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quinta-feira, 24 de junho de 2021
terça-feira, 1 de agosto de 2017
TRATADO DE NÃO BITRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E RÚSSIA
Foi promulgado hoje o tratado entre Brasil e Rússia para evitar a bitributação (Decreto 9.115/17).
Com este tratado o Brasil fecha o circuito dos BRICS. Agora temos acordos de não-bitributação com Russia, India, China e África do Sul.
Com este tratado o Brasil fecha o circuito dos BRICS. Agora temos acordos de não-bitributação com Russia, India, China e África do Sul.
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação Russa,
Desejosos de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas Visadas
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Visados
1.Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
o imposto federal sobre a renda
(doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso da Rússia:
i)o imposto sobre os lucros das organizações;
ii)o imposto sobre as pessoas físicas
(doravante denominado “imposto russo”).
2.A Convenção se aplica também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos por qualquer dos Estados Contratantes após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão quaisquer modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.
ARTIGO 3
Definições Gerais
1.Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a)as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam a República Federativa do Brasil ou a Federação Russa, de acordo com o contexto;
b)o termo “a República Federativa do Brasil (Brasil)” significa o território da República Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de acordo com o Direito Internacional;
c)o termo “a Federação Russa (Rússia)” significa o território da Federação Russa, assim como sua plataforma continental e zona econômica exclusiva, onde a Federação Russa possui direitos soberanos e exerce jurisdição de acordo com o Direito Internacional;
d)o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;
e)as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
f)o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
g)a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
h)o termo "nacional" significa:
i)qualquer pessoa física que possua:
- no caso do Brasil, a nacionalidade do Brasil;
- no caso da Rússia, a cidadania da Rússia;
ii)qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;
i)a expressão "autoridade competente" significa:
i)no caso da República Federativa do Brasil: o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii)no caso da Federação Russa: o Ministério das Finanças da Federação Russa ou seus representantes autorizados.
2.Para a aplicação da Convenção a qualquer tempo por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo os efeitos atribuídos a esse termo ou expressão pelo direito tributário desse Estado sobre o significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.
ARTIGO 4
Domicílio Fiscal
1.Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, local de registro ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
2.Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
a)essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado Contratante em que dispuser de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);
b)se o Estado em que essa pessoa tiver seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que permanecer habitualmente;
c)se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional;
d)se cada Estado considerar essa pessoa como nacional ou se ela não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
1.Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas, no todo ou em parte, no outro Estado Contratante.
2.A expressão "estabelecimento permanente" inclui especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; e
f)uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
3.A expressão “estabelecimento permanente” compreende também um canteiro de obras, construção, montagem ou instalação, mas somente se tal local ou projeto continuarem por um período superior a nove meses.
4.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a)a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;
c)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.
f)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação de atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e).
5.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais não caracterizariam essa instalação fixa de negócios como um estabelecimento permanente segundo as disposições do referido parágrafo.
6.Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
7.O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como um estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados. Navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
A expressão “bens imóveis” incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.
3.As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão aos rendimentos provenientes do uso direto, locação ou uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços independentes.
ARTIGO 7
Lucros das Empresas
1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível ao estabelecimento permanente.
2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.
3.Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, inclusive as despesas de direção e as de administração em geral assim incorridas.
4.Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento permanente, para a empresa.
5.Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
6.Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.
ARTIGO 8
Rendimentos do Transporte Marítimo e Aéreo Internacional
1.Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa. Todavia, se a sede de direção efetiva não estiver situada em nenhum dos Estados Contratantes, esses lucros serão tributáveis apenas no Estado de que a empresa for residente.
2.Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que opere o navio.
3.As disposições do parágrafo 1 também se aplicarão aos lucros provenientes da participação em um "pool", associação ou agência de operações internacionais, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível à referida participação.
ARTIGO 9
Empresas Associadas
Quando:
a)uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b)as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em qualquer dos casos, forem estabelecidas ou impostas condições entre as duas empresas em suas relações comerciais ou financeiras que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e como tal tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a)10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo detiver diretamente pelo menos 20 por cento do capital total da sociedade que pagar os dividendos;
b)15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3.O termo "dividendos", conforme usado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que a sociedade que os distribui seja residente.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver exercido, no outro Estado Contratante de que seja residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e os dividendos forem atribuíveis a tal estabelecimento permanente ou base fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14 da presente Convenção, conforme couber.
5.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses lucros.
6.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem exigir nenhum imposto a título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
7.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência das ações ou outros direitos em relação aos quais os dividendos forem pagos for o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência.
ARTIGO 11
Juros
1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.
3.Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:
a)os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão isentos de imposto no primeiro Estado mencionado, a menos que a eles se aplique a alínea (b);
b)os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política serão tributáveis apenas nesse Estado.
4.O termo "juros", conforme usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, e, em particular, os rendimentos de obrigações governamentais e os rendimentos de títulos ou debêntures, bem como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver exercido, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a tal estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14 da presente Convenção, conforme couber.
6.Os juros considerar-se-ão provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o governo desse Estado Contratante, uma subdivisão política desse Estado, uma autoridade local desse Estado ou um residente desse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual haja sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, tais juros serão então considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa estiver situado.
7.Quando, em conseqüência de relações especiais entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros, considerando o crédito em relação ao qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a Parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
8.A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
9.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência do crédito em relação ao qual os juros forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência.
ARTIGO 12
“Royalties”
1.Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Todavia, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos "royalties".
3.O termo "royalties", conforme empregado no presente Artigo, significa pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou o direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação para transmissão por televisão ou rádio), de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, ou pelo uso, ou direito do uso, equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, ou tiver exercido, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 7 ou 14, conforme couber.
5.Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o governo desse Estado Contratante, uma subdivisão política desse Estado, uma autoridade local desse Estado ou um residente desse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver, num Estado Contratante, um estabelecimento permanente ou uma instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", tais “royalties” serão então considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa estiver situado.
6.Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
7.As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa envolvida com a criação ou transferência de direitos em relação aos quais os "royalties" forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou transferência.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1.Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis referidos no Artigo 6 e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Os ganhos decorrentes da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante, ou de bens móveis que fazem parte de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado no outro Estado para o fim de prestar serviços de caráter independente, inclusive os ganhos decorrentes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3.Todavia, os ganhos decorrentes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, ou de bens móveis alocados à exploração de tais navios ou aeronaves, serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que a empresa estiver sujeita a imposto de acordo com o Artigo 8 da presente Convenção.
4.Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente Artigo e provenientes do outro Estado Contratante podem também ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 14
Serviços Profissionais Independentes
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtiver pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades independentes de natureza similar, serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que:
a)a remuneração por esses serviços ou atividades seja paga por um residente do outro Estado Contratante ou caiba a um estabelecimento permanente ou instalação fixa aí situado; nesse caso, os rendimentos poderão também ser tributados nesse outro Estado; ou
b)tal residente, seus empregados ou quaisquer pessoas em seu nome permaneçam, ou os serviços ou atividades continuem, no outro Estado Contratante por um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal em questão; nesse caso, somente a parte dos rendimentos decorrentes dos serviços prestados ou atividades desempenhadas por tal residente poderá ser tributada nesse outro Estado; ou
c)tais serviços ou atividades sejam prestados ou desempenhados no outro Estado Contratante e o beneficiário disponha habitualmente nesse outro Estado de uma instalação fixa para o desempenho de suas atividades; nesse caso, somente a parte dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado.
2.A expressão "serviços profissionais" inclui, especialmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Rendimentos de Emprego
1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
a)o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal em questão;
b)as remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado Contratante, e
c)o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou instalação fixa que o empregador possua no outro Estado Contratante.
3.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis somente no Estado Contratante em que os lucros da empresa forem tributáveis de acordo com o Artigo 8 da presente Convenção.
ARTIGO 16
Remunerações de Direção
As remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17
Artistas e Desportistas
1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.
2.Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições doa Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou substancialmente, pelo outro Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis somente no Estado do qual o profissional de espetáculos ou desportista for residente.
ARTIGO 18
Funções Públicas
1.a) Os salários, ordenados e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas pelo governo de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e o beneficiário for um residente desse Estado que:
i)possua a nacionalidade desse Estado; ou
ii)não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2.Qualquer pensão paga por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, ou com fundos por eles constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão política ou autoridade local será tributável somente nesse Estado.
Todavia, essa pensão será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse outro Estado.
3.As disposições dos Artigos 15, 16 e 19 aplicar-se-ão aos salários, ordenados e outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local.
ARTIGO 19
Pensões
1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 18, as pensões e outras remunerações similares decorrentes de um emprego anterior, assim como as anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.
2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados de acordo com a legislação de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local serão tributáveis somente nesse Estado.
3.No presente Artigo:
a)a expressão "pensões e outras remunerações similares" significa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b)o termo "anuidade" significa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, a título vitalício ou por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, ou estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição científica ou cultural desse primeiro Estado mencionado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tal instituição, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO 21
Estudantes e Aprendizes
Os pagamentos recebidos por um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido imediatamente antes de visitar um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e estiver presente no primeiro Estado mencionado com o único fim de sua educação ou treinamento, e destinados à sua manutenção e educação não serão tributados no primeiro Estado mencionado, desde que tais pagamentos provenham de fontes no outro Estado.
ARTIGO 22
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção podem também ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Eliminação da Dupla Tributação
1.Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado admitirá, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado.
Tal dedução, em qualquer caso, não excederá, todavia, a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
2.Quando, de acordo com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos de tal residente, levar em conta os rendimentos isentos.
ARTIGO 24
Não-Discriminação
1.Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos.
2.A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3.Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, “royalties” e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para a determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4.As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação, ou exigência com ela conexa, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5.No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos visados pela presente Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento Amigável
1.Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente.
2.A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção.
3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para resolver, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção.
4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido dos parágrafos anteriores.
ARTIGO 26
Troca de Informações
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativas aos impostos visados pela presente Convenção, na medida em que a tributação em questão não seja contrária à Convenção. A troca de informações não estará limitada pelo Artigo 1. Quaisquer informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão reveladas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, da execução ou instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Essa pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos judiciais ou em decisões judiciais de acordo com a legislação interna dos Estados Contratantes.
2.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a)tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante;
c)fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (“ordre public”).
ARTIGO 27
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nenhuma disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais dos membros de missões diplomáticas ou postos consulares, seja em virtude das normas gerais do Direito Internacional, seja de disposições de acordos especiais.
ARTIGO 28
Limitação de Benefícios
1.As autoridades competentes de um Estado Contratante poderão negar os benefícios da presente Convenção a qualquer pessoa, ou com relação a qualquer transação, se, na sua opinião, a concessão desses benefícios constituir um abuso da Convenção em vista de seus fins.
2.Se, após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante adotar uma legislação segundo a qual os rendimentos do exterior obtidos por uma sociedade:
a)da atividade de navegação;
b)da atividade bancária, financeira, seguradora, de investimento, ou de atividades similares; ou
c)em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que preste serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exerça atividade empresarial principalmente em outros Estados,
não forem tributados nesse Estado ou forem tributados a uma alíquota significativamente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta pela presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade dessas atividades no exterior ou sobre seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.
3.Uma entidade legal residente de um Estado Contratante e que obtenha rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de cinqüenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinqüenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado. Todavia, esta disposição não se aplicará se essa entidade desenvolver, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade empresarial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares, preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito a outras entidades associadas.
ARTIGO 29
Entrada em Vigor
1.Cada Estado Contratante notificará ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção.
2.A Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última dessas notificações e produzirá efeitos:
a)no tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; e
b)no tocante aos demais impostos visados pela Convenção, em relação aos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 30
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção por meio do canal diplomático, mediante a entrega ao outro Estado Contratante de uma aviso escrito de denúncia a qualquer tempo após cinco anos da data em que a Convenção tenha entrado em vigor, desde que esse aviso seja entregue no ou antes do trigésimo dia de junho de qualquer ano calendário. Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos no tocante aos rendimentos obtidos no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido entregue.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feito em Brasília, aos 22 dias do mês de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
RUSSA
Serguei Dmitrievtch Shatalov
Vice-Ministro das Finanças
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
RUSSA
Serguei Dmitrievtch Shatalov
Vice-Ministro das Finanças
P R O T O C O L O
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.
1.Com referência ao Artigo 10, parágrafo 3
Fica entendido que, no caso do Brasil, o termo “dividendos” incluirá também ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras e partes de fundador.
2.Com referência ao Artigo 11, parágrafos 3 e 4
Fica entendido que, no caso de uma agência, as disposições da alínea (a) do parágrafo 3 do Artigo 11 aplicar-se-ão apenas aos juros pagos a essa agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política quando essa agência for a beneficiária efetiva dos juros.
Fica entendido que os juros pagos como “remuneração sobre o capital próprio” de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11.
Fica também entendido que o termo “juros”, conforme definido para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente do Brasil por serviços relacionados com empréstimos em moeda e pagos a um banco ou outra instituição financeira.
3.Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
Fica também entendido que pagamentos de qualquer espécie concernentes a quaisquer transações relativas a programas de computador serão tributáveis por um Estado Contratante de acordo com sua legislação interna.
4.Com referência ao Artigo 14
Fica entendido que as disposições do Artigo 14 aplicar-se-ão mesmo que as atividades sejam exercidas por uma sociedade de capital ou de pessoas.
5.Com referência ao Artigo 24
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não conflitam com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os "royalties", conforme definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Rússia que exerça atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação dos rendimentos tributáveis do estabelecimento permanente acima mencionado, não conflitam com as disposições do Artigo 24.
Fica entendido que, no tocante ao Artigo 24, as disposições da Convenção não impedem um Estado Contratante de aplicar as disposições de sua legislação tributária relativas tanto à subcapitalização quanto às sociedades controladas no exterior (“CFCs”).
Fica também entendido que, com relação ao parágrafo 4 do Artigo 24, as empresas brasileiras cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Rússia não estarão sujeitas no Brasil a qualquer tributação, ou a qualquer exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e exigências com ela conexas a que outras empresas brasileiras similares cujo capital seja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado estejam ou possam estar sujeitas.
6.Com referência ao Artigo 25
Fica entendido que, independentemente da participação dos Estados Contratantes no “Acordo Geral sobre Comércio de Serviços” (“GATS”), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos visados pela Convenção que surjam entre os Estados Contratantes estarão sujeitas apenas às disposições da Convenção.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Brasília, aos 22 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
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Serguei Dmitrievtch Shatalov
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PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
RUSSA
Serguei Dmitrievtch Shatalov
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quarta-feira, 15 de março de 2017
Imposto de Renda retido na Índia (ou outros países) e compensação no Brasil
INTERESSANTE CONVERSA COM UM LEITOR.
Prezado Adler,
Recentemente iniciei um trabalho de consultoria para uma empresa indiana.
No momento do pagamento tive a surpresa de ter 20,6% do valor retido na Índia a título de impostos.
No entanto os indianos me informaram que eu poderia receber esses valores no Brasil a título de crédito. Você acha isso possível?
Muito obrigado.
Floriano
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Caro Floriano
Obrigado por escrever.
Em teoria, é possível sim, ainda que sua empresa esteja no Lucro Presumido, pois Brasil e Índia possuem um acordo para evitar a dupla tributação. Para países com os quais o Brasil não possui acordo, em geral só empresas no Lucro Real podem se beneficiar da compensação.
Eu já atuei várias vezes em casos semelhantes, mas no sentido inverso: indianos que tiveram IR retido no Brasil e tiveram que obter compensação na Índia.
A propósito: que caso interessante! Eu poderia postá-lo no blog, omitindo seu nome?
Abraços,
Adler
sexta-feira, 17 de outubro de 2014
Brasil finalmente adota a CISG (convenção de Viena sobre compra e venda internacional)
Isso quer dizer que as compras e vendas internacionais de mercadorias estarão, em muitos casos, sujeitas à CISG e não mais à normas do Código Civil. Uma mudança importantíssima.
Segue o texto.
Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral, firmada pela República Federativa do Brasil, em Viena, em 11 de abril de 1980.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral, em Viena, em 11 de abril de 1980;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral por meio do Decreto Legislativo nº 538, de 18 de outubro de 2012; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, em 4 de março de 2013, o instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral e que a Convenção entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2014;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral, firmada em Viena, em 11 de abril de 1980, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Brasília, 16 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFFLuiz Alberto Figueiredo Machado
Mauro Borges Lemos
Mauro Borges Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2014
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
Os Estados Partes na presente Convenção,
Tendo em conta os objetivos gerais inscritos nas resoluções relativas à instauração de uma nova ordem econômica internacional adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas em sua sexta sessão extraordinária;
Considerando que o desenvolvimento do comércio internacional com base na igualdade e em vantagens mútuas constitui elemento importante na promoção de relações de amizade entre os Estados;
Estimando que a adoção de regras uniformes para reger os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, que contemplem os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuirá para a eliminação de obstáculos jurídicos às trocas internacionais e promoverá o desenvolvimento do comércio internacional.
Acordam no seguinte:
PARTE I - Campo de Aplicação e Disposições Gerais
CAPÍTULO I – Campo de Aplicação
Artigo 1
(1) Esta Convenção aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias entre partes que tenham seus estabelecimentos em Estados distintos:
(a) quando tais Estados forem Estados Contratantes; ou
(b) quando as regras de direito internacional privado levarem à aplicação da lei de um Estado Contratante.
(2) Não será levado em consideração o fato de as partes terem seus estabelecimentos comerciais em Estados distintos, quando tal circunstância não resultar do contrato, das tratativas entre as partes ou de informações por elas prestadas antes ou no momento de conclusão do contrato.
(3) Para a aplicação da presente Convenção não serão considerados a nacionalidade das partes nem o caráter civil ou comercial das partes ou do contrato.
Artigo 2
Esta Convenção não se aplicará às vendas:
(a) de mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de conclusão do contrato, não souber, nem devesse saber, que as mercadorias são adquiridas para tal uso;
(b) em hasta pública;
(c) em execução judicial;
(d) de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda;
(e) de navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves;
(f) de eletricidade.
Artigo 3
(1) Serão considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de mercadorias a serem fabricadas ou produzidas, salvo se a parte que as encomendar tiver de fornecer parcela substancial dos materiais necessários à fabricação ou à produção.
(2) Não se aplica esta Convenção a contratos em que a parcela preponderante das obrigações do fornecedor das mercadorias consistir no fornecimento de mão-de-obra ou de outros serviços.
Artigo 4
Esta Convenção regula apenas a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações do vendedor e comprador dele emergentes. Salvo disposição expressa em contrário da presente Convenção, esta não diz respeito, especialmente:
(a) à validade do contrato ou de qualquer das suas cláusulas, bem como à validade de qualquer uso ou costume;
(b) aos efeitos que o contrato possa ter sobre a propriedade das mercadorias vendidas.
Artigo 5
A presente Convenção não se aplica à responsabilidade do vendedor por morte ou lesões corporais causadas pelas mercadorias a qualquer pessoa.
Artigo 6
As partes podem excluir a aplicação desta Convenção, derrogar qualquer de suas disposições ou modificar-lhes os efeitos, observando-se o disposto no Artigo 12.
CAPÍTULO II - Disposições Gerais
Artigo 7
(1) Na interpretação desta Convenção ter-se-ão em conta seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação, bem como de assegurar o respeito à boa fé no comércio internacional.
(2) As questões referentes às matérias reguladas por esta Convenção que não forem por ela expressamente resolvidas serão dirimidas segundo os princípios gerais que a inspiram ou, à falta destes, de acordo com a lei aplicável segundo as regras de direito internacional privado.
Artigo 8
(1) Para os fins desta Convenção, as declarações e a conduta de uma parte devem ser interpretadas segundo a intenção desta, desde que a outra parte tenha tomado conhecimento dessa intenção, ou não pudesse ignorá-la.
(2) Não sendo caso de aplicação do parágrafo anterior, as declarações e a conduta de uma parte devem ser interpretadas segundo o sentido que lhes teria dado uma pessoa razoável, com a mesma qualificação e nas mesmas circunstâncias da outra parte.
(3) Para determinar a intenção de uma parte, ou o sentido que teria dado uma pessoa razoável, devem ser consideradas todas as circunstâncias pertinentes ao caso, especialmente negociações, práticas adotadas pelas partes entre si, usos e costumes e qualquer conduta subsequente das partes.
Artigo 9
(1) As partes se vincularão pelos usos e costumes em que tiverem consentido e pelas práticas que tiverem estabelecido entre si.
(2) Salvo acordo em contrário, presume-se que as partes consideraram tacitamente aplicáveis ao contrato, ou à sua formação, todo e qualquer uso ou costume geralmente reconhecido e regularmente observado no comércio internacional, em contratos de mesmo tipo no mesmo ramo de comércio, de que tinham ou devessem ter conhecimento.
Artigo 10
Para os fins da presente Convenção:
(a)quando uma parte tiver mais de um estabelecimento comercial, será considerado como tal aquele que tiver relação mais estreita com o contrato e com sua execução, tendo em vista as circunstâncias conhecidas pelas partes ou por elas consideradas antes ou no momento da conclusão do contrato;
(b)se uma parte não tiver estabelecimento comercial, considerar-se-á sua residência habitual.
Artigo 11
O contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma. Poderá ele ser provado por qualquer meio, inclusive por testemunhas.
Artigo 12
Não se aplicará qualquer das disposições dos artigos 11 e 29, ou da Parte II desta Convenção, que permita a celebração, alteração ou rescisão do contrato de compra e venda, ou a proposta, aceitação ou qualquer manifestação de intenção, por outra forma que não a escrita, quando uma das partes tiver seu estabelecimento comercial em Estado Contratante que tenha feito a declaração prevista no artigo 96 desta Convenção. As partes não poderão derrogar nem modificar o efeito do presente artigo.
Artigo 13
Para os fins desta Convenção, o termo "escrito" abrange o telegrama e o telex.
PARTE II – Formação do Contrato
Artigo 14
(1) Para que possa constituir uma proposta, a oferta de contrato feita a pessoa ou pessoas determinadas deve ser suficientemente precisa e indicar a intenção do proponente de obrigar-se em caso de aceitação. A oferta é considerada suficientemente precisa quando designa as mercadorias e, expressa ou implicitamente, fixa a quantidade e o preço, ou prevê meio para determiná-los.
(2) A oferta dirigida a pessoas indeterminadas será considerada apenas um convite para apresentação de propostas, salvo se o autor da oferta houver indicado claramente o contrário.
Artigo 15
(1) A proposta se torna eficaz quando chega ao destinatário.
(2) Ainda que seja irrevogável, a proposta pode ser retirada, desde que a retratação chegue ao destinatário antes da própria proposta, ou simultaneamente a ela.
Artigo 16
(1) A proposta poderá ser revogada até o momento da conclusão do contrato, se a revogação chegar ao destinatário antes de este expedir a aceitação.
(2) A proposta não poderá, porém, ser revogada:
(a) se fixar prazo para aceitação, ou por outro modo indicar que seja ela irrevogável;
(b) se for razoável que o destinatário a considerasse irrevogável e tiver ele agido em confiança na proposta recebida.
Artigo 17
Mesmo sendo irrevogável, a proposta de contrato extinguir-se-á no momento em que chegar ao proponente a recusa respectiva.
Artigo 18
(1) Constituirá aceitação a declaração, ou outra conduta do destinatário, manifestando seu consentimento à proposta. O silêncio ou a inércia deste, por si só, não importa aceitação.
(2) Tornar-se-á eficaz a aceitação da proposta no momento em que chegar ao proponente a manifestação de consentimento do destinatário. A aceitação não produzirá efeito, entretanto, se a respectiva manifestação não chegar ao proponente dentro do prazo por ele estipulado ou, à falta de tal estipulação, dentro de um prazo razoável, tendo em vista as circunstâncias da transação, especialmente a velocidade dos meios de comunicação utilizados pelo proponente. A aceitação da proposta verbal deve ser imediata, salvo se de outro modo as circunstâncias indicarem.
(3) Se, todavia, em decorrência da proposta, ou de práticas estabelecidas entre as partes, ou ainda dos usos e costumes, o destinatário da proposta puder manifestar seu consentimento através da prática de ato relacionado, por exemplo, com a remessa das mercadorias ou com o pagamento do preço, ainda que sem comunicação ao proponente, a aceitação produzirá efeitos no momento em que esse ato for praticado, desde que observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
Artigo 19
(1) A resposta que, embora pretendendo constituir aceitação da proposta, contiver aditamentos, limitações ou outras modificações, representará recusa da proposta, constituindo contraproposta.
(2) Se, todavia, a resposta que pretender constituir aceitação contiver elementos complementares ou diferentes mas que não alterem substancialmente as condições da proposta, tal resposta constituirá aceitação, salvo se o proponente, sem demora injustificada, objetar verbalmente às diferenças ou envie uma comunicação a respeito delas. Não o fazendo, as condições do contrato serão as constantes da proposta, com as modificações contidas na aceitação.
(3) Serão consideradas alterações substanciais das condições da proposta, entre outras, as adições ou diferenças relacionadas ao preço, pagamento, qualidade e quantidade das mercadorias, lugar e momento da entrega, extensão da responsabilidade de uma das partes perante a outra ou o meio de solução de controvérsias.
Artigo 20
(1) O prazo de aceitação fixado pelo proponente em telegrama ou carta começará a fluir no momento em que o telegrama for entregue para expedição, ou na data constante da carta, ou, à falta desta, na data que constar do envelope. O prazo de aceitação que o proponente fixar por telefone, telex ou outro meio de comunicação instantâneo começará a fluir no momento em que a proposta chegar ao destinatário.
(2) Serão considerados na contagem de prazo os feriados oficiais ou os dias não úteis nele compreendidos. Todavia, caso a comunicação de aceitação não possa ser entregue no endereço do autor da proposta no último dia do prazo, por ser feriado ou dia não útil no local do estabelecimento comercial do proponente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 21
(1) A aceitação tardia produzirá efeito de aceitação caso o proponente, sem demora, informe verbalmente ou envie comunicação neste sentido ao destinatário.
(2) Se a carta ou outra comunicação escrita contendo aceitação tardia revelar ter sido expedida em condições tais que chegaria a tempo ao proponente caso a transmissão fosse regular, a manifestação tardia produzirá efeito de aceitação, salvo se o proponente, sem demora, informar ao destinatário que considera expirada sua proposta, ou enviar comunicação para este efeito.
Artigo 22
A aceitação poderá ser retirada desde que a retratação chegue ao proponente antes ou no momento em que a aceitação se tornaria eficaz.
Artigo 23
Considerar-se-á concluído o contrato no momento em que a aceitação da proposta se tornar eficaz, de acordo com as disposições desta Convenção.
Artigo 24
Para os fins desta Parte da Convenção, se considerará que a proposta, a manifestação de aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção “chega” ao destinatário quando for efetuada verbalmente, ou for entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no seu estabelecimento comercial, endereço postal, ou, na falta destes, na sua residência habitual.
PARTE III - Compra e Venda de Mercadorias
CAPITULO I – Disposições Gerais
Artigo 25
A violação ao contrato por uma das partes é considerada como essencial se causar à outra parte prejuízo de tal monta que substancialmente a prive do resultado que poderia esperar do contrato, salvo se a parte infratora não tiver previsto e uma pessoa razoável da mesma condição e nas mesmas circunstâncias não pudesse prever tal resultado.
Artigo 26
A declaração de resolução do contrato tornar-se-á eficaz somente quando notificada por uma parte à outra.
Artigo 27
Salvo disposição expressa em contrário nesta Parte da Convenção, se qualquer notificação, pedido ou outra comunicação for feita por uma das partes de conformidade com esta Parte da Convenção, por meios adequados às circunstâncias, o atraso ou erro na transmissão de ou o fato de não ter chegado a seu destino não prejudicará o direito desta parte de valer-se da referida comunicação.
Artigo 28
Se, de conformidade com as disposições da presente Convenção, uma das partes tiver o direito de exigir da outra o cumprimento de certa obrigação, o juiz não estará obrigado a ordenar sua execução específica salvo se devesse fazê-lo segundo seu direito nacional, em relação a contratos de compra e venda semelhantes não regidos pela presente Convenção.
Artigo 29
(1) O contrato poderá ser modificado ou resilido por simples acordo entre as partes.
(2) O contrato escrito que contenha disposição prevendo que qualquer modificação ou resilição somente se possa fazer por escrito não poderá ser modificado ou resilido por outra forma. Todavia, uma parte poderá ser impedida por sua própria conduta de invocar esta disposição, na medida em que a outra parte tiver confiado nessa conduta.
CAPÍTULO II – Obrigações do Vendedor
Artigo 30
O vendedor estará obrigado, nas condições previstas no contrato e na presente Convenção, a entregar as mercadorias, a transmitir a propriedade sobre elas e, sendo o caso, a remeter os respectivos documentos.
Seção I - Entrega das mercadorias e remessa dos documentos
Artigo 31
Se o vendedor não estiver obrigado a entregar as mercadorias em determinado lugar, sua obrigação de entrega consistirá em:
(a) remeter as mercadorias ao primeiro transportador para traslado ao comprador, quando o contrato de compra e venda implicar também o transporte das mercadorias;
(b) fora dos casos previstos na alínea anterior, colocar as mercadorias à disposição do comprador no lugar em que se encontrarem, quando o contrato se referir a mercadorias específicas ou a mercadorias não identificadas que devam ser retiradas de um conjunto determinado ou devam ser fabricadas ou produzidas, e, no momento da conclusão do contrato, as partes souberem que as mercadorias se encontram, devem ser fabricadas ou produzidas em lugar determinado;
c) pôr as mercadorias à disposição do comprador no lugar do estabelecimento comercial do vendedor no momento de conclusão do contrato, nos demais casos.
Artigo 32
(1) Se o vendedor, de conformidade com o contrato ou com a presente Convenção, remeter as mercadorias a um transportador sem que estas estejam claramente marcadas para os efeitos do contrato, mediante sinais de identificação, por documentos de expedição ou por qualquer outro meio, o vendedor deverá dar ao comprador aviso de expedição em que sejam especificadas as mercadorias.
(2) Se o vendedor estiver obrigado a providenciar o transporte das mercadorias, deverá celebrar os contratos necessários para que tal transporte seja efetuado até o lugar previsto, por meios adequados às circunstâncias e nas condições usuais para tanto.
(3) Se não estiver obrigado a contratar o seguro de transporte, o vendedor deverá fornecer ao comprador, a pedido deste, toda informação disponível que for necessária para a contratação de tal seguro.
Artigo 33
O vendedor deverá entregar as mercadorias:
(a) na data que houver sido fixada ou possa ser determinada de acordo com o contrato;
(b) em qualquer momento durante o prazo que houver sido fixado ou que possa ser determinado de acordo com o contrato, salvo se das circunstâncias resultar que caiba ao comprador a escolha da data; ou
(c) em qualquer outro caso, dentro de um prazo razoável a partir da conclusão do contrato.
Artigo 34
Se o vendedor estiver obrigado a remeter os documentos relativos às mercadorias, deverá entregá-los no momento, no lugar e na forma previstos no contrato. Em caso de remessa antecipada de documentos o vendedor poderá, até o momento fixado para a remessa das mercadorias, sanar qualquer desconformidade nos documentos, desde que não ocasione ao comprador inconvenientes ou despesas excessivas. Não obstante, o comprador mantém o direito do exigir indenização por perdas e danos, de acordo com a presente Convenção.
Seção II - Conformidade das mercadorias e reclamações de terceiros
Artigo 35
(1) O vendedor deverá entregar mercadorias na quantidade, qualidade e tipo previstos no contrato, acondicionadas ou embaladas na forma nele estabelecida.
(2) Salvo se as partes houverem acordado de outro modo, as mercadorias não serão consideradas conformes ao contrato salvo se:
(a) forem adequadas ao uso para o qual mercadorias do mesmo tipo normalmente se destinam;
(b) forem adequadas a algum uso especial que, expressa ou implicitamente, tenha sido informado ao vendedor no momento da conclusão do contrato, salvo se das circunstâncias resultar que o comprador não confiou na competência e julgamento do vendedor, ou que não era razoável fazê-lo;
(c) possuírem as qualidades das amostras ou modelos de mercadorias que o vendedor tiver apresentado ao comprador;
(d) estiverem embaladas ou acondicionadas na forma habitual para tais mercadorias ou, à falta desta, de modo apropriado à sua conservação e proteção.
(3) O vendedor não será responsável por qualquer desconformidade das mercadorias em virtude do disposto nas alíneas (a) a (d) do parágrafo anterior, se, no momento da conclusão do contrato, o comprador sabia ou não podia ignorar tal desconformidade.
Artigo 36
(1) O vendedor será responsável, de acordo com o contrato e com a presente Convenção, por qualquer desconformidade que existir no momento da transferência do risco ao comprador, ainda que esta desconformidade só venha a se evidenciar posteriormente.
(2) O vendedor será igualmente responsável por qualquer desconformidade que ocorrer após o momento referido no parágrafo anterior, que seja imputável ao descumprimento de qualquer de suas obrigações, inclusive quanto à garantia de que, durante certo período, as mercadorias permanecerão adequadas a seu uso normal ou a determinado uso especial, ou que conservarão as qualidades ou características especificadas.
Artigo 37
Em caso de entrega das mercadorias antes da data prevista para a entrega, o vendedor poderá, até tal data, entregar a parte faltante ou completar a quantidade das mercadorias entregues, ou entregar outras mercadorias em substituição àquelas desconformes ao contrato ou, ainda, sanar qualquer desconformidade das mercadorias entregues, desde que não ocasione ao comprador inconvenientes nem despesas excessivas. Contudo, o comprador mantém o direito de exigir indenização por perdas e danos, de conformidade com a presente Convenção.
Artigo 38
(1) O comprador deverá inspecionar as mercadorias ou fazê-las inspecionar no prazo mais breve possível em vista das circunstâncias.
(2) Se o contrato envolver o transporte das mercadorias, a inspeção poderá ser adiada até a chegada delas a seu destino.
(3) Se o comprador alterar o destino das mercadorias em trânsito, ou as reexpedir sem ter tido oportunidade razoável de inspecioná-las, e no momento da conclusão do contrato o vendedor tenha tido ou devesse ter conhecimento da possibilidade de alteração de destino ou de reexpedição, a inspeção poderá ser adiada até a chegada das mercadorias a seu novo destino.
Artigo 39
(1) O comprador perderá o direito de alegar a desconformidade se não comunicá-la ao vendedor, precisando sua natureza, em prazo razoável a partir do momento em que a constatar, ou em que deveria tê-la constatado.
(2) Em qualquer caso, o comprador perderá o direito de alegar a desconformidade se não comunicá-la ao vendedor no prazo máximo de dois anos a partir da data em que as mercadorias efetivamente passarem à sua posse, salvo se tal prazo for incompatível com a duração da garantia contratual.
Artigo 40
O vendedor não poderá invocar as disposições dos artigos 38 e 39 se a desconformidade referir-se a fatos dos quais sabia, ou que não podia ignorar, e que não tenham sido revelados ao comprador.
Artigo 41
O vendedor deverá entregar as mercadorias livres de qualquer direito ou reivindicação de terceiros, salvo se o comprador tiver concordado em aceitá-las sujeitas a tal direito ou reivindicação. Todavia, se o referido direito ou reivindicação se basear em propriedade industrial ou em outro direito de propriedade intelectual, a obrigação do vendedor se regerá pelo artigo 42.
Artigo 42
(1) O vendedor deverá entregar as mercadorias livres de quaisquer direito ou reivindicação de terceiros com base em propriedade industrial ou em outro direito de propriedade intelectual do qual, no momento da conclusão do contrato, o vendedor souber ou não puder ignorar, desde que tal direito ou reivindicação tenha por fundamento propriedade industrial ou outro direito de propriedade intelectual:
(a) decorrente da lei do Estado em que as mercadorias devam ser revendidas ou de outra forma utilizadas se, no momento da conclusão do contrato, as partes houverem previsto que as mercadorias seriam revendidas ou de outra forma utilizadas nesse Estado, ou
(b) em qualquer outro caso, decorrente da lei do Estado em que o comprador tiver seu estabelecimento comercial.
(2) O vendedor não estará sujeito à obrigação prevista no parágrafo anterior se:
(a) no momento da conclusão do contrato o comprador tinha conhecimento ou não pudesse ignorar a existência do direito ou da reivindicação, ou
(b) o direito ou a reivindicação resultar de o vendedor ter se ajustado a plantas, desenhos, fórmulas ou outras especificações técnicas fornecidas pelo comprador.
Artigo 43
(1) O comprador perderá o direito de invocar as disposições dos artigos 41 ou 42 se não comunicar ao vendedor o direito ou a reivindicação do terceiro, especificando sua natureza, dentro de um prazo razoável a partir do momento em que tiver ou dever ter conhecimento deles.
(2) O vendedor não poderá invocar o disposto no parágrafo anterior, se sabia do direito ou reivindicação do terceiro e de sua natureza.
Artigo 44
Sem prejuízo do disposto no parágrafo (1) do artigo 39 e no parágrafo (1) do artigo 43, o comprador poderá reduzir o preço, conforme o artigo 50, ou exigir a indenização das perdas e danos, excluídos os lucros cessantes, se puder apresentar justificativa razoável por não ter efetuado a necessária comunicação.
Seção III - Direitos e ações do comprador em caso de violação do contrato pelo vendedor
Artigo 45
(1) Se o vendedor não cumprir qualquer das obrigações que lhe couberem de acordo com o contrato ou com a presente Convenção, o comprador poderá:
(a) exercer os direitos previstos nos artigos 46 a 52;
(b) exigir a indenização das perdas e danos prevista nos artigos 74 a 77.
(2) O comprador não perde o direito à indenização das perdas e danos por exercer seu direito a outras ações.
(3) Não poderá o juiz ou tribunal arbitral conceder ao vendedor qualquer período de graça, quando o comprador exercer ação contra a violação de contrato.
Artigo 46
(1) O comprador poderá exigir do vendedor o cumprimento de suas obrigações, salvo se tiver exercido qualquer ação incompatível com esta exigência.
(2) Se as mercadorias não estiverem conformes ao contrato, o comprador poderá exigir a entrega de outras mercadorias em substituição, desde que a desconformidade constitua violação essencial do contrato e o pedido de substituição de mercadorias seja formulado no momento da comunicação da desconformidade a que se refere o artigo 39, ou dentro de um prazo razoável a contar desse momento.
(3) Se as mercadorias não estiverem conformes ao contrato, o comprador poderá exigir do vendedor que as repare para sanar a desconformidade, salvo quando não for isto razoável em vista das circunstâncias. A solicitação de reparação das mercadorias deve ser feita no momento da comunicação a que se refere o artigo 39, ou em prazo razoável a contar desse momento.
Artigo 47
(1) O comprador poderá conceder ao vendedor prazo suplementar razoável para o cumprimento de suas obrigações.
(2) Salvo se tiver recebido a comunicação do vendedor de que não cumprirá suas obrigações no prazo fixado conforme o parágrafo anterior, o comprador não poderá exercer qualquer ação por descumprimento do contrato, durante o prazo suplementar. Todavia, o comprador não perderá, por este fato, o direito de exigir indenização das perdas e danos decorrentes do atraso no cumprimento do contrato.
Artigo 48
(1) Sem prejuízo do disposto no artigo 49, o vendedor poderá, mesmo após a data da entrega, sanar por conta própria qualquer descumprimento de suas obrigações, desde que isto não implique demora não razoável nem cause ao comprador inconveniente ou incerteza não razoáveis quanto ao reembolso, pelo vendedor, das despesas feitas pelo comprador. Contudo, o comprador manterá o direito de exigir indenização das perdas e danos, nos termos da presente Convenção.
(2) Se o vendedor pedir ao comprador que lhe faça saber se aceita o cumprimento, e o comprador não lhe responder em prazo razoável, o vendedor poderá executar suas obrigações no prazo indicado em seu pedido. O comprador não poderá, antes do vencimento desse prazo, exercer qualquer direito ou ação incompatível com o cumprimento, pelo vendedor, das obrigações que a ele incumbem.
(3) Quando o vendedor comunicar ao comprador a intenção de cumprir suas obrigações em prazo determinado, será considerado incluído o pedido, nos termos do parágrafo anterior, para que o comprador lhe faça saber sua decisão.
(4) O pedido ou a comunicação feita pelo vendedor, nos termos dos parágrafos (1) e (2) do presente artigo, não terá efeito se não for recebido pelo comprador.
Artigo 49
(1) O comprador poderá declarar o contrato rescindido:
(a) se o descumprimento, pelo vendedor, de qualquer das obrigações que lhe atribui o contrato ou a presente Convenção constituir violação essencial do contrato; ou
(b) no caso de falta de entrega, se o vendedor não entregar as mercadorias dentro do prazo suplementar concedido pelo comprador, conforme o parágrafo (1) do artigo 47, ou se declarar que não efetuará a entrega dentro do prazo assim concedido.
(2) Todavia, se o vendedor tiver entregue as mercadorias, o comprador perderá o direito de declarar o contrato rescindido, se não o fizer:
(a) em caso de entrega tardia, em prazo razoável após ter tomado conhecimento de que a entrega foi efetuada;
(b) em caso de outro descumprimento que não a entrega tardia, dentro de prazo razoável:
(i) após o momento em que tiver ou dever ter tido conhecimento da violação;
(ii) após o vencimento do prazo suplementar fixado pelo comprador conforme o parágrafo (1) do artigo 47, ou após o vendedor declarar que não executará suas obrigações no referido prazo suplementar, ou
(iii) após o vencimento de qualquer prazo suplementar indicado pelo vendedor conforme o parágrafo (2) do artigo 48, ou após o comprador declarar que não aceitará o cumprimento.
Artigo 50
Se as mercadorias não estiverem conformes ao contrato, já tendo ou não sido pago o preço, o comprador poderá reduzir o preço proporcionalmente à diferença existente entre o valor das mercadorias efetivamente entregues, no momento da entrega, e o valor que teriam nesse momento mercadorias conformes ao contrato. Todavia, se o vendedor sanar qualquer descumprimento de suas obrigações, de acordo com o artigo 37 ou com o artigo 48, ou se o comprador negar-se a aceitar o cumprimento pelo vendedor, de acordo com os mencionados artigos, o comprador não poderá reduzir o preço.
Artigo 51
(1) Se o vendedor entregar somente parte das mercadorias, ou se somente parte das mercadorias entregues estiver de acordo com o contrato, aplicar-se-ão os artigos 46 a 50 no tocante à parte faltante ou desconforme.
(2) O comprador somente poderá declarar resolvido o contrato se a entrega parcial ou a desconformidade constituir violação essencial do contrato.
Artigo 52
(1) Se o vendedor entregar as mercadorias antes da data fixada, o comprador poderá, a seu critério, recebê-las ou não.
(2) Se o vendedor entregar quantidade superior àquela prevista no contrato, o comprador poderá aceitar ou não a entrega da quantidade excedente. Se o comprador aceitar a entrega da totalidade ou de parte da quantidade excedente, deverá pagá-la de acordo com o preço do contrato.
CAPITULO III - Obrigações do Comprador
Artigo 53
O comprador deverá pagar o preço das mercadorias e recebê-las nas condições estabelecidas no contrato e na presente Convenção.
Seção I - Pagamento do Preço
Artigo 54
A obrigação do comprador de pagar o preço compreenderá também tomar as medidas e cumprir os requisitos exigidos pelo contrato ou pelas leis ou regulamentos pertinentes destinadas a permitir o pagamento.
Artigo 55
Se o contrato tiver sido validamente concluído sem que, expressa ou implicitamente, tenha sido nele fixado o preço, ou o modo de determiná-lo, entender-se-á, salvo disposição em contrário, que as partes tenham implicitamente se referido ao preço geralmente cobrado por tais mercadorias no momento da conclusão do contrato, vendidas em circunstâncias semelhantes no mesmo ramo de comércio.
Artigo 56
Se o preço for fixado em função do peso das mercadorias, em caso de dúvida se adotará o peso líquido.
Artigo 57
(1) Se o comprador não estiver obrigado a pagar o preço em lugar determinado, deverá pagá-lo:
(a) no estabelecimento comercial do vendedor; ou
(b) no lugar em que se efetuar a entrega, se o pagamento tiver de ser feito contra entrega das mercadorias ou de documentos.
(2) O vendedor deverá arcar com qualquer aumento de despesas relativas ao pagamento que resultar da mudança de seu estabelecimento comercial depois da conclusão do contrato.
Artigo 58
(1) Se o comprador não estiver obrigado a pagar o preço em momento determinado, deve pagá-lo quando o vendedor colocar à sua disposição as mercadorias ou os documentos que as representarem, de acordo com o contrato ou com a presente Convenção. O vendedor poderá considerar o pagamento como condição para a entrega das mercadorias ou dos documentos.
(2) Se o contrato envolver transporte das mercadorias, o vendedor poderá expedi-las com a condição de que as mercadorias ou os documentos que as representarem só sejam entregues ao comprador contra o pagamento do preço.
(3) O comprador não estará obrigado a pagar o preço antes de ter tido a possibilidade de inspecionar as mercadorias, salvo se as modalidades de entrega ou de pagamento ajustadas pelas partes forem incompatíveis com essa possibilidade.
Artigo 59
O comprador deverá pagar o preço na data fixada ou que puder ser determinada nos termos do contrato e da presente Convenção, sem necessidade de qualquer solicitação ou outra formalidade por parte do vendedor.
Seção II – Recebimento
Artigo 60
A obrigação do comprador de proceder ao recebimento consistirá em:
(a) praticar todos os atos razoavelmente esperados para que o vendedor possa efetuar a entrega; e
b) tomar posse das mercadorias.
Seção III - Ações do vendedor em caso de violação do contrato pelo comprador
Artigo 61
(1) Se o comprador não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbirem de acordo com o contrato ou com a presente Convenção, o vendedor poderá:
(a) exercer os direitos previstos nos artigos 62 a 65;
(b) exigir a indenização das perdas e danos previstos nos artigos 74 a 77.
(2) O vendedor não perde o direito à indenização das perdas e danos por exercer o direito a outras ações.
(3) Não poderá o juiz ou tribunal arbitral conceder ao comprador qualquer período de graça, quando o vendedor exercer uma ação por violação do contrato.
Artigo 62
O vendedor poderá exigir do comprador o pagamento do preço, o recebimento das mercadorias ou a execução de outras obrigações que a este incumbirem, salvo se o vendedor houver exercido algum direito ou ação incompatível com tal exigência.
Artigo 63
(1) O vendedor poderá conceder prazo suplementar razoável para cumprimento das obrigações que incumbirem ao comprador.
(2) O vendedor não pode, antes de vencido o prazo concedido conforme o parágrafo precedente, recorrer a qualquer ação por descumprimento do contrato, salvo se houver recebido comunicação do comprador de que não cumprirá suas obrigações neste prazo. Todavia, o vendedor não perderá, por isto, qualquer direito que possa ter de exigir perdas e danos pela mora no cumprimento pelo comprador.
Artigo 64
(1) O vendedor poderá declarar rescindido o contrato se:
(a) o descumprimento pelo comprador de qualquer das obrigações que lhe incumbem segundo o contrato ou a presente Convenção constituir violação essencial do contrato; ou
b) o comprador não cumprir a obrigação de pagar o preço, ou não receber as mercadorias no prazo suplementar fixado pelo vendedor, de acordo com o parágrafo (1) do artigo 63, ou, ainda, declarar que não o fará no prazo assim fixado.
(2) Todavia, caso o comprador tenha pago o preço, o vendedor perderá o direito de declarar resolvido o contrato se não o fizer:
(a) antes que o vendedor tome conhecimento do cumprimento da obrigação, caso se trate de cumprimento tardio pelo comprador;
(b)caso se trate de descumprimento de outra natureza que não o cumprimento tardio pelo comprador, dentro de prazo razoável:
(i) após o momento em que teve ou deveria ter tido conhecimento do descumprimento; ou
(ii) após o vencimento do prazo suplementar fixado pelo vendedor de acordo com o parágrafo (1) do artigo 63, ou após o comprador ter declarado que não cumpriria suas obrigações dentro desse prazo.
Artigo 65
(1) Se o contrato dispuser que caberá ao comprador especificar a forma, as dimensões ou outras características das mercadorias e tal especificação não for efetuada na data ajustada, ou em prazo razoável após ter sido solicitada pelo vendedor, este poderá, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que possa ter, efetuar ele próprio a especificação, de acordo com as necessidades do comprador das quais tiver conhecimento.
(2) Se a especificação for efetuada pelo próprio vendedor, este deve dar conhecimento ao comprador dos detalhes, concedendo-lhe prazo razoável para que efetue especificação diferente. Se, após receber a comunicação do vendedor, o comprador não se utilizar desta faculdade no prazo fixado, a especificação efetuada pelo vendedor tornar-se-á vinculante.
CAPITULO IV - Transferência do Risco
Artigo 66
A perda ou a deterioração das mercadorias ocorrida após a transferência de risco ao comprador não o libera da obrigação de pagar o preço, salvo se for decorrente de ato ou omissão do vendedor.
Artigo 67
(1) Se o contrato de compra e venda implicar também o transporte das mercadorias e o vendedor não estiver obrigado a entregá-las em lugar determinado, correrão por conta do comprador os riscos a partir da entrega das mercadorias ao primeiro transportador, para serem trasladadas ao comprador nos termos do contrato. Se o vendedor estiver obrigado a entregar as mercadorias ao transportador em lugar determinado, os riscos só se transferirão ao comprador quando as mercadorias forem entregues ao transportador naquele lugar. O fato de estar o vendedor autorizado a reter os documentos representativos das mercadorias não prejudicará a transferência do risco.
(2) Entretanto, o risco não se transferirá ao comprador até que as mercadorias estejam claramente identificadas para os efeitos do contrato, mediante a marcação das mercadorias, pelos documentos de expedição, por comunicação enviada ao comprador ou por qualquer outro modo.
Artigo 68
Se as mercadorias forem vendidas em trânsito, o risco se transferirá ao comprador a partir do momento em que o contrato for concluído. Não obstante, se assim resultar das circunstâncias, o risco será assumido pelo comprador a partir do momento em que as mercadorias tiverem passado para a posse do transportador que houver emitido os documentos referentes ao contrato de transporte. Todavia, o risco da perda ou deterioração correrá por conta do vendedor se, no momento da conclusão do contrato de compra e venda, o vendedor sabia ou devesse saber que as mercadorias sofreram perda ou deterioração, sem ter informado ao comprador.
Artigo 69
(1) Nos casos não compreendidos nos artigos 67 e 68, o risco se transferirá ao comprador quando este retirar as mercadorias ou, se não o fizer no tempo devido, a partir do momento em que as mercadorias forem colocadas à sua disposição, estando ele em violação contratual por recusar-se a recebê-las.
(2) Não obstante, se o comprador estiver obrigado a retirar as mercadorias noutro lugar que não o estabelecimento comercial do vendedor, o risco se transferirá quando a entrega se efetuar e o comprador souber que as mercadorias estão à sua disposição nesse lugar.
(3) Se o contrato se referir a mercadorias ainda não individualizadas, não se considerará que tenham sido postas à disposição do comprador até que sejam elas claramente identificadas para os efeitos do contrato.
Artigo 70
Se o vendedor houver cometido violação essencial do contrato, as disposições dos artigos 67, 68 e 69 não prejudicarão as ações de que dispõe o comprador em consequência de tal violação.
CAPITULO V - Disposições Comuns às Obrigações do Vendedor e do Comprador
Seção I - Violação antecipada e contratos com prestações sucessivas
Artigo 71
(1) Uma parte poderá suspender o cumprimento de suas obrigações se, após a conclusão do contrato, tornar-se evidente que a outra parte não cumprirá parcela substancial de suas obrigações, devido:
(a) a grave insuficiência em sua capacidade de cumpri-las, ou em sua solvência; ou
(b) à maneira como se dispõe a cumprir ou como cumpre o contrato.
(2) Se o vendedor houver expedido as mercadorias antes de se tornarem evidentes os motivos a que se refere o parágrafo anterior, poderá se opor a que o comprador tome posse das mercadorias, ainda que este seja portador de documento que lhe permita obtê-la. Este parágrafo refere-se somente aos direitos respectivos do comprador e do vendedor sobre as mercadorias.
(3) A parte que suspender o cumprimento de suas obrigações, antes ou depois da expedição das mercadorias, deverá comunicá-lo imediatamente à outra parte, mas deverá prosseguir no cumprimento se esta oferecer garantias suficientes do cumprimento de suas obrigações.
Artigo 72
(1) Se antes da data do adimplemento tornar-se evidente que uma das partes incorrerá em violação essencial do contrato, poderá a outra parte declarar a rescisão deste.
(2) Se dispuser do tempo necessário, a parte que pretender declarar a rescisão do contrato deverá comunicá-la à outra parte com antecedência razoável, para que esta possa oferecer garantias suficientes de que cumprirá suas obrigações.
(3) Os requisitos do parágrafo anterior não serão aplicáveis quando a outra parte houver declarado que não cumprirá suas obrigações.
Artigo 73
(1) Nos contratos que estipularem entregas sucessivas de mercadorias, o descumprimento por uma das partes das obrigações relativas a qualquer das entregas que constituir violação essencial do contrato em relação a esta entrega dará à outra parte o direito de declarar rescindido o contrato quanto a essa mesma entrega.
(2) Se o descumprimento, por uma das partes, de suas obrigações relativas a qualquer das entregas der à outra parte fundados motivos para inferir que haverá violação essencial do contrato com relação a futuras entregas, esta outra parte poderá declarar o contrato rescindido com relação ao futuro, desde que o faça dentro de prazo razoável.
(3) O comprador que declarar resolvido o contrato com relação a qualquer entrega poderá simultaneamente declará-lo resolvido com respeito a entregas já efetuadas ou a entregas futuras se, em razão de sua interdependência, tais entregas não puderem se destinar aos fins previstos pelas partes no momento da conclusão do contrato.
Seção II - Perdas e Danos
Artigo 74
As perdas e danos decorrentes de violação do contrato por uma das partes consistirão no valor equivalente ao prejuízo sofrido, inclusive lucros cessantes, sofrido pela outra parte em consequência do descumprimento. Esta indenização não pode exceder à perda que a parte inadimplente tinha ou devesse ter previsto no momento da conclusão do contrato, levando em conta os fatos dos quais tinha ou devesse ter tido conhecimento naquele momento, como consequência possível do descumprimento do contrato.
Artigo 75
Se o contrato for rescindido e se, em modo e prazo razoáveis após a rescisão, o comprador proceder a uma compra substitutiva ou o vendedor a uma venda substitutiva, a parte que exigir a indenização poderá obter a diferença entre o preço do contrato e o preço estipulado na operação substitutiva, assim como quaisquer outras perdas e danos exigíveis de acordo com o artigo 74.
Artigo 76
(1) Se o contrato for rescindido e as mercadorias tiverem preço corrente, a parte que exigir a indenização das perdas e danos poderá, se não houver procedido à compra substitutiva ou à venda substitutiva previstas no artigo 75, obter a diferença entre o preço fixado no contrato e o preço corrente no momento da resolução, bem como quaisquer outras perdas e danos exigíveis em razão do artigo 74. Não obstante, se a parte que exigir a indenização houver resolvido o contrato após ter tomado posse das mercadorias, aplicar-se-á o preço corrente no momento de tomada de posse, em lugar do preço corrente no momento da rescisão.
(2) Para os fins do parágrafo anterior, o preço corrente será aquele do lugar onde a entrega das mercadorias deveria ter sido efetuada ou, na falta de preço corrente nesse lugar, o preço praticado em outra praça que puder razoavelmente substituí-lo, levando-se em consideração as diferenças no custo de transporte das mercadorias.
Artigo 77
A parte que invocar o inadimplemento do contrato deverá tomar as medidas que forem razoáveis, de acordo com as circunstâncias, para diminuir os prejuízos resultantes do descumprimento, inc1uídos os lucros cessantes. Caso não adote estas medidas, a outra parte poderá pedir redução na indenização das perdas e danos, no montante da perda que deveria ter sido mitigada.
Seção III – Juros
Artigo 78
Se uma das partes deixar de pagar o preço ou qualquer outro valor devido, a outra parte terá direito a receber os juros correspondentes, sem prejuízo de qualquer indenização das perdas e danos exigíveis de acordo com o artigo 74.
Seção IV - Exclusão de responsabilidade
Artigo 79
(1) Nenhuma das partes será responsável pelo inadimplemento de qualquer de suas obrigações se provar que tal inadimplemento foi devido a motivo alheio à sua vontade, que não era razoável esperar fosse levado em consideração no momento da conclusão do contrato, ou que fosse evitado ou superado, ou ainda, que fossem evitadas ou superadas suas consequências.
(2) Se o inadimplemento de uma das partes for devido à falta de cumprimento de terceiro por ela incumbido da execução total ou parcial do contrato, esta parte somente ficará exonerada de sua responsabilidade se:
(a) estiver exonerada do disposto no parágrafo anterior; e
(b) o terceiro incumbido da execução também estivesse exonerado, caso lhe fossem aplicadas as disposições daquele parágrafo.
(3) A exclusão prevista neste artigo produzirá efeito enquanto durar o impedimento.
(4) A parte que não tiver cumprido suas obrigações deve comunicar à outra parte o impedimento, bem como seus efeitos sobre sua capacidade de cumpri-las. Se a outra parte não receber a comunicação dentro de prazo razoável após o momento em que a parte que deixou de cumprir suas obrigações tiver ou devesse ter tomado conhecimento do impedimento, esta será responsável pelas perdas e danos decorrentes da falta de comunicação.
(5) As disposições deste artigo não impedem as partes de exercer qualquer outro direito além da indenização por perdas e danos nos termos desta Convenção.
Artigo 80
Uma parte não poderá alegar o descumprimento da outra, na medida em que tal descumprimento tiver sido causado por ação ou omissão da primeira parte.
Seção V - Efeitos da rescisão
Artigo 81
(1) A rescisão do contrato liberará ambas as partes de suas obrigações, salvo a de indenizar as perdas e danos que possam ser devidas. Todavia, a rescisão não prejudicará as disposições contratuais a respeito da solução de controvérsias, nem qualquer outra estipulação do contrato que regule os direitos e obrigações das partes em caso de rescisão.
(2) A parte que tiver cumprido total ou parcialmente o contrato poderá reclamar da outra parte a restituição daquilo que houver fornecido ou pago nos termos do contrato. Se ambas as partes estiverem obrigadas a restituir, deverão fazê-lo simultaneamente.
Artigo 82
(1) O comprador perderá o direito de declarar resolvido o contrato, ou de exigir do vendedor a entrega de outras mercadorias em substituição àquelas recebidas, se for impossível ao comprador restituir tais mercadorias em estado substancialmente idêntico ao que se encontravam quando foram recebidas.
(2) Não se aplicará o parágrafo anterior se:
(a) a impossibilidade de restituir as mercadorias ou de restituí-las em estado substancialmente idêntico àquele em que o comprador as houver recebido não for imputável a qualquer ato ou omissão deste;
(b) as mercadorias, ou parte delas, tiverem perecido ou se deteriorado em consequência do exame prescrito no artigo 38; ou
(c) o comprador, antes de descobrir a desconformidade ou de dever tê-la descoberto, tiver vendido as mercadorias ou parte delas no curso normal de seus negócios, ou as tiver consumido ou transformado segundo o uso normal.
Artigo 83
O comprador que tiver perdido o direito de declarar resolvido o contrato, ou de exigir do vendedor a entrega de outras mercadorias em substituição àquelas recebidas, de acordo com o artigo 82, manterá, não obstante, todas as demais ações que lhe corresponderem, segundo o contrato e a presente Convenção.
Artigo 84
(1) Se o vendedor estiver obrigado a restituir o preço, deverá também reconhecer os juros correspondentes, a partir da data em que tiver ocorrido o pagamento do preço.
(2) O comprador deverá reconhecer ao vendedor o valor de todo proveito que tiver auferido com as mercadorias ou com parte delas:
(a) quando tiver de restituí-las, no todo ou em parte;
(b) quando lhe for impossível restituir a totalidade ou parte das mercadorias, ou restituí-las, no todo ou em parte, em estado substancialmente idêntico àquele em que as houver recebido, mas tiver, não obstante, declarado rescindido o contrato, ou exigido do vendedor a entrega de outras mercadorias em substituição àquelas recebidas.
Seção VI - Conservação das Mercadorias
Artigo 85
Se o comprador retardar o recebimento das mercadorias ou retardar o pagamento do preço quando tal pagamento for devido simultaneamente à entrega das mercadorias, o vendedor deverá adotar medidas razoáveis para a conservação destas, atendidas as circunstâncias, caso esteja na posse das mercadorias ou possa por outra forma dispor das mesmas. O vendedor terá direito a reter as mercadorias até que obtenha do comprador o reembolso dos gastos razoáveis que tiver realizado.
Artigo 86
(1) Se o comprador tiver recebido as mercadorias e tiver a intenção de exercer o direito de recusa conferido pelo contrato ou pela presente Convenção, deverá adotar as medidas que forem razoáveis, atendidas as circunstâncias, para a respectiva conservação. O comprador terá direito de reter as mercadorias até que obtenha do vendedor o reembolso dos gastos razoáveis que tiver realizado.
(2) Se as mercadorias remetidas ao comprador tiverem sido colocadas à disposição deste no lugar de destino e o comprador exercer o direito de recusa, este deverá tomar posse das mercadorias por conta do vendedor, quando for isso possível sem pagamento do preço, inconvenientes ou gastos não razoáveis. Esta disposição não se aplicará quando o vendedor ou a pessoa autorizada a tomar posse das mercadorias por conta deste estiver presente no local de destino. Os direitos e obrigações do comprador que tomar posse das mercadorias nos termos do presente parágrafo se regerão pelo parágrafo precedente.
Artigo 87
A parte que estiver obrigada a adotar medidas para a conservação das mercadorias poderá depositá-las em armazém de terceiro, por conta da outra parte, desde que os gastos resultantes não sejam não razoáveis.
Artigo 88
(1) A parte que estiver obrigada a providenciar a conservação das mercadorias, conforme as disposições dos artigos 85 e 86, poderá vendê-las por qualquer meio apropriado se a outra parte retardar por um tempo não razoável tomar posse delas, aceitar sua devolução ou pagar o preço dos gastos de sua conservação, desde que comunique à outra parte, com antecedência razoável, sua intenção de proceder à venda.
(2) Se as mercadorias estiverem sujeitas a rápida deterioração, ou se sua conservação exigir gastos não razoáveis, a parte que estiver obrigada a providenciar sua conservação conforme as disposições dos artigos 85 e 86 deverá adotar medidas razoáveis para vendê-las. Na medida do possível, deverá comunicar à outra parte sua intenção de proceder à venda.
(3) A parte que vender as mercadorias terá direito de reter, do produto da venda, importância equivalente aos gastos razoáveis que foram realizados com sua conservação e venda, devendo entregar o saldo à outra parte.
PARTE IV - Disposições Finais
Artigo 89
O Secretário Geral das Nações Unidas fica designado depositário da presente Convenção.
Artigo 90
A presente Convenção não prevalece sobre qualquer acordo internacional já celebrado, ou que vier a sê-lo, que contenha disposições relativas às matérias regidas pela presente Convenção, desde que as partes tenham seus estabelecimentos comerciais em Estados Partes nesse acordo.
Artigo 91
(1) A presente Convenção estará aberta à assinatura na sessão de encerramento da Conferência das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na Sede das Nações Unidas, em Nova York, até 30 de setembro de 1981.
(2) A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.
(3) A presente Convenção estará aberta à acessão de todos os Estados que não sejam Estados signatários, a partir da data em que ficar aberta à assinatura.
(4) Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e acessão serão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 92
(1) Qualquer Estado Contratante pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, que não adotará a Parte II ou a Parte III da presente Convenção.
(2) Qualquer Estado Contratante que tiver feito a declaração prevista no parágrafo anterior com relação à Parte II ou à Parte III da presente Convenção não se considerará Estado Contratante para os efeitos do parágrafo (1) do artigo 1 da presente Convenção, no que concerne às matérias que sejam regidas pela Parte a que se referir a declaração.
Artigo 93
(1) Qualquer Estado Contratante integrado por duas ou mais unidades territoriais nas quais, de conformidade com sua Constituição, forem aplicáveis sistemas jurídicos diversos relativamente às matérias objeto da presente Convenção poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, que a presente Convenção se aplicará a todas suas unidades territoriais ou somente a uma ou a algumas delas, podendo modificar a qualquer momento sua declaração mediante outra declaração.
(2) Estas declarações serão notificadas ao depositário e nelas se fará constar expressamente as quais unidades territoriais a Convenção se aplicará.
(3) Se, em virtude de declaração feita nos termos deste artigo, a presente Convenção se aplicar a uma ou a algumas das unidades territoriais do Estado Contratante mas não a todas elas, e se o estabelecimento comercial de uma das partes estiver situado nesse Estado, considerar-se-á, para os efeitos da presente Convenção, que esse estabelecimento não está num Estado Contratante, salvo se se encontrar numa unidade territorial na qual a Convenção se aplicar.
(4) Se o Estado Contratante não fizer qualquer declaração nos termos do parágrafo (1) deste artigo, aplicar-se-á a Convenção a todas as unidades territoriais desse Estado.
Artigo 94
(1) Dois ou mais Estados Contratantes que tiverem normas jurídicas idênticas ou similares nas matérias que se regem na presente Convenção podem, a qualquer momento, declarar que a Convenção não se aplicará aos contratos de compra e venda, ou à respectiva formação, quando as partes tiverem seus estabelecimentos comerciais nesses Estados. Tais declarações podem ser feitas conjuntamente ou mediante declarações unilaterais recíprocas.
(2) Qualquer Estado Contratante que tiver normas jurídicas idênticas ou similares às de um ou de vários Estados não contratantes, nas matérias que se regem na presente Convenção, poderá a qualquer momento declarar que a Convenção não se aplicará aos contratos de compra e venda, ou à respectiva formação, quando as partes tiverem seus estabelecimentos comerciais nesses Estados.
(3) Se o Estado a respeito do qual tiver sido feita a declaração prevista no parágrafo anterior tornar-se ulteriormente Estado Contratante, a referida declaração produzirá os efeitos da declaração prevista no parágrafo (1), a partir da data em que a Convenção vigorar em relação ao novo Estado Contratante, desde que este subscreva essa declaração, ou faça uma declaração unilateral de caráter recíproco no mesmo sentido.
Artigo 95
Qualquer Estado poderá declarar, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, que não adotará a disposição da alínea (b) do parágrafo (1) do artigo 1 da presente Convenção.
Artigo 96
O Estado Contratante cuja legislação exigir que os contratos de compra e venda sejam concluídos ou provados por escrito poderá, a qualquer momento, fazer a declaração prevista no artigo 12, no sentido de que, caso qualquer das partes tenha seu estabelecimento comercial nesse Estado, não se aplicarão as disposições dos artigos 11 e 29, ou da Parte II da presente Convenção, que permitirem a conclusão, modificação ou resolução do contrato de compra e venda, ou a proposta, aceitação ou qualquer outra manifestação de intenção por qualquer forma que não a escrita.
Artigo 97
(1) As declarações feitas de conformidade com a presente Convenção, no momento da assinatura, estarão sujeitas a confirmação quando da respectiva ratificação, aceitação ou aprovação.
(2) As declarações e as confirmações de declarações serão feitas por escrito e serão formalmente notificadas ao depositário.
(3) As declarações surtirão efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção em relação ao Estado a que se referirem. Não obstante, a declaração cuja notificação formal for recebida pelo depositário após tal entrada em vigor produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de seis meses, contados da data em que o depositário houver recebido a notificação. As declarações unilaterais recíprocas feitas conforme o artigo 94 produzirão efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de seis meses, contados da data em que o depositário houver recebido a última declaração.
(4) Qualquer Estado que fizer declaração conforme a presente Convenção poderá retirá-la a qualquer momento, mediante notificação formal, feita por escrito ao depositário. Esta retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de seis meses, contados da data em que o depositário houver recebido a notificação.
(5) A retirada de declaração feita nos termos do artigo 94 tornará ineficaz qualquer declaração de caráter recíproco feita por outro Estado de conformidade com tal artigo, a partir da data em que tal retirada produzir efeito.
Artigo 98
Não se admitirão quaisquer reservas além daquelas expressamente autorizadas pela presente Convenção.
Artigo 99
(1) Esta Convenção entrará em vigor, observado o disposto no parágrafo (6) deste artigo, no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses, contados da data em que houver sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, incluindo o instrumento que contenha declaração feita nos termos do artigo 92.
(2) Quando um Estado ratificar, aceitar, aceder ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aderir, após haver sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a Convenção, salvo a Parte excluída, entrará em vigor com relação a esse Estado no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses, contado da data em que haja depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, observado o disposto no parágrafo (6) deste artigo.
(3) Um Estado que ratificar, aceitar, aprovar a presente Convenção ou a ela aceder, e for parte da Convenção relativa à Lei Uniforme sobre a Formação de Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias celebrada na Haia em 10 de junho de 1964 (Convenção da Haia de 1964 sobre a Formação), ou da Convenção relativa à Lei Uniforme sobre a Venda Internacional de Mercadorias celebrada na Haia em 10 de julho de 1964 (Convenção da Haia de 1964 sobre a Venda), ou de ambas as Convenções, deverá ao mesmo tempo denunciar, conforme o caso, a Convenção da Haia de 1964 sobre a Venda, a Convenção da Haia de 1964 sobre a Formação ou ambas as Convenções, mediante notificação para esse efeito dirigida ao Governo dos Países Baixos.
(4) Um Estado parte da Convenção da Haia de 1964 sobre a Venda que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aceder, e declarar ou tiver declarado, nos termos do artigo 92, que não adotará a Parte II da presente Convenção, deverá, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, denunciar a Convenção da Haia de 1964 sobre a Venda, mediante notificação para esse efeito dirigida ao Governo dos Países Baixos.
(5) Um Estado parte da Convenção da Haia de 1964 sobre a Formação que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aceder, e declarar ou tiver declarado, nos termos do artigo 92, que não adotará a Parte III da presente Convenção, deverá, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, denunciar a Convenção da Haia de 1964 sobre a Formação, mediante notificação para esse efeito dirigida ao Governo dos Países Baixos.
(6) Para os efeitos deste artigo, as ratificações, aceitações, aprovações e acessões com respeito à presente Convenção por Estados partes da Convenção da Haia de 1964 sobre a Formação ou da Convenção da Haia de 1964 sobre a Venda, não produzirão efeitos até que as denúncias que estes Estados devam fazer com relação a essas duas mencionadas Convenções tenham produzido seus devidos efeitos. O depositário da presente Convenção consultará o Governo dos Países Baixos, como depositário das Convenções de 1964, a fim de assegurar a necessária coordenação a este respeito.
Artigo 100
(1) Esta Convenção somente se aplicará à formação do contrato quando a oferta de conclusão do contrato se fizer a partir da data de entrada em vigor da Convenção, com relação aos Estados Contratantes a que se refere a alínea (a) do parágrafo (1) do artigo 1, ou com relação ao Estado Contratante a que se refere a alínea (b) do parágrafo (1) do artigo 1.
(2) Esta Convenção somente se aplicará aos contratos concluídos a partir da data de entrada em vigor da Convenção com relação aos Estados Contratantes a que se refere a alínea (a) do parágrafo (1) do artigo 1, ou com relação ao Estado Contratante a que se refere a alínea (b) do parágrafo (1) do artigo 1.
Artigo 101
(1) Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, sua Parte II ou sua Parte III mediante notificação formal, feita por escrito ao depositário.
(2) A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de doze meses, contado da data em que a notificação houver sido recebida pelo depositário. Quando na notificação se estabelecer prazo mais longo para que a denúncia produza efeito, esta tornar-se-á eficaz no término desse prazo, contado da data em que a notificação houver sido recebida pelo depositário.
Feita em Viena, no undécimo dia de abril de mil novecentos e oitenta, em um só original, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção
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