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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Visto definitivo de reunião familiar

Não são raros os casos de clientes brasileiros que me procuram buscando auxílio para trazer de forma definitiva para o Brasil seu(a)s maridos, esposas e filhos.

Apesar de parecer ser um visto difícil de se obter, a permanência definitiva nesse caso pode ser facilmente garantida por meio da solicitação de visto com base em reunião familiar, tal como sugeri a um cliente, cuja conversa segue abaixo.
Obs.: Nomes e detalhes alterados.







Prezado Adler, boa noite.

Necessito dos teus conhecimentos.

Sou brasileiro, divorciado e pretendo me casar com uma mulher de Hogsmeade, também divorciada de ex-marido falecido.

Ela possui um filha menor que também virá residir no Brasil, então necessito de visto definitivo para ambas.

Pensei em realizar nosso casamento antes dela vir para o Brasil, porém, gostaria de saber se uma união estável não produziria os mesmos efeitos.

Além disso, seria preferível realizar o trâmite no Brasil ou em Hogsmeade?

Grato


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Caro Sr. Robards,

Primeiramente, muito obrigado pelo contato.

Tanto o casamento quanto a união estável podem ser feitas em cartório por procuração no Brasil. Trata-se de um procedimento muito comum entre brasileiros que se casam com estrangeiros e o nosso escritório possui ampla experiência na área. Os documentos exigidos variam de acordo com cada cartório. Precisaria saber qual cartório você pretende realizar o procedimento, mas provavelmente será exigido:

a) cópia de certidão de nascimento;
b) cópia de certidão de divórcio;
c) documentos pessoais, todos autenticados em cartório estrangeiro, em consulado brasileiro no exterior e traduzidos para o português por tradutor juramentado.

Desta forma, nós recomendamos como melhor caminho o casamento por procuração.

Após a formalização do casamento, basta efetuar um pedido perante o Ministério da Justiça (ou perante o Consulado Brasileiro no Exterior no país de domicílio de sua esposa) do Visto Permanente por Motivo de Reunião Familiar. Esse visto é regulado pela Resolução Normativa n. 36 de 1999 do Conselho Nacional de Imigração. Segue abaixo breve resumo e informações acerca do seu procedimento de solicitação:

Permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira

Requisitos exigidos aos interessados

a) possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira;
b) estar casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro; ou
c) possuir filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.

Documentos necessários à instrução do pedido com base em casamento com brasileiro

a) Requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente;
c) cópia autenticada da certidão de casamento;
d) cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
e) declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
f) declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, e
g) comprovante do pagamento da taxa respectiva.

Documentos necessários à instrução do pedido com base em prole brasileira

a) Requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
b) cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente;
c) cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
d) cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
e) Declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
f) cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
g) Declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, e
h) comprovante do pagamento da taxa respectiva.
Atenção: Todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzidos por tradutor público no Brasil, juramentado, ou devidamente inscrito na Junta Comercial.

Onde encontrar os formulários exigidos

O formulário pode ser encontrado no endereço eletrônico do Ministério da Justiçawww.mj.gov.br/estrangeiros, no ícone “Entrada e Permanência”/ “Permanência”, ou ainda junto a uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal.

Valor da taxa e local de pagamento

A taxa relativa aos pedidos de permanência deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a qual pode ser obtida no por meio do linkhttps://www2.dpf.gov.br/gru/gru?nac=1 no sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal.
A GRU pode ser paga em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, agências dos Correios e correspondentes bancários, observados os critérios estabelecidos para recebimento por esses correspondentes.

Canais de solicitação de serviço pelo usuário

Os pedidos de permanência devidamente instruídos com o formulário de requerimento e os demais documentos devem ser apresentados perante uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado, quando então serão cadastrados como Processos Administrativos e Receberão número de protocolo.
Atenção: No momento da entrega dos documentos referentes à solicitação de transformação de visto nas Unidades do Departamento de Polícia Federal, os interessados receberão um protocolo constando sua fotografia e o número do processo, o qual servirá de comprovante de regularidade da sua estada no País, até a decisão final do pedido.
Conforme a previsão do art. 102 da Lei nº 6.815/80, é obrigatório que todo estrangeiro que tenha pedido em trâmite comunique a uma das Unidades da Polícia Federal, qualquer alteração do endereço residencial, o que deve ser feito no 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à mudança de domicílio.

Canais disponíveis para acompanhamento do pedido

O acompanhamento dos pedidos de permanência pode ser realizado por meio da Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, situada à Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II – Térreo, Brasília/DF, telefone +55 61 2025-3232, e-mail:estrangeiros@mj.gov.br; ou pela Internet por meio do site: www.mj.gov.br/estrangeiros, no ícone “Consultas a Processos”.

Decisão do Pedido

A saída do estrangeiro do Território Nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência, porém, o protocolo do pedido não assegura o retorno ao Brasil sem a obtenção do visto consular, quando exigido.

- Deferimento

Caso o pedido de permanência seja DEFERIDO, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do deferimento no Diário Oficial da União, o interessado deverá comparecer à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima de sua residência, para realizar o registro.

Findo esse prazo e não tiver realizado o citado procedimento, deverá solicitar a republicação, nos termos da Portaria nº 3/2009.

- Indeferimento e Reconsideração

Caso o pedido de permanência não tenha sido aprovado, o interessado possui o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data publicação no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração da decisão, conforme disposto na Portaria SNJ nº 03/2009.
O pedido de reconsideração deve ser instruído com fatos e documentos capazes de ensejar a modificação da decisão e protocolizado junto à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça.

Além dos documentos que modifiquem a decisão denegatória, o pedido deve ser acompanhado do comprovante do recolhimento da taxa, que deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

A GRU pode ser emitida através do link www2.dpf.gov.br, do sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o código da receita referente aos pedidos de reconsideração é 140163.

Caso você não tenha tempo para cuidar desses procedimentos, nosso escritório pode realizar para você tanto o casamento por procuração quanto o pedido de visto permanente para a sua esposa e a sua filha.

Atenciosamente,
Adler Martins


Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

Visto de reunião familiar x Visto de aposentadoria

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Deportação de menores

Um amigo me chamou a atenção para uma notícia publicada pelo jornal Estado de Minas:

Detenção de turista brasileira de 15 anos nos EUA vira imbróglio jurídico


A notícia relata que uma adolescente de 15 anos foi detida nos EUA, ainda no aeroporto, e está atualmente incomunicável num abrigo. 

Por ser menor, ela não pode ser deportada (enviada de volta ao Brasil). Todavia, algum problema também a impede de entrar nos EUA. Enquanto o problema não é solucionado, o governo americano mantém a jovem  recolhida. 

O assunto me chamou a atenção porque, justamente nesta semana, enfrentei um caso semelhante: um estrangeiro menor de idade que está no Brasil de maneira irregular, a cargo dos irmãos, estes brasileiros. Seu passaporte já expirou há muito tempo e, por uma série de fatores, a Polícia Federal acabou descobrindo a situação. 

Resultado: a Polícia Federal expediu ordem (notificação) de deportação. 

Contudo, o menor não tem como voltar ao país de origem, nem tem quaisquer outros parentes que não os irmãos brasileiros.

A Polícia Federal não pode prendê-lo até que ele deixe o país, o que seria o procedimento padrão, justamente porque ele é menor. Mas também não pode deixar que ele permaneça no Brasil eternamente.

Por outro lado, há decisões judiciais para casos semelhantes, que decidiram pela manutenção do menor no Brasil, em nome da proteção à dignidade humana e à infância. 

Contudo, a situação é delicada. E justamente o espelho da situação da pobre jovem que está isolada nos EUA. Com a diferença de que lá, por não haver parente próximos para acolhê-la, o governo decidiu tomar conta dela. 

Um comentário interessante, que estava na notícia original, merece ser reproduzido:

Um menor que viaja sozinho e se envolve em algum problema no exterior não pode ser deportado. Ele deve ficar sob a tutela do Estado, segundo o advogado Carlos Abrão, da seção São Paulo da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ex-integrante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur). "Nenhum país pode entregar um adolescente a alguém que não seja seus pais ou avós, para protegê-lo." Abrão diz que, antes de redigir a autorização para o adolescente viajar sozinho, os pais devem consultar o consulado do país de destino. 


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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Estrangeiros com mais de dois anos de trabalho receberão permanência

Notícias - Detalhes

Estrangeiros com mais de dois anos de trabalho receberão permanência


Estrangeiros com vínculo empregatício no Brasil cujo contrato de trabalho seja de dois anos podem requerer a transformação do visto temporário em permanente. Antes essas transformações só ocorriam após quatro anos de trabalho, dois anos prorrogáveis por mais dois. Os procedimentos estão sendo adequados com base na legislação trabalhista (CLT) e em parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

"Essa medida vai diminuir a burocracia tanto para o estrangeiro quanto para o Estado, que não precisará prorrogar o visto por mais dois anos. Vale ressaltar, que, apesar da transformação em permanente, o estrangeiro permanecerá vinculado à Empresa responsável pela sua estada em território brasileiro por quatro anos,“ explica a diretora do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, Izaura Miranda.

Números


De janeiro a junho de 2012, 32.913 profissionais (entre temporários e permanentes) obtiveram permissão para trabalhar no Brasil, segundo dados da Coordenação Geral de Imigração (CGig) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Das autorizações concedidas nos seis primeiros meses do ano, 29.065 são temporárias e 3.848 permanentes.

(a nota é bem técnica. Recomendo só para advogados)