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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Casamento no exterior vale no Brasil sem necessidade de registro. Eu disse!

O Direito Internacional tem algo de belo e fascinante.

Por exemplo, uma das perguntas que recebo mais frequentemente é: se eu casei no exterior, o casamento vale no Brasil?

Já respondi que sim várias vezes. Por exemplo em http://adlerweb.blogspot.com.br/2011/09/regulacao-de-casamentos-e-divorcios.html.

E a razão disso é que

 #1 o casamento é um estado que adere ao ser humano. Mais ou menos como a noção de gênero (homem ou mulher), de capacidade (criança incapaz ou adulto capaz) ou de estar vivo ou morto;
#2 o casamento é um contrato, e ir de um país a outro não anula ou cancela esse contrato.





Segue abaixo um parecer do Ministério Público do Paraná, que apresenta outros argumentos para suportar a validade internacional dos casamentos, ainda que não registrados.


______

http://www.civel.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=37


Informativo n. 16 – Validade de Casamento de Brasileiro no Exterior Independe do Registro no País

Curitiba, 26 de julho de 2012.

Caros colegas,

No presente informativo, trataremos de Recurso Especial (REsp n° 280.197) que versa sobre a validade de casamento de brasileiro no exterior, independentemente do seu registro no país.

O recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de recurso de apelação, reformar a decisão do juízo singular, que julgou improcedente ação de anulação de casamento proposta pelo segundo varão da recorrente.

Segundo consta no corpo do acórdão do Superior Tribunal de Justiça[1], o tribunal de origem, ao decidir pela reforma da sentença singular, discorreu que a recorrente, em 19.03.1966, se casou com um italianoem Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia; bem como que, em 29.09.1994, dizendo-se solteira, casou-se com um brasileiro no estado do Rio de Janeiro, no Brasil.

De posse dessa informação, o segundo varão propôs uma ação de anulação de casamento em desfavor da ora recorrente – a qual foi julgada procedente em segundo grau, com a reforma da sentença desfavorável proferida pelo juízo singular.

Considerou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o casamento realizado na Bolívia em 1966 trata-se de um ato jurídico perfeito e acabado – de modo que o segundo casamento feito no Brasil, enquanto a mulher ainda permanecia casada na Bolívia, é nulo de pleno direito.

Ressaltou o julgador de segundo grau, no voto condutor, que a consumação do casamento de brasileiro no estrangeiro independe do registro do ato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil, bem como que a sua averbação tem o propósito de dar publicidade a terceiros, em razão do reflexo na esfera jurídica do cônjuge brasileiro.

Nessa linha, concluiu o tribunal de origem que a existência e a validade do casamento de brasileiro no estrangeiro independem do registro do ato no país.

Após a exposição dos fundamentos apresentados no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, Min. Ari Pargendler.

Entendeu o relator pela inexistência de violação a lei federal e pela ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.

Cumpre destacar a oportuna citação feita pelo relator, ao refutar violação ao art. 32. § 1°, da Lei n° 6.015/1973 [2]:
“(...) Como está disposto na obra de Jacob Dolinger, "não foi intenção do legislador obrigar o registro; sua necessidade só ocorre para efeitos de provar o casamento celebrado no exterior, mas o reconhecimento de sua validade no Brasil se dá independentemente do registro local" (Direito Civil Internacional, volume I: a família no direito internacional privado - Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pág. 49). (...)” Grifou-se.


O tema foi objeto de notícia veiculada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2002, cujo link para consulta segue ao fim desse informativo, para melhor compreensão da questão.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.

Samantha Karin Muniz – Estagiária de Graduação

- Referências do informativo:

Notícia do Superior Tribunal de Justiça veiculada em 30.11.2011;

Acórdão da Terceira Turma do STJ no REsp n° 280.197 – SP:





[1] Não foi possível consultar a íntegra do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pois o processo de origem tem acesso limitado em razão do segredo de justiça.
[2] Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Casamentos Realizados no Exterior - Registro de Casamento


Uma vez que recebo muitos emails com dúvidas a respeito de registro de casamentos no exterior, reproduzo aqui as orientações geraid emitidas pela embaixada do Brasil em Abu-Dhabi (Emirados Árabes), que me pareceram bem claras. 

O procedimento é semelhante em qualquer embaixada. Mas, por favor, confiram os detalhes aplicáveis a cada país. 



O registro de casamento exige, na data da entrega, a presença do requerente brasileiro nesta Embaixada, munido de seu passaporte brasileiro, para assinar no respectivo livro de registros. A documentação pode ser adiantada pelo correio/mensageiro ou por e-mail (em um único arquivo, PDF). O setor consular agendará o dia de entrega do registro. Neste dia, deverá ser apresentado o original dos documentos.

Para registrar, nesta Embaixada, os casamentos realizados nos Emirados Árabes e obter a respectiva certidão de registro brasileira – a qual deverá ser posteriormente transcrita pelos interessados em cartório brasileiro, para ter efeito no Brasil, – o(a) cidadão(a) brasileiro(a) deverá apresentar a documentação (oficialmente traduzida para o inglês, português, espanhol ou francês, se for o caso) a seguir:

1.Original da certidão local de casamento.
Atenção: casamentos realizados fora dos Emirados Árabes só poderão ser registrados nesta Embaixada do Brasil em Abu Dhabi se devidamente legalizados pela Embaixada do Brasil no país onde foi emitida a certidão de casamento. Caso não conste na certidão as informações sobre regime de bens adotado e mudança de nome, será necessário apresentar documento, também devidamente legalizado, com as informações faltantes.

2.Formulário de “Solicitação de Registro de Casamento” devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante brasileiro.

3.Cópia do passaporte e/ou documento de identidade do(a) cônjuge estrangeiro.

4.Cópia do passaporte e/ou RG (identidade brasileira) e do CPF do cônjuge brasileiro.

5.Cópia do comprovante de estado civil do cônjuge brasileiro, expedido com data de no máximo até 6 (seis) meses anterior à realização do casamento. No caso da existência de casamento anterior, o interessado deverá também apresentar certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia; - se o cônjuge for falecido certidão de óbito;

6.No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento. E no caso de casamento anterior, ainda que não tenha sido com cidadã(o) brasileiro(a), apresentar documento comprobatório do divórcio. E, se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.

7.Cópia das certidões de nascimento de ambos (modelo que conste os nomes dos pais).

8.Pacto antenupcial, se houver, ou de declaração da instituição que realizou o casamento atestando o regime de bens adotado no casamento (regime econômico matrimonial). O regime de bens dos casamentos realizados, conforme a lei islâmica, nos Emirados Árabes é de separação total de bens.

9.Caso tenha alterado o sobrenome em virtude de casamento, declaração da instituição que realizou o casamento informando da mudança de sobrenome.

AVISO IMPORTANTE SOBRE MUDANÇA DE NOME NO BRASIL:

No Brasil, só é possível a alteração de sobrenome em virtude de casamento ou divórcio. O prenome só pode ser mudado por decisão judicial.

VIAS ADICIONAIS DA CERTIDÃO DE CASAMENTO

Existe a possibilidade de solicitar uma via adicional da certidão de casamento só no caso de o casamento ter sido registrado nesta Embaixada, não tendo ainda sido transcrita a respectiva certidão no Cartório do 1° Ofício de Registro Civil, no Brasil.

Caso já tenha sido transcrita no Brasil, o interessado deve dirigir-se diretamente ao Cartório no Brasil.

O pedido de uma via adicional de certidão de casamento deve ser formulado por escrito.