A very good Guide! (this blog also has a lot of information on the topic)
Complete Guide to Company Formation in Brazil - The Brazil Business:
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sexta-feira, 9 de outubro de 2015
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
S.O.S. Importação: É POSSÍVEL REDUZIR ALGUNS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO - PARTE 2
Este blog tem me surpreendido. Recomendo.
S.O.S. Importação: É POSSÍVEL REDUZIR ALGUNS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO - PARTE 2:
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S.O.S. Importação: É POSSÍVEL REDUZIR ALGUNS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO - PARTE 2:
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terça-feira, 6 de outubro de 2015
The Hague Convention on the Choice of Court Agreements Enters into Force
SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico
SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico: "Decreto nº 61.522, de 2015,"
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06/10/2015 às 05h00
SP tributará software baixado pela
internet
O governo do Estado de São Paulo
alterou a base de cálculo do ICMS do
software. Com a mudança, passará a
tributar os produtos adquiridos sem
mídia magnética como os baixados pela
internet , que representam mais de 98%
do mercado de software, segundo a
Associação Brasileira das Empresas de
Software (Abes). A medida entra em
vigor em janeiro.
A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar
novas teses para tentar derrubála no Judiciário. "Se autuações forem feitas,
as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da
Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a
aproximadamente 40% do mercado nacional."
De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser
calculado com base no preço que inclui o programa, o suporte informático
(CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto.
Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico.
Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (SefazSP), o objetivo é
adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança,
porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica
um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além
de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.
A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente
aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o
download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto.
"Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram
vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de
cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico,
para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o
governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo
devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não
pagaremos o ICMS."
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que
já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob
encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o
ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira,
fabricado em série", afirma.
O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que
os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrarse do
aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei
do ISS a Lei Complementar nº 116, de 2003 determina o pagamento do
imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de
computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o
advogado.
O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no
software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado
Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito podese reverter o
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Legislação e Tributos
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SP cobra ICMS em download de software
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SP tributará software baixado pela internet
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Minas Gerais eleva ICMS sobre energia elétrica
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Um bom negócio na MP 691
05h00
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Os advogados Edison Fernandes, Saul
Tourinho e Marcelo Jabour decifram leis e
tributos do país
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Série de vídeos sobre terceirização mostra os
pontos polêmicos sobre o projeto de lei
15/09/2015
Análise Setorial
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Decreto nº 61.522, de 2015,...
entendimento. Para ele, o download é relativo a uma licença, o que não é uma
propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o
ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a
cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias.
Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o
software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se
adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o
ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por
suporte físico."
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06/10/2015 às 05h00
SP tributará software baixado pela
internet
O governo do Estado de São Paulo
alterou a base de cálculo do ICMS do
software. Com a mudança, passará a
tributar os produtos adquiridos sem
mídia magnética como os baixados pela
internet , que representam mais de 98%
do mercado de software, segundo a
Associação Brasileira das Empresas de
Software (Abes). A medida entra em
vigor em janeiro.
A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar
novas teses para tentar derrubála no Judiciário. "Se autuações forem feitas,
as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da
Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a
aproximadamente 40% do mercado nacional."
De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser
calculado com base no preço que inclui o programa, o suporte informático
(CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto.
Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico.
Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (SefazSP), o objetivo é
adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança,
porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica
um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além
de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.
A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente
aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o
download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto.
"Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram
vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de
cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico,
para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o
governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo
devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não
pagaremos o ICMS."
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que
já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob
encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o
ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira,
fabricado em série", afirma.
O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que
os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrarse do
aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei
do ISS a Lei Complementar nº 116, de 2003 determina o pagamento do
imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de
computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o
advogado.
O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no
software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado
Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito podese reverter o
Por Laura Ignacio | De São Paulo
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pontos polêmicos sobre o projeto de lei
15/09/2015
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entendimento. Para ele, o download é relativo a uma licença, o que não é uma
propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o
ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a
cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias.
Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o
software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se
adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o
ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por
suporte físico."
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Decretos sobre terrorismo internacional e embargos - Implicações para as empresas exportadoras
O governo brasileiro costuma agrupar normas sobre certos assuntos para publicá-las todas no mesmo dias. Assim, há dias com muitas normas sobre orçamento, outros com muitos decretos sobre organização de ministérios, etc.
Volta e meia temos um dia bom, cheio de normas internacionais. Hoje, por exemplo.
Vejam abaixo os decretos aprovando resoluções da ONU sobre terrorismo e embargos econômicos.
Embora tudo isso pareça distante, posso assegurar que têm muito efeito prático, especialmente na área bancária e de câmbio. Exportar para ou importar de países que estão sob embargo é bastante complicado.
Empresas que tomam financiamento junto a bancos estrangeiros têm que ficar especialmente preocupadas, porque os contratos internacionais de financiamento costumam vir com cláusulas que proíbem o financiamento de grupos terroristas e, muitas vezes, a venda para clientes em países sob embargo.
Resenha Diária 30/09/2015
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.
|
29 de setembro de 2015 - Edição
extra
|
Decreto nº 8.531, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, estabelece embargo de armas à República Centro-Africana. Decreto nº 8.530, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2178 (2014), de 24 de setembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de combatentes terroristas estrangeiros. Decreto nº 8.529, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2207 (2015), de 4 de março de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o mandato do Painel de Peritos do Comitê de Sanções relativo à República Popular Democrática da Coreia (Comitê 1718) até 5 de abril de 2016. Decreto nº 8.528, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2184 (2014), de 12 de novembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália. Decreto nº 8.527, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2198 (2015), de 29 de janeiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo. Decreto nº 8.526, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2199 (2015), de 12 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reafirma obrigações impostas aos Estados-membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo e para coibir o comércio de armas e materiais conexos com o Estado Islâmico no Iraque e no Levante, com a Frente Al-Nusra e com indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda. Decreto nº 8.525, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2182 (2014), de 24 de outubro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália. Decreto nº 8.524, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2142 (2014), de 5 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália. Decreto nº 8.523, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo. Decreto nº 8.522, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2160 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Talibã e dá outras disposições. Decreto nº 8.521, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2161 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados. Decreto nº 8.520, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2174 (2014), de 27 de agosto de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Líbia e autoriza a imposição de sanções a indivíduos e a entidades. Decreto nº 8.519, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014 |
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros | Valor Econômico
Possível solução para o problema da tributação das doações vindas do exterior. Aqui no blog já apontamos há anos que este problema ainda não tem resposta definitiva.
Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros | Valor Econômico:
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quarta-feira, 16 de setembro de 2015
S.O.S. Importação: O QUE É CCA? (Correção de frete)
ConJur - Interpretação das convenções para evitar a dupla tributação
sexta-feira, 11 de setembro de 2015
FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal
Interessante artigo publicado pelo Noronha Advogados (aliás, onde já trabalhei), tratando sobre a comunicação automática entre a Receita Federal dos EUA e a Receita Federal do Brasil, de acordo com as regras do FATCA, recentemente adotadas no Brasil.
FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal:
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FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal:
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