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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Acordos internacionais fiscais: Jogando por terra a Privacidade





Quem não deve não teme!
É preciso sacrificar a liberdade em nome da segurança
O cidadão deve servir à sociedade
Quem tem medo da Receita é porque está roubando
E daí que o governo lê meus emails? Enquanto isso o povo está passando fome.
Advogado que ajuda o cliente a pagar menos imposto tem que ser condenado também.
O estado é soberano sobre o indivíduo.

As frases acima eu li ou ouvi recentemente, ou no facebook, ou em comentários em sites de notícias, ou em comentários aqui no blog. Considero que são pensamentos ignorantes. Alguns até perversos. Esse último: "o estado é soberano sobre o indivíduo" me dá arrepios. 

Mas tenho a impressão de que muitos ocupantes de cargos públicos gostariam que essas ideias se espalhassem. 


Já não bastasse a invasão de privacidade diária que sofremos por meios não institucionalizados, agora a tendência que se verifica é a do Governo lançar mão de meios dos mais diversos para obter informações que o ajude a abocanhar nosso dinheiro.

Um desses meios são os acordos internacionais que vêm sendo celebrados pelo Brasil para garantir o rastreio das receitas que circulam entre este e outros Estados. Nesse sentido, pende de ratificação o Acordo de Troca de Informações Fiscais (ATIF) celebrado entre Brasil e Bermudas, com vistas a rastrear os valores de empresas brasileiras depositados em contas bancárias do paraíso fiscal.

Tal acordo estabelece (i) a existência de mecanismos de troca de informações mediante solicitação de Estado a Estado; (ii) a disponibilidade de informações bancárias; e (iii) respeito a regras de confidencialidade de informações trocadas.

Em semelhante compasso, o Brasil e os EUA firmaram Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, o qual além de abranger as informações de domínio das autoridades fiscais, alcança os dados de posse de instituições financeiras e referentes à propriedade de empresas.

Essa maré de acordos de trocas de informações fiscais   tem como sustentáculo jurídico o art. 5º da Lei Complementar nº 105/01 que, regulado pelo Decreto nº 4.489/02, impõe às instituições financeiras privadas brasileiras o dever de prestar à Receita Federal informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

O STF, em diversas decisões, já se manifestou no sentido de que é inconstitucional tal ditame por violar a regra de sigilo do art. 5º, XII da CF, contudo entende a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que o direito à privacidade não deveria ser oposto à solicitação de informações no contexto de um acordo entre Estados.

Coadunando com tal tendência, a Justiça Federal de São Paulo, em recente julgado, entendeu que não configura violação do dever de sigilo a troca de dados entre órgãos e entidades que se submetem às normas de privacidade. Segundo tal entendimento, por exemplo, não haveria problema na transferência de dados dos cidadãos pelos bancos à Receita Federal, visto que a lei obriga tanto a Receita quanto o banco a não divulgar tais informações.

Lembre-se que a quebra do sigilo bancário encontra-se prevista no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/01 e somente pode ser autorizada mediante ordem judicial e quando se busca apurar a ocorrência de um crime, posição adotada pelo próprio STF.

Valendo-se da mesma justificativa, a Receita Federal, como já comentado em outros artigos do blog, cometeu o disparate de notificar a Câmara da Fundação Getúlio Vargas de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro para obter vista de todas as sentenças arbitrais proferidas entre 2008 e 2011 pela instituição.

Neste caso, porém, a situação é ainda mais grave, uma vez que o sigilo quebrado é de um contribuinte que sequer sabe que está sendo fiscalizado!

O grande absurdo que aparentemente não se vê é que, desta forma, todas as instituições e órgãos do governo submetidos à lei de sigilo vão poder compartilhar livremente as informações que possuem dos cidadãos pois, aparentemente, os seus “segredos” ainda estariam resguardados de todo o resto da sociedade.

Como se o que temêssemos não fosse, na grande maioria das vezes, o acesso dessas informações justamente por esses órgãos e instituições que, munidos destas, poderão iniciar uma verdadeira caça às bruxas no Brasil.

Com base nessas medidas, conclui-se que o Fisco, como órgão chave nessa controvérsia, encontra-se em verdadeira cruzada para aumentar a arrecadação dos tributos incidentes sobre a renda e que para tanto não hesitará em romper os limites dos direitos fundamentais ou mesmo as barreiras territoriais, cabendo ao cidadão e investidores cautela extra no que concerne ao seu capital.

Fontes:


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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Importação Indireta: Importação por Encomenda X Importação por Conta e Ordem de Terceiros



Muitos clientes que procuram nossa assessoria em matéria de contratos internacionais possuem dúvidas das mais diversas sobre os procedimentos de importação, sendo que, em alguns casos, até desconhecem a possibilidade de importação indireta dos produtos que buscam revender. 

Assim, tendo em vista se tratar de uma estratégia que facilita em muito a vida dos importadores, trazemos neste post uma pequena explicação sobre a importação indireta e suas modalidades.

A importação indireta de bens é uma ótima estratégia para aqueles que querem importar, porém sem ter trabalho com os trâmites aduaneiros. Diferentemente da importação direta, quem assume grande parte das obrigações alfandegárias é uma empresa importadora ou Trading, que fica incumbida de realizar o despacho aduaneiro, retirar os produtos e geralmente entregá-los no estabelecimento do requerente.

São duas as modalidades de importação indireta: a importação por encomenda e a por conta e ordem de terceiros. O grande problema que circunda a escolha delas é a falta de informação precisa quanto à carga tributária e quanto às peculiaridades de cada um de seus procedimentos, o que aqui se propõe a tentar esclarecer.

Importação por encomenda

Nessa modalidade a Trading compra e importa os bens com seus próprios recursos financeiros e se compromete a revendê-los ao requerente em virtude de contrato de encomenda previamente celebrado.

Na operação de importação, a qual será completamente custeada pela Trading, incidirão Imposto de Importação, ICMS, PIS/COFINS, IPI e IOF, tal como em uma importação direta.

Já na operação posterior, por se tratar de uma revenda dos bens ao requerente, incidirão ICMS, PIS/COFINS e IPI sobre o valor dos bens já imbutidos os tributos pagos na importação e despesas aduaneiras.

Teoricamente, por ser a Trading responsável pelo pagamento dos tributos de importação, cabe a ela o creditamento de tais valores, contudo em muitos casos, com vistas a diminuir os tributos incidentes sobre o requerente, a Trading repassa a este tais créditos.

Pela prestação de tais serviços, na importação por encomenda pode a Trading embutir os valores na nota fiscal de venda ou optar pelo sistema de comissão, ambos devendo ser fixados no contrato de encomenda.

Lembrando que, mesmo não tendo o requerente atuação direta na importação, ainda é necessário que este obtenha uma habilitação junto ao SISCOMEX e ao RADAR, que são sistemas integrados de controle de registro e informações do comércio exterior.

Nesse mesmo sentido, devem ser inseridos na Declaração de Importação os dados do requerente, o qual é responsável solidário pelos tributos de importação, isto é, caso a Trading não arque com os mesmos, pode o Fisco autuar o requerente para fazê-lo.


Importação por conta e ordem de terceiros

Nessa modalidade de importação, o requerente é o real importador e proprietário dos bens desde o primeiro momento, sendo a Trading mera intermediária que o auxilia nas burocracias do processo mediante prévio contrato firmado.

Cabe ao requerente arcar diretamente com o pagamento dos impostos, sendo estes debitados da sua conta bancária cadastrada na Declaração de Importação, a qual, igualmente, contém todos os seus dados, todavia, sendo este tratado na Declaração como real adquirente.

Nesse sentido, na operação de importação, assim como no caso da importação por encomenda, incidirão Imposto de Importação, ICMS, PIS/COFINS, IPI e IOF.

Em relação aos valores dos produtos, pode a Trading exigir do requerente o adiantamento destes ou arcar com os mesmos e posteriormente ser ressarcida.

Uma vez que cabe à Trading realizar o despacho aduaneiro e retirar os produtos da alfândega, será esta que emitirá a nota fiscal de entrada, na qual constarão os tributos de importação já pagos pelo requerente.

Já a nota fiscal de saída será de mera remessa, uma vez que, como dito, o requerente desde o primeiro momento é o real proprietário das mercadorias. Para tanto, deverá a Trading informar na nota que se trata de importação por conta e ordem de terceiros e preencher o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correto para tal operação.

Em relação à tributação, é justamente nessa operação que a importação por conta e ordem se diferencia da por encomenda. Por se tratar de mera remessa, tal operação não configura fato gerador da PIS/COFINS, acrescendo-se somente o produto da diferença entre os créditos de IPI e ICMS pagos pelo requerente na importação e aqueles recalculados em virtude da alteração da sua base de cálculo nas operações internas.

Ademais, nessa importação, a Trading receberá os valores decorrentes da prestação de serviços por meio de nota fiscal de serviços apartada, destinada ao requerente.

Com relação às formalidades de registro, também é obrigação do requerente nessa modalidade obter a habilitação no RADAR/SISCOMEX, contudo tratando-se de habilitação diversa, visto ser o requerente o real importador.

Por fim, ressalta-se que também nesse caso são Requerente e Trading solidariamente responsáveis pela quitação dos tributos de importação.




Em conclusão, cada uma das modalidades possui seus prós e contras. Caso o requerente não queira arcar com os riscos da importação e não queira despender de capital já no começo do processo de importação, deve optar pela importação por encomenda, visto que tais ônus recaem sobre a Trading. Em contrapartida, numa análise crua, conclui-se financeiramente mais vantajosa a importação por conta e ordem de terceiros, visto que na operação de repasse das mercadorias pela Trading ao requerente não incide PIS/COFINS, tal como ocorre na modalidade por encomenda.

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terça-feira, 2 de julho de 2013

Resposta ao ataque à arbitragem

Em clima de protestos, finalmente surgem as primeiras manifestações contrárias ao mais novo absurdo promovido pela Receita: a fiscalização de documentos e sentenças de câmaras brasileiras de arbitragem.

Como havia mencionado no artigo Ataque à arbitragem (e ódio aos advogados, como decostume), esse “atalho” a que a Receita se valeria para ter acesso aos dados fiscais e contábeis dos contribuintes é, evidentemente, ofensivo às regras de sigilo impostas pelas câmaras de arbitragem.

Opinião outra não foi a do professor Igor Mauler Santiago, conforme artigo publicado no Conjur abaixo:

Colunas
26junho2013
CONSULTOR TRIBUTÁRIO
Câmara arbitral não deve revelar processos ao Fisco
A extensão do sigilo das arbitragens tem animado os especialistas nos últimos dias, sobretudo no que tange à sua harmonização com o dever de transparência imposto às entidades paraestatais e às companhias abertas[1].
Não entraremos no debate, que nada tem de tributário. O tema da coluna de hoje, embora aparentado, é mais restrito: pode o Fisco, em vez de auditar diretamente os litigantes, exigir das câmaras de arbitragem informações sobre o conteúdo dos processos que perante elas se desenvolveram?
As notícias são de que a Receita Federal o tem feito (clique aqui para ler)[2], invocando, entre outros, os artigos 922, I, 927 e 928, parágrafo 1º, do Regulamento do Imposto de Renda, que — fundados em diplomas velhíssimos, vários deles editados em períodos de exceção — parecem autorizá-la a solicitar a qualquer pessoa os documentos e informações que esta detenha sobre qualquer outra[3] [4].
Duas razões desautorizam a medida, a nosso ver. Desde logo, a redação expressa do Código Tributário Nacional, texto de superior hierarquia a que se subordinam as leis federais, estaduais e municipais concernentes aos poderes da fiscalização. Interessam aqui os artigos 195 e 197:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
 II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
 III – as empresas de administração de bens;
 IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
 V – os inventariantes;
 VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
 VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
O artigo 195 é irrelevante, pois se refere aos livros e documentos do próprio contribuinte, e a pretensão é à entrega, pelas câmaras, de dados das partes nos processos arbitrais.
Tampouco o artigo 197 autoriza a latitude que a Receita quer atribuir ao dever de informação de fatos de terceiros, pois as câmaras de arbitragem não se encaixam nos incisos I a VI, e não há para elas lei extravagante fundada no inciso VII — requisito que não é satisfeito pela referência indiscriminada do Regulamento do Imposto de Renda a “todas as pessoas físicas ou jurídicas”ou expressões congêneres.
Deveras, o que o Código impõe, em atenção à segurança jurídica, é a indicação precisa dos destinatários deste dever de colaboração. Como adverte Baleeiro, “esse inciso VII abrange toda a gente, inclusive síndicos de edifício, contanto que designados em lei, e não apenas pelo discricionarismo administrativo da autoridade fiscal”[5].
Afirmar o contrário é relegar à inutilidade, contra o cânon hermenêutico, a enumeração feita pelo próprio artigo 197, pois teria bastado ao legislador veicular uma cláusula genérica. Pior ainda, é ignorar a disciplina constitucional da intimidade[6], que veda, mesmo que por lei específica, o acesso extrajudicial do administrador a certos recônditos, como os dados bancários do contribuinte (donde a invalidade da Lei Complementar 105/2001, declarada pelo Pleno do STF no RE nº 389.808/PR – relator ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça Eletrônico de 10 de maio de 2011).
Em suma, é preciso lei expressa, que aqui não existe, e esta nem sempre será compatível com a Constituição, debate que fica prejudicado pelo silêncio do legislador na matéria.
Não bastasse isso, tem-se ainda — eis a segunda razão anunciada acima — que as câmaras de arbitragem estão legalmente obrigadas ao sigilo, encaixando-se na exceção aberta pelo parágrafo único do mesmo artigo 197.
Com efeito, uma vez iniciada a arbitragem, estas funcionam como meros escritórios dos árbitros, fornecendo-lhes os meios materiais necessários ao bom desenvolvimento do processo: serviços de secretaria, salas de trabalho e de reunião, infraestrutura de comunicação e de informática, guarda dos autos e de documentos etc.
Sendo certo que os árbitros são obrigados ao sigilo, a teor do artigo 13, parágrafo 6º, da Lei 9.307/1996[7], na leitura uníssona que dele faz a doutrina[8], não resta dúvida de que a regra se estende à estrutura que lhes serve de escritório profissional, ambiente equiparado a “domicílio” ou “casa” pelo artigo 150, parágrafo 4º, III, do Código Penal e pela jurisprudência do STF, inclusive para efeito de limitação dos poderes do Fisco (2ª Turma, HC 82.788/RJ, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 2 de junho de 2006).
Assim, seja por força do artigo 197, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, seja em razão do artigo 5º, XI, da Constituição[9], a coleta forçada das informações dos litigantes armazenadas nas câmaras de arbitragem, ou — o que dá na mesma — a imposição de multa pelo descumprimento da intimação para a sua entrega, só pode fazer-se com apoio em ordem judicial exarada no âmbito de uma fiscalização específica.
Nunca por mera requisição administrativa, ademais feita às cegas, para a exigência no atacado de todos os processos arbitrais acaso existentes, sem menção ao nome de qualquer contribuinte e sem referência a eventual procedimento fiscalizatório contra ele dirigido.
Admitir tal devassa é o mesmo que afirmar que as secretárias dos advogados são obrigadas a entregar ao Fisco ou à polícia, mediante simples intimação, os documentos que estes receberam dos clientes — e que aquelas manusearam no exercício de suas funções administrativas —, porque não estão alcançadas pelo Estatuto da OAB.
Trata-se de pretensões que exorbitam as competências deferidas à administração tributária, a qual — lembra o Ministro Celso de Mello no acórdão há pouco referido — “embora podendo muito, não pode tudo”.
Nem se objete, como é comum, que a transferência dos dados ao Fisco não implicará quebra de sigilo, porque também ele é obrigado a mantê-lo (Código Tributário Nacional, artigo 198).
jeu de mots não impressiona, pois aqui se trata justamente do sigilo perante o Fisco, garantido — salvo ordem judicial — pela Lei de Arbitragem e pelo mesmo Código Tributário.
Em conclusão, é possível que algumas pessoas precisem revelar ao público as questões que submeteram à arbitragem, e é certo que todas devem esclarecimentos diretos ao Fisco sobre os resultados dela advindos. Mas as câmaras não podem ser coagidas, sem ordem judicial, a violar o sigilo a que estão legalmente vinculadas.


[3] “Art. 922. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
I – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n º 5.172, de 1966;
(...)
Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Art. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197).
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º ).”
[4] A única norma posterior à Constituição de 1988 é a Lei nº 9.430/96, cujo art. 33 admite de modo expresso a recusa justificada à entrega das informações (ver o art. 922, I, do Regulamento do Imposto de Renda, transcrito na nota anterior).
[5] Direito Tributário Brasileiro. 12 ed.Atualizada por Misabel Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1.430.
[6] “Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
[7] “Art. 13, § 6º. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.”
[8] Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado: Parte Especial. Tomo 26. Atualizado por Ruy Rosado de Aguiar Jr. e Nelson Nery Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 518. Adriana Braghetta. Notas sobre a confidencialidade na arbitragem. In Revista do Advogado – AASP, Ano XXXIII, nº 119, abril de 2013, p. 7 e ss.
[9] “Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.”


segunda-feira, 10 de junho de 2013

Ataque à arbitragem II - O confronto





Outro dia, fiz um post furioso sobre o verdadeiro ataque que a arbitragem recebeu no Brasil

Vocês podem conferir aqui e aqui

Uma das críticas foi dirigida a comentário da Profa. Erica Gorga, da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Ela disse que a arbitragem no mercado de capitais era uma caixa-preta (lembrando que outras pessoas já utilizaram a mesma metáfora para se referir à Justiça como um todo).

Eu achei que os ataques à arbitragem iriam ficar por isso mesmo, mais uma injustiça irreparada. 

Mas a Câmara de Arbitragem do Mercado da BM&FBOVESPA reagiu, e publicou uma nota explicando muito bem que a arbitragem é a salvação do Brasil. 

(A Câmara de Arbitragem da FGV, por outro lado, quando entregou o conteúdo sigiloso de arbitragens para a Receita Federal, não teve a cortesia e a dignidade de explicar suas razões).



Segue notícia do Conjur, com conteúdo integral da nota publicada pela BM&FBOVESPA.


Câmara de Arbitragem da Bovespa rebate críticas


O presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado da BM&F Bovespa Roberto Teixeira da Costa emitiu nesta quinta-feira (6/6) nota em que rebate as críticas da professora Erica Gorga, da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Em evento no dia 27 de maio, a professora disse considerar um retrocesso o uso da arbitragem no mercado de capitais.
“A arbitragem foi pensada como uma solução para o Processo Civil no Brasil, que tem um Judiciário considerado moroso, mas agora está pior, pois não temos nenhuma informação. A BM&F Bovespa é uma caixa-preta. Ninguém sabe o que está acontecendo com os casos de fraude no mercado”, disse em entrevista durante evento sobre mercado financeiro e de capitais no período após a crise de 2008.
Em resposta, Teixeira da Costa afirmou em nota que o sigilo dos procedimentos arbitrais não tornam a Bovespa uma “caixa-preta” nem prejudica os acionistas, pois a legislação obriga a divulgação de fatos relevantes.
“O fato de os procedimentos arbitrais administrados pela CAM serem sigilosos não torna a BM&F Bovespa 'uma caixa-preta', tampouco prejudica os acionistas das companhias listadas, porque a autarquia federal que regula tais companhias, disciplina, por meio da Instrução nº 358, a divulgação de fatos relevantes, meio adequado para que a companhia noticie ao mercado a existência de um procedimento arbitral que possa impactar os direitos dos acionistas ou sua decisão de negociar as ações de emissão da companhia”.

Leia a íntegra da nota:


“A BM&FBOVESPA instituiu a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) com objetivo inicial de administrar conflitos envolvendo questões societárias e de mercado de capitais surgidas no âmbito das companhias integrantes dos segmentos especiais de listagem da própria Bolsa. Posteriormente, o foco da CAM foi estendido, no âmbito da reforma do Regulamento de Arbitragem ocorrida em 2011, para conflitos de direito empresarial em geral.
É preciso registrar que, nos termos da Lei nº 9307/96, apenas os conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem. Dessa forma, nem a CAM nem qualquer outro órgão institucional destinado a administrar procedimentos arbitrais tem por objetivo administrar litígios relativos a ilícitos penais ou administrativos cometidos no mercado de capitais, os quais devem ser investigados e apurados em foro próprio, pelo Ministério Público Federal ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Cabe ressaltar, ainda, que o fato de os procedimentos arbitrais administrados pela CAM serem sigilosos não torna a BM&FBOVESPA “uma caixa-preta”, tampouco prejudica os acionistas das companhias listadas, porque a autarquia federal que regula tais companhias, disciplina, por meio da Instrução nº 358, a divulgação de fatos relevantes, meio adequado para que a companhia noticie ao mercado a existência de um procedimento arbitral que possa impactar os direitos dos acionistas ou sua decisão de negociar as ações de emissão da companhia. Além disso, por meio da Instrução nº 480, com a instituição do formulário de referência, a companhia deve informar, mesmo com relação aos processos sigilosos, a análise de impacto em caso de perda e os valores envolvidos. A publicação das ementas das decisões – procedimento seguido há décadas pela Câmara de Comércio Internacional – tem por objetivo exatamente a formação de uma jurisprudência consistente, aplicável a todas as situações similares.
Adicionalmente, a preocupação com a suposta falta de transparência olvida  o fato de que a decisão arbitral  sobre conflitos entre companhias abertas e seus acionistas, por envolver quase sempre uma regulação uniforme de direitos e deveres recíprocos, será sempre objeto de divulgação extremamente ampla.  Não seria possível, e a CAM não ignora este ponto, que alguns acionistas tenham um dividendo reconhecido na decisão arbitral, e outros não, por não terem sido partes na arbitragem onde foi proferida a decisão ou não a conhecerem. Neste particular, por sinal, tanto as decisões arbitrais da CAM quanto as ações judiciais previstas há quase 40 anos na Lei 6.404/76 têm efeito exatamente igual ao das class actions, como reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. 
Assim, a BM&FBOVESPA novamente reitera sua visão de que a CAM é um importante instrumento de governança corporativa, colocado à disposição dos investidores de mercado de capitais no Brasil, por ser um foro altamente especializado e preparado para prover solução rápida e adequada para conflitos originados nas relações entre os investidores, as companhias abertas, seus administradores e acionistas controladores”.
Roberto Teixeira da Costa, presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM)
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2013

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Ataque à arbitragem (e ódio aos advogados, como de costume)

Outro dia, fiz um post furioso sobre o verdadeiro ataque que a arbitragem recebeu no Brasil.  O agressor não foi outro senão meu arquinimigo: a Receita Federal.


Está em inglês, aqui

Na época do ocorrido, eu comentei no grupo de discussão do GEDICI o seguinte: 



"Faço uma previsão: vai aparecer um projeto dizendo que as câmaras arbitrais precisam de autorização prévia do governo para serem criadas, e que serão regidas pelas normas do sistema financeiro."


Não demorou nada e minha profecia se cumpriu (eu costuma acertar sempre, porque sempre aposto que o governo irá cometer as maiores atrocidades concebíveis). 

E pensar que eu já me iludi com a arbitragem e cheguei a dizer que A arbitragem é segura no Brasil. 

Observem bem duas notícias recém publicadas no site Conjur: 

Especialista critica arbitragem em mercado de capitais

Sigilo é obstáculo à formação jurisprudência arbitral


Nelas, vocês vão encontrar severas críticas ao sigilo que envolve a arbitragem. 

Mas eu me pergunto: Por que isso? A quem interessa acabar com o sigilo arbitral? Por que a FGV está sempre envolvida nesses escândalos?  

Será que o CONJUR sabe que isso dá repercussão e está apenas aumentando fatos triviais de modo a gerar pânico? 

Não observo, na prática, críticas ao sigilo arbitral. Por que, de repente, tantos especialistas estão se manifestando contrariamente a ele?

Será que a postura autoritária da presidência está se espalhando por todo o sistema? 


Desculpem a insistência, mas esse assunto me deixou irado. 

Quem lê meu blog sabe que, para mim, os burocratas do governo fazem sessões de brainstorming com o objetivo específico de contornar garantias fundamentais. 

Eu acompanho. quase obsessivamente. as novas leis e regulamentos, buscando subsídios para esssa minha tese.

São lindas as coincidências:

1) Nova lei de lavagem de dinheiro inclui advogados e padres como informantes (outro dia);
2) Reação forte da OAB
3) Coaf volta atrás e diz que profissões reguladas não precisam delatar clientes;
4) De repente, as arbitragens, que são conduzidas por advogados protegidos pelo sigilo, passam a ser alvo de investigação da Receita. 

Ou seja, o advogado não precisa delatar. Mas a Câmara arbitral, composta na maioria por advogados, perde o manto da confidencialidade e do sigilo profissional. 

E como fica o dever de confidencialidade do árbitro, se ele for advogado?

Eu diria que o próximo passo lógico da Receita seria começar a exigir que os advogados que atuaram na arbitragem revelem os laudos arbitrais. Eles dirão que, para fins tributários, o segredo profissional não vale.
Não pode ser coincidência. É um ataque ordenado. E, mesmo que não seja conscientemente um ataque organizado, as consequêncais são exatamente iguais às consequências de um ataque organizado e metódico.

Veja bem que o fato de o imposto ser pago ou não se torna irrelevante perante os métodos utilizados para a fiscalização. 

Pense nas implicações práticas: 

i) dados técnicos confidenciais rodando nas mãos de estagiários do quinto período que estagiam na Receita;
ii) comunicação entre Receita e Polícia Federal e Ministério Público (hoje, quase automática e permitida por várias normas legais, portarias, etc.);
iii) revelação à Receita de planejamentos tributários complexos, com subsidiárias em terceiro nível, localizadas em paraísos fiscais (a existência delas não precisa ser demonstrada segundo a lei brasileira, mas, sabendo de sua existência, a Receita pode tentar coibi-las);
iv) exposição detalhada de planos de negócios;
v) fim da condiencialidade em casos envolvendo pessoas politicamente expostas;
vi) demonstração, para a Receita, que pessoas físicas mantém fundos em propriedade de empresas no exterior (novamente, o caixa da empresa não precisa ser declarado, só as cotas, mas a Receita pode ter ideias)

Tudo isso acima é meu dia a dia, não há nada de extraordinário.

Fora que, sob o ponto de vista ético, a posição da Receita é inaceitável. Você sabe que, hoje, ela já requisita extratos bancários, sem mandado judicial ou nada do tipo. Agora ela quer sublimar a existência dos dados contábeis da empresa e ir diretamente à câmara arbitral, numa forma de sanção política (ou, como eu prefiro, extorsão), também sem mandado, de forma autoritária. 

Minha confiança ficou seriamente abalada. Há coisas que o governo não deve fazer. Quando ele faz, é porque as garantias já morreram. 

Considere bem: No passado, quando muitos contribuintes declaravam gastos com dentistas, era comum a Receita pedir cópia dos RAIO-X dos dentes do infeliz, para comprovar o gasto. 

       Um absurdo, mas tudo bem. 

       Agora imagine que a Receita vá até um hospital, confisque todos os prontuários médicos, analise a situação médica de cada paciente, estime os gastos com o tratamento e compare com a declaração de renda. 

      Eu pergunto, a Receita poderia fazer isso? Acredito que não, pois isso violaria o sigilo médico, os direitos de personalidade (intimidade) do paciente, além de NÃO HAVER BASE LEGAL para tanto. 

      Sob o ponto de vista ético, o caso do hospital é igual ao caso das câmaras arbitrais. A Receita está confiscando informações de um prestador de serviço que é protegido pelo sigilo, para espionar os contribuintes. No processo, viola direitos à intimidade, ao segrego empresarial, etc. 

1) Por que a FGV?

Porque a FGV tem caráter público (a natureza jurídica é complicada, mas, na prática, tem) e o gestor da câmara arbitral teria problemas sérios se resistisse à ordem. 

2) Por que a Receita não começou com câmaras privadas, ou com as câmaras de arbitragem da OAB?

Porque a Receita precisava de um caso de sucesso para poder coagir as demais câmaras. Se começasse pela OAB, nunca teria sucesso.  E mesmo se começasse por câmaras totalmente privadas, encontraria problemas. 

Onde está a coragem e a convicção legal da Receita para intimar o presidente da OAB-MG a revelar todos os dados confidenciais de arbitragens geridas pela OAB e realizadas por advogados?

Você acha que o presidente da OAB faria isso? Eu acho que não. 

Mas, se a Receita tem certeza de que a arbitragem é só uma nova forma de lavagem de dinheiro, por que não foi enfrentar a OAB de cara?

(Eu diria que, depois de levar uma sova no caso da nova lei de lavagem de dinheiro, a Receita está tentando minar a advocacia por meios indiretos)

3) Então a Receita 
planejou tudo isso?

Exatamente. Metódica em suas ações. 

De outra forma, por que não fazer uma operação estilo "maré vermelha" e solicitar informações de todas as câmaras arbitrais, inclusive da CCI Brasil?
Estou hoje vencido, como se soubesse a verdade.
Estou hoje lúcido, como se estivesse para morrer,
Estou hoje perplexo, como quem pensou e achou e esqueceu.