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sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Inventário na Inglaterra x Inventário no Brasil

A Dra. Fernanda Ellis, uma colega advogada brasileira que hoje vive na Inglaterra, publicou uma ótima postagem sobre as diferenças entre o inventário brasileiro e o inventário inglês (que se chama probate).

Recomendo a leitura, neste link.

Segue um trecho:


Brasil
UK
Testamento/Will
O proprietário pode dispor de metade de seu patrimônio e outra parte é reservada aos herdeiros necessários. Na ausência de herdeiros necessários, o testador pode dispor de todo o patrimônio.
O proprietário pode dispor de todo seu patrimônio.
Tipos de testamento
- Público: escrito pelo Tabelião de Notas;
- Cerrado: escrito pelo testador e registrado em tabelionato;
- Particular: sem os registros oficiais
Pode ser feito de punho próprio ou usando um kit, mas se exige que se cumpram certas formalidades para ser válido. É recomendável que se se recorra aos serviços de um profissional qualificado (www.fernandaellis.com). O testamento pode ser mantido em casa ou registrado em um dos órgãos disponíveis.
Falecimento e inventário          
Geralmente, o inventariante é o cônjuge sobrevivente ou um dos filhos.
Havendo “executor” nomeado em testamento, de regra, esse administra o inventário. Na ausência de executor, o personal representative é determinado de acordo com a hierarquia entre os possíveis herdeiros. Os herdeiros só passam a ter direitos sobre o patrimônio após a distribuição.
Da Herança – existindo testamento
Seguem-se os termos do testamento, desde que seja respeitada a metade restrita aos herdeiros necessários.
Respeitam-se os termos do testamento válido, tendo em vista que o proprietário pode dispor de todo seu patrimônio.



Vocês podem ler o restante em:

https://www.fernandaellis.com/single-post/2018/09/21/Invent%C3%A1rioProbate-%E2%80%93-quadro-comparativo-entre-Reino-Unido-e-Brasil

terça-feira, 16 de julho de 2013

O inventário internacional e a carta rogatória


No âmbito do direito das sucessões, é comum o processo de inventário (herança) envolver elementos de conexão internacionais. Nos casos em que atuei, muitas vezes meus clientes solicitaram assistência acerca de como proceder no caso de bens que se encontravam no exterior e, até mesmo, em caso de pedido de perícia – como o exame de DNA – para reconhecimento de filhos, quando o suposto filho ou pai se encontram fora do território brasileiro.

Nesse tipo de caso, é comum surgirem perguntas como: Em qual país eu tenho que abrir essa ação? Se eu abrir no Brasil, como faço para fazer o pedido de perícia de DNA? Como faço com os bens que se encontram no exterior? Vou precisar abrir outra ação no país estrangeiro?

Para responder a essas perguntas, é fundamental consultar o artigo 89 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Desse artigo, podemos concluir que a justiça brasileira possui competência absoluta para o caso, quando houver bens situados no país. 

A solução para os procedimentos que devem ser realizados no exterior, como a coleta do material genético para exame de DNA ou a oitiva de testemunhas, se dá por meio da carta rogatória. A carta rogatória é semelhante à carta precatória (de um juiz para outro), com a diferença de que se trata de um procedimento internacional (de um juiz brasileiro para um juiz estrangeiro). É possível que o juízo brasileiro requisite ao poder judiciário estrangeiro a realização desses procedimentos.

Esse procedimento, contudo, se diferencia de acordo com qual país se busca expedir uma carta rogatória. O Brasil possui acordos de cooperação judiciária com muitos países, de forma a facilitar esse procedimento. Os países integrantes do Mercosul, por exemplo, são beneficiados por diversos acordos de cooperação judiciária do bloco econômico, como o Protocolo de Las Leñas, dentre outras normativas, resoluções e decisões.

Na ocasião de o seu caso envolver bens situados no exterior ou procedimentos judiciais que devam ser realizados no exterior, não hesite em contatar um advogado internacionalista, que poderá lhe orientar de forma clara e detalhada sobre a ação adequada a ser tomada, bem como sobre os acordos específicos de cooperação judiciária que o Brasil assinou com os mais diversos países.


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:


sexta-feira, 20 de abril de 2012

DÚVIDAS SOBRE INVENTÁRIO DE IMÓVEIS ENVOLVENDO QUESTÕES INTERNACIONAIS



Sou frequentemente procurado para responder questões sobre inventário de imóveis situados no exterior, ou então sobre a validade, no Brasil, de inventários processados no estrangeiro, quando há bens imóveis no Brasil.

Já escrevi várias vezes sobre esse assunto. Mas, uma vez que as soluções legais contrariam a intuição, resolvi abordar o tema novamente.

Em relação a inventários de bens que se localizem no Brasil, a regra é uma só: a justiça brasileira é competente.

É o que diz o artigo 89 do Código de Processo Civil:

Art. 89 – Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
 I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder o inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


Ainda que o de cujus (falecido) seja estrangeiro e tenha vivido a vida inteira no exterior, se houver bens em território nacional, é obrigatório que haja inventário no Brasil

Mesmo que o inventário tenha sido completado no exterior, e ainda que haja uma decisão estrangeira determinando a transferência do imóvel brasileiro aos herdeiros, esta decisão estrangeira não vale no Brasil e não poderá ser homologada aqui.

Assim, sempre que o corretor de imóveis estiver transacionando um imóvel cujo registro se encontre em nome de alguém que já faleceu, deve alertar seus clientes para o fato de que é necessário que haja um processo de inventário no Brasil, independentemente de o titular do registro ser um estrangeiro.

Sem o inventário brasileiro, o registro da transferência do imóvel jamais será realizado, pois os cartórios, observando a lei, não aceitarão inventário ou certidão de partilha emitidos no exterior como documento hábil a embasar a transferência da propriedade.

Até a próxima.

Adler