  Por exemplo: empresas transportadoras, grandes varejistas, administradoras de patrimônio, empresas de cobrança.

As Sociedades de Crédito Direto não servem só para isso, é certo.  Elas também permitem a criação de serviços financeiros online, para empréstimos de pequeno valor feitos de forma mais dinâmica.

Todavia, a atração que este tipo de liberdade de emprestar exercerá sobre empresas com grande fluxo de caixa será irresistível. Quem não vai querer rentabilizar o dinheiro que movimenta?

O patrimônio mínimo, de 1 milhão de reais, é baixo o suficiente para permitir que até empresas relativamente pequenas (ex: varejistas agrícolas) estabeleçam um tipo de minibanco. 

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Pagamentos entre Brasil e Paraguai em moeda local, sem intermediação de moeda forte


Entrou em vigor hoje o sistema de pagamento internacional entre Brasil e Paraguai.

Na prática, isso quer dizer que o Brasil pode enviar reais diretamente para o Paraguai, se quiser importar de lá, ou que o Paraguai pode mandar guaranis diretamente para o Brasil, quando o Paraguai quiser mercadorias brasileiras. 

Ou seja, não será necessário usar uma moeda forte como intermediadora das duas trocas. Haverá uma taxa de câmbio direta entre reais e guaranis. 


O Brasil jã tem acordos semelhantes com Argentina e Uruguai e está se esforçando para reproduzir este sistema com a China. 

Eu vejo isso com algum otimismo, mas também com algum ceticismo. As moedas fortes acabam controlando o câmbio das moedas fracas, direta ou indiretamente. Por outro lado, trocas em moedas locais aliviam momentaneamente a necessidade de dólares.


Pela minha experiência, a efetividade desses acordos acaba sendo controlada pelos bancos privados, pois são os bancos que operam o câmbio no dia a dia. Se os bancos criam má vontade, o negócio não anda. Mas se os bancos facilitam, os exportadores e importadores acabam adotando o novo modelo. 

Vamos ver se "pega". 

Abaixo, a resolução do Bacen que rege o assunto. 


CIRCULAR Nº 3.907, DE 3 DE AGOSTO DE 2018


Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP).


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de agosto de 2018, com base no disposto no art. 13 da Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014,
R E S O L V E :
Art. 1º  O funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Brasil e o Paraguai, firmado entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP), seguirá a disciplina veiculada no Regulamento anexo a esta Circular.
Art. 2º  Esta Circular entra em vigor em 6 de agosto de 2018.



                                 Tiago Couto Berriel
        Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.907, DE 3 DE AGOSTO DE 2018


Disciplina o funcionamento, no País, do Sistema de  Pagamentos  em  Moeda  Local  (SML) 
entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP).

Art. 1º  Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
I - dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas para 
negócios simultaneamente no Brasil, Paraguai e em Nova Iorque;
II - destinatário: a parte, na transação de pagamento, beneficiária dos recursos transferidos;
III - remetente: a parte, na transação de pagamento, que emite a ordem de pagamento 
para o destinatário;
IV - instituição autorizada: instituição financeira nacional autorizada pelo BCB a operar no SML, 
no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP; e
V - taxa SML: taxa de câmbio para conversão de guaranis em reais, divulgada pelo BCB nos 
dias úteis, até as 17h30, a ser utilizada nas relações entre as instituições autorizadas e o BCB.
Parágrafo único.  A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário ou 
remetente, salvo quando operar no SML em nome próprio.
Art. 2º  No âmbito do convênio entre o BCB e o BCP, podem ser realizadas transferências de
 recursos, com vistas ao pagamento de:
I - operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, 
tais como frete e seguro;
II - operações de comércio internacional de serviços diversos:
a) relacionados à hospedagem, ao turismo, ao transporte, à recreação, à cultura e aos esportes;
b) de fornecimento de alimentação e bebidas;
c) de publicação, impressão e reprodução;
d) prestados por pessoas individuais (serviços pessoais);
e) relacionados ao mercado imobiliário;
f) de apoio às atividades empresariais;
g) de aluguéis, serviços de frete e arrendamento mercantil, exceto para importação com prazo 
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
h) postais e de courier;
i) de tecnologia de informação, exceto para importações relacionadas à propriedade intelectual
 e de tecnologia;
j) de educação, pesquisa e desenvolvimento;
k) de saúde e assistência social;
l) de telecomunicações, difusão e fornecimento de informações;
m) de manutenção, reparação e instalação, exceto quando associados a gastos locais
 vinculados a importação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
n) jurídicos, contábeis e outros serviços profissionais;
o) relacionados ao tratamento de resíduos e à diminuição da poluição; e
p) de construção de apoio às atividades agropecuárias, de silvicultura, de pesca, de aquicultura
 e de extração mineral; e
III - as seguintes operações descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013:
a) recebimento de benefícios de seguridade social;
b) recebimento de benefícios de fundos de pensão;
c) manutenção de residentes;
d) manutenção de estudantes;
e) impostos;
f) contribuições à Seguridade Social;
g) contribuições a fundo de pensão;
h) cooperação internacional;
i) doações; e
j) vales e reembolsos postais internacionais.
§ 1ºAs operações de importação e gastos locais a elas vinculados deverão possuir um prazo 
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o pagamento.
§ 2ºNão serão admitidos os registros relacionados a recebimentos antecipados de receitas de 
exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data de
 embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
§ 3º  Relativamente às operações dispostas no inciso II do caput, são vedadas 
transferências de recursos para pagamento de:
I - serviços financeiros; e
II - importações dos seguintes serviços:
a) royalties;
b) sujeitos a averbação de contratos relacionados a propriedade industrial e de tecnologia; e
c) técnicos complementares e demais despesas vinculadas ou decorrentes das alíneas “a” ou “b” 
]deste inciso, ainda que não estejam sujeitos à averbação do contrato.
Art. 3º  A transferência de recursos no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP poderá ser
 efetuada em reais ou guaranis.
Parágrafo único.  É permitida a transferência de recursos para o pagamento de operações 
denominadas em moedas distintas do real e do guarani.
Art. 4º  O registro e o cancelamento de ordens de pagamento e os registros de devolução 
de créditos devem ser realizados pelas instituições autorizadas nos dias úteis, no período das
 8h às 13h (horário de Brasília).
§ 1º  O cancelamento de ordem de pagamento deve ser solicitado ao BCB, pela instituição 
autorizada, no mesmo dia do correspondente registro.
§ 2º  O registro de uma devolução de crédito por instituição autorizada implica autorização
 para realização do correspondente débito, no mesmo dia, em sua conta de reserva 
bancária ou de liquidação.
Art. 5º  Para realizar uma operação por meio do SML, a instituição autorizada deve obter do
 remetente, e fornecer ao BCB, os seguintes dados referentes ao beneficiário no Paraguai:
I - nome completo da pessoa física ou jurídica (firma ou denominação);
II - registro único de contribuintes (RUC) ou cédula de identidade (CED);
III - código único de identificação da instituição financeira e da agência (BIC); e
IV - código da conta na instituição financeira (ACC).
Art. 6º  O BCB devolverá prontamente à instituição autorizada a ordem de pagamento que
 apresentar irregularidade ou indícios de sua ocorrência.
Art. 7º  Para fins de apuração do valor em reais para o pagamento pelo remetente nacional, 
quando a moeda de denominação for o guarani, a taxa de câmbio será a taxa livremente pactuada
 com a instituição autorizada.
§ 1º  Até as 12h do dia útil seguinte ao do registro da operação pela instituição autorizada,
 o BCB debitará, na conta de reserva bancária ou de liquidação da referida instituição, o valor 
em reais dessa operação, ou seu equivalente em moeda nacional, caso tenha sido registrada em guaranis.
§ 2º  Para a conversão do valor em reais a ser debitado pelo BCB, será utilizada a taxa SML
 do dia do registro da operação.
Art. 8º  Até as 12h do dia útil seguinte ao do recebimento de ordem de pagamento do BCP,
 o BCB creditará, em reais e na conta de reserva bancária ou de liquidação da instituição 
autorizada, o valor referente à operação.
Parágrafo único.  O BCB deverá utilizar a taxa SML do dia do registro da operação para
 conversão em reais de operações registradas em guaranis.
Art. 9º  A transferência de recursos do BCB para a instituição autorizada, tratando-se da
 devolução de pagamentos realizados no SML, será efetuada no dia útil seguinte ao do 
recebimento dos correspondentes valores do BCP, aplicando-se a taxa SML do dia do
 registro da devolução.
Art. 10.  Os valores resultantes da conversão de moedas serão arredondados para duas casas 
decimais mediante o aumento do segundo dígito para a unidade subsequente, quando a terceira
 casa for igual ou superior a 5 (cinco); mantendo-se o segundo dígito quando a terceira casa for 
inferior a 5 (cinco).
Art. 11.  O prazo máximo para devolução de pagamentos, nos casos de impossibilidade de 
crédito ao beneficiário, é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do registro da
 ordem de pagamento, que consiste no termo inicial.
§ 1º  Caso o termo final seja um dia não útil, prorroga-se prazo referido no caput para o primeiro
 dia útil seguinte.
§ 2º  As devoluções transitarão como operações novas e serão liquidadas à respectiva taxa de
 câmbio do dia em que ocorrerem, não se responsabilizando os Bancos Centrais por eventuais 
diferenças entre os valores de pagamento originalmente registrados e os valores devolvidos.
Art. 12.  Os documentos relativos às operações realizadas no SML devem ser mantidos em
 arquivo da instituição autorizada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 5 (cinco) anos 
contados do término do exercício em que ocorra a liquidação dos correspondentes pagamentos.
Art. 13.  O convênio entre o BCB e o BCP no âmbito do SML será gerido e operado pela
 Divisão de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip), do Departamento de Assuntos
 Internacionais (Derin), que, entre outras atribuições:
I - expedirá orientações operacionais específicas sobre o funcionamento do SML; e
II - gerenciará o cadastro de instituições autorizadas nacionais, que se encontra publicado 
no sítio do BCB na Internet.




quinta-feira, 8 de março de 2018

Initial Coin Offerings (ICOs) - Posição CVM

A CVM soltou um aviso aos navegantes dizendo que, por hoje, não há aviso aos navegantes.


Tudo continua como antes: alguns lançamentos de criptomoedas podem ser considerados valores mobiliários, regulados pela CVM. Outros, não. Tudo dependerá da fórmula do lançamento e da remuneração dos agentes. 


Todavia, há uma insinuação de que o mercado se movimenta para iniciar lançamentos regulados pela CVM. 


Aproveito para dizer que o Banco Central NÃO proibiu os bitcoins, como muita gente diz. O que é proibido é usar bitcoins como se fossem dólares. Ex: pagar um hotel em bitcoin, se você estiver dentro do Brasil.  Ou usar bitcoins para pagar um prestador de serviços que mora fora. Nesses casos, é preciso usar os caminhos normais de câmbio: cartões de crédito, remessa internacional, etc. 

Mas você pode comprar bitcoins no exterior e vender bitcoins para pessoas em outros países. 



Voltando ao assunto, segue abaixo a nota CVM.






07/03/2018

Initial Coin Offerings (ICOs)

CVM esclarece que não faz recomendação ou ratifica ofertas

Considerando os recentes comunicados a respeito das operações de
 ofertas de ativos virtuais conhecidas como Initial Coin Offerings (ICOs),
 bem como as análises de casos concretos realizados desde então, 
a CVM julga pertinente esclarecer alguns pontos sobre o tema.

Primeiramente, a CVM informa que, até o presente momento, nenhum
 ICO obteve dispensa ou registro de oferta pública de distribuição
 de valores mobiliários na Autarquia.

Os trabalhos realizados pela Autarquia abarcam desde a análise 
de documentos utilizados na distribuição desses ativos virtuais até o
 monitoramento de notícias veiculadas na imprensa e redes sociais,
 incluindo, quando necessário, pedidos de esclarecimentos aos agentes 
envolvidos em tais operações.

Em todo caso, as análises e decisões tomadas pela CVM 
não ratificam ou recomendam uma oferta de valores mobiliários. 
Estas e outras ações têm como objetivo verificar se as operações
 de ICOs estão enquadradas nas definições de oferta pública de 
valores mobiliários estabelecidas nos normativos da CVM 
para que, quando a resposta for positiva, sejam tomadas as
 medidas cabíveis.

Sobre esse aspecto, vale reforçar que quaisquer comunicações, 
efetuadas por terceiros, que envolvam o uso da sigla, logotipo 
ou slogan da CVM devem atender ao disposto na Deliberação 
CVM 749, em especial no art. 4°, que trata da indução de
 terceiros ao erro ou confusão. Comunicações em
 desconformidade com a regulação são tidas como irregulares e 
estarão sujeitas às penalidades aplicáveis.

A CVM destaca, ainda, que lhe cabe regular a oferta e negociação de
 ativos que se enquadrem no conceito legal de valor mobiliário, não 
estando em seu escopo de atuação os que não têm essa característica.

A Autarquia recomenda que os investidores tenham atenção aos 
seguintes riscos relacionados aos investimentos em ICOs (em 
especial no que diz respeito a emissores ou ofertas não registradas na 
CVM):

i. Risco de fraudes e pirâmides financeiras;

ii. Inexistência de processos formais de adequação do perfil do 
investidor ao risco do empreendimento (suitability);

iii. Risco de lavagem de dinheiro ou de evasão fiscal ou de divisas;

iv. Atuação de prestadores de serviços sem observância da legislação
 aplicável;

v. Material publicitário de oferta que não observa a regulamentação da 
CVM;

vi. Riscos operacionais em ambientes de negociação não monitorados 
pela CVM;

vii. Riscos cibernéticos (dentre os quais, ataques à infraestrutura, 
sistemas e comprometimento de credenciais de acesso dificultando o 
acesso aos ativos ou a perda parcial ou total destes) associados à gestão e custódia dos ativos virtuais;

viii. Risco operacional associado a ativos virtuais e seus sistemas;

ix. Volatilidade associada a ativos virtuais;

x. Risco de liquidez (ou seja, risco de não encontrar compradores-
vendedores para certa quantidade de ativos ao preço cotado) 
associado a ativos virtuais; e

xi. Desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com emissores,
 inerentes ao caráter multijurisdicional das operações com ativos virtuais.

Por fim, a CVM relembra que os investidores podem enviar
 denúncias ou reclamações sobre possíveis irregularidades em tais
 operações por meio dos canais de atendimento ao cidadão.

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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Declaração anual do Banco Central – CBE 2017

A partir do dia 15 de fevereiro de 2017, os residentes ou domiciliados no Brasil, pessoas físicas ou jurídicas, que possuem um patrimônio situado no exterior igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos) devem entregar a Declaração anual – CBE (Capitais Brasileiros no Exterior) ao Banco Central do Brasil.
A declaração deverá ser entregue até o dia 05 de abril de 2017. Existem também a declaração trimestral para o residente no Brasil detentor de patrimônio igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos). Mas nos concentremos na declaração anual.



Lei o restante em:



Declaração anual do Banco Central – CBE 2017 | Iure Pontes Vieira | Pulse | LinkedIn:



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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Controle de investimentos estrangeiros: EUA e Índia x Brasil


Alguns países fazem o controle prévio dos investimentos estrangeiros. Angola e Ìndia me vêm a cabeça. Em países com este tipo de regulação, só são aprovados investimentos que o governo considera importantes ou pertinentes.

No Brasil, vige o sistema oposto. Qualquer investimento é bem-vindo, com algumas restrições.  Entre as restrições, estão setores ou regiões sensíveis em termos de segurança nacional, e outros setores econômicos que poderiam aceitar investimentos estrangeiros perfeitamente, mas que são vetados devido a posturas ideológicas do governo (por exemplo: terras rurais, setor de saúde, aviação).

Sempre achei que os EUA adotassem a mesma política que o Brasil. Mas hoje aprendi que eles possuem uma agência de controle de investimentos. Só que a submissão prévia a ela não é obrigatório.

Contudo, a tal agência acaba de obrigar uma empresa indiana do setor de certificação digital a DESINVESTIR nos EUA, alegando razões de segurança nacional.

Uma situação como esta poderia ocorrer no Brasil, por meio de um ato administrativo da Junta Comercial, ou do Ministério da Justiça, ou do Ministério da Indústria. Ou mesmo diretamente pela presidência da república. Mas casos desse tipo são raríssimos.

EUA... cada dia mais caminhando para a intervenção total sobre a economia e sobre a vida das pessoas. Onde é que vocês vão parar?




http://www.jdsupra.com/legalnews/cfius-invokes-national-security-in-order-37449/?utm_source=JFB&utm_medium=facebook&utm_campaign=internationallaw

FIUS Invokes National Security in Ordering Indian Company to Divest Equity in U.S. Company


Before investing in the United States, foreign companies and their U.S. targets should consider the role of the Committee on Foreign Investment in the United States (“CFIUS”), a federal interagency committee empowered to review foreign investments in United States companies for national security concerns.

If a proposed transaction presents national security concerns, CFIUS has the power to require the parties to mitigate those concerns, or, if they cannot be mitigated, to block the transaction.  And if a transaction has not been submitted for pre-closing review, CFIUS can revisit closed transactions and order post-closing mitigation measures, including divestiture.

CFIUS’s broad authority came into focus again last week, when Polaris Financial Technology Ltd., headquartered in Chennai, India, announced that CFIUS had ordered it to divest its 85.3 percent ownership stake in U.S. company IdenTrust Inc., which provides digital identification authentication services, including to banks for electronic account management systems and to U.S. government agencies for secure cloud computing. 

The Polaris misadventure is one of several in recent years in which parties elected to close a transaction without CFIUS review, only later to find CFIUS taking action.  For parties to cross-border transactions, what should you know about the recent CFIUS activism? 

1.         The risks of closing a transaction without review by CFIUS have never been more substantial.

To be sure, the CFIUS process is “voluntary” in that no law is broken by parties who do not notify CFIUS of their transaction.  But CFIUS scans the press, reports filed with the Securities and Exchange Commission, and other sources to identify transactions that were not voluntarily submitted for CFIUS review.  As Polaris discovered, CFIUS increasingly initiates post-closing reviews, impacting those transactions and the reputations of the parties involved.
For instance, in 2011, Huawei Technologies of China was made to divest the assets of U.S.-based 3Leaf Systems, a cloud computing technology company.  Huawei had apparently believed the small $2 million acquisition was free from CFIUS’s jurisdiction as it involved only assets, but the inclusion of less than one-third of 3Leaf’s employees reportedly led CFIUS to conclude that it had jurisdiction. This was not Huawei’s first brush with CFIUS, having previously been blocked from investing in 3Com, 2Wire and Motorola.
CFIUS, concerned about possible espionage, has also ordered divestitures of Chinese investments in wind farm and mining projects proximate to U.S. military installations — i.e., nothing about the nature of the U.S. business itself indicated a national security concern, yet CFIUS blocked the transactions.  Does this mean that if a French private equity firm acquired a U.S. popsicle stick manufacturer with a plant proximate to a undisclosed U.S. intelligence facility, about which both parties were unaware, CFIUS could order divestiture?  In theory, yes. 
When parties who skirt the process are later “invited” by CFIUS to engage, suspicion about their motives may prove impossible to dispel. 
 What is clear is that parties to a transaction remotely within the scope of CFIUS’s jurisdiction forego CFIUS’s voluntary review process 
at considerable risk to their investment objectives and reputation.  For some companies, like Huawei, the costs of error seem incalculable.    
2.         The nature of national security is evolving and CFIUS will reach to assert jurisdiction in even questionable cases.
Polaris’s acquisition of IdenTrust presented features that called for CFIUS review, given the nature of the service (cybersecurity), the industry sectors (financial services, U.S. government agencies), and the United States’ complicated relationship with India.  But in other matters, “national security” — a term loosely tethered by equally vexing concepts such as “critical infrastructure” and “critical technologies” — is an expanding universe whose outer limits are hard to perceive.  Consider the acquisition of Smithfield Foods by the Chinese Shuanghui International Holdings Limited, a CFIUS-reviewed transaction that left many scratching their heads about what national security concerns are presented by a pork producer.
The importance of other endeavors to the national security will evolve, including clean technologies that gain importance for the nation’s energy requirements; new payment systems that alter the financial system; biomedical advances that disclose new vulnerabilities; social media technologies that change how we interact; “Big Data” that opens new windows on who we are; and all manner of other technologies that were inconceivable a short generation ago.  The relationship of each to the national security will present difficult questions. 
Where CFIUS does perceive a national security concern, it will assert jurisdiction aggressively.  Because the parties to a transaction can offer little resistance when CFIUS takes an interest, only those transactions falling well outside the scope of what is a “covered transaction” under the CFIUS regulations will be safe from review. 
3.         CFIUS reviews are taking longer to complete, with repercussions that spread beyond CFIUS’s mandate.
CFIUS has unfortunately done little to make the review process more inviting or expeditious for parties who submit to it.  A CFIUS review is subject to an initial 30-day review period, after which CFIUS can initiate a second “investigation” phase of up to 45 additional days. 
In 2007, when roughly 4 percent of filed cases were the subject of an investigation, it was safe for parties to plan around the likelihood that CFIUS would clear their transactions within 30 days.  Yet in 2011, the most recent year for which figures are available, roughly 36 percent of filed cases — over one in three — were sent to the investigation phase.  The resulting delays can frustrate the acquirer’s desire to close a transaction quickly.  For example, CFIUS’s investigation in 2012 of SAP’s proposed acquisition of the cloud-based human capital management firm SuccessFactors required SAP to extend its tender offer deadline. 
Parties can also expect intrusive questions during a CFIUS review, including some suggesting that CFIUS’s constituent agencies are advancing their independent regulatory objectives.  Not infrequently, information learned by CFIUS within the review process leads to further questions from its member agencies, includingoutside the CFIUS review and even after its conclusion.  Careful preparation in advance of a CFIUS filing can moderate these risks.
* * * * * *

IRS Circular 230 Disclosure: To ensure compliance with requirements imposed by the IRS, we inform you that any U.S. tax advice contained in this informational piece (including any attachments) is not intended or written to be used, and may not be used, for the purpose of (i) avoiding penalties under the Internal Revenue Code or (ii) promoting, marketing or recommending to another party any transaction or matter addressed herein.