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sábado, 16 de janeiro de 2021

Live sobre não residentes e saída definitiva. Com Giovana Bulgaron no Instagram


Live realizada com a @GIIPELOMUNDO. Falamos sobre as dificuldades dos brasileiros não residentes, incluindo: i. problemas para quem não faz declaração de saída; ii. importância da conta bancária de não residente; iii. tributação de aluguéis e de ganho de capital; iv. como mandar dinheiro ao Brasil. E muitos outros problemas práticos para quem mora fora. O curso PASSAPORTE TRIBUTÁRIO, mencionado na live, pode ser adquirido no link abaixo:

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Pegadinha fiscal! Receita tributa quem aderiu à repatriação

Há alguns meses, houve o programa de repatriação de bens mantidos ilegalmente no exterior.

Nele, a Receita deu um leve perdão tributário para os bens guardados no estrangeiro. A data limite para o perdão era 2014 (posteriormente ampliada para bens existentes até o fim de 2015). 

Todavia, TODO MUNDO sabia que a Receita usaria os dados acumulados para perseguir os contribuintes, quanto aos rendimentos obtidos depois de 2014/2015. 


Afinal, a Receita teria os nomes das empresas mantidas no exterior,  os números de suas contas bancárias e a lista de bens que elas possuíam até 2014. Bastaria, depois disso, solicitar uma atualização. 

Foi exatamente o que ela fez. Mas ela adotou métodos sórdidos. Abaixo da baixa reputação que a precede.

Um pessoa apresentou consulta tributária perguntando se, ao vender as cotas/ações de uma empresa que possuía no exterior, deveria tributar o resultado como ganho de capital (que paga menos imposto) ou como rendimento pessoal (que paga mais imposto). 

Antes de comentar a resposta da Receita, é preciso que o leitor saiba que já é conhecimento tradicional e fundamental que a venda de ações e quotas equivale à venda de imóveis, no sentido de que o dinheiro que vem da venda é um ganho auferido via bens (portanto, um ganho de capital) e não um ganho auferido via trabalho (o que seria próximo a um salário). 

Além disso, é princípio básico, mas muito básico, essencial ao direito empresarial, que o patrimônio da empresa é um e o patrimônio do sócio é outro. Ou seja, se você tem uma ação da Petrobrás, você não é dono do petróleo da Petrobrás. Da mesma forma, o carro da empresa não é do diretor da empresa. E por aí vai. 

Mas o analista da Receita reverteu todo o conhecimento acumulado de séculos da ciência contábil e do direito empresarial, por meio da frase abaixo: 


Porém, na devolução do capital em dinheiro não existe alienação, pois o
capital devolvido não havia deixado de ser propriedade do acionista/quotista/titular em
referência.


Em outras palavras, o analista está dizendo:

          Se você vende suas quotas/ações na verdade você não está vendendo, porque as quotas e o dinheiro que as representa são a mesma coisa, então vender ou não vender dá no mesmo. 

Esta conclusão está errada em muitos níveis. A começar pelo nível linguístico e simbólico. O analista está dizendo que o BEM, que vale dinheiro, é a mesma coisa que o dinheiro em si, porque foi comprado com dinheiro.

Mas, se isso fosse verdade, não haveria diferença entre dinheiro e bens. Ou seja, se eu usei dinheiro para comprar um bezerro, depois esperei o bezerro crescer  e vendi sua carne, o analista está me dizendo que isso seria o mesmo que eu não tivesse feito nada, porque dinheiro, bezerro e carne são tudo a mesma coisa. 

É claro que ele só está dizendo isso porque está tratando de bens altamente abstratos e simbólicos, já que as ações representam a propriedade de algo puramente intelectual, que é uma sociedade empresária. O processamento de verdades como essa exige do cérebro humano uma característica muito especial, que amiúde míngua entre os burocratas.

Talvez, se o consulente tivesse feito a consulta perguntando se haveria ganho de capital ao comprar e vender uma planta de esterco, a Receita Federal teria tido a bondade de dizer que papel-moeda e esterco são a mesma coisa. 

Seriam, doravante, caminhões de esterco fresco entregues  à Receita Federal todos os dias, por felizes contribuintes, pedagogicamente demonstrando aos cobradores de impostos a diferença entre torrões e dobrões.

Notícia sobre o caso: 

Link para a decisão da Receita;













terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Protocolo adicional ao acordo de não bitributação com a Índia

Income Tax India (@IncomeTaxIndia) | TwitterEu tenho carinho especial pela Índia. Já estive lá pessoalmente e achei um país com alma brasileira. Também tive boas experiências com clientes indianos e com o pessoal da Câmara de Comércio Índia-Brasil, que é sediada aqui em Belo Horizonte.

Além disso, um pedacinho da Índia já foi parte do Reino de Portugal e, indiretamente, pode-se dizer que brasileiros e indianos já foram parte do mesmo país.

A introdução é só para dizer que Índia e Brasil acabaram de celebrar um protocolo de espionagem tributária mútua, para a troca de informações financeiras e tributárias sobre contribuintes que atuem nos dois países.

Este tipo de acordo é perigoso, porque no Brasil a Receita federal tem acesso às contas bancárias dos contribuintes. Essas informações, que no passado já foram sigilosas, agora são livremente distribuídas mundo afora, por graça e função de nossos cosmopolitas cobradores de impostos, auxiliados pelos juízes indicados politicamente para o STF.

Segue o ato:

Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e 
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, foi firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 81, de 25 de maio de 2017; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de agosto de 2017, nos termos de seu Artigo II; 
DECRETA
Art. 1º  Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013, anexo a este Decreto. 
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.  
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017 
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDIA
 DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM NOVA DELHI, EM 26 DE ABRIL DE 1988
PREÂMBULO 
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia, 
Desejosos de alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988 (doravante denominada “a Convenção”); 
Acordam o seguinte: 
Artigo I 
O Artigo 26 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte: 
“ARTIGO 26 
TROCA DE INFORMAÇÕES 
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos pelos Estados Contratantes, ou por suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2, mas se aplica apenas aos impostos federais no caso do Brasil.    
2.Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o que precede, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser usadas para outros fins quando puderem ser usadas para tais fins sob as leis de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que fornecer as informações expressamente autorizar tal uso por escrito.         
3.Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de: 
a)tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal  das práticas administrativas do outro Estado Contratante;
c)fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public). 
4.Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com o presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins fiscais. A obrigação constante do período precedente está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.    
5.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.” 
Artigo II 
Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações, e suas disposições terão eficácia naquela data. 
Artigo III 
O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável.      
Em Testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo. 
Feito em duplicata, em Brasília, aos 15 dias de outubro de 2013, nas línguas portuguesa, hindi, e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
__________________________________
Carlos Alberto Barreto
Secretário da Receita Federal 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA 
___________________________________
Ashok Tomar
Embaixador da Índia no Brasil
 *


segunda-feira, 31 de julho de 2017

ConJur - Breyner: Receita freia investidor-anjo com tributação indevida

Excelente artigo do Dr. Frederico Menezes Breyner a respeito da norma da Receita que quer tributar investimento em Startup como se fossem investimentos financeiros (uma estupidez!).

O Dr. Frederico é um dos melhores tributaristas de Minas Gerais. Para minha honra, foi meu colega de faculdade na UFMG. 



ConJur - Breyner: Receita freia investidor-anjo com tributação indevida:



A Instrução Normativa 1.719, da Receita Federal, publicada dia 21 de julho de 2017, “regulamentou” a tributação da remuneração do investidor-anjo pelo imposto sobre a renda, figura criada pela LC 155/2016 ao introduzir o artigo 61-A na LC 123/2006, que institui o Simples Nacional.
Em breve análise, referida introdução se deu num contexto de crescimento das chamadas startups, que são empresas geralmente em estágio embrionário (e por isso em busca de investimentos) dedicadas a criar e formatar um modelo de negócios inovador que altera o curso econômico de determinado mercado (caráter disruptivo), vocacionado à repetição e ao crescimento em escala (e por isso com alta agregação de valor).
A pretexto de regular o tema, a Instrução Normativa é uma inoportuna medida recheada de ilegalidades e inconstitucionalidades.
O artigo 5º da IN RFB 1.719/2017 determinou a tributação da remuneração auferida periodicamente pelo investidor-anjo pelo aporte de capital, submetendo-a ao imposto sobre a renda por alíquotas regressivas em função do tempo do contrato de participação que o fundamenta (22,5% para 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias e 15% após 720 dias).
Começamos por expor brevemente a remuneração do investidor-anjo pelo aporte de capital investido e a demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade da IN RFB 1.719/2017.
Segundo o artigo 61-A, §4º, III da LC 123/2006, o investidor-anjo será remunerado pelo aporte de capital, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. Já o §6º do artigo 61-A regula essa remuneração, ao estabelecer que ela será devida ao final de cada período, correspondente aos resultados obtidos, não superior a 50% dos lucros da ME ou EPP.
Pois bem, adotando-se no contrato de participação uma remuneração correspondente aos resultados obtidos consistente em percentual dos lucros da sociedade até o limite de 50%, essa remuneração equivale aos dividendos recebidos por acionistas de sociedades anônimas. Isso porque, em ambos os casos, podemos identificar que o beneficiário do pagamento:
a)  realizou um investimento na sociedade, adquirindo ações (caso do acionista de uma sociedade anônima) ou aportando capital (caso do investidor-anjo de uma ME e EPP);
b) assume o risco de não ser remunerado pelo capital investido caso a sociedade não apure lucros a serem distribuídos.
Nota-se que o investidor-anjo assume um risco ainda maior que alguns acionistas, pois estes podem ter direito a voto, ou seja, podem influenciar as condutas da sociedade, ao passo que aquele não tem essa prerrogativa (artigo 61-A, §4º, I da LC 123/2006).
Logo, não nos parece haver margem para dúvidas: o investidor-anjo recebe dividendos, que constituem a parte do lucro distribuída em remuneração ao capital investido na sociedade, seja ele por meio do capital social (integralização, compra de quotas ou de ações), seja ele pela nova figura do aporte de capital criada pela LC 147/2014.
O caso, portanto, é de aplicação do artigo 10 da Lei 9.249/99, que afasta a retenção e estabelece a isenção do imposto sobre a renda dos valores na pessoa do beneficiário da distribuição de lucros.
Importante ressaltar que o STJ (REsp 884.999/BA, 2ª Turma, rel. ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2008) negou a aplicação dessa isenção sobre lucros distribuídos aos administradores de sociedades pelos seguintes fundamentos: a) sua base de distribuição não é o lucro líquido (arts. 193 a 205 da Lei 6.404/74 - LSA), mas sim o lucro antes do imposto (artigo 190 da LSA); b) não consistia essa distribuição em remuneração de capital investido e c) poderia ser usada como tática elisiva da tributação pela substituição da remuneração dos administradores pela distribuição de lucros.
Nenhuma dessas justificativas se apresenta no caso do investidor-anjo que: a) terá sua distribuição baseada no resultado da sociedade, ou seja, seu lucro líquido; b) é remuneração pelo aporte de capital, ou seja, pelo capital investido e c) inexiste outra alternativa de remuneração do investidor-anjo enquanto ele se mantenha nessa qualidade, ou seja, não há lugar para práticas elisivas.
Portanto, além de se enquadrar no artigo 10 da Lei 9.249/99, o caso se ajusta perfeitamente nos argumentos elaborados pelo STJ que justificam a aplicação ou não do referido dispositivo.
A outra conclusão não se chega que não pela ilegalidade da IN RFB 1.179/2017, pois determina a incidência do imposto sobre a renda sobre fato previsto como isento da tributação.
A conclusão não nos parece refutável pelo apego a detalhes formais, como por exemplo, a distinção entre a figura do sócio e do investidor-anjo em termos de participação societária, instrumento de investimento, direito a voto e etc. Quem argumentar que tais diferenças são relevantes para a aplicação do artigo 10 da Lei 9.249/99 (e não o são, pois o dispositivo sequer os menciona), além de ter que ir contra a literalidade do dispositivo e das circunstâncias que ensejam sua aplicação (conforme entendimento do STJ), encontrará empecilho no princípio da igualdade tributária (artigo 150, II da Constituição).
É certo que o investidor-anjo não é igual ao sócio ou acionista. Como visto, temos distinções no que se refere à sua participação na gestão e nas decisões das sociedades, bem como na integração do seu capital junto ao capital social e as consequências daí derivadas.
Contudo, a Constituição não exige que as situações sejam iguais para que tenhamos o mesmo tratamento tributário, até porque, se assim fosse, a questão se resolveria no princípio da legalidade, pois duas situações iguais sempre se encaixariam na mesma hipótese legal, e bastaria a correta e uniforme aplicação da lei para que a igualdade fosse satisfeita.
A Constituição exige que as situações sejam “equivalentes”, o que não significa identidade total. E, como visto acima, a situação do sócio que recebe dividendos e do investidor-anjo que recebe a remuneração pelo aporte são substancialmente equivalentes: tem base no lucro da sociedade, decorrem da assunção do risco no investimento e o remuneram.
Em verdade, a IN RFB 1.719/2017 equipara situações “não equivalentes”. Isso porque tanto as alíquotas regressivas quanto o tempo de permanência do investimento necessários para sua redução nela estabelecidos são idênticos aos previstos para os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável previstos no artigo 1º da Lei 11.033/2004.
Não há equivalência substancial entre investir em “atividades de inovação e os investimentos produtivos” e investir no mercado financeiro mediante aplicações financeiras. A inovação por si só não pode ser equiparada a mercados financeiros dotados de um histórico de desempenho, e o investimento produtivo é bem distinto do investimento financeiro, aquele atrelado ao desempenho real da economia, este altamente influenciado por expectativas, ainda que ao final não tais expectativas venham a ser desmentidas pela realidade.
A IN RFB 1.719/2017 vem na contramão da introdução da figura do investidor-anjo na LC 123/2006, pois este objetiva incentivar os investimentos na inovação e produção, enquanto aquela pretende colocar freios nesses investimentos ao diminuir o retorno desses investimentos por meio de indevida tributação.



 é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestre em Doutorando em Direito Tributário (UFMG). Professor da Faculdade de Direito Milton Campos.


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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Pagamento de assinatura de revistas estrangeiras - Imposto de 25%


A Receita Federal vem, dia a dia, especificando mais o que entendo por serviços importados, passíveis de serem tributados pelo Imposto de Renda.

Já falei bastante sobre o assunto aqui no blog, especialmente neste post. 

Agora em janeiro, mais novidades malignas. A receita determinou que o pagamento enviado ao exterior para assinatura de revistas eletrônicas deve ser tributado como importação de serviços.

Ou seja: assinaturas de revistas como Economist ou Time deverão, em tese, pagar imposto de renda retido na fonte.

O mesmo vale para "serviços" mais caros, como informativos sobre câmbio ou relatórios de pesquisa de mercado.

Ainda não está claro para mim se esses pagamentos também gerarão o deve de pagar PIS/COFINS  e ISS.

Esta decisão está em linha com a tese da Receita, no sentido de tributar todo tipo de licença de uso como se fosse prestação de serviço. Ela já fez isso com o aluguel de servidores no exterior, que agora é tributado como serviço.

Suspeito que o próximo passo são os Software as a Services (SAAS), que poderão deixar de pagar 15% de IR e passar a ser tributados num total de 45% (que é, mais ou menos, a tributação total incidente sobre serviços técnicos).

Tecnicamente, está errado. A licença não se confunde com a prestação de serviços. A depender do montante gasto pela empresa brasileira, pode ser interessante o questionamento judicial.

Segue a malfadada Solução de Consulta que trouxe a violência;


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2017, seção 1, pág. 40)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 682 e 685; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo


A regra anterior determinava a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos pela tomada de serviços técnicos prestados por estrangeiro, ainda que a prestadora de tais serviços estivesse localizada em países com os quais o Brasil celebrara Acordos de não Bitributação.


Em lugar de tal regra, a Receita determinou que os serviços técnicos pagos a países com os quais o Brasil mantém acordos de não bitributação passarão a receber o mesmo tratamento tributário que:
a) Royalties: sempre que o Acordo expressamente determinar que serviços técnicos devem receber tal tratamento, na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil;
b) Profissões ou serviços independentes: quando o serviço técnico se tratar de treinamento técnico ou figura semelhante; na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil e ressalvada a condição acima;
c) Lucro: ressalvadas as disposições acima.

Traduzindo: em alguns casos, será possível recolher menos imposto de renda quando se remetem pagamentos de serviços ao exterior, uma vez que eles serão considerados como lucro, e o lucro não sofre tributação na fonte.


Na maioria dos casos, os serviços continuam sendo tributados como Royalties ou serviços profissionais independentes, com alíquotas variando entre 10% e 25%.

Lembrando que esta tributação refere-se unicamente ao imposto sobre a renda. Outros tributos incidentes sobre a importação de serviços permanecem aplicáveis.

Com vistas a facilitar a sua compreensão sobre tal mudança, a nossa equipe realizou um profundo estudo sobre todos os Acordos e Convenções de não Bitributação vigentes no Brasil atualmente. O resultado segue abaixo:

Pagamentos destinados à Áustria, Finlândia, França, Japão e Suécia

- Em se tratando de serviços técnicos de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos (incluindo consultorias, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.

A mudança em relação a estes quatro países foi a verdadeira inovação trazida pelo novo entendimento da Receita Federal.

Ainda não há uma posição específica sobre a tributação dos pagamentos relativos a licenciamento de software. Isto é, não se sabe se eles deverão continuar sendo tributados em 15%, como prevê a legislação específica, ou se a licença poderá ser adquirida dos quatro países listados aqui sem a incidência de imposto de renda.

Pagamentos destinados à Israel e México

A interpretação quanto à tributação dos pagamentos remetidos a esses países é controversa. 

A despeito de constar em tais acordos a equiparação de serviços técnicos a royalties para fins tributários, esses acordos possuem uma cláusula de “Nação mais favorecida”, que demanda o seu tratamento isonômico a outros países com acordos de não bitributação mais favoráveis às relações comerciais internacionais.

Deste modo, a nossa interpretação é a de que:

- Em se tratando de serviços técnicos de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos (incluindo consultorias, software, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.

Todavia, necessário ressaltar que se trata de mera interpretação da letra crua do diploma normativo, sendo mais indicado aguardar-se a promulgação de portarias da Receita Federal para uma orientação acertada.

Pagamentos destinados aos demais países (África do Sul, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Hungria, Índia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Turquia, Ucrânia)

Uma vez que tais acordos estabelecem expressamente a equivalência de serviços técnicos a royalties e não possuem cláusulas de “Nação mais favorecida”, a tributação dos pagamentos remetidos a eles fica inalterada.

Ademais, ressaltamos que tal decisão é muito recente e que pelo histórico de atos da Receita Federal Brasileira, tal entendimento pode ser alterado ou pode receber interpretação um pouco diversa da aqui exposta.

Mais uma vez, ressaltamos que as mudanças apresentadas referem-se exclusivamente ao imposto sobre a renda. Não afetam outros tributos  incidentes sobre a importação de serviços.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Dois bons artigos sobre a absurda tributação internacional brasileira

Recomendo dois artigos do Dr. Zilveti, que tem extrema clareza ao avaliar estas questões.

Leiam especialmente o final do primeiro artigo. Concordo plenamente. 




Tributação internacional

Fonte: DCI – SP

Fernando Zilveti é professor livre-docente da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (EAESP-FGV)

O economista austríaco Joseph Schumpeter considerou o século XX como a era da tributação. Nesse século diversas jurisdições estruturam seus sistemas tributários de modo a captar a riqueza necessária para custear o Estado. O século XXI começou com um novo desafio, a desestruturação dos sistemas tributários motivada pelo movimento globalizante de flexibilização da soberania. O Estado que tributa hoje, segue regras fiscais determinadas alhures sem qualquer participação do cidadão na formação da vontade geral. Em função do avanço tecnológico, ademais, os sistemas tributários obedecem a lógica da informática, ferramenta que se tornou princípio de simplicidade totalitária.

É preciso compreender o regime tributário de um país no qual se pretende aplicar política fiscal. Ainda que se note relativo empirismo nos sistemas tributários como um todo, no conjunto das receitas tributárias se observa um sentido lógico sistêmico. Hoje, mais do que nunca, os formuladores de política fiscal se inspiram em exemplos jurisdicionais comparados no exercício de seu poder de tributar. Os sistemas tributários dos países têm relativa identidade entre si.

Caminha-se para a adoção de conceitos comuns em matéria tributária. Convenciona-se a uniformização de linguagem, com vistas a implantar políticas fiscais comuns entre países relacionados comercialmente. O sistema tributário não pode mais ser tratado apenas sob a perspectiva jurisdicional, mas segundo a ótica global. O sistema tributário não está mais contido nos limites jurisdicionais do Estado soberano. Estados e contribuintes sofrem reflexos do fenômeno da globalização.

A globalização solapou a previsibilidade. O sistema jurídico pode ser causa do futuro quando cria vínculos construtivos para as relações jurídicas que se farão no amanhã. A direção do futuro baseada em experiências pretéritas confere segurança jurídica ao contribuinte. Falhando o predicado da segurança, o Sistema Tributário passa a sofrer efetiva erosão.

A soberania dava o chão para o contribuinte, que escolhe onde morar e pagar impostos em função de sua segurança desde os tempos imemoriais. O empirismo na política fiscal globalizante tem efeito nocivo para as jurisdições, que perdem sua principal condição de Estado: a soberania. A formulação de política fiscal se tornou, afinal, uma grande repetição de modelos comparados. Organismos supranacionais propagam paradigmas sistêmicos, copiados, sem emendas, por diversas jurisdições.

A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), com efeito, recomenda medidas de política fiscal que levam em consideração o posicionamento da instituição em relação a temas de interesse dos países membros, especialmente, daqueles comercialmente hegemônicos. O assim denominado relatório BEPS - Base Erosion and Profit Shifting - pode ser considerado uma ação da OCDE para combater a erosão de bases tributáveis e a translação do lucro das empresas transnacionais. Com efeito, nesse relatório, a OCDE atribui às empresas transnacionais a responsabilidade pela erosão da base tributável e a translação do lucro.

Não é possível concordar com esse posicionamento da OCDE. As ações da OCDE, como essa iniciativa do BEPS são justamente as responsáveis pela erosão das bases fiscais. Em que pese as empresas transnacionais tirarem proveito da erosão, não lhes cabe a autoria do fenômeno. O BEPS é um resultado de uma política fiscal globalizante, idealizada para criar sistemas tributários por meio da relativização da soberania dos Estados. Perde-se com tal medida a segurança jurídica do jurisdicionado.

O plano de ação da OCDE elenca quinze itens bastante complexos que, isoladamente, demandam ações de política fiscal de vulto. Isso revela uma OCDE atônita com os efeitos múltiplos da erosão da base tributária ocasionadas pela globalização. Muitas das propostas, por outro lado, sendo vez levadas a cabo, podem gerar efeito sobre as demais propostas do plano de ação globalizante. Isso pode resultar, afinal, num efeito cíclico de graves proporções para as bases tributárias das jurisdições que seguirem a orientação da OCDE.

O relatório BEPS trata programaticamente de temas que mereceriam ação imediata, dado o caráter volátil da riqueza gerada, como na questão específica da economia digital. As jurisdições têm se demonstrado incapazes de lidar com o fenômeno de modo eficiente, sem recorrer a generalizações globalizantes, ficções jurídicas ou julgamentos casuísticos que, individual ou coletivamente, provocam insegurança jurídica aos contribuintes. Um plano que cuida do tema do comércio eletrônico programaticamente nada inova, apenas reconhece a ineficácia de legislação globalizante. O argumento que o negócio eletrônico provoca a translação do lucro, por meio do uso de estruturas jurídicas capazes de gerar o que se denomina loophole, por si só, não parece suficiente para combater casos como Vodafone, Google, Amazon ou Starbucks. Perseguir empresas multinacionais com medidas globalizantes não parece ser a solução para a questão da erosão da base tributária, e tampouco a translação do lucro das empresas.

Ainda sobre o plano de ação, este se dedica longamente ao tema dos preços de transferência. Alterar os guidelines da OCDE sobre preço de transferência já é demanda antiga. O plano pretende combater com pragmatismo arranjos jurídicos que possam contribuir para a translação do lucro. A simplicidade nesse aspecto afasta, porém, a tributação do princípio da capacidade contributiva.

Afinal, o plano pretende, em seus propósitos, estimular a transparência nas empresas, coletar dados sobre a erosão de base tributária e translação do lucro das empresas, e induzir as empresas a comunicar as autoridades fiscais sobre seus planejamentos agressivos. Em que pese se tratar de meras proposições, essa parte do plano da ação parece divorciada da realidade. O Plano de Ação para combater a erosão fiscal e a translação do lucro é mais um instrumento globalizante a gerar insegurança jurídica. Seu texto, generalista e programático, produz incertezas sobre os rumos da tributação internacional. 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

MP 627 - Mudanças nos investimentos de pessoa física no exterior

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Não faz muito tempo atrás, eu estava descrevendo que era uma boa ideia para pessoas físicas investir no exterior.

Eu argumentava que, se a pessoa abrisse uma empresa no exterior (normamente num paraíso fiscal), ela poderia investir o dinheiro e só pagar tributos quando fosse trazer os lucros para o Brasil. Mesmo que isso demorasse anos.

Pense que, ao comprar uma casa, você não tem que pagar impostos todo ano sobre a valorização da casa. Só paga quando vende, e realiza o lucro.

Do mesmo jeito, não se paga imposto sobre a valorização das cotas de uma pequena empresa. Tal imposto só é pago em casos raros, por exemplo se a empresa for vendida (se você "passar o ponto e a firma").

Mas, se você tem uma empresa no exterior, a regra é outra. Será necessário pagar impostos todo ano.

Não é mais assim, infelizmente. O governo editou a Medida Provisória 627, que diz, em termos simples, que todo lucro auferido no exterior deve ser oferecido à tributação no Brasil, no fim do ano. MESMO QUE o lucro não tenha sido transferido para o Brasil, e permaneça lá fora, guardadinho.

A MP tem endereço certo: as grandes empresas contra as quais o governo estava lutando nos tribunais superiores.

Assim, para fechar o caminho para as grandes empresas, o governo prejudicou toda a população.

Considerei a nova regulação um abuso, pois ela prejudicará muias pessoas que mantém investimentos em previdência privada, ou em imóveis.

Eu já estou pensando em formas legais de contornar essa nova exigência.

Uma primeira ideia que me ocorre é que o uso de uma séria de empresas em cadeia, que não distribuam lucros para as empresas que estão acima delas, pode funcionar como forma de reduzir a aplicação desse novo sistema (que tecnicamente se chama "tributação universal com presunção de disponibilidade imediata de ganhos de capital").

Ou, pode-se partir para o uso de fundações e trusts, que sã muito comuns nos EUA, mas que não eram necessários para nós até recentemente.

Vou postando novidades, assim que forem me ocorrendo.

O que vocês acham?

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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Acordos internacionais fiscais: Jogando por terra a Privacidade





Quem não deve não teme!
É preciso sacrificar a liberdade em nome da segurança
O cidadão deve servir à sociedade
Quem tem medo da Receita é porque está roubando
E daí que o governo lê meus emails? Enquanto isso o povo está passando fome.
Advogado que ajuda o cliente a pagar menos imposto tem que ser condenado também.
O estado é soberano sobre o indivíduo.

As frases acima eu li ou ouvi recentemente, ou no facebook, ou em comentários em sites de notícias, ou em comentários aqui no blog. Considero que são pensamentos ignorantes. Alguns até perversos. Esse último: "o estado é soberano sobre o indivíduo" me dá arrepios. 

Mas tenho a impressão de que muitos ocupantes de cargos públicos gostariam que essas ideias se espalhassem. 


Já não bastasse a invasão de privacidade diária que sofremos por meios não institucionalizados, agora a tendência que se verifica é a do Governo lançar mão de meios dos mais diversos para obter informações que o ajude a abocanhar nosso dinheiro.

Um desses meios são os acordos internacionais que vêm sendo celebrados pelo Brasil para garantir o rastreio das receitas que circulam entre este e outros Estados. Nesse sentido, pende de ratificação o Acordo de Troca de Informações Fiscais (ATIF) celebrado entre Brasil e Bermudas, com vistas a rastrear os valores de empresas brasileiras depositados em contas bancárias do paraíso fiscal.

Tal acordo estabelece (i) a existência de mecanismos de troca de informações mediante solicitação de Estado a Estado; (ii) a disponibilidade de informações bancárias; e (iii) respeito a regras de confidencialidade de informações trocadas.

Em semelhante compasso, o Brasil e os EUA firmaram Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, o qual além de abranger as informações de domínio das autoridades fiscais, alcança os dados de posse de instituições financeiras e referentes à propriedade de empresas.

Essa maré de acordos de trocas de informações fiscais   tem como sustentáculo jurídico o art. 5º da Lei Complementar nº 105/01 que, regulado pelo Decreto nº 4.489/02, impõe às instituições financeiras privadas brasileiras o dever de prestar à Receita Federal informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

O STF, em diversas decisões, já se manifestou no sentido de que é inconstitucional tal ditame por violar a regra de sigilo do art. 5º, XII da CF, contudo entende a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que o direito à privacidade não deveria ser oposto à solicitação de informações no contexto de um acordo entre Estados.

Coadunando com tal tendência, a Justiça Federal de São Paulo, em recente julgado, entendeu que não configura violação do dever de sigilo a troca de dados entre órgãos e entidades que se submetem às normas de privacidade. Segundo tal entendimento, por exemplo, não haveria problema na transferência de dados dos cidadãos pelos bancos à Receita Federal, visto que a lei obriga tanto a Receita quanto o banco a não divulgar tais informações.

Lembre-se que a quebra do sigilo bancário encontra-se prevista no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/01 e somente pode ser autorizada mediante ordem judicial e quando se busca apurar a ocorrência de um crime, posição adotada pelo próprio STF.

Valendo-se da mesma justificativa, a Receita Federal, como já comentado em outros artigos do blog, cometeu o disparate de notificar a Câmara da Fundação Getúlio Vargas de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro para obter vista de todas as sentenças arbitrais proferidas entre 2008 e 2011 pela instituição.

Neste caso, porém, a situação é ainda mais grave, uma vez que o sigilo quebrado é de um contribuinte que sequer sabe que está sendo fiscalizado!

O grande absurdo que aparentemente não se vê é que, desta forma, todas as instituições e órgãos do governo submetidos à lei de sigilo vão poder compartilhar livremente as informações que possuem dos cidadãos pois, aparentemente, os seus “segredos” ainda estariam resguardados de todo o resto da sociedade.

Como se o que temêssemos não fosse, na grande maioria das vezes, o acesso dessas informações justamente por esses órgãos e instituições que, munidos destas, poderão iniciar uma verdadeira caça às bruxas no Brasil.

Com base nessas medidas, conclui-se que o Fisco, como órgão chave nessa controvérsia, encontra-se em verdadeira cruzada para aumentar a arrecadação dos tributos incidentes sobre a renda e que para tanto não hesitará em romper os limites dos direitos fundamentais ou mesmo as barreiras territoriais, cabendo ao cidadão e investidores cautela extra no que concerne ao seu capital.

Fontes:


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