A jurisprudência sobre a aplicação dos acordos de não bitributação está se solidificando de maneira positiva.
É uma pena que a Receita Federal continue a ignorar os acordos.
STJ afasta IR sobre serviço prestado pela Iberdrola | Valor Econômico:
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quarta-feira, 25 de novembro de 2015
terça-feira, 10 de novembro de 2015
Declaração de frete internacional | Valor Econômico
Bom artigo sobre a confusão que o Siscoserv vem causando.
Lembrando que o Siscoserv era para ser um sistema de controle estatístico, mas já está virando um enorme passivo tributário, devido às multas que pode causar.
(Eu avisei...)
Declaração de frete internacional | Valor Econômico:
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Lembrando que o Siscoserv era para ser um sistema de controle estatístico, mas já está virando um enorme passivo tributário, devido às multas que pode causar.
(Eu avisei...)
Declaração de frete internacional | Valor Econômico:
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terça-feira, 3 de novembro de 2015
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
L13170 - Expropriação de bens de brasileiros devido a sanções da ONU
Publicada hoje lei muito rigorosa e, a meu ver, potencialmente inconstitucional, que regula a expropriação imediata de bens de brasileiros, devido a sanções emitidas pelo Conselho de Segurança da ONU.
L13170:
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L13170:
| Vigência | Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos de posse ou propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, das pessoas físicas ou jurídicas submetidas a esse tipo de sanção por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
§ 1o A ação de que trata esta Lei decorre do ato que incorporar ao ordenamento jurídico nacional a resolução do CSNU.
§ 2o A declaração de indisponibilidade de bens, valores e direitos implicará a nulidade de quaisquer atos de disposição, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.
§ 3o Os recursos declarados indisponíveis poderão ser parcialmente liberados para o pagamento de despesas pessoais necessárias à subsistência do interessado e de sua família, para a garantia dos direitos individuais assegurados pela Constituição Federal ou para o cumprimento de disposições previstas em resoluções do CSNU.
§ 4o As disposições desta Lei poderão ser usadas para atender a demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições, em conformidade com a legislação nacional vigente.
Art. 2o Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores adotarão imediatamente as providências necessárias ao cumprimento das ordens judiciais relativas à indisponibilidade de bens, valores e direitos de que trata esta Lei perante as instituições e pessoas físicas sujeitas à sua regulação e à sua supervisão.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se instituições sujeitas à regulação e à supervisão as instituições a que se refere o art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2o As medidas previstas neste artigo também deverão ser adotadas, no que couber, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, pelas Capitanias dos Portos, pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e por outros órgãos de registro público competentes.
§ 3o Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores a que se refere o caput poderão, no âmbito das suas competências, editar as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 3o O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as providências adotadas no território nacional para cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOQUEIO
Art. 4o Incorporada a resolução do CSNU, o Ministério da Justiça comunicará à Advocacia-Geral da União que proporá, no prazo de vinte e quatro horas, ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos.
Parágrafo único. Proposta a ação, que tramitará sob segredo de justiça, a Advocacia-Geral da União comunicará ao Ministério da Justiça.
Art. 5o Recebida a petição inicial, o juiz decidirá a tutela provisória no prazo de vinte e quatro horas.
§ 1o Executadas as medidas, o juiz determinará a intimação do interessado para, em dez dias, apresentar razões de fato e de direito que possam levar ao convencimento de que o bloqueio foi efetivado irregularmente.
§ 2o O juiz comunicará imediatamente a todas as entidades previstas no art. 2o, sem prejuízo de outras indicadas pelo autor, para que procedam ao imediato bloqueio dos bens, valores e direitos por elas identificados.
§ 3o Efetivado o bloqueio, as instituições e pessoas físicas responsáveis deverão comunicar o fato, de imediato, ao órgão ou entidade fiscalizador ou regulador da sua atividade, ao juiz que determinou a medida, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Justiça.
Art. 6o Será procedida a alienação antecipada dos bens declarados indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O interessado será intimado da avaliação dos bens para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.
§ 2o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o valor atribuído aos bens, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.
§ 3o Realizado o leilão ou pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.
§ 4o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou pregão os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado.
Art. 7o Será designada pessoa qualificada para a administração, guarda ou custódia dos bens, valores e direitos bloqueados, quando necessário.
§ 1o Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.
§ 2o Tratando-se de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, incidindo o bloqueio também dos juros e quaisquer outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.
Art. 8o Será decretado o perdimento definitivo dos bens, valores e direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, em processo nacional ou estrangeiro.
Parágrafo único. A decisão transitada em julgado em processo estrangeiro que decretar o perdimento definitivo de bens ficará sujeita à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea i do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
Art. 9o Em caso de expiração ou revogação da sanção pelo CSNU, a União solicitará imediatamente ao juiz o levantamento dos bens, valores ou direitos.
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se também como revogação da sanção a comunicação oficial emitida pelo Ministério das Relações Exteriores de que o nome de pessoa física ou jurídica foi excluído das resoluções do CSNU.
§ 2o A efetivação do desbloqueio dos bens, valores ou direitos será comunicada imediatamente à autoridade judicial competente pelas instituições e pessoas físicas responsáveis.
CAPÍTULO III
DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS
Art. 10. O juiz providenciará a imediata intimação da União quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 5o, 7o, 8o e 9o desta Lei, bem como de sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça transmitirá o rol das informações de que trata o caput ao Ministério das Relações Exteriores, para que sejam encaminhadas ao CSNU, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.
Brasília, 16 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Alexandre Antonio Tombini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2015
*
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sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Complete Guide to Company Formation in Brazil - The Brazil Business
A very good Guide! (this blog also has a lot of information on the topic)
Complete Guide to Company Formation in Brazil - The Brazil Business:
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Complete Guide to Company Formation in Brazil - The Brazil Business:
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quarta-feira, 7 de outubro de 2015
S.O.S. Importação: É POSSÍVEL REDUZIR ALGUNS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO - PARTE 2
Este blog tem me surpreendido. Recomendo.
S.O.S. Importação: É POSSÍVEL REDUZIR ALGUNS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO - PARTE 2:
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S.O.S. Importação: É POSSÍVEL REDUZIR ALGUNS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO - PARTE 2:
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terça-feira, 6 de outubro de 2015
The Hague Convention on the Choice of Court Agreements Enters into Force
SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico
SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico: "Decreto nº 61.522, de 2015,"
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06/10/2015 às 05h00
SP tributará software baixado pela
internet
O governo do Estado de São Paulo
alterou a base de cálculo do ICMS do
software. Com a mudança, passará a
tributar os produtos adquiridos sem
mídia magnética como os baixados pela
internet , que representam mais de 98%
do mercado de software, segundo a
Associação Brasileira das Empresas de
Software (Abes). A medida entra em
vigor em janeiro.
A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar
novas teses para tentar derrubála no Judiciário. "Se autuações forem feitas,
as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da
Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a
aproximadamente 40% do mercado nacional."
De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser
calculado com base no preço que inclui o programa, o suporte informático
(CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto.
Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico.
Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (SefazSP), o objetivo é
adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança,
porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica
um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além
de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.
A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente
aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o
download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto.
"Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram
vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de
cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico,
para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o
governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo
devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não
pagaremos o ICMS."
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que
já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob
encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o
ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira,
fabricado em série", afirma.
O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que
os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrarse do
aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei
do ISS a Lei Complementar nº 116, de 2003 determina o pagamento do
imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de
computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o
advogado.
O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no
software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado
Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito podese reverter o
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Legislação e Tributos
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SP cobra ICMS em download de software
05h00
SP tributará software baixado pela internet
05h00
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tributos do país
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Série de vídeos sobre terceirização mostra os
pontos polêmicos sobre o projeto de lei
15/09/2015
Análise Setorial
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Decreto nº 61.522, de 2015,...
entendimento. Para ele, o download é relativo a uma licença, o que não é uma
propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o
ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a
cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias.
Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o
software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se
adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o
ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por
suporte físico."
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06/10/2015 às 05h00
SP tributará software baixado pela
internet
O governo do Estado de São Paulo
alterou a base de cálculo do ICMS do
software. Com a mudança, passará a
tributar os produtos adquiridos sem
mídia magnética como os baixados pela
internet , que representam mais de 98%
do mercado de software, segundo a
Associação Brasileira das Empresas de
Software (Abes). A medida entra em
vigor em janeiro.
A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar
novas teses para tentar derrubála no Judiciário. "Se autuações forem feitas,
as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da
Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a
aproximadamente 40% do mercado nacional."
De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser
calculado com base no preço que inclui o programa, o suporte informático
(CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto.
Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico.
Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (SefazSP), o objetivo é
adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança,
porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica
um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além
de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.
A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente
aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o
download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto.
"Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram
vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de
cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico,
para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o
governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo
devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não
pagaremos o ICMS."
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que
já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob
encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o
ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira,
fabricado em série", afirma.
O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que
os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrarse do
aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei
do ISS a Lei Complementar nº 116, de 2003 determina o pagamento do
imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de
computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o
advogado.
O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no
software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado
Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito podese reverter o
Por Laura Ignacio | De São Paulo
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15/09/2015
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propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o
ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a
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Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o
software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se
adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o
ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por
suporte físico."
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Decretos sobre terrorismo internacional e embargos - Implicações para as empresas exportadoras
O governo brasileiro costuma agrupar normas sobre certos assuntos para publicá-las todas no mesmo dias. Assim, há dias com muitas normas sobre orçamento, outros com muitos decretos sobre organização de ministérios, etc.
Volta e meia temos um dia bom, cheio de normas internacionais. Hoje, por exemplo.
Vejam abaixo os decretos aprovando resoluções da ONU sobre terrorismo e embargos econômicos.
Embora tudo isso pareça distante, posso assegurar que têm muito efeito prático, especialmente na área bancária e de câmbio. Exportar para ou importar de países que estão sob embargo é bastante complicado.
Empresas que tomam financiamento junto a bancos estrangeiros têm que ficar especialmente preocupadas, porque os contratos internacionais de financiamento costumam vir com cláusulas que proíbem o financiamento de grupos terroristas e, muitas vezes, a venda para clientes em países sob embargo.
Resenha Diária 30/09/2015
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.
|
29 de setembro de 2015 - Edição
extra
|
Decreto nº 8.531, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, estabelece embargo de armas à República Centro-Africana. Decreto nº 8.530, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2178 (2014), de 24 de setembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de combatentes terroristas estrangeiros. Decreto nº 8.529, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2207 (2015), de 4 de março de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o mandato do Painel de Peritos do Comitê de Sanções relativo à República Popular Democrática da Coreia (Comitê 1718) até 5 de abril de 2016. Decreto nº 8.528, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2184 (2014), de 12 de novembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália. Decreto nº 8.527, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2198 (2015), de 29 de janeiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo. Decreto nº 8.526, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2199 (2015), de 12 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reafirma obrigações impostas aos Estados-membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo e para coibir o comércio de armas e materiais conexos com o Estado Islâmico no Iraque e no Levante, com a Frente Al-Nusra e com indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda. Decreto nº 8.525, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2182 (2014), de 24 de outubro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália. Decreto nº 8.524, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2142 (2014), de 5 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália. Decreto nº 8.523, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo. Decreto nº 8.522, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2160 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Talibã e dá outras disposições. Decreto nº 8.521, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2161 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados. Decreto nº 8.520, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2174 (2014), de 27 de agosto de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Líbia e autoriza a imposição de sanções a indivíduos e a entidades. Decreto nº 8.519, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014 |
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