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quarta-feira, 15 de março de 2017

Imposto de Renda retido na Índia (ou outros países) e compensação no Brasil

Bildergebnis für BRAZIL INDIA




INTERESSANTE CONVERSA COM UM LEITOR.



Prezado Adler,


Recentemente iniciei um trabalho de consultoria para uma empresa indiana. 

No momento do pagamento tive a surpresa de ter 20,6% do valor retido na Índia a título de impostos

No entanto os indianos me informaram que eu poderia receber esses valores no Brasil a título de crédito. Você acha isso possível? 

Muito obrigado.

Floriano

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Caro Floriano

Obrigado por escrever. 

Em teoria, é possível sim, ainda que sua empresa esteja no Lucro Presumido, pois Brasil e Índia possuem um acordo para evitar a dupla tributação.  Para países com os quais o Brasil não possui acordo, em geral só empresas no Lucro Real podem se beneficiar da compensação. 

Eu já atuei várias vezes em casos semelhantes, mas no sentido inverso: indianos que tiveram IR retido no Brasil e tiveram que obter compensação na Índia.

A propósito: que caso interessante! Eu poderia postá-lo no blog, omitindo seu nome?


Abraços, 

Adler

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Qual o imposto de importação sobre fórmulas matemáticas?

Eu adoro meu trabalho. A pressão é grande, a reputação é ruim. Mas a gente se depara com cada coisa...

Vejam só:







EMAIL RECEBIDO DE UM CLIENTE. NOMES E DETALHES ALTERADOS

Sr. Adler, boa tarde.

Fazendo uma busca gigante em busca de respostas para um problema, encontrei  seu blog e seu email, com isso gostaria da sua ajuda.

Em 3.000 anos de aduana e comércio exterior, nunca havia me deparado com tal caso.

Um cliente quer  importar uma maquina e junto se vende uma fórmula.

Como classifico essa formula (já que a mesma tem valor na commercial invoice)? Esse produto será da seguinte forma. O técnico estrangeiro, irá montar todo o maquinário e depois passará para um papel essa formula secreta, a que só ele tem acesso.

Como realizar está importação? Qual seria sua classificação e seus impostos?

 Atenciosamente.

Zósimo de Panópolis

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Caro Zósimo, 


Muito obrigado pelo contato. Seu caso é muito interessante. 

Há várias opções. É possível classificá-la como serviço, como licença de propriedade intelectual, como royalties, etc. 

Eu precisaria conhecer o caso em mais detalhes, para poder definir qual a melhor definição legal, e também se há maneiras de reduzir a tributação aplicável. 

Fico à disposição para conversarmos. 


Abraços, 

Adler (de Montes Claros)

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A conversa com o cliente rendeu bastante, e ao fim chegamos a uma boa conclusão. 


E vocês, o que acham?  Qual o código de classificação fiscal para fórmulas alquímicas?


sábado, 15 de junho de 2013

Tributar importação de serviços "atrasa" indústria, aponta CNI


É o que eu sempre digo!   (http://adlerweb.blogspot.com.br/2012/10/impostos-na-importacao-de-software-e.html)

Que bom que outras pessoas concordam.

Mas, não tenham esperanças. Eu acredito que o governo pretende elevar a tributação sobre serviços, dos atuais 40% para uns 80%.


Segue o comentário publicado no Valor:



Tributar importação de serviços "atrasa" indústria, aponta CNI
Por Tainara Machado | De São Paulo
Valor Econômico, 14/06/2013

A tributação sobre a importação de serviços é um dos fatores que dificulta a inserção do Brasil nas cadeias globais de valor e afasta empresas de investimentos em pesquisa e tecnologia. Essas são as conclusões de um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) entregue esta semana ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, e obtido pelo Valor.
A carga tributária sobre a importação de serviços é de no mínimo 41,1% sobre o valor da operação, mas pode chegar a 51,3% em alguns casos, de acordo com confederação. Para a CNI, a alta carga sobre importação de serviços é resultado não só dos seis tributos que incidem sobre as operações, entre os quais o mais importante é a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mas também da sistemática de cálculo, com cobranças cruzadas e interpretações divergentes das normas.
Para a CNI, os altos custos tributários têm impacto sobre as condições de competitividade, sobre o aproveitamento de oportunidades para o desenvolvimento de projetos conjuntos com empresas estrangeiras e sobre a incorporação de tecnologia por empresas brasileiras em diversos tipos de situação. "É como se o sistema tributário não tivesse a capacidade de entender a nova forma de organização das cadeias produtivas globais", afirma José Augusto Coelho Fernandes, diretor de políticas e estratégia da CNI.
A CNI chama atenção para o fato de que o setor de serviços não apenas tem maior peso na economia do país, representando cerca de 60% do Produto Interno Bruto (PIB), como influencia de forma "decisiva" a composição dos custos da indústria. "Há cada vez mais interdependência entre a manufatura e serviços", afirma o órgão.
Com base em dados da Pesquisa Industrial Anual (PIA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os economistas Jorge Arbache e Victor Burns chegaram à conclusão que cerca de um quarto (23,1%) de todo o custo da produção da indústria do Brasil entre 2007 e 2009 é explicado pela aquisição de serviços.
A relevância desses custos é ainda mais evidente quando se analisa seu impacto sobre o valor agregado, ou seja, sobre a parcela que a indústria efetivamente transformou da produção. Nesse caso, representam 54,1% do consumo intermediário no valor adicionado na indústria total, e 56,5% na indústria de transformação. Esse valor é mais alto em setores intensivos em tecnologia ou com grande expressão exportadora, como produtos químicos, metalurgia e equipamentos de informática.
Os serviços, afirma o estudo, "tornaram-se parte muito relevante não apenas do custo total das empresas, mas principalmente do valor das exportações das manufaturas em geral e daquelas de mais alta tecnologia". A produtividade do setor de serviços, portanto, também afeta a capacidade de competição da indústria doméstica, afirma Fernandes.
O debate ganhou relevância a partir de encontros do Conselho de Investimentos e Tributação Brasil-Europa, liderado nacionalmente pela CNI, que identificaram na tributação de serviços um impasse para aprofundamento dos negócios entre países.
Para reforçar o argumento, o estudo da CNI cita casos de cinco empresas brasileiras para as quais a tributação da importação de serviços implica perda de competitividade do produto no exterior, ou mesmo o abandono de projetos por causa dos custos envolvidos.
Um dos casos é de uma empresa produtora de aeronaves, cuja principal atividade é a exportação de bens. Ao vender um avião, a companhia se compromete a fornecer uma série de serviços, como treinamentos técnicos dos pilotos e da tripulação. São serviços que só podem ser contratados no exterior, por causa da localização do comprador, e que acabam sendo incorporados aos custos na formação do preço final da mercadoria. Pelos cálculos da empresa, o IRRF sobre importações de serviços onera em 1,1% o preço do produto final, enquanto a carga tributária total eleva em 2,4% o preço.
Para uma empresa produtora de ônibus, obrigada a prover garantias, manutenção ou troca de peças nos ônibus vendidos, o custo da importação de serviços é em média de 3% do custo do produto vendido (CPV) sobre o custo de produção. Também é apresentado um caso, na área de softwares, em que a carga tributária inviabilizou parcerias com uma empresa argentina e uma multinacional, e portanto, a realização de operações de exportação de serviços de uma empresa a partir do Brasil.
Segundo a CNI, são seis as distorções encontradas na tributação das importações desses serviços: a inclusão de tributos na base de cálculo de outros impostos; não aplicação pela Receita Federal de tratados destinados a evitar a dupla tributação de lucro das empresas; incidência da Cide-Remessas ao exterior sobre importação de serviços técnicos, que não implicam transferência de tecnologia; não dedução das despesas incorridas na importação de serviços que implicam transferência de tecnologia; e, por último, não concessão de isenção do IOF-Câmbio, ao contrário do que ocorre para bens.

Entre as sugestões que constam no estudo, a CNI recomenda que a base de cálculos para a aplicação de cada um dos impostos seja o valor efetivamente remetido ao exterior para pagar pela importação dos serviços e que as remessas ao exterior para pagamento por contratos de serviços sem transferência de tecnologia sigam as disposições relativas ao "lucro das empresas" presentes nos tratados destinados a evitar a dupla tributação. Segundo Fernandes, na próxima semana representantes da CNI devem se reunir com a Receita Federal para discutir essas proposições.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Vender serviços no Chile

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Olá Adler,

vi uma resposta sua num fórum

Talvez eu vá para o Chile prestar serviços. Tenho uma empresa no  Brasil, CNPJ tudo certinho.

Para eu prestar serviços no Chile, tenho realmente que abrir uma filial lá? Se sim, você saberia me informar basicamente os custos disto (com uma consultoria para isto)?

Grato!


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Caro Robert,

Desculpe a demora em responder.

Não tenho informação de que o Chile exija a estruturação de uma filial para que uma empresa possa exportar serviços. 

Pelo que vi no seu site, acredito ser perfeitamente possível a você prestar os serviços de consultoria em marketing no Chile mesmo sem uma subsidiária naquele país. 

Ressalto que não estou autorizado, por lei, a dar conselhos sobre a lei Chilena. Mas posso indicar um escritório chileno para auxiliá-lo. 

Minha sugestão é que você primeiro consulte seus potenciais clientes. 

Forte abraço, 


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Bom dia Adler,

estive no Chile mas acabei faturando a NF para a sede do Brasil.

Obrigado pelo seu auxílio. Espero ter outras experiências internacionais e contar com seu know-how.

Abs.,


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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Os novos Piratas do Caribe e os Contratos de Software


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Fim do IR na importação de serviços - Brasil abre seus portos às (poucas) nações amigas


Se há algo que realmente incomoda os negociadores dos Estados Unidos nas negociações multilaterais internacionais sobre comércio, certamente é o tema da propriedade intelectual. Em 1994, na conclusão da Rodada Uruguai da OMC, os Estados Unidos foram os principais articuladores do acordo TRIPs (do inglês, Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), para a proteção da propriedade intelectual. Em 1996, nas negociações da ALCA, houve o início dos conflitos entre os diplomatas americanos e os latino-americanos e caribenhos acerca do tema. Em 2005, as divergências contribuíram para que a iniciativa da área de livre comércio fosse definitivamente enterrada.

Em janeiro de 2013 outro acontecimento acirrou as disputas sobre propriedade intelectual entre os Estados Unidos e os países da América Latina e Caribe: Antígua e Barbuda foi autorizada pela OMC a aplicar retaliações contra os Estados Unidos na área de propriedade intelectual no valor de US$ 21 milhões de dólares.  Alguns negociadores americanos chegaram a acusar a OMC de autorizar a “pirataria governamental”. Não faltou quem fizesse alusões ao PirateBay, website notório de pirataria digital (o blog Freakonomics inclusive fez uma referência ao filme “Os Piratas do Caribe”).

Seria Antígua e Barbuda o novo “pirata do caribe”?

            Não foi a primeira vez que os Estados Unidos sofreram retaliações em propridade intelectual pelos seus vizinhos latinos e caribenhos. Em 2009, no âmbito da disputa do algodão, a OMC permitiu que o Brasil aplicasse retaliações cruzadas sobre propriedade intelectual contra os Estados Unidos no valor de até US$ 238 milhões de dólares. Isso levanta as seguintes dúvidas, que buscarei explicar com este post: porque há uma resistência tão grande por parte dos Estados Unidos no que concerne a propriedade intelectual, por que os países da América Latina e do Caribe escolhem aplicar retaliações justamente nessa área temática e quais são as implicações disso para o direito de propriedade intelectual e os contratos de software?

            Desde o esgotamento do modelo de produção fordista, os Estados Unidos têm se concentrado na área de informação e tecnologia. Muitas das grandes indústrias norte-americanas migraram para outras regiões nas quais a mão-de-obra era mais barata, como o norte do México ou a China. A vantagem comparativa dos Estados Unidos atualmente é a área de serviços e tecnologia. O grande exemplo disso é a produção do iPad pela Apple: os projetos são feitos nos Estados Unidos, o produto é montado na China. É por esse motivo que a proteção dos direitos de propriedade intelectual é algo tão sensível para os Estados Unidos.

            Os países latino-americanos sabem muito bem disso.

            Desde as negociações da ALCA e da Rodada Uruguai da OMC, a propriedade intelectual tem sido utilizada como moeda de troca pelos negociadores latino-americanos e caribenhos. O acordo sobre propriedade intelectual da Rodada Uruguai somente foi aceito porque houve concessões por parte dos países desenvolvidos, como a aprovação de um Acordo sobre Agricultura. A grande barganha da ALCA, da mesma maneira, envolvia, de um lado, os “novos temas” (como propriedade intelectual) de um lado e, do outro lado, a redução dos subsídios à agricultura de Estados Unidos e Canadá. Da mesma maneira, no caso do Algodão na OMC, o Itamaraty recomendou aplicar retaliações cruzadas contra os Estados Unidos na área de propriedade intelectual pois sabia que não havia nenhum outro tema mais sensível e que forçaria o país a retornar às mesas de negociações – como de fato ocorreu. Uma das regras básicas da diplomacia é: se você tem algo que o outro quer, não dê de graça. Os economistas dizem que os atores econômicos agem por incentivos, mas não há nenhum incentivo para que os países latino-americanos e caribenhos promovam a rígida proteção da propriedade intelectual sem receber algo em troca dos países desenvolvidos.

            Pelo contrário, se há algum incentivo, é o de incentivar a pirataria, ou ao menos fazer uma vista grossa. É o que ocorre com Antígua e Barbuda. As empresas dos países latino-americanos e caribenhos simplesmente não conseguem competir em condições de igualdade com as empresas de software e serviços dos Estados Unidos. Em geral, esses países sequer possuem empresas ou indústrias de tecnologia nascentes (como é o caso, por exemplo, do Brasil). 

São obrigados a se resignar a pagar royalties sobre os produtos importados norte-americanos – mediante as chamadas “licenças de uso” dos contratos de software e é aqui que o tema se relaciona ao direito de propriedade intelectual e aos contratos de software. 

Para um país como Antígua e Barbuda, aplicar retaliações em propriedade intelectual significa permitir a formação interna no país de empresas capazes de fornecer serviços de forma mais competitiva do que se tivessem que pagar para os titulares de direitos autorais nos Estados Unidos; significa suspender o pagamento desses royalties. A diferença é que isso será feito de forma totalmente legal e de acordo com a normativa da OMC.

            E onde entra o Brasil nessa história?

            O Brasil, ao contrário de muitos de seus vizinhos, possui uma indústria nascente na área de propriedade intelectual e fornecimento de serviços nas áreas de informação, tecnologia e software. Ainda que não consiga competir com outros parceiros maiores, como os Estados Unidos, o Brasil está se tornando um fornecedor desses serviços para outros parceiros menores. 

Um exempo disso é o modelo de TV Digital nippo-brasileiro, que foi adotado por todos os países da América do Sul (por pressão diplomática brasileira) e será exportado pelo Brasil para todos seus vizinhos. Para o Brasil, sob o ponto de vista puramente pragmático, não é interessante adotar modelos de proteção intelectual rígidos como os exigidos pelos Estados Unidos, uma vez que nossas empresas não são tão competitivas se comparadas com as americanas. Por outro lado, é interessante para o Brasil assinar acordos de proteção de propriedade intelectual com seus vizinhos no âmbito do Mercosul e investir na área de tecnologia e informação a fim de exportar para o mercado latino-americano. Tal como ocorreu nas negociações da ALCA, que foram deixadas de lado pela integração no âmbito do Mercosul, no que concerne a propriedade intelectual, é melhor privilegiar o mercado continental do que o mercado hemisférico.

            A perspectiva para o futuro é que a área de propriedade intelectual e de tecnologia seja um nicho de mercado importante para o Brasil, em especial nas suas parcerias com seus vizinhos ou com grandes parceiros como a Índia e a China. Nesse sentido, a demanda por advogados especializados na área de propriedade intelectual, tecnologia, informação e software, também tende a aumentar.