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sábado, 10 de julho de 2021
Regulação dos investimentos estrangeiros diretos e no mercado financeiro. Ep. 2 da série "Direito do investimento estrangeiro na prática".
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segunda-feira, 7 de setembro de 2020
Brasileiro que mora no exterior poderá investir na bolsa com menos burocracia
Quase todo brasileiro que mora no exterior quer investir no Brasil.
Quem é mais conservador quer comprar títulos do governo federal. Quem é mais arrojado quer investir em fundos ou no seu portfolio próprio de ações.
Até hoje, só havia opções chatas e trabalhosas para fazer isso legalmente. Eram essas:
1) Dupla residência fiscal;
2) Abrir empresa no Brasil;
3) Contratar um banco como custodiante, pagando mais ou menos 40 mil reais por ano, e investindo no mínimo 2,5 milhões de reais.
É claro que pouca gente fazia isso. Quase ninguém tem 2,5 milhões livres para investir. Já as outras opções são bastante trabalhosas e burocráticas. No fim, a solução mais prática ficava sendo investir no exterior.
O Banco Central percebeu que o Brasil estava perdendo milhões de investimento e decidiu flexibilizar as regras.
A partir de agora, a pessoa física que mora fora não precisa mais nomear um banco como custodiante. Poderá, em teoria, investir diretamente com as corretoras de valores (como as corretoras de bancos, ou a XP, etc.).
O investimento não ficou totalmente livre de burocracia. Ainda é preciso nomear um representante no Brasil e se cadastrar na CVM. Ainda assim, a tendência é que o procedimento fique muito mais simples e barato.
Ao longo dos próximo meses o mercado vai se adaptar à novidade e deveremos ver novos produtos aparecendo.
Essa alteração legal era muito esperada. Vou acompanhar com cuidado e postarei novidades por aqui.
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quinta-feira, 8 de março de 2018
Initial Coin Offerings (ICOs) - Posição CVM
A CVM soltou um aviso aos navegantes dizendo que, por hoje, não há aviso aos navegantes.
Tudo continua como antes: alguns lançamentos de criptomoedas podem ser considerados valores mobiliários, regulados pela CVM. Outros, não. Tudo dependerá da fórmula do lançamento e da remuneração dos agentes.
Todavia, há uma insinuação de que o mercado se movimenta para iniciar lançamentos regulados pela CVM.
Aproveito para dizer que o Banco Central NÃO proibiu os bitcoins, como muita gente diz. O que é proibido é usar bitcoins como se fossem dólares. Ex: pagar um hotel em bitcoin, se você estiver dentro do Brasil. Ou usar bitcoins para pagar um prestador de serviços que mora fora. Nesses casos, é preciso usar os caminhos normais de câmbio: cartões de crédito, remessa internacional, etc.
Mas você pode comprar bitcoins no exterior e vender bitcoins para pessoas em outros países.
Voltando ao assunto, segue abaixo a nota CVM.
07/03/2018
Initial Coin Offerings (ICOs)
CVM esclarece que não faz recomendação ou ratifica ofertas
Considerando os recentes comunicados a respeito das operações de
ofertas de ativos virtuais conhecidas como Initial Coin Offerings (ICOs),
bem como as análises de casos concretos realizados desde então,
a CVM julga pertinente esclarecer alguns pontos sobre o tema.
Primeiramente, a CVM informa que, até o presente momento, nenhum
ICO obteve dispensa ou registro de oferta pública de distribuição
de valores mobiliários na Autarquia.
Os trabalhos realizados pela Autarquia abarcam desde a análise
de documentos utilizados na distribuição desses ativos virtuais até o
monitoramento de notícias veiculadas na imprensa e redes sociais,
incluindo, quando necessário, pedidos de esclarecimentos aos agentes
envolvidos em tais operações.
Em todo caso, as análises e decisões tomadas pela CVM
não ratificam ou recomendam uma oferta de valores mobiliários.
Estas e outras ações têm como objetivo verificar se as operações
de ICOs estão enquadradas nas definições de oferta pública de
valores mobiliários estabelecidas nos normativos da CVM
para que, quando a resposta for positiva, sejam tomadas as
medidas cabíveis.
Sobre esse aspecto, vale reforçar que quaisquer comunicações,
efetuadas por terceiros, que envolvam o uso da sigla, logotipo
ou slogan da CVM devem atender ao disposto na Deliberação
CVM 749, em especial no art. 4°, que trata da indução de
terceiros ao erro ou confusão. Comunicações em
desconformidade com a regulação são tidas como irregulares e
estarão sujeitas às penalidades aplicáveis.
A CVM destaca, ainda, que lhe cabe regular a oferta e negociação de
ativos que se enquadrem no conceito legal de valor mobiliário, não
estando em seu escopo de atuação os que não têm essa característica.
A Autarquia recomenda que os investidores tenham atenção aos
seguintes riscos relacionados aos investimentos em ICOs (em
especial no que diz respeito a emissores ou ofertas não registradas na
CVM):
i. Risco de fraudes e pirâmides financeiras;
ii. Inexistência de processos formais de adequação do perfil do
investidor ao risco do empreendimento (suitability);
iii. Risco de lavagem de dinheiro ou de evasão fiscal ou de divisas;
iv. Atuação de prestadores de serviços sem observância da legislação
aplicável;
v. Material publicitário de oferta que não observa a regulamentação da
CVM;
vi. Riscos operacionais em ambientes de negociação não monitorados
pela CVM;
vii. Riscos cibernéticos (dentre os quais, ataques à infraestrutura,
sistemas e comprometimento de credenciais de acesso dificultando o
acesso aos ativos ou a perda parcial ou total destes) associados à gestão e custódia dos ativos virtuais;
viii. Risco operacional associado a ativos virtuais e seus sistemas;
ix. Volatilidade associada a ativos virtuais;
x. Risco de liquidez (ou seja, risco de não encontrar compradores-
vendedores para certa quantidade de ativos ao preço cotado)
associado a ativos virtuais; e
xi. Desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com emissores,
inerentes ao caráter multijurisdicional das operações com ativos virtuais.
Por fim, a CVM relembra que os investidores podem enviar
denúncias ou reclamações sobre possíveis irregularidades em tais
operações por meio dos canais de atendimento ao cidadão.
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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Investimentos no Brasil por entidades estrangeiras da qual participam residentes | Valor Econômico
Saiu um artigo hoje no Valor, detalhando as dificuldades burocráticas impostas às famílias brasileiras que moram no Brasil mas que são donas de estruturas internacionais de investimento.
Eu menciono famílias porque este tipo de estrutura é, na maior parte das vezes, voltada à preservação do patrimônio familiar.
A Receita está tentando descaracterizar essas estruturas, na marra (sempre na marra...).
O artigo demonstra que, em muitos casos, as estruturas no exterior são legais e devem usufruir dos incentivos fiscais aplicáveis aos investidores estrangeiros.
Muitos investidores, para fugir dessa fiscalização (que na prática se aproxima da extorsão), criam estruturas bastante sofisticadas, como trusts, fundações, grupos de trusts e similares.
Todavia, o artigo defende que este tipo de engenharia não deveria ser necessária, desde que a Receita aplicasse a lei.
O artigo é dos doutores sabela Schenberg Frascino e Pedro Araujo Chimelli, do Levy & Salomão Advogados. Está claríssimo e irretocável.
Link abaixo:
Investimentos no Brasil por residentes | Valor Econômico:
Trecho:
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Eu menciono famílias porque este tipo de estrutura é, na maior parte das vezes, voltada à preservação do patrimônio familiar.
A Receita está tentando descaracterizar essas estruturas, na marra (sempre na marra...).
O artigo demonstra que, em muitos casos, as estruturas no exterior são legais e devem usufruir dos incentivos fiscais aplicáveis aos investidores estrangeiros.
Muitos investidores, para fugir dessa fiscalização (que na prática se aproxima da extorsão), criam estruturas bastante sofisticadas, como trusts, fundações, grupos de trusts e similares.
Todavia, o artigo defende que este tipo de engenharia não deveria ser necessária, desde que a Receita aplicasse a lei.
O artigo é dos doutores sabela Schenberg Frascino e Pedro Araujo Chimelli, do Levy & Salomão Advogados. Está claríssimo e irretocável.
Investimentos no Brasil por residentes | Valor Econômico:
Trecho:
A Receita Federal tem tentado
responsabilizar instituições financeiras locais pela identificação de todos os
beneficiários finais de investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de
capitais no país, ameaçando cobrar Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota
punitiva de 35% (aplicável a pagamentos a beneficiários não identificados)
sobre os rendimentos, caso haja investidor final residente no Brasil.
responsabilizar instituições financeiras locais pela identificação de todos os
beneficiários finais de investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de
capitais no país, ameaçando cobrar Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota
punitiva de 35% (aplicável a pagamentos a beneficiários não identificados)
sobre os rendimentos, caso haja investidor final residente no Brasil.
O objetivo é desqualificar
benefícios fiscais dados a estrangeiros em tais investimentos. Ocorre que a
existência de um residente no Brasil como beneficiário final de fundo
estrangeiro que invista no país não implica necessariamente alguma ilegalidade
ou infração à legislação tributária, mesmo se o investimento for feito por meio
de sociedade detida no exterior pelo residente no Brasil, regularmente
constituída e declarada.
benefícios fiscais dados a estrangeiros em tais investimentos. Ocorre que a
existência de um residente no Brasil como beneficiário final de fundo
estrangeiro que invista no país não implica necessariamente alguma ilegalidade
ou infração à legislação tributária, mesmo se o investimento for feito por meio
de sociedade detida no exterior pelo residente no Brasil, regularmente
constituída e declarada.
Na realidade, isso é permitido
pela legislação, desde que a possibilidade de investimento por residentes no
Brasil esteja admitida ou não seja vedada nos documentos constitutivos do
fundo, e a interposição de fundo estrangeiro para investir no Brasil não
configure mera simulação de investimento estrangeiro.
pela legislação, desde que a possibilidade de investimento por residentes no
Brasil esteja admitida ou não seja vedada nos documentos constitutivos do
fundo, e a interposição de fundo estrangeiro para investir no Brasil não
configure mera simulação de investimento estrangeiro.
De fato, a entidade "da qual
participem exclusivamente pessoas residentes e domiciliadas no exterior" é
apenas uma das classes de investidores estrangeiros admitidos pela
regulamentação da CVM, ao lado de categoriais como "demais fundos ou
entidades de investimento coletivo", "entes constituídos sob a forma
de trusts ou outros veículos fiduciários" e outras entidades no exterior
"não enquadradas nas categorias anteriores". Para todos os últimos
não há o requisito de participação exclusiva de não residentes, segundo a
regulação da CVM.(...)
participem exclusivamente pessoas residentes e domiciliadas no exterior" é
apenas uma das classes de investidores estrangeiros admitidos pela
regulamentação da CVM, ao lado de categoriais como "demais fundos ou
entidades de investimento coletivo", "entes constituídos sob a forma
de trusts ou outros veículos fiduciários" e outras entidades no exterior
"não enquadradas nas categorias anteriores". Para todos os últimos
não há o requisito de participação exclusiva de não residentes, segundo a
regulação da CVM.(...)
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segunda-feira, 13 de março de 2017
Tributação zero para investidores não residentes - mercado financeiro- alguns casos
A tributação dos investimentos em bolsa de valores e no mercado financeiro é prevista em diversas normas (Ex: Lei n. 13.259/16, Lei nº 9.249/95, Regulamento do Imposto de Renda).
Todavia, tais normas foram consolidadas e
sistematizadas na Instrução Normativa RFB n. 1.585 de 31 de agosto de 2015.
Todos os subitens seguintes deste tópico
reproduzem a IN 1.585.
(Há alguns questionamentos a respeito da validade da IN 1.585, pois ela de certa forma extrapolou as funções de uma mera instrução normativa. Mas essa discussão ficará para outra hora.)
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE GANHO DE
CAPITAL EM BOLSA
Art. 90. Não estão sujeitos à
incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos
investidores estrangeiros de que trata o art. 88.
§ 1º Para efeitos do
disposto neste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos
auferidos:
I - nas operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando
se tratar de alienação de cotas de fundos de índice, a que se refere o inciso I
do caput do art. 27, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso
I do caput do art. 47;
II - nas operações com ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos
ganhos de capital de que trata este artigo a igualdade de tratamento tributário
entre residentes no País e não-residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
ISENÇÃO DE IR OU TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO
São
isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota 0 (zero)[1]:
a) a
remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant
Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA),
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do
Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004;
b) a
remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação
financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a
redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada
no mercado financeiro;
c) os
rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida
(LIG) nos termos do art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
d) Títulos
Públicos Adquiridos a Partir de 16/02/2016
TÍTULOS
PÚBLICOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 16/02/2016
Os
rendimentos[2]
produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota 0 (zero).
Para
que se aplique a alíquota zero, as operações devem ser realizadas de acordo com
as normas e condições estabelecidas pelo CMN; e as cotas de fundos de
investimentos exclusivos para investidores não residentes devem possuir no
mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos.
Os
rendimentos produzidos pelos títulos públicos adquiridos anteriormente a 16 de
fevereiro de 2006 continuam tributados na forma prevista na legislação vigente
à época da aquisição.
[1]
Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015.
[2]
Rendimentos, para fins legais, são quaisquer valores que constituam remuneração
de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável,
tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros,
bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de
investimento.
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terça-feira, 30 de outubro de 2012
Pergunta sobre investimento de não residente
Mais um da minha série de respostas a leitores (que podem ser reais ou não, mas que em geral são).
Neste caso: dificuldades do brasileiro que mora no exterior em manter conta de investimentos no Brasil.
OBS.: sugiro também a leitura de A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil.
Caro Adler,
A situacao: brasileira decide tornar-se nao-residente por motivos profissionais. A mesma abre uma conta de nao-residente com um grande banco no Brasil (sem problemas, declaracoes de renda, saída, etc em ordem).
Como sabemos os movimentos na conta nao-residente acima de 10 mil reais devem ser reportados pelos bancos ao BC. Logo apareceu um problema: um deposito relativo a dividendos excedeu os 10 mil reais. O BC pediu ao banco informacoes sobre o investidor nao-residente e sobre a conformidade com a resolucao 2.689, etc o que o banco em questao nao havia regularizado. O banco em questao decide então estornar o valor depositado e informa ao correntista nao-residente que nao trabalha com a 2.689 com pessoas fisicas e que, se trabalhasse, os valores cobrados seriam proibitivos.
Algum comentario ou possivel solucao?
Obrigada
Diana de Themyscira
__________________
Cara Diana,
O caso em questão é uma dúvida real ou um caso acadêmico? Aconteceu com a Sra? Qual foi o banco?
Atenciosamente,
Adler (de Montes Claros)
___________________
Adler
O caso é 100% real. O banco é o Banco Funesto (se possivel favor nao revelar publicamente o nome do banco).
Grata por qualquer comentario ou sugestao.
Diana de Themyscira
_____________
Cara Diana,
Em resumo: é necessário regularizar a conta para que os dividendos sejam recebidos. Esta regularização se dará ou através de nova abertura de conta junto a um custodiante ou através de registro do investimento perante o Banco Central.
Em uma conversa poderei tratar melhor dos detalhes.
Adler
_______________
Faremos (meu filho e eu o possivel para entramos em contato em breve). Eh importante ressaltar que a conta de nao-residente está regularizada. O problema reside na área do registro de ações (brasileiras) via a 2.689 que o banco aparentemente nao estah interessado em agir. Depositos na conta provenientes de alugueis, CDBs, etc em qualquer valor nao apresentam, teoricamente,problemas. O problema está nos rendimentos específicos das ações e da falta de interesse do banco / corretora em atuar junto à 2.689 para uma pessoa física e, se atuasse, os custos seriam estratosfericos.
Considerando o acima, e em linhas gerais, qual seria a area de atuação possivel pra o senhor, especilista na area tributária nacional e internacional?
Algo mais que esqueci: aparentemente a 2,689 exige a intermediação de uma entidade autorizada pela CVM(corretora/banco) nada sendo possivel sem a mesma.
Grata
Diana de Themyscira
________________
Prezada Diana,
Na verdade, só há 2 caminhos possíveis:
1) regularizar a sua conta de investimento, com o uso de um custodiante (que pode ser o banco) e de uma corretora, com atenção às demais normas da CVM sobre o assunto (que são bastante burocráticas). O banco está fazendo terrorismo, a manutenção desse tipo de conta pode ser cara no Funesto, mas não é tão cara em outros bancos que se especializam nesse tipo de operação.
e
1.b) formalizar seu investimento como um investimento estrangeiro, junto ao Banco Central;
2) a depender da viabilidade tribtuária, investir mediante a abertura de uma pequena empresa no Brasil, ao invés de investir como uma pessoa física não residente (nesse caso, também é necessário registro perante o Banco Central).
Abs.
Adler
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