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segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Pagamentos entre Brasil e Paraguai em moeda local, sem intermediação de moeda forte


Entrou em vigor hoje o sistema de pagamento internacional entre Brasil e Paraguai.

Na prática, isso quer dizer que o Brasil pode enviar reais diretamente para o Paraguai, se quiser importar de lá, ou que o Paraguai pode mandar guaranis diretamente para o Brasil, quando o Paraguai quiser mercadorias brasileiras. 

Ou seja, não será necessário usar uma moeda forte como intermediadora das duas trocas. Haverá uma taxa de câmbio direta entre reais e guaranis. 


O Brasil jã tem acordos semelhantes com Argentina e Uruguai e está se esforçando para reproduzir este sistema com a China. 

Eu vejo isso com algum otimismo, mas também com algum ceticismo. As moedas fortes acabam controlando o câmbio das moedas fracas, direta ou indiretamente. Por outro lado, trocas em moedas locais aliviam momentaneamente a necessidade de dólares.


Pela minha experiência, a efetividade desses acordos acaba sendo controlada pelos bancos privados, pois são os bancos que operam o câmbio no dia a dia. Se os bancos criam má vontade, o negócio não anda. Mas se os bancos facilitam, os exportadores e importadores acabam adotando o novo modelo. 

Vamos ver se "pega". 

Abaixo, a resolução do Bacen que rege o assunto. 


CIRCULAR Nº 3.907, DE 3 DE AGOSTO DE 2018


Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP).


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de agosto de 2018, com base no disposto no art. 13 da Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014,
R E S O L V E :
Art. 1º  O funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Brasil e o Paraguai, firmado entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP), seguirá a disciplina veiculada no Regulamento anexo a esta Circular.
Art. 2º  Esta Circular entra em vigor em 6 de agosto de 2018.



                                 Tiago Couto Berriel
        Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 3.907, DE 3 DE AGOSTO DE 2018


Disciplina o funcionamento, no País, do Sistema de  Pagamentos  em  Moeda  Local  (SML) 
entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP).

Art. 1º  Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
I - dia útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas para 
negócios simultaneamente no Brasil, Paraguai e em Nova Iorque;
II - destinatário: a parte, na transação de pagamento, beneficiária dos recursos transferidos;
III - remetente: a parte, na transação de pagamento, que emite a ordem de pagamento 
para o destinatário;
IV - instituição autorizada: instituição financeira nacional autorizada pelo BCB a operar no SML, 
no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP; e
V - taxa SML: taxa de câmbio para conversão de guaranis em reais, divulgada pelo BCB nos 
dias úteis, até as 17h30, a ser utilizada nas relações entre as instituições autorizadas e o BCB.
Parágrafo único.  A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário ou 
remetente, salvo quando operar no SML em nome próprio.
Art. 2º  No âmbito do convênio entre o BCB e o BCP, podem ser realizadas transferências de
 recursos, com vistas ao pagamento de:
I - operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, 
tais como frete e seguro;
II - operações de comércio internacional de serviços diversos:
a) relacionados à hospedagem, ao turismo, ao transporte, à recreação, à cultura e aos esportes;
b) de fornecimento de alimentação e bebidas;
c) de publicação, impressão e reprodução;
d) prestados por pessoas individuais (serviços pessoais);
e) relacionados ao mercado imobiliário;
f) de apoio às atividades empresariais;
g) de aluguéis, serviços de frete e arrendamento mercantil, exceto para importação com prazo 
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
h) postais e de courier;
i) de tecnologia de informação, exceto para importações relacionadas à propriedade intelectual
 e de tecnologia;
j) de educação, pesquisa e desenvolvimento;
k) de saúde e assistência social;
l) de telecomunicações, difusão e fornecimento de informações;
m) de manutenção, reparação e instalação, exceto quando associados a gastos locais
 vinculados a importação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
n) jurídicos, contábeis e outros serviços profissionais;
o) relacionados ao tratamento de resíduos e à diminuição da poluição; e
p) de construção de apoio às atividades agropecuárias, de silvicultura, de pesca, de aquicultura
 e de extração mineral; e
III - as seguintes operações descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013:
a) recebimento de benefícios de seguridade social;
b) recebimento de benefícios de fundos de pensão;
c) manutenção de residentes;
d) manutenção de estudantes;
e) impostos;
f) contribuições à Seguridade Social;
g) contribuições a fundo de pensão;
h) cooperação internacional;
i) doações; e
j) vales e reembolsos postais internacionais.
§ 1ºAs operações de importação e gastos locais a elas vinculados deverão possuir um prazo 
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o pagamento.
§ 2ºNão serão admitidos os registros relacionados a recebimentos antecipados de receitas de 
exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data de
 embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
§ 3º  Relativamente às operações dispostas no inciso II do caput, são vedadas 
transferências de recursos para pagamento de:
I - serviços financeiros; e
II - importações dos seguintes serviços:
a) royalties;
b) sujeitos a averbação de contratos relacionados a propriedade industrial e de tecnologia; e
c) técnicos complementares e demais despesas vinculadas ou decorrentes das alíneas “a” ou “b” 
]deste inciso, ainda que não estejam sujeitos à averbação do contrato.
Art. 3º  A transferência de recursos no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP poderá ser
 efetuada em reais ou guaranis.
Parágrafo único.  É permitida a transferência de recursos para o pagamento de operações 
denominadas em moedas distintas do real e do guarani.
Art. 4º  O registro e o cancelamento de ordens de pagamento e os registros de devolução 
de créditos devem ser realizados pelas instituições autorizadas nos dias úteis, no período das
 8h às 13h (horário de Brasília).
§ 1º  O cancelamento de ordem de pagamento deve ser solicitado ao BCB, pela instituição 
autorizada, no mesmo dia do correspondente registro.
§ 2º  O registro de uma devolução de crédito por instituição autorizada implica autorização
 para realização do correspondente débito, no mesmo dia, em sua conta de reserva 
bancária ou de liquidação.
Art. 5º  Para realizar uma operação por meio do SML, a instituição autorizada deve obter do
 remetente, e fornecer ao BCB, os seguintes dados referentes ao beneficiário no Paraguai:
I - nome completo da pessoa física ou jurídica (firma ou denominação);
II - registro único de contribuintes (RUC) ou cédula de identidade (CED);
III - código único de identificação da instituição financeira e da agência (BIC); e
IV - código da conta na instituição financeira (ACC).
Art. 6º  O BCB devolverá prontamente à instituição autorizada a ordem de pagamento que
 apresentar irregularidade ou indícios de sua ocorrência.
Art. 7º  Para fins de apuração do valor em reais para o pagamento pelo remetente nacional, 
quando a moeda de denominação for o guarani, a taxa de câmbio será a taxa livremente pactuada
 com a instituição autorizada.
§ 1º  Até as 12h do dia útil seguinte ao do registro da operação pela instituição autorizada,
 o BCB debitará, na conta de reserva bancária ou de liquidação da referida instituição, o valor 
em reais dessa operação, ou seu equivalente em moeda nacional, caso tenha sido registrada em guaranis.
§ 2º  Para a conversão do valor em reais a ser debitado pelo BCB, será utilizada a taxa SML
 do dia do registro da operação.
Art. 8º  Até as 12h do dia útil seguinte ao do recebimento de ordem de pagamento do BCP,
 o BCB creditará, em reais e na conta de reserva bancária ou de liquidação da instituição 
autorizada, o valor referente à operação.
Parágrafo único.  O BCB deverá utilizar a taxa SML do dia do registro da operação para
 conversão em reais de operações registradas em guaranis.
Art. 9º  A transferência de recursos do BCB para a instituição autorizada, tratando-se da
 devolução de pagamentos realizados no SML, será efetuada no dia útil seguinte ao do 
recebimento dos correspondentes valores do BCP, aplicando-se a taxa SML do dia do
 registro da devolução.
Art. 10.  Os valores resultantes da conversão de moedas serão arredondados para duas casas 
decimais mediante o aumento do segundo dígito para a unidade subsequente, quando a terceira
 casa for igual ou superior a 5 (cinco); mantendo-se o segundo dígito quando a terceira casa for 
inferior a 5 (cinco).
Art. 11.  O prazo máximo para devolução de pagamentos, nos casos de impossibilidade de 
crédito ao beneficiário, é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do registro da
 ordem de pagamento, que consiste no termo inicial.
§ 1º  Caso o termo final seja um dia não útil, prorroga-se prazo referido no caput para o primeiro
 dia útil seguinte.
§ 2º  As devoluções transitarão como operações novas e serão liquidadas à respectiva taxa de
 câmbio do dia em que ocorrerem, não se responsabilizando os Bancos Centrais por eventuais 
diferenças entre os valores de pagamento originalmente registrados e os valores devolvidos.
Art. 12.  Os documentos relativos às operações realizadas no SML devem ser mantidos em
 arquivo da instituição autorizada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 5 (cinco) anos 
contados do término do exercício em que ocorra a liquidação dos correspondentes pagamentos.
Art. 13.  O convênio entre o BCB e o BCP no âmbito do SML será gerido e operado pela
 Divisão de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip), do Departamento de Assuntos
 Internacionais (Derin), que, entre outras atribuições:
I - expedirá orientações operacionais específicas sobre o funcionamento do SML; e
II - gerenciará o cadastro de instituições autorizadas nacionais, que se encontra publicado 
no sítio do BCB na Internet.




sábado, 24 de fevereiro de 2018

Abrir empresa no Paraguai ou usar o Drawback?


Leia também: Como abrir empresa no Paraguai

Um leitor do blog me pergunta se valeria a pena abrir uma empresa no Paraguai somente para industrializar peças importadas da China e depois exportar o produto final para os EUA. 

Respondi o seguinte: 


Se o destino de sua produção são os EUA, pode ser que valha a pena você produzir no Brasil, em alguma zona de fomento industrial. Poderia ser a SUDENE ou a Zona Franca de Manaus. 

Digo isso porque, em termos tributários, se você importar para logo em seguida industrializar e exportar então a produção no Brasil seria basicamente neutra em termos tributários. É o sistema chamado DRAWBACK Suspensão. 

Nele, os insumos são importados sem pagar tributos. A norma se aplica inicialmente a tributos federais, mas há um convênio que expandiu a norma também para o ICMS, que é estadual.  Então, a importação não pagará II, IPI, PIS/COFINS, ICMS. 

A exportação, como sempre, não paga os tributos sobre valor agregado (IPI, ICMS, PIS/COFINS)

Por conta disso, a empresa brasileira trabalhará basicamente com custos trabalhistas e com os tributos sobre renda/lucro.

Dessa forma, a comparação com o Paraguai deveria ser feita levando em conta os custos diretos de produção no Paraguai: custo trabalhista, burocracia, imposto de renda, etc. 

Além disso, é preciso levar em conta o imposto que o Brasil vai cobrar quando o lucro da empresa paraguaia regressar para os sócios que moram no Brasil. 

Estou apresentando um cenário resumido, já que o planejamento completo levará em conta outros detalhes.  Mas quero chamar sua atenção para o fato de que o tema tem mais desdobramentos do que parece. 


quarta-feira, 27 de junho de 2012

O MERCOSUL SUSPENDEU O PARAGUAI. COMO FICAM MINHAS TERRAS POR LÁ?



Estamos ouvindo notícias frequentes sobre a decisão do MERCOSUL de suspender o Paraguai, devido  à suposta violação das prerrogativas democráticas no país.
Que efeito tal suspensão teria sobre os imóveis que os brasileiros possuem no Paraguai?  Não custa lembrar que comunidade comumente conhecida como “brasiguaia” é bastante numerosa naquele país.
Em primeiro lugar, cabe destacar que a suspensão do Paraguai não foi completa. Pelo que entendi do comunicado oficial do MERCOSUL, a suspensão engloba apenas o direito de participar da XLIII Reunião do Conselho do Mercado Comum e Cúpula dos Presidentes do MERCOSUL. Ou seja, pelo menos por enquanto, o Paraguai continua vinculado ao MERCOSUL no que ele tem de mais importante: a integração comercial.
Assim sendo, entendo que o artigo primeiro do Tratado de Assunção continua valendo para o Paraguai.
Um dos trechos importante desse artigo diz:
Este Mercado comum implica:
A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; (grifo meu)

Já que o capital é um fator produtivo, concluo que o Paraguai ainda tem a obrigação internacional de proteger os capitais brasileiros investidos sob a forma de terrenos produtivos no Paraguai, pois o referido Tratado de Assunção continua em vigor.
Dessa forma, por enquanto nada muda. Os brasiguaios possuem ainda garantias internacionais em relação à propriedade de suas terras (além,é claro, das garantias concedidas pelas leis internas do Paraguai).
Resta acompanhar a situação para verificar se, eventualmente, o Paraguai será definitivamente excluído do bloco comercial. 
Eu, sinceramente, espero que isso não aconteça. Porém, creio que é muito importante que a alegação de violação aos preceitos democráticos seja investigada e, se for o caso, corrigida. A América Latina não suporta mais ditaduras.