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segunda-feira, 8 de julho de 2013

Registro de casamento no Brasil


Muitas pessoas possuem dúvidas sobre como fazer o registro no Brasil de um casamento realizado no exterior. Estas perguntas foram respondidas na Resolução nº 155 (2012) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e trazemos para vocês o passo a passo para realizar o registro.

Inicialmente, o registro dependerá de como o casamento foi realizado no exterior. Existem duas hipóteses:
1ª hipótese: casamento realizado perante autoridade consular brasileira.
2ª hipótese: casamento realizado perante autoridade estrangeira.

O documento que certifica o casamento em cada um dos casos é diferente. Na primeira hipótese, o documento será a certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira. Na segunda hipótese, o documento será a certidão estrangeira de casamento – neste último caso, antes de iniciar o trâmite para o registro do casamento, o interessado deve legalizar o documento por via diplomática perante a autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que a certidão foi emitida e efetuar a tradução do documento por tradutor público juramentado.

Em seguida, deverá levar toda a documentação abaixo discriminada no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de seu domicílio ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, caso o interessado não possua domicílio no Brasil.
Documentação:
1.    certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento, conforme o caso;
2.    certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
3.    declaração de domicílio do interessado na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a seu critério; e
4.    requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

Observações importantes:
Todos os documentos apresentados deverão ser originais.

Em alguns casos, como o de brasileiro naturalizado ou na eventual existência de pacto antenupcial, outros documentos serão exigidos (leia atentamente o art. 13 da resolução nº 155 (2012) do CNJ para verificar se em seu caso particular é necessário apresentar outros documentos).

Sempre é bom lembrar que alguns países possuem acordos com o Brasil que preveem a dispensa de legalização de documentos públicos emitidos pelo país estrangeiro ou trâmites simplificados para a sua legalização. Sendo assim, observe as regras específicas entre o país estrangeiro e o Brasil antes de iniciar o trâmite para registro do seu casamento.

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:




terça-feira, 9 de abril de 2013

Sobre a extradição

Essa vai para meus alunos estudando para a OAB, que sempre me perguntam se realmente as pessoas cuja extradição foi requerida podem ser presas.

Ressalto que o texto da reportage é altamente ideológico, cheio de alusões a corrupção, etc. Essa parte não me interessa. O interesante é a descrição do procedimento de extradição, que está bastante correta.


Fonte: http://revistaepoca.globo.com/tempo/noticia/2013/04/o-estranho-caso-do-ingles-que-lewandowski-mandou-prender-e-depois-soltar.html


O estranho caso do inglês que Lewandowski mandou prender e depois soltar

O britânico Michael Misick foi detido pela Polícia Federal no aeroporto do Rio de Janeiro quando tentava embarcar para São Paulo

DIEGO ESCOSTEGUY, COM FLÁVIA TAVARES
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EXTRADIÇÃO O ministro do Supremo Ricardo Lewandowski. Segundo ele, a atuação do advogado Luiz Eduardo Greenhalgh não fez diferença no caso (Foto: Ag. STF)
Às 6 horas do dia 7 de dezembro do ano passado, o britânico Michael Misick foi preso por duas equipes da Polícia Federal no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, quando tentava embarcar para São Paulo. Os policiais cumpriam ordem do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski. Dias antes, Lewandowski fora alertado pela Embaixada doReino Unido de que havia um mandado de prisão contra Misick, expedido pela Justiça britânica nas diminutas Ilhas Turcos e Caicos, no Caribe. As 40 ilhas que formam o pequeno arquipélago são um protetorado britânico do tamanho de Belém, Pará, que vive do turismo em suas praias exuberantes. Misick, natural de lá, foi primeiro-ministro das Ilhas entre 2003 e 2009. Ele fugiu para o Brasil há dois anos, depois que as autoridades britânicas descobriram que cobrava propina de empresários interessados em abrir resorts nas Ilhas – e pouco antes de a Justiça de lá mandar prendê-lo por corrupção e formação de quadrilha. Misick, que tem uma fortuna avaliada em US$ 180 milhões, recebeu, de oito empresários, ao menos US$ 16 milhões em suas contas nos Estados Unidos. Em contrapartida, o governo que ele chefiava autorizou a construção de resorts de luxo frequentados por famosos, como Bill Gates e Bruce Willis.

O Reino Unido, valendo-se de um tratado de extradição assinado com o Brasil, pediu a Lewandowski, relator do processo, que devolvesse Misick às Ilhas Turcos e Caicos. Nesses casos, a lei prevê a prisão como primeira etapa da extradição, para assegurar que o estrangeiro não fuja – o que se cumpriu naquele dia no Aeroporto Santos Dumont. Para completar a extradição, bastava que, em seguida, o Reino Unido enviasse ao Brasil um pedido formal, repleto de assinaturas burocráticas, e documentos do processo contra Misick. O Reino Unido mandou a papelada, mas Lewandowski não mandou Misick para os ingleses. Mandou Misick para casa.
a mensagem 776 lewa (Foto: reprodução/Revista ÉPOCA)
O caso de Misick, que era apenas inusitado, ficou estranho no começo de fevereiro. No dia 6, apesar de um parecer contrário da Procuradoria-Geral da República e da tradição do Supremo nesses casos, Lewandowski, citando um atraso do Reino Unido no envio do pedido de extradição ao Brasil, mandou soltar Misick. “Diante do descumprimento das formalidades essenciais por parte do Estado Requerente (o Reino Unido), previstas no tratado, para a manutenção da prisão do extraditando, consigno que a expedição do competente alvará de soltura em favor deste é medida que não pode ser postergada”, escreveu. Em situações como essa, os ministros do Supremo, cientes dos labirintos da burocracia de Brasília, costumam manter a prisão, concedendo novo prazo às autoridades do país interessado. A inovação jurídica de Lewandowski virou constrangimento diplomático dias depois, quando o Ministério da Justiça repassou ao Supremo a papelada do Reino Unido – que fora entregue ao Itamaraty no dia 28 de janeiro, antes de vencer o prazo de 60 dias, estabelecido no tratado entre os dois países. Os britânicos agiram corretamente: o tratado prevê que a papelada seja entregue ao Estado brasileiro, não à Suprema Corte. Pelo tratado, mesmo que o Reino Unido tivesse entregado a papelada após o prazo, a extradição voltaria a tramitar normalmente, assim que os documentos chegassem.
(Antes de continuar com o estranho caso, é importante fazer um parêntese. Misick contratara um advogado para defendê-lo no STF: Luiz Eduardo Green­halgh, ex-deputado pelo PT de São Paulo. Seria um advogado para lá de comum, não fosse seu privilegiado acesso aos gabinetes de Brasília ocupados por petistas, sobretudo os petistas de São Paulo. Lewandowski, que é de São Bernardo do Campo, mesma cidade do ex-presidente Lula, foi nomeado para o Supremo com o apoio do PT paulista – o PT de Greenhalgh. Fecha parêntese.) 
>> Mais notícias do ministro Ricardo Lewandowski

Diante da descoberta de que o Reino Unido não havia sequer estourado o prazo, o que fez Lewandowski? Manteve sua decisão – e foi além. No dia 18, suspendeu o processo de extradição até que o Ministério da Justiça avaliasse um recurso de Greenhalgh, que pediu ao governo Dilma refúgio político a Mi­sick. Nesse momento, Lewandowski inovou novamente. É, no mínimo, incomum que se suspenda uma extradição até que se esgotem todos os recursos de um refúgio. Quando chegou ao Brasil, ainda em 2011, Mi­sick disse que estava sendo investigado por “lutar contra a ditadura britânica e pela independência” de Turcos e Caicos. Nada disse sobre os comprovantes de propina.

No ano passado, o refúgio foi negado pelo Conselho Nacional de Refugiados (Conare), o órgão do governo que decide sobre esses assuntos. Pelas leis brasileiras, se o Conare tivesse decidido que Misick merecia o refúgio, em virtude de uma perseguição política em seu país, o processo de extradição no Supremo seria extinto. Mas não foi o que aconteceu. Greenhalgh recorreu, então, ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, também do PT paulista, que poderia reverter a decisão do Conare. Embora tenha sido aconselhado por assessores a não dar o refúgio, Cardozo não tem prazo para decidir isso – o que pode garantir a liberdade de Misick indefinidamente. No célebre caso do refúgio do guerrilheiro Cesare Battisti, o italiano permaneceu preso não só após o Conare negar-lhe o refúgio, mas também depois que o então ministro da Justiça, Tarso Genro, reviu essa decisão e lhe concedeu asilo político.
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LONGE DA CADEIA Michael Misick,  ex-primeiro-ministro  das Ilhas Turcos  e Caicos. Livre, leve  e solto no Brasil (Foto: Rodrigo Varela/WireImag)
Na mesma decisão do dia 18 de fevereiro, Lewandowski aproveitou para dizer por que soltara Misick: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite o afastamento dessa regra (a prisão) em casos excepcionalíssimos”. O que torna o caso de Misick excepcionalíssimo? Lewandowski não explica. Diz apenas que “a prisão (...) para fins de extradição também se submete aos princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser avaliada, caso a caso, a necessidade de sua imposição”. Lewandowski determinou, contudo, que Misick entregasse o passaporte à Justiça, proibiu-o de deixar o Estado de São Paulo e lhe impôs visitas semanais a um juiz. Dias depois, a Procuradoria-Geral da República pediu a Lewandowski que reconsiderasse essa decisão e mandasse prender Misick novamente. Em vão. “O pedido (de extradição)foi formalizado, não há excesso de prazo, pois o processo de extradição recém teve início, não se vislumbra prescrição nem deficiência na documentação apresentada (pelo Reino Unido). Não há notícia de que (Misick) tenha algum problema de saúde”, diz a Procuradoria-Geral da República, argumentando também que o pedido de refúgio não é motivo para manter Misick solto. O governo do Reino Unido também recorreu. Os britânicos temem que Misick fuja. “A simples retenção do passaporte e a obrigação de se apresentar à Justiça a cada sete dias não são medidas bastante efetivas”, dizem, em petição, os advogados do Reino Unido. Procurado, o advogado que representa o Reino Unido no STF, Antenor Madruga, não quis se pronunciar.
>> Leia mais notícias de Brasil

Lewandowski diz que a atuação de Greenhalgh não fez diferença no caso: “Recebi Greenhalgh como recebo todos os advogados. Recebi também as autoridades britânicas”. O ministro diz que o entendimento do Supremo sobre a prisão em casos de extradição está mudando. “Um indivíduo não pode ficar preso indefinidamente, sem prazo. Isso é inconcebível. É preciso respeitar as garantias individuais”, diz Lewandowski. “Entre mantê-lo preso indefinidamente e soltá-lo, optei por um caminho intermediário. Ele está confinado ao Estado de São Paulo e sob vigilância da Polícia Federal.” Será? “Não estamos monitorando se Misick cumpre as obrigações estabelecidas pelo STF. Ficamos de olho em qualquer notícia sobre ele, já que ele está no Cadastro de Procurados da Interpol, mas não o monitoramos tão de perto”, diz o delegado da PF Orlando Nunes, um dos chefes da Interpol no Brasil.

A preocupação humanista de Lewandowski é recente. Há três anos, ele aceitou um pedido da Polônia para prender o comerciante Krzysztof Dechton, que emigrara para o Brasil havia dez anos, era casado com uma brasileira e tinha com ela um filho de 3 anos. Dechton era acusado pelo governo polonês de ter falsificado documentos para obter um empréstimo que lhe permitisse comprar um computador e uma impressora. O polonês foi preso na véspera do Natal. Na mesma época, a Polônia enviou pedidos de extradição semelhantes ao mundo inteiro – havia pedidos de extradição por furto de barras de chocolate e de celular. Nesse caso, Lewandowski foi duro: “(Dechton) tem a personalidade voltada para a prática reiterada de crimes, tendo buscado, no Brasil, refúgio para garantir sua impunidade. A prisão faz-se necessária, também, pois, como se percebe dos autos, o cidadão estrangeiro evadiu-se logo após a prática dos delitos, de modo que não se pode esperar que, solto, aguardará o julgamento, seja qual for a decisão, ao final, tomada por esta Suprema Corte”. O polonês ficou preso numa cela comum em Salvador, na Bahia, até que a Polônia desistisse de formalizar o pedido de extradição. A prisão do polonês durou quatro meses. Seu advogado não era o petista Luiz Eduardo Greenhalgh. 

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

REGULAÇÃO DE CASAMENTOS E DIVÓRCIOS INTERNACIONAIS

“casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE!!!!!






ATUALIZAÇÃO EM 2017:

Muita coisa mudou desde que o post foi escrito. Abaixo, algumas atualizações: 

a) o casamento feito no exterior continua sendo válido no Brasil. Não é possível se casar no Brasil sem antes efetuar o divórcio do primeiro casamento, ainda que o casamento no exterior não esteja registrado no Brasil;
b) o registro de divórcios feitos no exterior está bastante mais fácil hoje em dia, especialmente se o divórcio for simples. Isto é, desde que não haja filhos nem bens a dividir. 



POST ORIGINAL;



No mundo globalizado, tornam-se cada vez mais freqüentes os casos e, por conseguinte, as dúvidas relativas à contração de matrimônio no exterior e/ou com cônjuge estrangeiro.

 Para a solução destas inquietações através do Direito Internacional Privado, deve-se recorrer ao chamado elemento de conexão, que indicará a lei aplicável.

No caso do Brasil, no geral se aplicará a Lex domicili (lei do domicílio), mas no que concerne ao matrimônio, segundo o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), a lei aplicável tem critérios que mesclam um pouco do Lex Loci Celebrationis (lei do local da celebração).


Duas regras gerais ajudam a compreender os casos possíveis:

PRIMEIRA REGRA GERAL:

Perante o juiz brasileiro, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, OU, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

SEGUNDA REGRA GERAL

Perante o juiz brasileiro, as formalidades do casamento seguem as normas do país em que o casamento foi celebrado. Ou seja, casamento no Brasil tem que ter editais, ser entre homem e mulher, (ser entre pessoas aptas ao matrimônio), etc. Casamentos no exterior devem seguir as formalidades próprias daquela região.


Para melhor compreendermos a questão dos casamentos é interessante dividi-los em três tipos:
1.                  Casamento de brasileiro no exterior
2.                  Casamento de estrangeiro no exterior
3.                  Casamento de estrangeiro no Brasil

1.         O casamento de brasileiro no exterior se regerá, quando às formalidades, segundo as leis do local de celebração.

 O artigo 1544 do Código Civil dá uma norma especial para os casamentos realizados entre brasileiros ou brasileiro e estrangeiro, perante autoridades consulares brasileiras no exterior. Ele estipula um prazo de 180 dias, a partir da volta de um dos cônjuges ao território brasileiro, para registro do matrimônio perante as autoridades competentes aqui no Brasil. Caso isto não ocorra, todavia, não será gerada sanção, pois o intuito do registro é somente dar publicidade a consolidação do vínculo.
Note-se que a jurisprudência é clara quanto a este quesito: o casamento é valido a partir de sua instituição (no exterior) e o registro é válido apenas para fins de publicidade da união conjugal.

Assim, não cometam o erro de muitos brasileiros: considerar que o casamento lá fora não vale no Brasil. Tanto o casamento feito perante as autoridades estrangeiras quanto o casamento feito perante o consulado brasileiro no exterior valem no Brasil, imediatamente.

 Já perdi a conta do número de pessoas que atendi que começavam o seu relato dizendo: “casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE. Não façam isso. O casamento é universal e, via de regra, vale no mundo todo a partir do momento em que foi contraído.

2.         Para o casamento de estrangeiros no exterior, também vale a Lex loci celebrationis. A princípio não haveria necessidade de registro no Brasil. Contudo, o artigo 129, § 6º da Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73), trata sobre o registro de documentos estrangeiros para o posterior reconhecimento. Esta dinâmica não se aplica simplesmente a casamentos, mas a todos os documentos estrangeiros.

3.         Por fim, o casamento de estrangeiros no Brasil, segundo o artigo 7°, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
“§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.”

Para os dois casos de matrimônio realizados fora do Brasil, o reconhecimento do ato se dá a partir da análise da lei do local de celebração, mas vale ressaltar que o artigo 17 da referida lei reserva o direito de não reconhecimento do casamento em virtude de ferimento da Ordem Pública nacional:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

É o caso, por exemplo, de casamentos entre pessoas demasiadamente jovens (crianças de 08 anos), casamentos homossexuais, etc.
NOTA: Desde o final de 2012 e início de 2013, passou a ser permitido o casamento homossexual.

Está é a visão geral. Em posts futuros, demonstrarei casos específicos que podem gerar certas dificuldades, como: divórcio, partilha de bens, guarda de crianças que estão no exterior e pagamento de pensões.


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre: