Mostrando postagens com marcador IR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador IR. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Pegadinha fiscal! Receita tributa quem aderiu à repatriação

Há alguns meses, houve o programa de repatriação de bens mantidos ilegalmente no exterior.

Nele, a Receita deu um leve perdão tributário para os bens guardados no estrangeiro. A data limite para o perdão era 2014 (posteriormente ampliada para bens existentes até o fim de 2015). 

Todavia, TODO MUNDO sabia que a Receita usaria os dados acumulados para perseguir os contribuintes, quanto aos rendimentos obtidos depois de 2014/2015. 


Afinal, a Receita teria os nomes das empresas mantidas no exterior,  os números de suas contas bancárias e a lista de bens que elas possuíam até 2014. Bastaria, depois disso, solicitar uma atualização. 

Foi exatamente o que ela fez. Mas ela adotou métodos sórdidos. Abaixo da baixa reputação que a precede.

Um pessoa apresentou consulta tributária perguntando se, ao vender as cotas/ações de uma empresa que possuía no exterior, deveria tributar o resultado como ganho de capital (que paga menos imposto) ou como rendimento pessoal (que paga mais imposto). 

Antes de comentar a resposta da Receita, é preciso que o leitor saiba que já é conhecimento tradicional e fundamental que a venda de ações e quotas equivale à venda de imóveis, no sentido de que o dinheiro que vem da venda é um ganho auferido via bens (portanto, um ganho de capital) e não um ganho auferido via trabalho (o que seria próximo a um salário). 

Além disso, é princípio básico, mas muito básico, essencial ao direito empresarial, que o patrimônio da empresa é um e o patrimônio do sócio é outro. Ou seja, se você tem uma ação da Petrobrás, você não é dono do petróleo da Petrobrás. Da mesma forma, o carro da empresa não é do diretor da empresa. E por aí vai. 

Mas o analista da Receita reverteu todo o conhecimento acumulado de séculos da ciência contábil e do direito empresarial, por meio da frase abaixo: 


Porém, na devolução do capital em dinheiro não existe alienação, pois o
capital devolvido não havia deixado de ser propriedade do acionista/quotista/titular em
referência.


Em outras palavras, o analista está dizendo:

          Se você vende suas quotas/ações na verdade você não está vendendo, porque as quotas e o dinheiro que as representa são a mesma coisa, então vender ou não vender dá no mesmo. 

Esta conclusão está errada em muitos níveis. A começar pelo nível linguístico e simbólico. O analista está dizendo que o BEM, que vale dinheiro, é a mesma coisa que o dinheiro em si, porque foi comprado com dinheiro.

Mas, se isso fosse verdade, não haveria diferença entre dinheiro e bens. Ou seja, se eu usei dinheiro para comprar um bezerro, depois esperei o bezerro crescer  e vendi sua carne, o analista está me dizendo que isso seria o mesmo que eu não tivesse feito nada, porque dinheiro, bezerro e carne são tudo a mesma coisa. 

É claro que ele só está dizendo isso porque está tratando de bens altamente abstratos e simbólicos, já que as ações representam a propriedade de algo puramente intelectual, que é uma sociedade empresária. O processamento de verdades como essa exige do cérebro humano uma característica muito especial, que amiúde míngua entre os burocratas.

Talvez, se o consulente tivesse feito a consulta perguntando se haveria ganho de capital ao comprar e vender uma planta de esterco, a Receita Federal teria tido a bondade de dizer que papel-moeda e esterco são a mesma coisa. 

Seriam, doravante, caminhões de esterco fresco entregues  à Receita Federal todos os dias, por felizes contribuintes, pedagogicamente demonstrando aos cobradores de impostos a diferença entre torrões e dobrões.

Notícia sobre o caso: 

Link para a decisão da Receita;













segunda-feira, 17 de julho de 2017

INDEFINIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO SOFTWARE E A CONTABILIDADE DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

A interpretação das leis no Brasil extrapola os limites da ciência e da exegese. Para entender os atos normativos do governo, é preciso percorrer os corredores da administração pública como um rato e digerir os papéis amarelados da contabilidade estatal como uma traça.



Só por esse processo, que é mais do que jurídico e chega a a ser bibliofágico, é que um intérprete consegue a nutrição necessária para disputar e vencer o texto da lei.



Vejamos, por exemplo, o caso da tributação do software, especialmente do software importado.



Para um mesmo programa de computador, o empresário brasileiro que o importa está sujeito a pagar:





  • 15% de IR ao governo federal, incidente sobre a licença (aluguel) de software intangível;
  • 18% de ICMS ao governo estadual, incidente sobre a importação de produto físico (tangível), que é o mesmo software;
  • 5% de ISS ao governo municipal, sob a justificativa de que a licença de software intangível, apesar de ter natureza de aluguel, deve pagar imposto como serviço




Ou seja, o mesmo software pode ser caracterizado, simultaneamente, como aluguel, produto e serviço, NA MESMA OPERAÇÃO.



A conciliação dessa amálgama não pertence ao reino da arte do que é justo, mas da arte de roubar.



No vídeo abaixo, o Kaniz explica suas suspeitas, muito verossímeis, de que as cobranças tributárias da prefeitura de SP não tem intuito de cumprir a lei tributária, mas de embelezar o balanço da prefeitura com créditos falsos (ele não diz em detalhes, mas a referência é à recente onda de fiscalização sobre empresas que atuam com software).



O que vale para a prefeitura muito mais vale para o estado e o governo federal. Ninguém comete abuso sem ter um padrinho que o sustente.








Leia também:


quarta-feira, 15 de março de 2017

Imposto de Renda retido na Índia (ou outros países) e compensação no Brasil

Bildergebnis für BRAZIL INDIA




INTERESSANTE CONVERSA COM UM LEITOR.



Prezado Adler,


Recentemente iniciei um trabalho de consultoria para uma empresa indiana. 

No momento do pagamento tive a surpresa de ter 20,6% do valor retido na Índia a título de impostos

No entanto os indianos me informaram que eu poderia receber esses valores no Brasil a título de crédito. Você acha isso possível? 

Muito obrigado.

Floriano

-----------------------------------


Caro Floriano

Obrigado por escrever. 

Em teoria, é possível sim, ainda que sua empresa esteja no Lucro Presumido, pois Brasil e Índia possuem um acordo para evitar a dupla tributação.  Para países com os quais o Brasil não possui acordo, em geral só empresas no Lucro Real podem se beneficiar da compensação. 

Eu já atuei várias vezes em casos semelhantes, mas no sentido inverso: indianos que tiveram IR retido no Brasil e tiveram que obter compensação na Índia.

A propósito: que caso interessante! Eu poderia postá-lo no blog, omitindo seu nome?


Abraços, 

Adler

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Pagamento de assinatura de revistas estrangeiras - Imposto de 25%


A Receita Federal vem, dia a dia, especificando mais o que entendo por serviços importados, passíveis de serem tributados pelo Imposto de Renda.

Já falei bastante sobre o assunto aqui no blog, especialmente neste post. 

Agora em janeiro, mais novidades malignas. A receita determinou que o pagamento enviado ao exterior para assinatura de revistas eletrônicas deve ser tributado como importação de serviços.

Ou seja: assinaturas de revistas como Economist ou Time deverão, em tese, pagar imposto de renda retido na fonte.

O mesmo vale para "serviços" mais caros, como informativos sobre câmbio ou relatórios de pesquisa de mercado.

Ainda não está claro para mim se esses pagamentos também gerarão o deve de pagar PIS/COFINS  e ISS.

Esta decisão está em linha com a tese da Receita, no sentido de tributar todo tipo de licença de uso como se fosse prestação de serviço. Ela já fez isso com o aluguel de servidores no exterior, que agora é tributado como serviço.

Suspeito que o próximo passo são os Software as a Services (SAAS), que poderão deixar de pagar 15% de IR e passar a ser tributados num total de 45% (que é, mais ou menos, a tributação total incidente sobre serviços técnicos).

Tecnicamente, está errado. A licença não se confunde com a prestação de serviços. A depender do montante gasto pela empresa brasileira, pode ser interessante o questionamento judicial.

Segue a malfadada Solução de Consulta que trouxe a violência;


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2017, seção 1, pág. 40)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 682 e 685; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Tributos sobre rendimento de quem morou no exterior




Desde a crise da década de 1980, o Brasil se transformou em um país de emigração. Milhões de brasileiros migraram para o exterior desde então. Alguns dos principais destinos foram os Estados Unidos, o Paraguai (os chamados “brasiguaios”), o Japão (os “dekasseguis”) e a Europa Ocidental. Hoje estima-se que há mais de 2,5 milhões de brasileiros no exterior. No Paraguai, por exemplo, há cerca de 200 mil brasileiros. No Japão, cerca de 210 mil. Estados Unidos e Europa são os dois principais destinos, contabilizando aproximadamente, 1 milhão e 700 mil, respectivamente.

Nos últimos cinco anos, entretanto, ocorre o fenômeno da “migração de retorno”, decorrente principalmente da crise de 2008. Por meio desse fenômeno, muitos brasileiros que migraram para o exterior e lá construíram suas vidas, retornaram para o Brasil. Esse retorno pode, contudo, gerar alguns problemas jurídicos, como se percebe pelo seguinte e-mail que recebi de uma cliente:


“Olá Dr. Adler,

Estou com dúvidas de como declarar o imóvel que comprei quando estava morando no exterior. Gostaria de tirar algumas dúvidas com você, se possível:

Em 2010 me mudei para a Itália com meu marido, Jonathan Osterman, e fizemos a declaração de saída definitiva. Em 2011 resolvemos comprar nossa primeira casa à vista, com o dinheiro que juntamos no Brasil. Quando compramos o apartamento, o seu valor era de R$ 2.000.000,00 (1.5 mi desses 2 mi veio de remessa do Brasil, o resto tínhamos na conta bancária aqui mesmo). Em setembro do ano passado resolvemos voltar para o Brasil, e estamos aqui até hoje, porém ainda não fizemos nenhuma declaração. O imóvel será entregue agora em fevereiro e estamos pensando em vendê-lo, o valor hoje é de R$ 4 milhões.

Gostaria de saber se preciso pagar algum imposto sobre o valor que trouxe da Itália (1.5 mi) e, se eu vender o apartamento, devo pagar imposto sobre o ganho de capital também? Como devo informar esses dados na minha declaração?

Desde já agradeço a atenção,


_____________

Prezada Laurie,

Obrigado pelo contato.


De modo geral, você não precisaria pagar impostos sobre os recursos que trouxe da Itália, desde que eles tenham sido adquiridos depois que você fez a declaração de saída definitiva.

Já a tributação de ganho de capital no Brasil – leia-se, a venda do imóvel da Itália – pelo que você descreve, seria sim aplicável. 

Por favor me ligue para que possamos discutir o assunto e para que eu possa lhe explicar como fazer a declaração correta dessas transações.

Atenciosamente,"







Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Pergunta sobre investimento de não residente



Mais um da minha série de respostas a leitores (que podem ser reais ou não, mas que em geral são).

Neste caso: dificuldades do brasileiro que mora no exterior em manter conta de investimentos no Brasil. 

OBS.: sugiro também a leitura de A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil.

Caro Adler, 


A situacao: brasileira decide tornar-se nao-residente por motivos profissionais. A mesma abre uma conta de nao-residente com um grande banco no Brasil (sem problemas, declaracoes de renda, saída, etc em ordem).
 
Como sabemos os movimentos na conta nao-residente acima de 10 mil reais devem ser reportados pelos bancos ao BC. Logo apareceu um problema: um deposito relativo a dividendos excedeu os 10 mil reais. O BC pediu ao banco informacoes sobre o investidor nao-residente e sobre a  conformidade com a resolucao 2.689, etc o que o banco em questao nao havia regularizado. O banco em questao decide então estornar o valor depositado e informa ao correntista nao-residente que nao trabalha com a 2.689 com pessoas fisicas e que, se trabalhasse, os valores cobrados seriam proibitivos.
 
Algum comentario ou possivel solucao?
 
Obrigada

Diana de Themyscira

__________________

Cara Diana, 

O caso em questão é uma dúvida real ou um caso acadêmico? Aconteceu com a Sra? Qual foi o banco?

Atenciosamente, 

Adler (de Montes Claros)
___________________

Adler

O caso é 100% real. O banco é o Banco Funesto (se possivel favor nao revelar publicamente o nome do banco).
 
Grata por qualquer comentario ou sugestao.

Diana de Themyscira
_____________

Cara Diana,

Em resumo: é necessário regularizar a conta para que os dividendos sejam recebidos. Esta regularização se dará  ou através de nova abertura de conta junto a um custodiante ou através de registro do investimento perante o Banco Central. 

Em uma conversa poderei tratar melhor dos detalhes.

Adler
_______________

Faremos (meu filho e eu o possivel para entramos em contato em breve). Eh importante ressaltar que a conta de nao-residente está regularizada. O problema reside na área do registro de ações (brasileiras) via a 2.689 que o banco aparentemente nao estah interessado em agir. Depositos na conta provenientes de alugueis, CDBs, etc em qualquer valor nao apresentam, teoricamente,problemas. O problema está nos rendimentos específicos das ações e da falta de interesse do banco / corretora em atuar junto à 2.689 para uma pessoa física e, se atuasse, os custos seriam estratosfericos.
 
Considerando o acima, e em linhas gerais, qual seria a area de atuação possivel pra o senhor, especilista na area tributária nacional e internacional?

Algo mais que esqueci: aparentemente a 2,689 exige a intermediação de uma entidade autorizada pela CVM(corretora/banco) nada sendo possivel sem a mesma.
 
Grata

Diana de Themyscira
________________

Prezada Diana, 

Na verdade, só há 2 caminhos possíveis: 

1) regularizar a sua conta de investimento, com o uso de um custodiante (que pode ser o banco) e de uma corretora, com atenção às demais normas da CVM sobre o assunto (que são bastante burocráticas). O banco está fazendo terrorismo, a manutenção desse tipo de conta pode ser cara no Funesto, mas não é tão cara em outros bancos que se especializam nesse tipo de operação. 

e


2) a depender da viabilidade tribtuária,  investir mediante a abertura de uma pequena empresa no Brasil, ao invés de investir como uma pessoa física não residente (nesse caso, também é necessário registro perante o Banco Central).

Abs. 

Adler


quarta-feira, 30 de maio de 2012

Aprovado acordo entre Brasil e Turquia para evitar dupla tributação





O Plenário aprovou nesta terça-feira (29) o acordo entre o Brasil e a Turquia para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. O texto do acordo consta da Mensagem 410/11, do Executivo, que foi transformada no Projeto de Decreto Legislativo 576/12. O texto será enviado para votação no Senado.


Segundo o governo, o acordo permitirá um ambiente favorável aos investimentos entre os dois países. Para a Receita Federal, a troca de informações prevista no documento reforçará o combate à fraude fiscal e a práticas tributárias elisivas.


Para evitar a bitributação, o acordo permite a dedução do imposto pago em um país quando da apuração do imposto devido no outro, no qual é residente. A dedução será limitada ao imposto correspondente à parcela tributável no outro Estado.


Dividendos e royalties

Pelo acordo, os dividendos e os royalties pagos por uma empresa de um país a residente de outro país poderão ser tributados nesse último Estado.


Se forem tributados no país de residência da empresa – e quem receber os recursos residir no outro país –, o imposto não poderá ser maior que 10% do montante bruto se o beneficiário detiver pelo menos 25% do capital da empresa.


Juros
Os juros serão tributados de forma semelhante, mas estão isentos de imposto aqueles pagos aos governos, aos bancos centrais, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao Banco Turco de Exportações e Importações (Eximbank).


Desportistas e professores
Os desportistas poderão ser tributados no país onde foram praticar o esporte. Já os professores que receberem rendimentos de um país para lecionarem como visitantes no outro país serão tributados exclusivamente pelo país onde moram.


O texto do acordo foi elaborado em março de 2010, como resultado de negociações entre a Receita Federal brasileira e sua contraparte turca. O acordo foi celebrado em Foz do Iguaçu (PR), em dezembro de 2010.