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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Sobre hoteis, empresas no Panamá e a diferença entre planejamento tributário e lavagem de dinheiro


Ter empresa no Panamá equivale a praticar o crime de lavagem de dinheiro. Foi isso que o jornais brasileiros noticiaram esta semana.

E eu, para provar que o cumprimento do dever está acima das filiações partidárias, vou ter que explicar que eles disseram uma enorme bobagem (meus amigos devem estar com um sorriso mordaz imaginando minha agonia e desconforto ao escrever um post que beneficia um partido socialista).

O caso e conhecido. O hotel que empregaria um famoso réu tem, como um dos donos, uma empresa do Panamá.

Para adicionar drama à notícia, os deuses do jornalismo providenciaram para que o diretor da tal empresa panamenha fosse uma pessoa de classe média, e não um imponente executivo que trajasse terno e casaca o tempo inteiro.

As reportagens foram elaboradas para dar a entender que a situação toda é estranha, suspeita, que há malas de dinheiro cruzando os céus dia após dia, num esquema gigante de lavagem de dinheiro que destruirá a economia do Brasil, e beneficiará advogados e bandidos confortavelmente instalados no Panamá.

Mas será mesmo?  Afinal, não foi essa mesma mídia que andou condenando o Joaquim Barbosa por lavagem de dinheiro só porque ele abriu uma empresa em Miami? (situação que não tem nada de irregular, como expliquei aqui anteriormente)

Vamos ver. Tenham paciência, leitores. Mentiras como essa são fáceis de dizer, mas dão trabalho para negar.

terça-feira, 23 de julho de 2013

Joaquim Barbosa e sua empresa offshore em Miami. Pode? (quero dizer, legalmente?)

Eu sabia que atuar com Direito Internacional acabaria me atraindo para as disputas intestinas do poder e para as intrigas internacionais....

Se o dever chama, vamos lá. 

É verdade que Joaquim Barbosa abriu uma empresa em Miami?

SIM. Pelo menos, há uma empresa em Miami cujo diretor é o Sr. "Joaquim B. Gomes", e cujo endereço para correspondência fica em Brasília.  Vejam só: (mais documentos ao final)
















Os registros são públicos. Quer ver? Basta acessar: 


Um ministro do Supremo pode ter empresa no exterior?

É uma boa pergunta. Vamos ver. 

A lei da magistratura veda aos juízes "exercer o comércio" e "exercer cargo de direção de sociedade". (Artigo 36 da Lei Complementar 35). Várias outras leis e regulamentos trazem disposição semelhantes. 

Pelo nosso direito, exercer o comércio é ser comerciante por profissão. O dono do armazém que passa o dia inteiro em frente ao balcão exerce o comércio. O vendedor ambulante exerce o comércio. O Diretor Comercial de uma grande empresa também exerce o comércio.   Comerciar é ganhar dinheiro com atividades empresariais.

É óbvio que o Sr. Joaquim Barbosa não dá expediente em Miami, contando dólares e vendendo camisetas para turistas brasileiros. Quero dizer, ele não dedica seu tempo para ganhar dinheiro como comerciante. Nenhum problema aqui, portanto. 

Porém a lei também veda o exercício de cargo de Direção. Quem ler o artigo sétimo do contrato social da empresa vai ver que o Joaquim B. Gomes consta como "Diretor Inicial". 

E agora Joaquim? Será que finalmente seus críticos conseguiram alguma brecha para acusá-lo?

Vejamos. 

O que a lei brasileira veda é o exercício de cargo de direção. E o que é isso?

Pela lei brasileira, ser diretor de uma empresa significa ser responsável por ela. Tomar decisões, prestar contas, administrar empregados, vender, comprar, etc. Ou seja, é uma atividade que demanda trabalho e que implica muitas responsabilidades. 

Isto é: a direção empresarial uma atividade incompatível com a função pública. Afinal, como é que alguém poderia ter dois empregos em horário integral? 

Mas o que é um "Diretor Inicial"? Será que é a mesma coisa que nós entendemos como Diretor de empresa?

A resposta é NÃO. Não é. 

Sempre é difícil comparar o direito e as leis de dois países. Ainda mais porque o nosso sistema jurídico é diferente do sistema jurídico americano. Mas, nesse caso, acho que a explicação é bastante aparente. 

Segundo as leis da Flórida (link aqui), o diretor age mais como um organizador geral da empresa, que PODE OU NÃO ser responsável pela condução diária dos negócios. 

Tanto é assim que o Diretor nem mesmo é obrigado a residir na Flórida. Quem é obrigado a morar por lá é um "Agente". (O agente do Ministro Joaquim Barbosa é uma advogada, cujo site é fácil de encontrar).

Quer dizer, o "Agente" da empresa tem funções parecidas com o nosso conceito de administrador ou Diretor (tanto assim que, no Brasil, os diretores são obrigados a morar no Brasil). 

Já os diretores, segundo a lei da Flórida, se aproximam mais do que seria, no Brasil, um sócio majoritário que só comparece à empresa para aprovar atas de reunião ou resoluções. Ou seja, alguém que não labuta na empresa, mas apenas detém o "domínio do fato".

Especialmente o Diretor Inicial, cuja atribuição inclui nomear os diretores permanentes, para que os diretores permanentes conduzam os negócios da empresa, no futuro.

Cabe também lembrar que a discussão sobre os limites da atuação empresarial dos servidores públicos não é nova. Há livros e livros sobre o assunto, além de centenas de decisões judiciais e administrativas. 

Com o tempo, as decisões caminharam no sentido de punir os servidores públicos que agem como diretores, ainda que não sejam diretores "no papel", e de absolver os servidores públicos que não agem como diretores (que não roubam o tempo que deveria ser dedicado à administração pública), ainda que, sejam, formalmente, diretores. 

Então, concluo pelo seguinte: Um ministro do Supremo pode SIM ter empresa no exterior, e inclusive ser nomeado Diretor desta empresa, desde que as atividades de direção sejam equivalentes às atividades de um sócio que não trabalha na empresa. 

EM TEMPO: Eu não posso dar opiniões legais sobre o direito americano. Estou chegando a estas conclusões não como advogado, mas como estudioso. 


É POR QUE O Joaquim Barbosa abriu uma empresa em Miami? Para não pagar impostos no Brasil?

É claro que não! Ele fez isso pela mesma razão que leva todos os brasileiros a comprarem imóveis em Miami sempre por meio de empresas: porque a transferência do imóvel aos herdeiros é mais simples e barata quando o imóvel está em nome de uma empresa. É dizer: quando o Ministro vier a faltar, seus herdeiros não terão quer abrir um complicado inventário nos EUA. Bastará que a propriedade da empresa seja transferida a eles, e eles automaticamente se tornarão donos do imóvel. 

Inclusive, muita gente no Brasil faz a mesma coisa (alguns estados pedem que a empresa tenha sido aberta há mais de 5 anos antes que haja o inventário. Mas, de modo geral, a estratégia não é proibida). 

Note que a transferência das cotas ou ações da empresa para os herdeiros será tributada no Brasil, quando chegar a hora de fazer o inventário do Sr. Joaquim Barbosa.  Ele não está cometendo nenhuma fraude tributária no Brasil. Nem nos EUA. 

Querem saber o que eu acho? Que ele está certíssimo. 







Abaixo, o relatório anual de 2013:










segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Conselho define novas regras para vistos de investidor estrangeiro

ATUALIZAÇÃO DE 2016:  EM DEZEMBRO DE 2015, AS REGRAS FORAM ALTERADAS. O INVESTIMENTO MÍNIMO É DE 500 MIL REAIS.  INVESTIMENTOS A PARTIR DE 150.000 REAIS PODEM SER CONSIDERADOS, DESDE QUE HAJA INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA.


O governo aumentou o "Ticket" para a obtenção de um visto de diretor ou gerente responsável por investimentos estrangeiros no Brasil. 


Como o dólar anda valendo pouco ultimamente, o Conselho Nacional de Imigração considerou que meros 200 mil dólares não são o bastante para justificar um visto permanente para diretor no Brasil. Afinal, somos a bola da vez e precisamos valorizar o passe. 

A partir de agora (na verdade, a partir de 19 de agosto), o investimento mínimo que a empresa deve fazer é de R$600.000,00 (seiscentos mil reais)  por cabeça. Senão, nada de visto para os gerentes/diretores/administradores.

Outra opção é investir R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que se criem pelo menos 10 empregos dentro de dois anos.  Esta opção equipara as regras de Diretor às regras para investidor pessoa física, que também tem os mesmos requisitos. 

JÁ ERA ESPERADO

Para quem atua na área, a mudança era esperada. O novo direcionamento tem sido mesmo estabelecer valores em reais, ao invés dos antigos limites mínimos estabelecidos em dólares. 

Além disso, num contexto de aumento do IOF e valorização desmesurada do real, a medida vai ao encontro dos objetivos do governo. 

O QUE VIRÁ DEPOIS?

Se o passado for indicação para o futuro, eu diria que, em breve, veremos outras restrições aos investimentos estrangeiros no Brasil. 

Não serão proibições, por certo. Creio (desconfiando) que o Brasil já passou desta fase. Mas serão novos requisitos burocráticos, legislações malignas, arapucas, demoras, exigências de licenças.

UPDATE EM JULHO DE 2012: Acertei na previsão. O governo fez várias alterações no regulamento do IOF, está tentando proibir a aquisição de terras rurais por estrangeiros e editou uma nova lei contra lavagem de dinheiro que, na prática, torna vários investidores estrangeiros potenciais suspeitos. É bom ter razão, mas é péssimo que essas previsões tenham se concretizado.

É ótimo para mim, que vivo de estudar isso. 

Será bom para o Brasil?

Abaixo, uma outra nota bem detalhada sobre o novo procedimento de visto, além do texto integral da Nova Resolução.






Conselho define novas regras para visto estrangeiros


 

O Conselho Nacional de Imigração (CNig) definiu novas regras para a concessão de visto permanente a estrangeiros que venham exercer no Brasil a função de administrador, gerente, diretor ou executivo de empresas. A mudança está na Resolução Normativa CNig 95/2011, com início de vigência a partir de 19 de agosto deste ano.
A partir de agora, as empresas que querem contratar profissionais para os cargos terão que realizar e comprovar investimentos mais expressivos no país. De acordo com a resolução é preciso investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 600 mil por administrador, gerente ou executivo estrangeiro chamado, mediante a apresentação de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil no Sisbacen, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora.
Outra opção é o investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$ 150 mil por administrador, gerente ou executivo estrangeiro mediante a apresentação de Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil no Sisbacen, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora, além da geração de 10 novos empregos durante os dois anos posteriores à instalação da empresa ou entrada do profissional no Brasil.
Segundo o conselho, os pedidos de vistos protocolizados até o dia 19 de agosto continuam sujeitos às normas anteriores. Nesse casos, era preciso investimento igual ou superior a US$ 200 mil por administrador ou investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 50 mil por administrador, além da geração de 10 novos empregos durante os dois anos posteriores à instalação da empresa.
O Cnig afirma que as novas regras não alteraram a concessão de visto permanente a investidores estrangeiros (pessoa física, que pretendam fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios em atividades produtivas). Neste caso, a autorização para concessão de visto ao estrangeiro permanece condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cnig.

Veja a íntegra da resolução:

Resolução Normativa nº 95, de 10 de agosto de 2011

Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."
Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução."
Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou
II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo."
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho