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segunda-feira, 28 de maio de 2018

Compra de imóvel no Brasil por brasileiro não residente





Boa tarde Sr. Martins,

Encontrei seu contato através do blog.

Meu nome é Epitácio.

Pois bem, minha dúvida se trata da compra de imóvel no Brasil por não residente (brasileiro) domiciliado em Goa (na Índia).

Escolhi o Banco PATÓPOLIS para fazer a operação de câmbio há duas semanas, indicando que o montante viria da minha conta em Goa, na Índia, para a conta do meu procurador (pai) no banco DINHEIRINHO, no Brasil.

Infelizmente esta informação foi negligenciada e depois de duas semanas, assim que a operação foi aprovada, fui informado que a transferência só seria possível da minha conta em Goa para uma conta de minha titularidade no Brasil.

Eles assumiram que eu tinha uma conta ativa no Brasil devido à um cadastro antigo...

Ou seja, perdi tempo tentando mandar o dinheiro para meu pai.

Analisando o site do banco central, encontrei a seguinte informação:


5. Se um não residente quiser pagar imóvel adquirido no País, como ele poderá fazer? 

(...)

c. realizar a remessa diretamente ao seu procurador, que contrata operação de câmbio com agente do mercado de câmbio, em nome do remetente dos recursos e, de posse dos reais correspondentes, efetiva o pagamento ao vendedor do imóvel.



Pois bem, devido ao vencimento do boleto da construtora já nesta semana, estou com o seguinte impasse:

* abrir conta para não residente e arcar com multa + juros de mora;
ou
* exigir que o banco finalize a operação por meio do meu procurador ainda nesta segunda-feira; ou
* mandar o montante por uma empresa que faz câmbio pela internet, em duas operações (limite de R$250.000,00 por operação).

Qual seria a melhor escolha do seu ponto de vista?

A empresa que faz câmbio pela internet seria uma boa opção para esta e futuras remessas ao meu procurador (em termos legais)?

Att,

Epitácio
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Caro Epitácio, 

Muito obrigado por escrever. 

No seu caso, acho que não há dúvida. O ideal é mandar o dinheiro diretamente do exterior para a conta da construtora, por meio de transferência internacional.

Para fazer isso você deve negociar com eles o prazo do fechamento de câmbio e também as pequenas variações no valor final recebido, devido a pequenas alterações na cotação do câmbio, ao IOF, etc. 

Se a empresa for pequena e não tiver costume de fechar câmbio, minha recomendação é que você peça a eles para abrirem cadastro numa casa de câmbio ao invés de tentarem fechar o câmbio por bancos de varejo. Eu posso recomendar uma boa casa de câmbio.

Em segundo lugar, podemos tentar aprovar um cadastro para seu pai junto a um banco ou casa de câmbio, com urgência. Assim ele poderá receber o dinheiro como seu procurador, desde que providenciemos um bom contrato ou procuração com plenos poderes.

Mas tenho a impressão de que uma semana não será suficiente. Além disso, o uso de procuradores como intermediários financeiros pode chamar atenção da Receita ou do COAF. O fato de ele ser seu pai ajuda a demonstrar que a operação é lícita, mas mesmo assim é uma atenção que ninguém quer.

Por favor me envie cópia do contrato de compra e venda, para que eu verifique se há alguma outra solução além do pagamento direto via câmbio.

Abraços, 

Adler

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Casamento em navio

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



Bom dia Adler,

Conheci seu blog atraves de uma pesquisa no Google - e se voce puder, gostaria de uma orientação de como proceder no meu caso.

Comecei a trabalhar numa empresa de cruzeiro em 2003. Conheci um indiano no mesmo ano e em janeiro de 2005 nos casamos em Nassau-Bahamas.

Não chegamos a morar em nenhum local fixo, a nao ser no navio. Nas férias sempre eu voltava ao Brasil e ele a Índia. Não adquirimos nenhum bem durante o tempo que estivemos juntos.

Ano passado eu decidi voltar ao Brasil permanentemente e ficamos por nos acertar no final do ano (2011) em relação aonde moraríamos. Ele decidiu e me informou - via e-mail - que nao daria mais certo.

Como posso resolver a minha situação? Parece que ele nao está trabalhando no mesmo itinerário, então não tenho como verificar uma possivel ação de divórcio em Nassau. Até há um tempo atrás eu pensei que meu "casamento" nao seria válido aqui...  

Agradeço desde já a sua atenção;



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Cara Mari Jiwe McCabe

Muito obrigado pela mensagem. Seu caso é realmente bastante interessante. Um caso digno de figurar em exemplos da faculdade. 

Em suma: Tudo dependerá de onde consideraremos o local do primeiro domicílio do casal. Caso sejam as Bahamas, a lei aplicável será uma. Caso seja o navio, a lei aplicável será a lei da bandeira no navio. 

Você pode homologar o casamento no Brasil e depois divorciar-se, inclusive via cartório. Ou pode divorciar-se no exterior e reconhecer a sentença no Brasil. 

Por favor me envie mais dados sobre o navio, sobre o itinerário e também a cópia de sua certidão de casamento. Com base nisso poderei analisar a sua situação. 

Atenciosamente, 

Adler Martins


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segunda-feira, 12 de março de 2012

Não residentes no Brasil x Imposto de Renda 2012

Segue artigo que publiquei no Redimob.


Não residentes no Brasil x Imposto de Renda 2012 Voltar

Postado por: Redimob  |  29/02/2012 16:33:38
Fonte: Redação Redimob
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Especialista explica quais as obrigações dos investidores que moram no exterior em época de prestação de contas ao fisco.

É época de começar a juntar as documentações para declaração do Imposto de Renda 2012. Como fica a situação dos não residentes no Brasil?
O especialista em Investimentos Estrangeiros no Brasil, Negócios Internacionais e Planejamento Tributário, Adler Martins explica que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, que determina a não existência da Declaração Anual de Isento, tem-se que os não residentes não estão obrigados a fazer a declaração anual de imposto de renda, ainda que tenham auferido renda ou possuam bens no Brasil. “Mas isso não significa, porém, que os não residentes não estejam obrigados a pagar imposto de renda”, afirma Martins em seu blog
O que ocorre é que, conforme o regulamento do IR ( Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), estão sujeitos à tributação na fonte, a renda percebida pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (art. 682). 
 “Isso significa que, no momento do recebimento dos rendimentos, o não residente deve reter o IR relativo aos rendimentos que está auferindo. Em termos práticos, a fonte pagadora do aluguel ou o comprador do imóvel ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em nome do não residente,” ressalta Martins.
De acordo com os artigos 685 e 705 do mesmo regulamento, os rendimentos relativos a ganhos de capital ou os rendimentos provenientes de imóveis, tais como alugueis, são tributados na fonte à alíquota de 15%.