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segunda-feira, 17 de julho de 2017

INDEFINIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO SOFTWARE E A CONTABILIDADE DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

A interpretação das leis no Brasil extrapola os limites da ciência e da exegese. Para entender os atos normativos do governo, é preciso percorrer os corredores da administração pública como um rato e digerir os papéis amarelados da contabilidade estatal como uma traça.



Só por esse processo, que é mais do que jurídico e chega a a ser bibliofágico, é que um intérprete consegue a nutrição necessária para disputar e vencer o texto da lei.



Vejamos, por exemplo, o caso da tributação do software, especialmente do software importado.



Para um mesmo programa de computador, o empresário brasileiro que o importa está sujeito a pagar:





  • 15% de IR ao governo federal, incidente sobre a licença (aluguel) de software intangível;
  • 18% de ICMS ao governo estadual, incidente sobre a importação de produto físico (tangível), que é o mesmo software;
  • 5% de ISS ao governo municipal, sob a justificativa de que a licença de software intangível, apesar de ter natureza de aluguel, deve pagar imposto como serviço. 




Ou seja, o mesmo software pode ser caracterizado, simultaneamente, como aluguel, produto e serviço, NA MESMA OPERAÇÃO.



A conciliação dessa amálgama não pertence ao reino da arte do que é justo, mas da arte de roubar.



No vídeo abaixo, o Kaniz explica suas suspeitas, muito verossímeis, de que as cobranças tributárias da prefeitura de SP não tem intuito de cumprir a lei tributária, mas de embelezar o balanço da prefeitura com créditos falsos (ele não diz em detalhes, mas a referência é à recente onda de fiscalização sobre empresas que atuam com software).



O que vale para a prefeitura muito mais vale para o estado e o governo federal. Ninguém comete abuso sem ter um padrinho que o sustente.








Leia também:


quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Qual o imposto de importação sobre fórmulas matemáticas?

Eu adoro meu trabalho. A pressão é grande, a reputação é ruim. Mas a gente se depara com cada coisa...

Vejam só:







EMAIL RECEBIDO DE UM CLIENTE. NOMES E DETALHES ALTERADOS

Sr. Adler, boa tarde.

Fazendo uma busca gigante em busca de respostas para um problema, encontrei  seu blog e seu email, com isso gostaria da sua ajuda.

Em 3.000 anos de aduana e comércio exterior, nunca havia me deparado com tal caso.

Um cliente quer  importar uma maquina e junto se vende uma fórmula.

Como classifico essa formula (já que a mesma tem valor na commercial invoice)? Esse produto será da seguinte forma. O técnico estrangeiro, irá montar todo o maquinário e depois passará para um papel essa formula secreta, a que só ele tem acesso.

Como realizar está importação? Qual seria sua classificação e seus impostos?

 Atenciosamente.

Zósimo de Panópolis

______________________


Caro Zósimo, 


Muito obrigado pelo contato. Seu caso é muito interessante. 

Há várias opções. É possível classificá-la como serviço, como licença de propriedade intelectual, como royalties, etc. 

Eu precisaria conhecer o caso em mais detalhes, para poder definir qual a melhor definição legal, e também se há maneiras de reduzir a tributação aplicável. 

Fico à disposição para conversarmos. 


Abraços, 

Adler (de Montes Claros)

_________________________



A conversa com o cliente rendeu bastante, e ao fim chegamos a uma boa conclusão. 


E vocês, o que acham?  Qual o código de classificação fiscal para fórmulas alquímicas?


quarta-feira, 22 de maio de 2013

Os novos Piratas do Caribe e os Contratos de Software


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

Fim do IR na importação de serviços - Brasil abre seus portos às (poucas) nações amigas


Se há algo que realmente incomoda os negociadores dos Estados Unidos nas negociações multilaterais internacionais sobre comércio, certamente é o tema da propriedade intelectual. Em 1994, na conclusão da Rodada Uruguai da OMC, os Estados Unidos foram os principais articuladores do acordo TRIPs (do inglês, Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), para a proteção da propriedade intelectual. Em 1996, nas negociações da ALCA, houve o início dos conflitos entre os diplomatas americanos e os latino-americanos e caribenhos acerca do tema. Em 2005, as divergências contribuíram para que a iniciativa da área de livre comércio fosse definitivamente enterrada.

Em janeiro de 2013 outro acontecimento acirrou as disputas sobre propriedade intelectual entre os Estados Unidos e os países da América Latina e Caribe: Antígua e Barbuda foi autorizada pela OMC a aplicar retaliações contra os Estados Unidos na área de propriedade intelectual no valor de US$ 21 milhões de dólares.  Alguns negociadores americanos chegaram a acusar a OMC de autorizar a “pirataria governamental”. Não faltou quem fizesse alusões ao PirateBay, website notório de pirataria digital (o blog Freakonomics inclusive fez uma referência ao filme “Os Piratas do Caribe”).

Seria Antígua e Barbuda o novo “pirata do caribe”?

            Não foi a primeira vez que os Estados Unidos sofreram retaliações em propridade intelectual pelos seus vizinhos latinos e caribenhos. Em 2009, no âmbito da disputa do algodão, a OMC permitiu que o Brasil aplicasse retaliações cruzadas sobre propriedade intelectual contra os Estados Unidos no valor de até US$ 238 milhões de dólares. Isso levanta as seguintes dúvidas, que buscarei explicar com este post: porque há uma resistência tão grande por parte dos Estados Unidos no que concerne a propriedade intelectual, por que os países da América Latina e do Caribe escolhem aplicar retaliações justamente nessa área temática e quais são as implicações disso para o direito de propriedade intelectual e os contratos de software?

            Desde o esgotamento do modelo de produção fordista, os Estados Unidos têm se concentrado na área de informação e tecnologia. Muitas das grandes indústrias norte-americanas migraram para outras regiões nas quais a mão-de-obra era mais barata, como o norte do México ou a China. A vantagem comparativa dos Estados Unidos atualmente é a área de serviços e tecnologia. O grande exemplo disso é a produção do iPad pela Apple: os projetos são feitos nos Estados Unidos, o produto é montado na China. É por esse motivo que a proteção dos direitos de propriedade intelectual é algo tão sensível para os Estados Unidos.

            Os países latino-americanos sabem muito bem disso.

            Desde as negociações da ALCA e da Rodada Uruguai da OMC, a propriedade intelectual tem sido utilizada como moeda de troca pelos negociadores latino-americanos e caribenhos. O acordo sobre propriedade intelectual da Rodada Uruguai somente foi aceito porque houve concessões por parte dos países desenvolvidos, como a aprovação de um Acordo sobre Agricultura. A grande barganha da ALCA, da mesma maneira, envolvia, de um lado, os “novos temas” (como propriedade intelectual) de um lado e, do outro lado, a redução dos subsídios à agricultura de Estados Unidos e Canadá. Da mesma maneira, no caso do Algodão na OMC, o Itamaraty recomendou aplicar retaliações cruzadas contra os Estados Unidos na área de propriedade intelectual pois sabia que não havia nenhum outro tema mais sensível e que forçaria o país a retornar às mesas de negociações – como de fato ocorreu. Uma das regras básicas da diplomacia é: se você tem algo que o outro quer, não dê de graça. Os economistas dizem que os atores econômicos agem por incentivos, mas não há nenhum incentivo para que os países latino-americanos e caribenhos promovam a rígida proteção da propriedade intelectual sem receber algo em troca dos países desenvolvidos.

            Pelo contrário, se há algum incentivo, é o de incentivar a pirataria, ou ao menos fazer uma vista grossa. É o que ocorre com Antígua e Barbuda. As empresas dos países latino-americanos e caribenhos simplesmente não conseguem competir em condições de igualdade com as empresas de software e serviços dos Estados Unidos. Em geral, esses países sequer possuem empresas ou indústrias de tecnologia nascentes (como é o caso, por exemplo, do Brasil). 

São obrigados a se resignar a pagar royalties sobre os produtos importados norte-americanos – mediante as chamadas “licenças de uso” dos contratos de software e é aqui que o tema se relaciona ao direito de propriedade intelectual e aos contratos de software. 

Para um país como Antígua e Barbuda, aplicar retaliações em propriedade intelectual significa permitir a formação interna no país de empresas capazes de fornecer serviços de forma mais competitiva do que se tivessem que pagar para os titulares de direitos autorais nos Estados Unidos; significa suspender o pagamento desses royalties. A diferença é que isso será feito de forma totalmente legal e de acordo com a normativa da OMC.

            E onde entra o Brasil nessa história?

            O Brasil, ao contrário de muitos de seus vizinhos, possui uma indústria nascente na área de propriedade intelectual e fornecimento de serviços nas áreas de informação, tecnologia e software. Ainda que não consiga competir com outros parceiros maiores, como os Estados Unidos, o Brasil está se tornando um fornecedor desses serviços para outros parceiros menores. 

Um exempo disso é o modelo de TV Digital nippo-brasileiro, que foi adotado por todos os países da América do Sul (por pressão diplomática brasileira) e será exportado pelo Brasil para todos seus vizinhos. Para o Brasil, sob o ponto de vista puramente pragmático, não é interessante adotar modelos de proteção intelectual rígidos como os exigidos pelos Estados Unidos, uma vez que nossas empresas não são tão competitivas se comparadas com as americanas. Por outro lado, é interessante para o Brasil assinar acordos de proteção de propriedade intelectual com seus vizinhos no âmbito do Mercosul e investir na área de tecnologia e informação a fim de exportar para o mercado latino-americano. Tal como ocorreu nas negociações da ALCA, que foram deixadas de lado pela integração no âmbito do Mercosul, no que concerne a propriedade intelectual, é melhor privilegiar o mercado continental do que o mercado hemisférico.

            A perspectiva para o futuro é que a área de propriedade intelectual e de tecnologia seja um nicho de mercado importante para o Brasil, em especial nas suas parcerias com seus vizinhos ou com grandes parceiros como a Índia e a China. Nesse sentido, a demanda por advogados especializados na área de propriedade intelectual, tecnologia, informação e software, também tende a aumentar.