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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Impostos na importação de software e serviços técnicos


Atualização julho 2014:  As regras mudaram de novo. 
Leia 0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo


Pessoal, 

Tenho recebido muitos emails com dúvidas sobre a importação de softwares e serviços. 

Reproduzo abaixo um deles, bastante interessante. Ao final, minhas considerações e a resposta às dúvidas da leitora.

ATENÇÃO: O assunto é bastante complicado. Sugiro que os leitores que trabalham com isso me procurem para discutir detalhes. Darei somente instruções gerais. 

Segue o email:
_________________

Olá Adler!
Espero que esteja bem. Sou fã do seu blog.
 Não consegui achar em seu Blog um post relatando todos os impostos que uma empresa Brasileira deve pagar ao comprar um serviço no exterior. Li que, mesmo sendo a compra de um serviço e não um produto, os impostos seriam os seguintes:
 PIS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 1,65%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
 COFINS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 7,6%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
 ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) - alíquota de 5% sobre a importação de serviços provenientes do exterior do País, especificados na Lei Complementar 116/2003.
 IOF - Imposto sobre Operações de Câmbio - devido sobre a compra de moeda estrangeira, na liquidação da operação de câmbio para pagamento da importação de serviços, devido à alíquota de 0,38%. (se a empresa do exterior me der a opção de pagar o montante devido em Reais, ainda assim tenho que pagar IOF???)
 IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. Remessas ao Exterior: 25% 

Existem outros impostos? Outra coisa, esses impostos devem aparecer na fatura que eu vou receber como descontos? Por exemplo, a fatura deve vir com o montante referente ao serviço prestado menos impostos? Ou a empresa estrangeira deve fazer a fatura apenas com o montante referente ao serviço prestado? Caso sim, aceito a fatura com o valor inteiro e devo descontar esses impostos quando for fazer o pagamento a essa empresa?
Obrigada!

Maria Antonia Josephina Johanna
___________________


Cara Maria, 

Sua pesquisa foi bem feita. Mas existem alguns detalhes que é necessário esclarecer. 

Primeiramente, o Imposto de Renda Retido na Fonte nem sempre será de 25%. Para a maioria dos serviços que na prática se importa, a alíquota será de 15%.  Estou fazendo referência, é claro, aos Softwares e aos Serviços Técnicos altamente especializados. 

Mas veja que esta é uma regra bem genérica. A lista específica de alíquotas você encontrará no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, publicado pela Receita Federal. Segue o link

Outra exceção: quando os serviços técnicos são importados de empresas situadas em paraísos fiscais, a alíquota volta a ser de 25%. 

A existência de acordos internacionais para evitar a dupla tributação também influencia no Imposto de Renda. Leia mais sobre isso em Fim do IR na importação de serviços .

Outra consideração importante: as bases de cálculo de cada tributo variam. Assim, a tributação final não será exatamente a soma de cada um deles, mas um valor maior. 

O IOF em geral só incide quanto há operações de câmbio. Mas não entendi como você pretende importar sem fazer operação de câmbio. O exportador, situado no exterior, aceitará reais?

Sobre a questão da fatura: esta é uma fonte eterna de problemas entre estrangeiros e brasileiros. 

A regra é: O Imposto de Renda será calculado sobre o valor efetivamente enviado ao exterior. 

Via de regra, o valor que o vendedor estrangeiro informa é o valor líquido que ele quer receber. 

Assim, caso o preço seja de 100 reais, é preciso enviar uma quantia que, deduzida de 25%, dê 100 reais. 

Para facilitar a conta, já adianto que é um valor próximo a 133. (expliquei isso em detalhes no post Importação de software e de serviços técnicos: Isenção de IR na importação de serviços só vale para países que têm acordo com o Brasil)

Ou seja, um software importado cujo preço é de 100 custará, na verdade, muito mais do que isso. 

Vejamos: Para compesar o IRRF e a CIDE, é preciso enviar 133. 

Os demais impostos (ISS, PIS/COFINS) serão recolhidos pela empresa brasileira, posteriormente (não são retidos na fonte). O cálculo do PIS/COFINS é bastante complicado, porque a base de cálculo dele inclui o ISS, além do próprio PIS/COFINS. 

A título de informação, ressalto que a aplicação do PIS/COFINS na importação de serviços, apesar de ser a prática geral, ainda está sujeita a alguns questionamentos jurídicos. 

O assunto é longo, não é mesmo? E olhe que nem falei sobre a tributação de Royalties, nem sobre a remessa de juros. 




Taxation of software importation by end users in Brazil | Brazilian Law Blog

quinta-feira, 19 de julho de 2012

A Receita Federal quer me fichar: exportação e importação de serviços e software agora é controlada

Nota do Autor: Você provavelmente quererá ler também o post sobre como funciona o Siscoserv. 

Veja também: Siscoserv, o controle agora é total.

Uma parte importante dos meus rendimentos e dos rendimentos dos meus clientes vem de vender serviços e softwares para estrangeiros. 

São consultores, engenheiros, empresas de projetos, empresas de desenvolvimento de software. Todos vendendo serviços ou programas de computador para clientes que estão fora do Brasil. Ou seja, todos exportando serviços. 

O mesmo acontece com escritórios de contabilidade e de advocacia que têm clientes estrangeiros. 

Para não mencionar o número muito maior de clientes meus que importam serviços e bens intangíveis, seja por intermédio de software, seja pelo pagamento de royalties ou mesmo pelo velho e bom contrato de prestação de serviços técnicos. 

Pois bem, em alguns dias todos nós teremos que nos dirigir ao site da Receita Federal e efetuar nossa primeira declaração de operações que "compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio".  A Instrução Normativa que regula o assunto entrou em vigor dia 29 de junho, dando prazo de 30 dias para os primeiros registros. Estamos em meados de julho.

Em outras palavras: da mesma forma que o governo controla a entrada e saída de mercadorias por meio do Siscomex, agora ele controla também a entrada e saída de serviços, por meio de um novo controle gerenciado pela Receita Federal. 

Quem tem obrigação de declarar: todos os que atuam profissionalmente e trabalham com exportação ou importação de serviços e intangíveis (exceto as empresas optantes pelo simples, os micro empreendores individuais e os que não explorem o comércio habitualmente. Neste último caso, desde que os valores não ultrapassem vinte mil dólares por mês).


Ou seja: 


Se você importa software, tem que declarar. 
Se sua empresa paga royalties, deve declarar. 
Se sua empresa contrata assistência técnica no exterior, tem que declarar. 
Se você presta serviços para empresas estrangeiras, deve declarar. 


E SE EU NÃO DECLARAR?


MULTA de R$5.000,00 pelo atraso, mais multa de 5% do valor do serviço importado ou exportado.


MEU PARECER:  A obrigação é legal, pois foi baseada em lei (Lei 9.249). Só esperava regulamentação, que veio agora. 


Contudo, é mais um dos "tapas de luva" que o governo aplica. Sei que relembrar não carece, mas listo algumas: 





A lista seguiria por horas.


Trocando em miúdos: além de declarar as importações e exportações de serviços no imposto de renda e, ocasionalmente, também perante o Banco Central, as empresas e comerciantes (empresários) deverão registrá-las junto à Receita Federal. 

Ai de quem errar alguns centavos nessas declarações. O sistema identificará a incompatibilidade na hora. No pior dos casos, além da multa o contribuinte poderá ser acusado até de lavagem de dinheiro. 

Sei que é muito, muito brega, citar o poema "No Caminho, com Maiakóvski" (aquele do "no primeiro dia eles roubam...). 

Sei também que esse poema vem de um contexto histórico diferente, e que não nasceu capitalista. Sei de tudo isso. Mas, como a vontade de criticar a sanha (sanha tem a mesma raiz de assanhada) do governo em controlar, medir, desconfiar  e fazer com que os contribuintes percam tempo trabalhando de graça para os coletores de impostos, pelo menos vou deixar o link.


Nota do Autor: Você provavelmente quererá ler também o post sobre como funciona o Siscoserv. 



Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.





Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012

DOU de 29.6.2012
Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:
I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações: (Retificado no DOU de 10/07/2012, Seção 1, pág. 96)
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Aplica-se multa:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 3º; (Retificado no DOU de 10/07/2012, Seção 1, pág. 96)
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Aprovado acordo entre Brasil e Turquia para evitar dupla tributação





O Plenário aprovou nesta terça-feira (29) o acordo entre o Brasil e a Turquia para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. O texto do acordo consta da Mensagem 410/11, do Executivo, que foi transformada no Projeto de Decreto Legislativo 576/12. O texto será enviado para votação no Senado.


Segundo o governo, o acordo permitirá um ambiente favorável aos investimentos entre os dois países. Para a Receita Federal, a troca de informações prevista no documento reforçará o combate à fraude fiscal e a práticas tributárias elisivas.


Para evitar a bitributação, o acordo permite a dedução do imposto pago em um país quando da apuração do imposto devido no outro, no qual é residente. A dedução será limitada ao imposto correspondente à parcela tributável no outro Estado.


Dividendos e royalties

Pelo acordo, os dividendos e os royalties pagos por uma empresa de um país a residente de outro país poderão ser tributados nesse último Estado.


Se forem tributados no país de residência da empresa – e quem receber os recursos residir no outro país –, o imposto não poderá ser maior que 10% do montante bruto se o beneficiário detiver pelo menos 25% do capital da empresa.


Juros
Os juros serão tributados de forma semelhante, mas estão isentos de imposto aqueles pagos aos governos, aos bancos centrais, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao Banco Turco de Exportações e Importações (Eximbank).


Desportistas e professores
Os desportistas poderão ser tributados no país onde foram praticar o esporte. Já os professores que receberem rendimentos de um país para lecionarem como visitantes no outro país serão tributados exclusivamente pelo país onde moram.


O texto do acordo foi elaborado em março de 2010, como resultado de negociações entre a Receita Federal brasileira e sua contraparte turca. O acordo foi celebrado em Foz do Iguaçu (PR), em dezembro de 2010.