terça-feira, 6 de outubro de 2015

The Hague Convention on the Choice of Court Agreements Enters into Force

The Hague Convention on the Choice of Court Agreements Enters into Force:



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SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico

SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico: "Decreto nº 61.522, de 2015,"



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06/10/2015 às 05h00
SP tributará software baixado pela
internet
O governo do Estado de São Paulo
alterou a base de cálculo do ICMS do
software. Com a mudança, passará a
tributar os produtos adquiridos sem
mídia magnética ­ como os baixados pela
internet ­, que representam mais de 98%
do mercado de software, segundo a
Associação Brasileira das Empresas de
Software (Abes). A medida entra em
vigor em janeiro.
A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar
novas teses para tentar derrubá­la no Judiciário. "Se autuações forem feitas,
as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da
Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a
aproximadamente 40% do mercado nacional."
De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser
calculado com base no preço ­ que inclui o programa, o suporte informático
(CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto.
Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico.
Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz­SP), o objetivo é
adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança,
porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica
um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além
de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.
A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente
aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o
download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto.
"Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram
vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de
cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico,
para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o
governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo
devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não
pagaremos o ICMS."
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que
já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob
encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o
ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira,
fabricado em série", afirma.
O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que
os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrar­se do
aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei
do ISS ­ a Lei Complementar nº 116, de 2003 ­ determina o pagamento do
imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de
computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o
advogado.
O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no
software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado
Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito pode­se reverter o
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Legislação e Tributos
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15/09/2015
   
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  
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Decreto nº 61.522, de 2015,...
entendimento. Para ele, o download é relativo a uma licença, o que não é uma
propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o
ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a
cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias.
Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o
software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se
adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o
ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por
suporte físico."

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Decretos sobre terrorismo internacional e embargos - Implicações para as empresas exportadoras


O governo brasileiro costuma agrupar normas sobre certos assuntos para publicá-las todas no mesmo dias. Assim, há dias com muitas normas sobre orçamento, outros com muitos decretos sobre organização de ministérios, etc.

Volta e meia temos um dia bom, cheio de normas internacionais. Hoje, por exemplo.

Vejam abaixo os decretos aprovando resoluções da ONU sobre terrorismo e embargos econômicos.

Embora tudo isso pareça distante, posso assegurar que têm muito efeito prático, especialmente na área bancária e de câmbio. Exportar para ou importar de países que estão sob embargo é bastante complicado.

Empresas que tomam financiamento junto a bancos estrangeiros têm que ficar especialmente preocupadas, porque os contratos internacionais de financiamento costumam vir com cláusulas que proíbem o financiamento de grupos terroristas e, muitas vezes, a venda para clientes em países sob embargo.


Resenha Diária 30/09/2015



Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.
29 de setembro de 2015 - Edição extra

Decreto nº 8.531, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, estabelece embargo de armas à República Centro-Africana.
Decreto nº 8.530, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2178 (2014), de 24 de setembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de combatentes terroristas estrangeiros.
Decreto nº 8.529, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2207 (2015), de 4 de março de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o mandato do Painel de Peritos do Comitê de Sanções relativo à República Popular Democrática da Coreia (Comitê 1718) até 5 de abril de 2016.
Decreto nº 8.528, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2184 (2014), de 12 de novembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.
Decreto nº 8.527, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2198 (2015), de 29 de janeiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo.
Decreto nº 8.526, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2199 (2015), de 12 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reafirma obrigações impostas aos Estados-membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo e para coibir o comércio de armas e materiais conexos com o Estado Islâmico no Iraque e no Levante, com a Frente Al-Nusra e com indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda.
Decreto nº 8.525, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2182 (2014), de 24 de outubro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.
Decreto nº 8.524, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2142 (2014), de 5 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.
Decreto nº 8.523, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo.
Decreto nº 8.522, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2160 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Talibã e dá outras disposições.
Decreto nº 8.521, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2161 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados.
Decreto nº 8.520, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2174 (2014), de 27 de agosto de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Líbia e autoriza a imposição de sanções a indivíduos e a entidades.
Decreto nº 8.519, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que  altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros | Valor Econômico

Possível solução para o problema da tributação das doações vindas do exterior. Aqui no blog já apontamos há anos que este problema ainda não tem resposta definitiva.




Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros | Valor Econômico:



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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal

Interessante artigo publicado pelo Noronha Advogados (aliás, onde já trabalhei), tratando sobre a comunicação automática entre a Receita Federal dos EUA e a Receita Federal do Brasil, de acordo com as regras do FATCA, recentemente adotadas no Brasil.





FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal:



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