The applicable (European) law as ‘Hidden Civil Law’ (new book):
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terça-feira, 13 de setembro de 2016
quinta-feira, 8 de setembro de 2016
STF suspende norma que liberava compra de terras por estrangeiro | Valor Econômico
Mais uma decisão na briga judicial sobre compra de terras por estrangeiros.
A tendência atual é que seja mantida a proibição, caso não haja alteração legislativa.
Eu já disse aqui que não acredito na viabilidade desta proibição, e que há meios de contorná-la.
STF suspende norma que liberava compra de terras por estrangeiro | Valor Econômico: "Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural"
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A tendência atual é que seja mantida a proibição, caso não haja alteração legislativa.
Eu já disse aqui que não acredito na viabilidade desta proibição, e que há meios de contorná-la.
STF suspende norma que liberava compra de terras por estrangeiro | Valor Econômico: "Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural"
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terça-feira, 6 de setembro de 2016
Recuperação judicial - Empresas estrangeiras
Reproduzindo notícias do Migalhas.
O desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 22ª câmara Cível do TJ/RJ, deferiu recurso para antecipação de tutela no processo de recuperação judicial da Sete Brasil. Com a decisão, o magistrado determina que as sociedades estrangeiras sejam novamente incluídas na ação de recuperação do grupo. O magistrado entende que, apesar de as empresas serem austríacas, a participação delas no processo garante a honra dos princípios da eficiência, economia e celeridade processual aqui no Brasil.
Marco Civil e Governança da Internet: diálogos entre o doméstico e o global – IRIS
Novo livro sobre marco civil da internet, tratando também dos aspectos internacionais.
De Minas Gerais, é claro (os leitores do blog sabem que a UFMG tem se tornado um centro muito importante de pesquisa em Direito Internacional. Eu, por exemplo, vim de lá).
Marco Civil e Governança da Internet: diálogos entre o doméstico e o global – IRIS:
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De Minas Gerais, é claro (os leitores do blog sabem que a UFMG tem se tornado um centro muito importante de pesquisa em Direito Internacional. Eu, por exemplo, vim de lá).
Marco Civil e Governança da Internet: diálogos entre o doméstico e o global – IRIS:
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segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Investimentos no Canadá - Evento FIEMG
Fui a este evento. Muito bem organizado, por sinal. Excelente coffee break. A consulesa é muito carismática.
Chamou minha atenção o imposto de renda para empresas no Canadá, que fica em torno de 20% a 25%. Isso quer dizer que montar uma base no Canadá pode ser muito vantajoso para empresas brasileiras que estejam se expandindo para os Estados Unidos (vou estudar um pouco mais sobre este assunto).
Brasil e Canadá possuem um acordo para evitar a dupla tributação, o que ajuda bastante o uso do país como plataforma para negócios brasileiros no exterior.
Canadá e Minas discutem oportunidades de negócios - Sistema FIEMG:
Canadá e Minas discutem oportunidades de negócios
Seminário na FIEMG levantou nichos onde pode haver incremento de parcerias
O Brasil precisa se engajar mais no comércio internacional e o Canadá pode ser a saída para ampliar esta presença brasileira no mercado global, segundo opinião do consultor da Sidera Consult, Roland Saldanha, em seminário na FIEMG no dia 31/08. O evento foi promovido pela entidade, em parceria com a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC), com o objetivo de discutir as oportunidades de negócios entre Minas Gerais e o país norte-americano.
De acordo com Saldanha, o potencial de ganhos do Brasil com o comércio internacional é pequeno se continuar focado apenas nas relações com seus vizinhos sulamericanos. Para ele, o Canadá representa hoje uma das melhores oportunidades de parceria para o país, tanto em negócios como em atração de investimentos.
O fluxo de comércio entre os dois países alcançou US$ 5 bilhões em 2015, com forte participação do setor químico. Neste segmento, as exportações representaram 45% e as importações, 57% do total da pauta brasileira para o Canadá.
O vice-presidente da FIEMG, Aguinaldo Diniz, ressaltou que a parceria com Minas Gerais também vem se consolidando, especialmente em setores tradicionais e relevantes para a economia do estado, como a mineração. Para a FIEMG, há possibilidades de incremento das relações comerciais com o Canadá em setores complementares como alimentos, moda e metal-mecânica, com foco em equipamentos e serviços para mineração e siderúrgia.
O cônsul-geral do Canadá em São Paulo, Stéphane Larue, ressaltou a importância da parceria entre FIEMG e governo canadense como elo de aceleração de negócios.
Dr. Comex: Banco do Brasil Quer Bancar a Receita Federal
Artigo muito interessante, que fala sobre mudanças práticas no fechamento de câmbio.
Dr. Comex: Banco do Brasil Quer Bancar a Receita Federal:
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Dr. Comex: Banco do Brasil Quer Bancar a Receita Federal:
Banco do Brasil Quer Bancar a Receita Federal
Edição 209Banco do Brasil Quer Bancar a Receita Federal
Nos últimos meses, comecei a receber uma série de consultas de clientes de câmbio do Banco do Brasil, importadores e exportadores, sociedade de economia mista e que, no comércio exterior, é operador da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) em razão da sua capilaridade e por questões de tradição, desde a extinção da CACEX.
Alguns destes operadores, muitos tradicionais importadores e exportadores de bens e serviços, questionavam o recadastramento rigoroso feito pelo Banco do Brasil no sentido de verificar o seu “perfil importador\exportador”.
Segundo a Agência Empresarial do Banco do Brasil em Ribeirão Preto, que presta os serviços de comércio exterior, incluindo “consultoria” - na verdade venda casada de serviços que o BB inclui na prestação por ser conveniado da SECEX - é exigência do do Banco Central.
De fato, a Circular Bacen 3.691\13, que revogou o RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais) e consolidou um novo regulamento cambial, detalhou na legislação cambial um tópico específico sobre documentação,cadastramento de clientes e acompanhamento das operações ( Artigos 135 a 143) além das Disposições Gerais relativa ao Contrato de Câmbio.
E a Instrução Normativa RFB 1627\16 estabeleceu uma série de obrigações de repasse de informações à Receita Federal no caso de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, que é opção do contribuinte.
Mas todos são tratados pelo Banco do Brasil como se fossem lavadores de dinheiro quando a maioria dos exportadores e importadores opera dentro da Lei e não estão sendo investigados pela Lava Jato que se concentra no próprio Estado.
Desde 2005, o Banco Central deixou de exigir documentos específicos para cada tipo de operação e estabeleceu um conjunto princípios que são as bases jurídicas das operações cambiais.
São livres as operações de câmbio, respeitados 1) a fundamentação econômica da operação; 2) a legalidade da operação, inclusive de natureza tributária, especificada pela codificação da operação e 3) responsabilidade pela documentação entre as partes contratantes do câmbio.
Ressalte-se que a liberdade cambial não revogou o conceito de cobertura cambial (Decreto 23.258\33) nem, tampouco, retirou o monopólio da moeda estrangeira pelo Banco Central.
O que o Banco Central fez, há dez anos, foi “terceirizar” aos agentes autorizados a “fiscalização” dos negócios e ficando na condição de xerife do mercado. Só em 2015 o Banco do Brasil descobriu isso.
Com o regramento por princípios jurídicos, cada banco autorizado estabeleceu como fazer o compliance dos documentos que compõem o dossiê da operação podendo, inclusive, dispensar a apresentação de documentos desde que o cliente assuma a obrigação pela veracidade e conformidade dos documentos pelo prazo prescricional. Um sistema baseado na boa fé objetiva.
E, desde 2005, provavelmente por conta de sua relação íntima (e perigosa) com o Estado brasileiro e seu orçamento (leia-se pedaladas), o Banco do Brasil, em comparação com os privados, foi um dos bancos menos rigorosos no compliance de documentos, na formalização dos dossiês e, sobretudo, na identificação e manutenção de cadastro atualizado dos seus clientes.
Até que a operação Lava Jato mostrou que a liberdade operacional do mercado de câmbio havia sido contaminada por operações de lavagem de dinheiro e evasão em grandes proporções.
Por exigência do Banco Central, o Banco do Brasil então, passou a atuar com rigor na identificação dos operadores e na conformidade dos dossiês, como os demais bancos privados vinham fazendo há anos.
Periodicamente, o BB debita da conta bancária dos seus clientes uma tarifa de atualização de cadastro. Porém, se seus funcionários não cobram a documentação atualizada do cliente para atualizar o cadastro, o cliente não pode ser punido pelo Banco por isso.
Mas é exatamente o que Banco do Brasil tem feito desde então. Em vez de comunicar os seus clientes que operam câmbio para que mantenham atualizados os seus cadastros o BB simplesmente bloqueia a contratação, online para o simplificado, e na mesa para valores acima do simplificado, sem prévio aviso.
Na Receita Federal e na SECEX, todos os processos necessitam de seguir um rito legal, o contraditório e a formalidade. Mas o Banco do Brasil, acima de qualquer suspeita atua como a Receita Federal sem sequer informar os fatos formalmente.
O bloqueio de operações cambiais livres, documentalmente amparadas por parte de um agente autorizado a operar câmbio público, é um ato violento, inclusive dentro do Judiciário, efetuado apenas em situações de risco iminente.
E, para restabelecer a possibilidade de operar, o Banco do Brasil demora vários dias ( em alguns casos meses) na análise da documentação proporcionando ao cliente potencialmente danos cambiais, comerciais e, em alguns casos, prejudicando o fluxo de caixa do exportador ou causando constrangimentos ao importador.
Em vários casos, os gerentes das agências enviam emails informando que a operação poderá ser feita em outro banco ou seja, o Banco do Brasil, por leniência, cria o problema e se exime de resolvê-lo demonstrando o mínimo de respeito aos operadores de comércio exterior sendo que o BB é o agente da Secretaria de Comércio Exterior e, neste sentido atua com função de Estado.
O caso de exportadores e importadores de serviços que têm enfrentado bloqueios de suas ordens de pagamento é ainda mais bizarro.
Ademais das informações cadastrais de praxe, obrigatórias e em conformidade com a legislação cambial, o BB adotou a prática de mandar um funcionário verificar “in loco” as instalações da empresa e\ou da pessoa física, para compor o cadastro,sobretudo os exportadores e importadores de serviços, em que se compra e vende intangíveis (leia-se inteligência), não mercadorias, em que é usualmente necessária estrutura física.
O nome disso é verificação de existência de fato e está prevista no Artigo 80 da Lei 9.430\96 com a redação dada pela Lei 11.941\09 e regulamentada pelas Instruções Normativas RFB 1.470\14 (CNPJ) e 1.603\15 (RADAR).
Verificação de existência de fato e eventual de declaração de inaptidão do CNPJ por inexistência de fato é competência, jurídica e institucional, exclusiva da Receita Federal do Brasil, não do Banco do Brasil.
E nada tem a ver com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei 13.254\16 e regulamentado pela Instrução Normativa 1.627\16, exceto por opção do contribuinte quando possuir recursos ilícitos ou não declarados no exterior.
Não há radar (ainda) para importadores e exportadores de serviços. Há o Siscoserv. Se a Receita Federal emitiu o CNPJ e confirmou a integralização do capital e a localização do endereço, não cabe ao Banco do Brasil comprovar esta verificação.
Em alguns casos, o Banco do Brasil questionou atos registrados da JUCESP alegando estarem fora de conformidade com as regras (pasmem) do Banco Central.
O Banco do Brasil presta os serviços da SECEX por meio de estagiários, é historicamente leniente no compliance dos dossiês de câmbio, mas agora quer bancar a Receita Federal e o xerife máximo do mercado de câmbio e do comércio exterior. Parece querer voltar aos tempos da CACEX em que seus burocratas mandavam e desmandavam ao seu bel prazer.
Se não bastasse, o seu sistema de contratação com assinatura digital dos contratos, denominado Câmbio Online disponível no site do banco é falho na classificação de serviços e não respeita a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
O sistema do Banco do Brasil adota meia dúzia de classificações de serviços genéricas. Mas a legislação do Siscoserv exige especificidade da classificação do serviço, se existir.
Tomemos uma exportação de serviço de logística. Na NBS e no Siscoserv há opções específicas para cada serviço. Mas no sistema do Banco do Brasil a mais próxima é “serviços empresariais”.
Para resolver o problema é necessário incluir uma Declaração do Exportador no dossiê da operação a NBS específica.
Por várias vezes em nossos clientes, o compliance do Banco do Brasil, rejeitou a NBS específica da Declaração alegando que estava em discrepância com a genérica constante do sistema Câmbio Online.
Exportadores e Importadores, não devem aceitar esta imposição de colocar uma posição genérica para satisfazer o “compliance” Banco do Brasil.
Devem exigir que se inclua no dossiê a sua declaração dizendo que vai aplicar no Siscoserv a posição específica constante da NBS e que a do Câmbio Online deve-se à impossibilidade de se classificar especificamente no sistema do Banco do Brasil.
Trocar posição específica por mais genérica para atender a vontade da CACEX, desculpe, do Banco do Brasil, pode acarretar multa de 1,5% ou 3% do valor da operação, dependendo do caso.
O problema de fazer a coisa certa e seguir a Lei no Banco do Brasil pode lhe acarretar um indeferimento unilateral sem esperança de prazo de solução.
Claudio César Soares, 54, é consultor de comércio exterior da Rede Dr. Comex e professor da Export Manager Trading School.
Consulta
Imposto de Importação – Compensação
Art. 113. O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
§ 1o O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4º).
Comentários
O artigo 113 do RA trata das compensações de tributos pagos a maior em uma Declaração de Importação. Tais valores não podem ser compensados em registro de novas declarações, sendo gerados pelo programa PER\DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
A restituição ou compensação estão regulamentados pela IN RFB 1.300\12 em geral em decorrência do cancelamento, de ofício ou a pedido do importador, da Declaração de Importação.
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domingo, 4 de setembro de 2016
Casamento no exterior (Índia) - como declarar regime de bens no Brasil?
Prezado colega Dr. Adler, bom dia,
Meu nome é Tereza. sou advogada e gostaria de esclarecer uma dúvida, referente a um assunto de direito internacional privado.
Muito agradeceria se pudesse me ajudar.
O caso é o seguinte:
Um casal indiano, residentes no Brasil há mais de 20 anos e pretendem declarar o regime de bens aqui no brasil no translado de assento de casamento, uma vez que não consta na certidão de casamento da Índia, o tipo de regime de bens.
Como devo proceder para resolver a questão? Seria mediante Ação Declaratória de Regime de Bens?
Antecipadamente agradeço a atenção.
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Cara Leitora,
Obrigado pelo contato.
Este problema é muito frequente. Às vezes o dono do cartório aceita fazer a emenda no registro, mediante declaração das partes ou apresentação da lei estrangeira traduzida. Noutra vezes, o consulado do Brasil na Índia pode fornecer informações nesse sentido, que serão aceitas pelo cartório.
Quando isso não é possível, aí é mesmo necessário a ação declaratória.
Preste atenção também à questão do primeiro domicílio conjugal, para aferir se a legislação aplicável é mesmo a indiana.
Abraços,
Adler
sábado, 3 de setembro de 2016
quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Palestras "Investindo na América" 2016
Já trabalhei com o Dr. Piquet e tive a chance de conhecê-lo, em Miami.
A palestra promete ser bem prática.
Dr. Alexandre Piquet convida: Palestras "Investindo na América" 2016:
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