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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Brazilian Law Blog entre os 8 melhores blogs jurídicos do mundo

O blog International Business Development estabeleceu um ranking dos melhores blogs jurídicos internacionais e incluiu no ranking o Brazilian Law Blog (versão em inglês do Adlerweb).

É muito gratificante estar nesse ranking, ao lado de blogs que serviram de inspiração para a  própria criação do Brazilianlawblog, como o China Law Blog (ao qual eu vivo rendendo homenagens).

Comecei esse blog há alguns anos e, ao longo do tempo, fui percebendo o quanto esse trabalho é recompensador. A despeito dos grandes eventos que se aproximam e que trazem destaque ao Brasil, vejo que o país é pouco conhecido lá fora. O blog é, de fato, uma oportunidade de levar aos estrangeiros um conhecimento que foge aos estereótipos.

Agradeço aos colegas do International Business Development, e aos leitores que, tão pacientemente, vêm acompanhando artigos sobre libor, tributação internacional, swift, iban, CISG e outras siglas obscuras. 

Para aqueles que quiserem conferir os outros blogs elencados no ranking, segue o link com a notícia:

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Registro de casamento no Brasil


Muitas pessoas possuem dúvidas sobre como fazer o registro no Brasil de um casamento realizado no exterior. Estas perguntas foram respondidas na Resolução nº 155 (2012) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e trazemos para vocês o passo a passo para realizar o registro.

Inicialmente, o registro dependerá de como o casamento foi realizado no exterior. Existem duas hipóteses:
1ª hipótese: casamento realizado perante autoridade consular brasileira.
2ª hipótese: casamento realizado perante autoridade estrangeira.

O documento que certifica o casamento em cada um dos casos é diferente. Na primeira hipótese, o documento será a certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira. Na segunda hipótese, o documento será a certidão estrangeira de casamento – neste último caso, antes de iniciar o trâmite para o registro do casamento, o interessado deve legalizar o documento por via diplomática perante a autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que a certidão foi emitida e efetuar a tradução do documento por tradutor público juramentado.

Em seguida, deverá levar toda a documentação abaixo discriminada no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de seu domicílio ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, caso o interessado não possua domicílio no Brasil.
Documentação:
1.    certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento, conforme o caso;
2.    certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
3.    declaração de domicílio do interessado na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a seu critério; e
4.    requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

Observações importantes:
Todos os documentos apresentados deverão ser originais.

Em alguns casos, como o de brasileiro naturalizado ou na eventual existência de pacto antenupcial, outros documentos serão exigidos (leia atentamente o art. 13 da resolução nº 155 (2012) do CNJ para verificar se em seu caso particular é necessário apresentar outros documentos).

Sempre é bom lembrar que alguns países possuem acordos com o Brasil que preveem a dispensa de legalização de documentos públicos emitidos pelo país estrangeiro ou trâmites simplificados para a sua legalização. Sendo assim, observe as regras específicas entre o país estrangeiro e o Brasil antes de iniciar o trâmite para registro do seu casamento.

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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Filho de brasileiro no exterior


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Prezado Adler

Lendo seu blog, resolvi escrever para tirar uma dúvida, se possível.

Tenho uma amiga brasileira casada na Itália, com italiano, e com dois filhos. Ela e um filho, que é brasileiro, possuem cidadania italiana. O outro filho, de 13 anos, nasceu na Itália e seu marido não possui cidadania brasileira. Como ela deve proceder para naturalizar como brasileiro o filho italiano? E o marido?

O registro é feito somente no Brasil ou pode ser na Itália? Basta a certidão de casamento e nascimento? Ela gostaria que todos da família tivessem livre acesso tanto no Brasil como na Itália.

Desde já agradeço.

Abraços,



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Cara Rita Farr Dayton,

O filho de sua amiga não precisa ser naturalizado brasileiro, porque ele já tem direito de ser brasileiro. Basta que ela o conduza à embaixada brasileira a fim de registrá-lo como filho de brasileiro nascido no exterior.

No futuro, quando ele tiver mais de 18 anos, poderá optar permanentemente pela nacionalidade brasileira. (Nessa época, ele deverá verificar se será possível manter as duas nacionalidades).

Quanto ao marido, acredito que o mais correto seria pedir o visto permanente. A naturalização exige que ele resida no Brasil por pelo menos um ano. 

Sugiro que ele procure a embaixada do Brasil na Itália para conhecer os detalhes burocráticos.

Em caso de dúvidas, estou à disposição.

Atenciosamente,

Adler

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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

REGULAÇÃO DE CASAMENTOS E DIVÓRCIOS INTERNACIONAIS

“casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE!!!!!






ATUALIZAÇÃO EM 2017:

Muita coisa mudou desde que o post foi escrito. Abaixo, algumas atualizações: 

a) o casamento feito no exterior continua sendo válido no Brasil. Não é possível se casar no Brasil sem antes efetuar o divórcio do primeiro casamento, ainda que o casamento no exterior não esteja registrado no Brasil;
b) o registro de divórcios feitos no exterior está bastante mais fácil hoje em dia, especialmente se o divórcio for simples. Isto é, desde que não haja filhos nem bens a dividir. 



POST ORIGINAL;



No mundo globalizado, tornam-se cada vez mais freqüentes os casos e, por conseguinte, as dúvidas relativas à contração de matrimônio no exterior e/ou com cônjuge estrangeiro.

 Para a solução destas inquietações através do Direito Internacional Privado, deve-se recorrer ao chamado elemento de conexão, que indicará a lei aplicável.

No caso do Brasil, no geral se aplicará a Lex domicili (lei do domicílio), mas no que concerne ao matrimônio, segundo o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), a lei aplicável tem critérios que mesclam um pouco do Lex Loci Celebrationis (lei do local da celebração).


Duas regras gerais ajudam a compreender os casos possíveis:

PRIMEIRA REGRA GERAL:

Perante o juiz brasileiro, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, OU, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

SEGUNDA REGRA GERAL

Perante o juiz brasileiro, as formalidades do casamento seguem as normas do país em que o casamento foi celebrado. Ou seja, casamento no Brasil tem que ter editais, ser entre homem e mulher, (ser entre pessoas aptas ao matrimônio), etc. Casamentos no exterior devem seguir as formalidades próprias daquela região.


Para melhor compreendermos a questão dos casamentos é interessante dividi-los em três tipos:
1.                  Casamento de brasileiro no exterior
2.                  Casamento de estrangeiro no exterior
3.                  Casamento de estrangeiro no Brasil

1.         O casamento de brasileiro no exterior se regerá, quando às formalidades, segundo as leis do local de celebração.

 O artigo 1544 do Código Civil dá uma norma especial para os casamentos realizados entre brasileiros ou brasileiro e estrangeiro, perante autoridades consulares brasileiras no exterior. Ele estipula um prazo de 180 dias, a partir da volta de um dos cônjuges ao território brasileiro, para registro do matrimônio perante as autoridades competentes aqui no Brasil. Caso isto não ocorra, todavia, não será gerada sanção, pois o intuito do registro é somente dar publicidade a consolidação do vínculo.
Note-se que a jurisprudência é clara quanto a este quesito: o casamento é valido a partir de sua instituição (no exterior) e o registro é válido apenas para fins de publicidade da união conjugal.

Assim, não cometam o erro de muitos brasileiros: considerar que o casamento lá fora não vale no Brasil. Tanto o casamento feito perante as autoridades estrangeiras quanto o casamento feito perante o consulado brasileiro no exterior valem no Brasil, imediatamente.

 Já perdi a conta do número de pessoas que atendi que começavam o seu relato dizendo: “casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE. Não façam isso. O casamento é universal e, via de regra, vale no mundo todo a partir do momento em que foi contraído.

2.         Para o casamento de estrangeiros no exterior, também vale a Lex loci celebrationis. A princípio não haveria necessidade de registro no Brasil. Contudo, o artigo 129, § 6º da Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73), trata sobre o registro de documentos estrangeiros para o posterior reconhecimento. Esta dinâmica não se aplica simplesmente a casamentos, mas a todos os documentos estrangeiros.

3.         Por fim, o casamento de estrangeiros no Brasil, segundo o artigo 7°, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
“§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.”

Para os dois casos de matrimônio realizados fora do Brasil, o reconhecimento do ato se dá a partir da análise da lei do local de celebração, mas vale ressaltar que o artigo 17 da referida lei reserva o direito de não reconhecimento do casamento em virtude de ferimento da Ordem Pública nacional:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

É o caso, por exemplo, de casamentos entre pessoas demasiadamente jovens (crianças de 08 anos), casamentos homossexuais, etc.
NOTA: Desde o final de 2012 e início de 2013, passou a ser permitido o casamento homossexual.

Está é a visão geral. Em posts futuros, demonstrarei casos específicos que podem gerar certas dificuldades, como: divórcio, partilha de bens, guarda de crianças que estão no exterior e pagamento de pensões.


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