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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Visto de Assistência técnica - esclarecimentos

Com a nova lei de migrações, está havendo uma reforma das instruções normativas que regulam a concessão de vistos. 

A Coordenação Nacional de Migração soltou uma nota no fim de janeiro, com alguns esclarecimentos para o visto de trabalho sem vínculo de emprego (visto de assistência técnica). 

Reproduzo abaixo: 



NOTA INFORMATIVA N° 001/2018/CGIg/GM/MTb
Em razão de dúvidas recorrentes acerca da RN 03, que dispõe sobre autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço de assistência técnica, informamos o que segue:

O art. 1o da referida RN 03 informa que a prestação de serviço de assistência técnica será em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.

Assim sendo, o caráter de excepcionalidade do serviço a ser prestado no Brasil, previsto no art. 4o, caput, da RN 03, deverá estar fundamentado em serviço de prestação de assistência técnica e ser decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, na forma como determina o art. 1o. Aplica-se o mesmo entendimento quando se tratar de documento comprobatório da compra de equipamento, como previsto no inciso I, art. 2o da mesma Resolução.

Portanto, a carta-convite, mencionada no art. 4o, caput, deverá ser apresentada contendo, entre outras informações, aquelas mínimas e essenciais extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica (contrato, acordo de cooperação ou convênio, a saber: a) Partes pactuantes (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da prestação de serviços, mencionando de forma clara e concisa as atividades a serem exercidas pelo imigrante; c) Prazo de vigência; d) Local e data da assinatura.

No caso de compra e venda de equipamento, as informações mínimas e essenciais serão extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica, a saber: : a) Partes envolvidas (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da aquisição; c) Prazode garantia; d) Local e data de aquisição.

Desta forma, o pedido de autorização de residência com fundamento no referido art. 4o, caput, cuja carta-convite não traga as informações acima destacadas será colocado em exigência. Nesse sentido, será solicitado que o interessado apresente nova carta-convite com as informações necessárias ou, se entender mais conveniente, que junte ao pedido cópia do respectivo documento que assegura e fundamenta a prestação de serviço de assistência técnica pleiteada.
Brasília, 31 de janeiro de 2018.

LUIZ ALBERTO MATOS DOS SANTOS
Auditor-Fiscal do Trabalho
Coordenador de Imigração

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Coordenador-Geral de Imigração"

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Deportação de menores

Um amigo me chamou a atenção para uma notícia publicada pelo jornal Estado de Minas:

Detenção de turista brasileira de 15 anos nos EUA vira imbróglio jurídico


A notícia relata que uma adolescente de 15 anos foi detida nos EUA, ainda no aeroporto, e está atualmente incomunicável num abrigo. 

Por ser menor, ela não pode ser deportada (enviada de volta ao Brasil). Todavia, algum problema também a impede de entrar nos EUA. Enquanto o problema não é solucionado, o governo americano mantém a jovem  recolhida. 

O assunto me chamou a atenção porque, justamente nesta semana, enfrentei um caso semelhante: um estrangeiro menor de idade que está no Brasil de maneira irregular, a cargo dos irmãos, estes brasileiros. Seu passaporte já expirou há muito tempo e, por uma série de fatores, a Polícia Federal acabou descobrindo a situação. 

Resultado: a Polícia Federal expediu ordem (notificação) de deportação. 

Contudo, o menor não tem como voltar ao país de origem, nem tem quaisquer outros parentes que não os irmãos brasileiros.

A Polícia Federal não pode prendê-lo até que ele deixe o país, o que seria o procedimento padrão, justamente porque ele é menor. Mas também não pode deixar que ele permaneça no Brasil eternamente.

Por outro lado, há decisões judiciais para casos semelhantes, que decidiram pela manutenção do menor no Brasil, em nome da proteção à dignidade humana e à infância. 

Contudo, a situação é delicada. E justamente o espelho da situação da pobre jovem que está isolada nos EUA. Com a diferença de que lá, por não haver parente próximos para acolhê-la, o governo decidiu tomar conta dela. 

Um comentário interessante, que estava na notícia original, merece ser reproduzido:

Um menor que viaja sozinho e se envolve em algum problema no exterior não pode ser deportado. Ele deve ficar sob a tutela do Estado, segundo o advogado Carlos Abrão, da seção São Paulo da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ex-integrante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur). "Nenhum país pode entregar um adolescente a alguém que não seja seus pais ou avós, para protegê-lo." Abrão diz que, antes de redigir a autorização para o adolescente viajar sozinho, os pais devem consultar o consulado do país de destino. 


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