quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

China Amends Foreign Investment Policy: New Foreign Investment Industry Guidance Catalogue - Finance and Banking - China

China Amends Foreign Investment Policy: New Foreign Investment Industry Guidance Catalogue - Finance and Banking - China

Direito Aduaneiro e Comércio Exterior: Sistema Harmonizado versão 2012: algumas observaçõ...

Direito Aduaneiro e Comércio Exterior: Sistema Harmonizado versão 2012: algumas observaçõ...:

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) é a nomenclatura de seis dígitos adotada por aproximadamente 200 países. O texto oficial passou por cinco Emendas (1992, 1996, 2002, 2007 e 2012) sendo a atual aprovada para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

A versão em vigor é resultado do trabalho de revisão, concluído em junho de 2009, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituição intergovernamental que tem como foco questões aduaneiras. Desde então, foram adotadas as medidas para que as alterações pudessem ser incorporadas às nomenclaturas vigentes nos países que a utilizam.

As atualizações decorrem da necessidade de manter a nomenclatura compatível com as mudanças tecnológicas ou mesmo em função do aumento ou redução do comércio de determinados produtos, que possam demandar a criação ou a eliminação de classificações específicas, uma vez que a nomenclatura tem entre suas funções servir de base para sistemas de estatísticas.

De acordo com nota divulgada pela OMA, a revisão do SH 2012 incluiu 220 conjuntos de emendas, distribuídos da seguinte forma segundo o setor:

1.Agrícola = 98
2.Químico = 27
3.Papel = 9
4. Têxtil = 14
5. Metais = 5
6. Maquinário = 30
7. Outros setores = 37

Uma das características do SH 2012 é a criação de novas subposições para produtos controlados pela Convenção de Roterdã (sobre produtos perigosos) ou pelo Protocolo de Montreal (sobre substâncias que afetam a camada de ozônio).

As emendas suprimiram 43 subposições em decorrência do baixo volume de comercialização. Por outro lado, produtos com incremento no comércio foram contemplados com a definição de codificação específica na nomenclatura.

No caso do Brasil, as alterações da Emenda 2012 do SH são analisadas e adaptadas para incorporar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Além da tradução do texto, existe ainda a necessidade de alinhar tarifas nacionais para os códigos criados.

A alteração da codificação e da descrição da nomenclatura do SH implica a atualização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, porém, sem a mesma obrigatoriedade de que entre em vigor na mesma data entre as partes contratantes.

Processo de consulta

A aprovação da nova nomenclatura – ou mesmo em qualquer momento que se tenha a necessidade de classificar uma mercadoria – pode levar a dúvida sobre a adequada codificação a ser adotada.

Para que não ocorram erros, a alternativa é protocolar uma consulta sobre a classificação fiscal de mercadoria na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte. O processo, que requer o atendimento de um roteiro específico, é o recurso oficial para saber o código em que o produto se enquadra.

O processo de consulta exige informações detalhadas sobre a mercadoria, entre as quais o nome vulgar, comercial, científico e técnico; marca registrada, modelo, tipo e fabricante; função; princípio e descrição resumida do funcionamento; aplicação, uso ou emprego; processo industrial; catálogos, literaturas, fotos, desenhos e outros meios que possam apresentar as características do artigo.

Quem promover o processo de consulta será responsável por providenciar a tradução de textos sobre a descrição e características do produto, que constem de catálogos técnicos, bulas ou outros meios usados para detalhar o produto. O processo não exige que sejam anexadas amostras, mas o órgão de avaliação poderá solicitar sua apresentação quando julgar necessário.

Atenção!

Os erros mais frequentes na classificação fiscal de mercadorias são:

a.Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b.Classificar sem levar em consideração os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, ou seja, deve-se comparar a codificação na mesma estrutura (posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante);
c.Assumir a classificação apresentada na fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta codificação;
d.Cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão;
e.Enquadramento no mesmo código de produtos não declarados na documentação, como, por exemplo, recebimento de brindes. Sua presença também resulta em multa por erro de classificação;
f.Classificar como parte ou acessório da máquina produto que seja considerado como parte ou acessório de uso geral (exemplo: parafuso de aço, na posição 73.18) ou artefato incluído em posição específica (exemplo: bomba para líquidos, na posição 84.13);
g.Incluir na mesma posição da máquina peças sobressalentes que normalmente não são comercializadas com a máquina; nesse caso as peças sobressalentes devem seguir o seu regime próprio;
h.Não observar os critérios definidos nas notas de seção ou de capítulo;
i.Considerar como kit ou conjunto, produtos que não são complementares uns dos outros ou sejam dissociáveis na venda a retalho; a simples reunião de produtos em única embalagem não caracteriza kit ou conjunto;
j.Não utilizar de forma adequada e na ordem sequencial as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado ou as Regras Complementares da NCM/Tipi (exemplo: definir o enquadramento tarifário de forma indevida, adotando como parâmetro, entre duas ou mais alternativas, o código que apresentar alíquota menor);
k.Interpretar erroneamente a nomenclatura por desconhecer aspectos merceológicos das mercadorias utilizados no texto da nomenclatura.
l.Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas;
m.O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada.

Fontes:
ComexBlog e Edição 442 do Sem Fronteiras

O Brasil e as duas Chinas » Artigos » Instituto Millenium

O Brasil e as duas Chinas » Artigos » Instituto Millenium

19 de janeiro de 2012
Autor: Ricardo Galuppo - Convidado

pequeno normal grande
Ricardo Galuppo

Por mais que se fale sobre a China, sempre existe algo novo para se dizer – e a impressão que se tem diante dos movimentos do gigante é a da impossibilidade de conter sua voracidade.

O apetite da potência oriental pela ampliação de sua presença no mundo parece não ter limites e não existe lugar onde suas empresas já não tenham fincado bandeira.

Com planejamento e disciplina, as companhias aprenderam com uma velocidade espantosa as regras de sobrevivência no mercado ocidental e hoje não há país em que não atuem.

Agora, conforme reportagem nesta edição do Brasil Econômico, a China manifesta seu interesse na América Latina e já se apresenta como alternativa a países que até muito pouco tempo atrás tinham apenas o Brasil como parceiro comercial.

Eis o ponto. Se o Brasil não se preparar para um jogo comercial que promete ser duro, não haverá laços históricos nem interesses ancestrais que manterão sua posição de liderança no comércio regional.

Se alguma providência não for tomada – e com urgência -, o conforto que ainda existe nas relações do Brasil com os países do Mercosul e com os vizinhos que não integram o bloco logo desaparecerá.

A questão é muito mais séria do que parece. Nos últimos anos, a China tem ampliado seus negócios com o Brasil de tal forma que, em 2009 (ano em que a economia mundial entrou em colapso), tem sido a grande responsável por manter a situação sob controle. Suas importações de minério de ferro e de soja cresceram naquele ano e o Brasil, num cenário nebuloso para todos os vizinhos, acabou não sofrendo tanto.

Isso deixou (e ainda deixa) o país numa posição dúbia quando o tema é seu relacionamento comercial com Pequim.

De um lado, a China é o parceiro que, no momento de dificuldade, ampliou seus negócios e impediu que o Brasil sofresse os mesmos problemas que outros países exportadores enfrentaram quando os Estados Unidos e a Europa perderam o fôlego.

Do outro, a China é o concorrente imbatível e nem sempre leal que, de uma hora para outra, colocou em risco a indústria têxtil, a indústria de confecções, a indústria siderúrgica – e agora começa a ameaçar as montadoras de automóveis, as construtoras e muito mais. Qual das duas Chinas prevalecerá nas relações com o Brasil daqui por diante?

Até aqui, todos os movimentos do governo brasileiro têm indicado que a segunda China (ou seja, a que manda dinheiro para o Brasil em troca de commodities) tem merecido a preferência de Brasília.

Para satisfazê-la, o país inclusive fechou os olhos para a competição nem sempre leal que a agressividade exportadora da China submeteu os concorrentes brasileiros. Agora, no entanto, o gigante começa a perder o fôlego.

Este ano, o crescimento chinês deverá ficar um pouco abaixo dos 8%. É um número portentoso, sobretudo num cenário em que a maior parte do mundo enfrenta um cenário recessivo que tem resistido a uma série de medidas.

A preocupação está no fato de que a China, no ano passado, cresceu na casa dos 9% – contra expansões sempre superiores a 10% nos anos anteriores.

Nesse caso, o Brasil nem terá mais os benefícios de uma parceria comercial sempre em expansão, tampouco terá uma indústria capaz de resistir aos manufaturados chineses nos principais mercados do mundo.

Fonte: Brasil Econômico, 18/01/2012

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Impulsan una ley para favorecer la inmigración profesional frente a la no calificada

Impulsan una ley para favorecer la inmigración profesional frente a la no calificada

É válida arbitragem para resolver litígio trabalhista (com a ONU), diz TST

 Nota: espero que um dia a arbitragem chegue a todos os litígios trabalhistas! Segue a boa notícia:

"Como o organismo internacional tem imunidade de jurisdição — o que impede a apreciação do caso pelo Poder Judiciário —,  a existência de cláusula contratual prevendo a sujeição do litígio à arbitragem garante um modo de resolver a controvérsia entre funcionário e órgão. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar um recurso de revista de uma trabalhadora contratada em março de 2000 pela Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD).

A funcionária foi contratada para exercer cargo técnico junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Em junho de 2004, foi demitida sem a anotação na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com o organismo e a condenação subsidiária do Ibama, por ter sido beneficiário dos serviços prestados. 

O juízo de origem considerou válida a cláusula do contrato que convencionara a submissão da demanda a um juízo arbitral e pôs fim ao processo. Ao examinar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) seguiu na mesma linha. Para o TRT, as cláusulas fixaram as regras da contratação (direitos e obrigações das partes), e, portanto, não seria razoável cogitar que a cláusula compromissória que elege o procedimento arbitral estivesse dissociada do objeto do contrato.

De acordo com o TRT-10, a alegação da empregada de que a utilização da arbitragem seria facultativa e que o Judiciário teria o dever constitucional de examinar todos os casos que lhe são submetidos, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) também não procedia. Isso porque a cláusula previu, expressamente, a utilização da arbitragem na hipótese da impossibilidade de acordo amigável, e foi aceita espontaneamente pelas partes, o que torna sua observância obrigatória.

Na avaliação do ministro Eizo Ono do TST, além do descumprimento pela empregada da cláusula contratual de submissão do conflito ao juízo arbitral, o organismo internacional (ONU/PNUD) tem imunidade de jurisdição disciplinada em acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o que significa que não há jurisdição do Estado brasileiro sobre esses organismos. Como a trabalhadora não apresentou exemplos de decisões conflitantes para caracterizar divergência de jurisprudência, o relator rejeitou o recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST."

RR-87985-12.2005.5.10.0007

Fonte: Consultor Jurídico

Isso é o que você encontra na Wikipedia hoje


Imagine a World
Without Free Knowledge
For over a decade, we have spent millions of hours building the largest encyclopedia in human history. Right now, the U.S. Congress is considering legislation that could fatally damage the free and open Internet. For 24 hours, to raise awareness, we are blacking out Wikipedia. Learn more.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Ajudem a UFMG a vencer a Competição Internacional de Arbitragem - VIS MOOT

Como postei há pouco, costumo ajudar as equipes da UFMG em suas empreitadas internacionais. Muito porque eu mesmo já estive nessa situação.

O Grupo de Estudos da Direito do Comércio Internacional da UFMG está com uma equipe brilhante este, ano, que tem condições de vencer a VIS Moot, maior competição internacional sobre arbitragem no mundo. 

Eu adoraria ver os brasileiros ganharemo dos alemães, austríacos, americanos e ingleses. 

Mas, tem um probleminha: a competição se dá em Viena, e a equipe precisa de patrocínio. 

Eu vou ajudar, mas eles precisam de mais apoio. 

Se vocês tiverem interesse em ajudar, por favor mandem um email para mim. Seguem abaixo mais alguns detalhes sobre o grupo e a competição. 

Conto com vocês.



O Grupo de Estudos de Direito do Comércio Internacional (“GEDICI”) da Faculdade de Direito da UFMG (“FDUFMG”) foi criado em maio de 2005, tendo como objetivo o estudo de matérias relacionadas ao Direito do Comércio Internacional Privado, em especial o contrato internacional de compra e venda de mercadorias, a arbitragem comercial internacional e a arbitragem internacional de investimentos. O grupo conta com a participação de alunos de diversos períodos do curso de Direito da FDUFMG, bem como de outras instituições.



A Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot (“Vis Moot”) é a maior competição de Direito do Comércio Internacional e de Arbitragem do mundo, que ocorre anualmente na cidade de Viena, Áustria. O objetivo do Vis Moot é promover o estudo do direito comercial internacional e arbitragem por meio da sua aplicação a um problema concreto, no qual as diversas equipes buscam solucionar as disputas comerciais internacionais que envolvem as partes fictícias do caso.
 

O evento reúne mais de 220 universidades de aproximadamente 50 países de todo o mundo.


O caso da 19ª edição do Vis Moot é construído ao redor das controvérsias que ocorreram em um contrato internacional para a venda de sistemas de automação. São levantadas questões sobre a ocorrência de eventos de força maior que impossibilitaram a entrega das mercadorias, discussões acerca da interação entre validade contratual e ilegalidade penal de condutas e sobre o dever das partes de mitigar os possíveis danos de um inadimplemento contratual. Também é discutida a possibilidade do tribunal arbitral afastar a participação de um advogado nos procedimentos.


Após a pioneira participação da Universidade Federal de Minas Gerais na 13ª edição do evento, o número de universidades nacionais participantes cresceu vertiginosamente. Na sua última edição, a competição contou com a presença da UFMG, do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), da Universidade de São Paulo (USP), da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUCRio), da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), da Universidade Federal do Paraná (UFPR), da Universidade Presbiteriana Mackenzie, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV – SP) e da FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado).

Update devido há muito: Competição internacional sobre Direito do Investimento Estrangeiro

Pessoal,

Estou devendo este post há tempos.

No ano passado, ajudei a patrocinar a participação da UFMG numa competição internacional sobre regulamento de investimento estrangeiros. Além de patrocinar, dei uma ajuda técnica ao time.

Pois deu muito certo. Olhem só o resultado:


"O Foreign Direct Investment International Moot Competition ("FDI Moot") é um evento que reúne, todos os anos, estudantes de direito representando universidades de todo o mundo em uma competição sobre Direito do Investimento Estrangeiro. O objetivo é simular um procedimento perante um tribunal arbitral internacional que decidirá uma controvérsia entre investidor e Estado sobre direitos conferidos por um Tratado Bilateral de Investimento.

Este ano, o FDI Moot contou, pela primeira vez, com a participação de equipes brasileiras: a Universidade Federal de Minas Gerais e o Centro Universitário UNICURITIBA. Em sua primeira participação a UFMG, que competiu com 35 equipes de todo o mundo, contou com ótimos resultados: a equipe se classificou para as quartas de final, conquistando o 7o lugar; o competidor Pedro Martini foi o terceiro melhor orador, sendo premiado com uma Menção Honrosa; e o competidor Daniel Barbosa conquistou o grande prêmio Thomas Waelde de melhor orador de toda a Competição. A equipe contou ainda com a participação dos estudantes Jorge Vargas e Bernardo Cabral durante a fase de elaboração de memoriais.

O resultado da competição, bem como a participação de equipes brasileiras, demonstra uma mudança positiva para o cenário brasileiro: estudantes estão começando a se mobilizar e a estudar temas relativos à proteção de investidores estrangeiros. A experiência pode trazer profissionais mais capacitados para o mercado brasileiro, capazes de defender o tratamento mínimo de investidores, como tem sido feito em todo o mundo. Com o desenvolvimento da economia brasileira, essa mudança é importante não só para investidores estrangeiros, mas também para investidores brasileiros buscando investir no exterior."
Segue uma foto dos alunos e dos 3 prêmios que trouxeram para casa!