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segunda-feira, 8 de julho de 2013

Registro de casamento no Brasil


Muitas pessoas possuem dúvidas sobre como fazer o registro no Brasil de um casamento realizado no exterior. Estas perguntas foram respondidas na Resolução nº 155 (2012) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e trazemos para vocês o passo a passo para realizar o registro.

Inicialmente, o registro dependerá de como o casamento foi realizado no exterior. Existem duas hipóteses:
1ª hipótese: casamento realizado perante autoridade consular brasileira.
2ª hipótese: casamento realizado perante autoridade estrangeira.

O documento que certifica o casamento em cada um dos casos é diferente. Na primeira hipótese, o documento será a certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira. Na segunda hipótese, o documento será a certidão estrangeira de casamento – neste último caso, antes de iniciar o trâmite para o registro do casamento, o interessado deve legalizar o documento por via diplomática perante a autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que a certidão foi emitida e efetuar a tradução do documento por tradutor público juramentado.

Em seguida, deverá levar toda a documentação abaixo discriminada no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de seu domicílio ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, caso o interessado não possua domicílio no Brasil.
Documentação:
1.    certidão de assento de casamento emitida pela autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento, conforme o caso;
2.    certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
3.    declaração de domicílio do interessado na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a seu critério; e
4.    requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

Observações importantes:
Todos os documentos apresentados deverão ser originais.

Em alguns casos, como o de brasileiro naturalizado ou na eventual existência de pacto antenupcial, outros documentos serão exigidos (leia atentamente o art. 13 da resolução nº 155 (2012) do CNJ para verificar se em seu caso particular é necessário apresentar outros documentos).

Sempre é bom lembrar que alguns países possuem acordos com o Brasil que preveem a dispensa de legalização de documentos públicos emitidos pelo país estrangeiro ou trâmites simplificados para a sua legalização. Sendo assim, observe as regras específicas entre o país estrangeiro e o Brasil antes de iniciar o trâmite para registro do seu casamento.

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:




quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Procurações públicas emitidas no exterior valem no Brasil?

Leia também:

2017: Publiquei um post com as novas regras para procurações, no blog em inglês. New Rules for Power of Attorney.


NOTA DE AGOSTO DE 2016: Esta postagem está ligeiramente desatualizada, uma vez que o Brasil passou a adotar a chamada Convenção da Apostila. Em teoria, isso simplifica o uso de documento estrangeiro. Farei uma atualização em breve.

Relato abaixo o caso de uma cliente que sofreu muito para reconhecer, no Brasil, procuração pública passada no exterior.

Só para lembrar: procurações públicas são necessárias para a compra e venda de imóveis e para o casamento por procuração, entre outras coisas.  

Ao fim, aproveito para fazer comentários sobre o Direito Registral Internacional e sobre o péssimo nível de informação da maioria dos cartórios Brasileiros.

Vale a pena ler, principalmente se você estiver na mesma situação.

Se estiver com preguiça (pouco tempo), pule para o final, onde estão minhas conclusões.

Obs: Vários detalhes foram alterados para preservar a identidade da cliente, que concordou com a divulgação.

 *********
Bom dia, Dr . Adler!
Bom dia, conterrâneo!

Também sou mineira, só que de Três Corações. Tenho diversos primos aí em BH.
Solicito por favor, que nos esclareça qual o procedimento correto para casamento de estrangeiro com brasileira. Minha filha é noiva de um árabe, residente em Dubai. Eles querem casar (casamento civil) por procuração aqui no Brasil. Fomos no cartório que pertence a jurisdição de nosso Bairro, obter informações sobre a documentação necessárias para a habilitação de casamento  com estrangeiro. Foi solicitado:

- Certidão de nascimento do País de origem, nova (com no mínimo 3 meses); 
(Traduzida por um Tradutor Juramentado, com firma reconhecida);
-Atestado de solteiro na língua árabe. (Traduzido por tradutor juramentado)
- Procuração me designando/conferindo poderes para a realização do casamento, assinando por ele, representando-o perante as repartições responsáveis pelo  casamento e também receber a Certidão de Casamento, após a concretização. Obs. * Na procuração cita que posso proceder ao que for necessário para promover este casamento. (Traduzida por tradutor Juramentado).

Ele compareceu no setor do Ministério das Relações Exteriores em Dubai, esteve com o Vice Cônsul, na Embaixada do Brasil onde reside, onde apresentou a procuração.

Onde solicitou reconhecimento de Assinatura. Ele procurou obter todas as informações pertinentes a situação, na própria Embaixada do Brasil.

Foram enviados de Dubai todos os documentos dele, que foram solicitados no cartório para que fosse dado entrada, prosseguimento e oficialização do casamento:

- Procuração, carteira de identidade dele, certidão de nascimento, certidão de registro civil.
 
*** todos foram traduzidos pelo Tradutor Juramentado no Rio Grande do Sul.(todos foram lavrados/reconhecidos em cartórios).

Entregamos as documentações citadas acima para o andamento do processo do casamento por procuração de minha filha com meu genro, acrescidas dos documentos  de  minha filha e meus, enquanto procuradora.

Após dias, pensando estar tudo ok, fomos informados que não adianta a procuração feita por ele na Embaixada do Brasil me outorgando plenos poderes para a realização/concretização do casamento, porque  ele, somente ele, "o noivo, que reside em Dubai , tem que comparecer pessoalmente ao CartórioAPRESENTANDO O VISTO'' de entrada no Brasil.

Foi informado a mim e ao meu esposo, que os proclamas do casamento só podem  ser feitos após a apresentação feita por ele próprio, ( o noivo árabe) do visto de entrada no Brasil.  Eu pergunto: _- Uma procuração feita na Embaixada do Brasil não vale? Um árabe não pode casar por procuração?  Se é por procuração por quê ele tem que se fazer presente? Não tem nexo!

Se existe casamento por procuração, por que o noivo tem que comparecer ao Cartório?

Uma Procuração feita em Dubai, em Tabelião, QUE PASSOU POR TANTOS ÓRGÃOS LEGAIS, IMPORTANTÍSSIMOS, COMPETENTES E RECONHECIDOS NÃO TEM VALOR AQUI NOS CARTÓRIOS DO BRASIL?

Não existe uma LEI que assegura o DIREITO da realização do casamento deles por PROCURAÇÃO? Se existe qual?

Como proceder nessa situação?

A informação do cartório é correta e tem base legal? Ou é uma informação infundada/equivocada? Será que é falta de experiência no assunto e estão colocando dificuldades infundadas? 

Qual o órgão superior aos Cartórios para obter informações fidedignas sem equívocos?

E quanto ao prazo de validade dos documentos? Se expirarem o que fazer?

Se toda documentação está correta e os cartórios criam barreiras ou exigências infundadas a quem ou a que órgão recorrer?

Existe diferença entre as normas que regulam os cartórios? Ou todos tem que seguir a mesma Linha/Lei? Podem divergir em situações idênticas?

Foram gastos efetuados em Dubai pelo noivo e também aqui no Brasil, como tempo em buscas de informações, passagens, xerox, reconhecimentos de firma, traduções juramentadas, envio de documentos por sedex internacional , sedex nacional, solicitações de certidões com  prazos  de validade estipulados, pagamento no cartório, stress, informações erradas, telefonemas, e-mails, tempo de espera de documentos, problemas pessoais devido ao atraso do casamento por não aceitação do prosseguimento dos trâmites do casamento, etc...


Drº. Adler, você é um jovem inteligente e prestativo que busca auxiliar as pessoas leigas em suas dificuldades.

Por isso autorizo a postar em seu blog a estressante experiência e grande transtorno que vivenciamos aqui no Rio Grande do Sul, esplanando o nosso caso, se possível, repassando as dúvidas e perguntas acima, que provavelmente ajudarão tantos outros que passam por problemas idênticos ou parecidos, com seus devidos esclarecimentos.

Será muito importante esclarecer quais os procedimentos/passos a serem realizados para  casamento de brasileira, residente no Brasil, com estrangeiro , não residente no Brasil,  efetuado por procuração.

Muito te agradeço pela atenção e carinho,

Deus te abençõe sempre.

  
Lótus


******

Bom dia Sr. Adler!

Meu nome é Shun-Li, filha de Lótus, que lhe mandou um e-mail no dia 06/10.

Estou lhe mandando em anexo todas as documentações exigidas pelo Cartório.

 Hoje, 09/10, por mais uma vez, liguei ao Cartório para confirmar o motivo da não aceitação da Procuração.

 Mais uma vez me confirmaram que ele realmente precisa estar aqui, inclusive a Juíza de Paz, junto com o Tabelião entraram em contato com outros Cartórios da Região e "todos" confirmaram o seguinte: 

O nubente precisa estar presente ao Cartório, apresentando o Visto de Entrada no País, e também foi recusado porque a mesma, Juíza, disse que os proclames precisam correr também no país do nubente.

 Ela disse que dependendo do Cartório as os procedimentos para casamento podem variar. Achei isso um absurdo e eu falei a ela que muitas pessoas casam por Procuração. Não adiantou nada. 

Senhor Adler, se no Código Civil comprova o casamento que pode dár-se por Procuração o que eu faço se eles se recusam?


"Art. 1542. O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivesse ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato."


Sr. Adler, por favor o Senhor pode verificar se os documentos anexos estão corretos? Não quero tomar muito o seu tempo. Só acho que quando a gente tenta fazer as coisas certas no Brasil, tudo parece dar errado e com isso o exagero de burocracia, e até mesmo ignorância, e quando as coisas são feitas de forma errada parece dar tudo certo.

No aguardo, e desde já Muito Obrigada

Shun-LI


***


Prezadas


Obrigado pelo contato. 


Muitos cartórios têm dificuldades em lidar com documentos provenientes do exterior.

No caso do casamento por procuração, essa dificuldade é ainda maior porque há uma divergência legal entre os cartorários.

O problema ocorre também na compra e venda de imóveis por procuração.

Alguns oficiais de registro entendem que a procuração passada como pública num cartório do exterior vale como procuração pública no Brasil, outros entendem que somente a procuração passada em consulado brasileiro teria esta qualidade. 

Especialmente na sua situação, creio que eles estão confundindo duas coisas: na maioria dos consulados brasileiro (diria até que em todos), só se passam procurações públicas para brasileiros ou estrangeiros com RNE (para obter o RNE, é necessário, em tese, ter visto permanente).  

Penso que eles estão confundindo:

 a)  uma procuração pública árabe (feita num cartório árabe) que foi autenticada pelo consulado;

 com

b)   uma procuração pública emitida no próprio consulado.

 A primeira não exige que o estrangeiro possua visto, enquanto a segunda sim.

Apenas para esclarecer: a maneira correta de proceder seria passar uma procuração pública perante o cartório árabe.

Caso os cartórios do país de origem não utilizem procurações públicas, então vocês devem providenciar algum tipo de procuração que mais se assemelhe a isso (o mais formal possível). 

Posteriormente, esta procuração deveria ser legalizada (consularizada) perante o consulado, em seguida traduzida, registrada em cartório brasileiro (sim, é preciso registrar antes. Muita gente se esquece) e, então, depois de tudo isso, utilizada para o casamento (ou para a compra do imóvel)

Dito isso, as exigências de visto, proclamas no exterior ou presença pessoal do noivo parecem-me descabidas.

No seu caso, sugiro em primeiro lugar que eu tente esclarecer o assunto com o cartório, demonstrando a eles a base legal aplicável e tentando esclarecer o erro.

Caso isso não surta efeito, as outras opções são:

1) trazer seu noivo ao Brasil para que ele firme a procuração pública aqui (pode ser feito em um dia. Depende de consulta prévia ao cartório)

2) realizar o casamento em Dubai, ou em qualquer outro país, e registrá-lo no Brasil. 

3) tomar medidas judiciais contra o cartório (lembrando que os cartórios são fiscalizados pelo Tribunal de Justiça de cada estado, e que a lei de registros públicos prevê recursos contra decisões infundadas)

  
Espero poder ajudá-las. Por favor, escrevam-me ou liguem para esclarecer quaisquer outras dúvidas. 
  
Atenciosamente, 

Adler

*******


FIM DAS MENSAGENS



É uma loucura burocrática, não é mesmo?


Por fim, recomendo a leitura do excelente artigo do Dr. Felipe Leonardo Rodrigues, disponível em: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=238

Segue também alguns dispositivos legais relevantes:

Código Civil

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato


Lei de Introdução ao Código Civil (que, catastroficamente, hoje se chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.



2017: Publiquei um post com as novas regras para procurações, no blog em inglês. New Rules for Power of Attorney.


quarta-feira, 14 de setembro de 2011

REGULAÇÃO DE CASAMENTOS E DIVÓRCIOS INTERNACIONAIS

“casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE!!!!!






ATUALIZAÇÃO EM 2017:

Muita coisa mudou desde que o post foi escrito. Abaixo, algumas atualizações: 

a) o casamento feito no exterior continua sendo válido no Brasil. Não é possível se casar no Brasil sem antes efetuar o divórcio do primeiro casamento, ainda que o casamento no exterior não esteja registrado no Brasil;
b) o registro de divórcios feitos no exterior está bastante mais fácil hoje em dia, especialmente se o divórcio for simples. Isto é, desde que não haja filhos nem bens a dividir. 



POST ORIGINAL;



No mundo globalizado, tornam-se cada vez mais freqüentes os casos e, por conseguinte, as dúvidas relativas à contração de matrimônio no exterior e/ou com cônjuge estrangeiro.

 Para a solução destas inquietações através do Direito Internacional Privado, deve-se recorrer ao chamado elemento de conexão, que indicará a lei aplicável.

No caso do Brasil, no geral se aplicará a Lex domicili (lei do domicílio), mas no que concerne ao matrimônio, segundo o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), a lei aplicável tem critérios que mesclam um pouco do Lex Loci Celebrationis (lei do local da celebração).


Duas regras gerais ajudam a compreender os casos possíveis:

PRIMEIRA REGRA GERAL:

Perante o juiz brasileiro, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, OU, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

SEGUNDA REGRA GERAL

Perante o juiz brasileiro, as formalidades do casamento seguem as normas do país em que o casamento foi celebrado. Ou seja, casamento no Brasil tem que ter editais, ser entre homem e mulher, (ser entre pessoas aptas ao matrimônio), etc. Casamentos no exterior devem seguir as formalidades próprias daquela região.


Para melhor compreendermos a questão dos casamentos é interessante dividi-los em três tipos:
1.                  Casamento de brasileiro no exterior
2.                  Casamento de estrangeiro no exterior
3.                  Casamento de estrangeiro no Brasil

1.         O casamento de brasileiro no exterior se regerá, quando às formalidades, segundo as leis do local de celebração.

 O artigo 1544 do Código Civil dá uma norma especial para os casamentos realizados entre brasileiros ou brasileiro e estrangeiro, perante autoridades consulares brasileiras no exterior. Ele estipula um prazo de 180 dias, a partir da volta de um dos cônjuges ao território brasileiro, para registro do matrimônio perante as autoridades competentes aqui no Brasil. Caso isto não ocorra, todavia, não será gerada sanção, pois o intuito do registro é somente dar publicidade a consolidação do vínculo.
Note-se que a jurisprudência é clara quanto a este quesito: o casamento é valido a partir de sua instituição (no exterior) e o registro é válido apenas para fins de publicidade da união conjugal.

Assim, não cometam o erro de muitos brasileiros: considerar que o casamento lá fora não vale no Brasil. Tanto o casamento feito perante as autoridades estrangeiras quanto o casamento feito perante o consulado brasileiro no exterior valem no Brasil, imediatamente.

 Já perdi a conta do número de pessoas que atendi que começavam o seu relato dizendo: “casei no exterior, mas não validei no Brasil. Então, já que era solteiro no Brasil, me casei aqui de novo, com outra pessoa
DESASTRE. Não façam isso. O casamento é universal e, via de regra, vale no mundo todo a partir do momento em que foi contraído.

2.         Para o casamento de estrangeiros no exterior, também vale a Lex loci celebrationis. A princípio não haveria necessidade de registro no Brasil. Contudo, o artigo 129, § 6º da Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73), trata sobre o registro de documentos estrangeiros para o posterior reconhecimento. Esta dinâmica não se aplica simplesmente a casamentos, mas a todos os documentos estrangeiros.

3.         Por fim, o casamento de estrangeiros no Brasil, segundo o artigo 7°, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:
“§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.”

Para os dois casos de matrimônio realizados fora do Brasil, o reconhecimento do ato se dá a partir da análise da lei do local de celebração, mas vale ressaltar que o artigo 17 da referida lei reserva o direito de não reconhecimento do casamento em virtude de ferimento da Ordem Pública nacional:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

É o caso, por exemplo, de casamentos entre pessoas demasiadamente jovens (crianças de 08 anos), casamentos homossexuais, etc.
NOTA: Desde o final de 2012 e início de 2013, passou a ser permitido o casamento homossexual.

Está é a visão geral. Em posts futuros, demonstrarei casos específicos que podem gerar certas dificuldades, como: divórcio, partilha de bens, guarda de crianças que estão no exterior e pagamento de pensões.


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre: