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terça-feira, 24 de julho de 2012

Início da operação do SISCOSERV exige atenção das empresas - Migalhas de Peso

Nota do Autor: Você provavelmente quererá ler também o post sobre como funciona o Siscoserv. 

Veja também: Siscoserv, o controle agora é total.

Critiquei muito o estabelecimento do Siscoserv, que regulará a importação de serviços e intangíveis.

Mas, enfim, não há remédio.

Reproduzo um artigo interesante da Dra. Melina Joice Fioravante, que explica bem como funcionará a base de dados.


Início da operação do SISCOSERV exige atenção das empresas

Melina Joice Fioravante

I - Introdução

Este ano entrará em operação o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (SISCOSERV).
Vale lembrar que o projeto foi iniciado em 17 de dezembro de 2008, com a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica 36/2008 pela Secretaria de Comércio e Serviços (vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC), Receita Federal do Brasil (RFB) e Banco Central (Bacen). A previsão era que o sistema entrasse em produção no início de 2010, e após dois anos de desenvolvimento, o Sistema foi entregue bem mais completo, aplicando-se a exportação e importação de serviços.
O protótipo do SISCOSERV1, que tratou só de exportação, já previa o acesso será via web, mediante fornecimento do CPF ou CNPJ, para a inclusão dos seguintes dados na Declaração de Exportação de Serviço (DES):
  • Dados do Importador: nome, endereço e país;
  • Dados do Serviço: código NBS, descrição do serviço, notas explicativas, modo de prestação do serviço, data de início e data de conclusão do serviço;
  • Dados da Operação: países de destino da exportação (destacando-se o principal, se houver mais de um destino), detalhes do pagamento (valor total, data e valor da parcela em U$), detalhes do enquadramento (PROEX-Equalização, PROEX-Financiamento, BNDES-EXIM, etc.).
  • Informações Complementares: campo opcional.
A Nomenclatura Brasileira de Serviços ("NBS") foi estipulado pelo Decreto 7.708/2012, publicado no DOU em 3/4/2012, tratando de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
O cronograma de obrigatoriedade do SISCOSERV está prevista na IN RFB 1.277/2012, publicada no DOU em 29/6/2012 e começa a partir de 1/8/2012, completando-se em 1/10/2013.
II – Regras Gerais do SISCOSERV
Apesar do paralelo histórico com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), em verdade o SISCOSERV se assemelha às declarações fiscais, uma vez que não é exigida habilitação prévia para contratação de serviços ou direitos, mas tão somente a declaração de que esta ocorreu.
A declaração deverá ser entregue por cada pessoa ou estabelecimento (se pessoa jurídica) residente fiscal no Brasil, ou seu representante legal no país, que efetue transações aptas a produzir variação patrimonial. Estão dispensadas de tal declaração as empresas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas físicas que, em nome individual, habitualmente não explorem atividade com fim de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares americanos).
Regra geral, os contribuintes terão 30 dias para entregar as informações à RFB, contados a partir da emissão da nota fiscal ou do pagamento. Até o final do ano que vem esse prazo será de 90 dias. A exceção é se o negócio foi firmado por meio de presença comercial no exterior, assim entendida a existência de filial, sucursal ou controlada, domiciliada fora do Brasil.
A não observância das regras do SISCOSERV pode acarretar duas espécies de multa (i) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora de prazo ou (ii) de 5% do valor das transações (cinco por cento), não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
III – Pontos de Atenção para as Empresas
De plano, cabe frisar que as empresas que efetuam pagamento por serviços efetuados por coligadas no exterior estão obrigadas à adoção do preço de transferência. No contexto do SISCOSERV, deve se tornar mais comuns auditorias fiscais sobre tais negócios, devendo desde já ser verificada eventual contingência.
Ademais, com o SISCOSERV haverá maior transparência das despesas dedutíveiscontratadas no exterior. É importante ter em mente a jurisprudência administrativa é firma no sentido que cabe ao contribuinte comprovar a efetiva prestação, bem como a usualidade, a normalidade e a necessidade do serviço contratado ao desenvolvimento das atividades da empresa, e tudo deve estar registrado em contratos e demais documentos fiscais, inclusive no caso de serviços prestado por coligadas.
Também é importante verificar se a escrituração dos intangíveis está de acordo com as novas regras contábeis2 e com as informações prestadas no SISCOSERV, especialmente para as empresas que tem grande número de marcas e patentes, uma vez que isso pode ser questionado em fiscalização.
O mesmo vale para emissão de notas fiscais. A legislação municipal já estipula códigos de serviços; com o SISCOSERV, é importante verificar se o código utilizado no município está em conformidade com a NBS para se evitar informações divergentes.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, se uma empresa contrata o fornecimento local de informações online, dependendo de como tal serviço será prestado, a nota pode ser emitida como: (i) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (NF-e cód 02798) ou (ii) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza (NF-e cód 03085). No primeiro caso não é necessária a retenção em fonte (IRRF / CSLL / PIS / COFINS), mas no segundo caso é obrigatória. Situação semelhante pode ocorrer na importação de serviços.
O SISCOSERV deve gerar questionamentos quanto ao recolhimento de tributos sobre importação de serviços, especialmente porque o tema é controverso na Administração e na Justiça.
IV – Da tributação dos serviços
No que tange ao imposto de renda ("IRRF"), há tempos a RFB firmou o entendimento que é obrigatória a retenção em fonte por ocasião da remessa de pagamento de serviços ou direitos ao exterior3, mesmo nos casos em que existe tratado internacional para evitar a bitributação.
A Administração entende que os tratados isentam os "lucros", não "rendimentos", e tais termos devem ser entendidos nos termos dados pela legislação brasileira. Contudo, em 1/6/2012, no RESP 1161467/RS o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") publicou acórdão em sentido exatamente contrário à RFB.
De acordo com o STJ, "'lucro da empresa estrangeira' deve ser interpretado não como 'lucro real', mas como 'lucro operacional', previsto nos arts. 6º, 11 e 12 do Decreto-lei n.º 1.598/77 como 'o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica' ai incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados".
Também a cobrança do imposto municipal sobre serviços ("ISS") suscita dúvidas.
A lei Geral do ISS atribuiu a responsabilidade de recolhimento do ISS sobre os serviços prestados por estabelecimentos situados no exterior ao terceiro tomador do serviço, estabelecido no país (LC 116/03, art. 6°). Com base nisso, o município de São Paulo estabelece que na prestação de serviços por empresa estrangeira o ISS deverá ser recolhido no local em que se situarem os tomadores ou intermediários destes serviços (Lei 13.701/03, art. 3°, inc. I, e art. 9°, inc. I).
Ocorre que se os efeitos da prestação do serviço não se verificam no Brasil, mas sim no exterior, a própria RFB4 dispensa o pagamento de tributos (no caso, PIS e COFINS). Com a vigência do SISCOSERV, o Fisco municipal terá mais informações quanto às operações internacionais, o que deve aumentar a cobrança – ainda que contrária à lei geral.
Finalmente, o SISCOSERV pode suscitar dúvidas quanto à cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social ("PIS") e a contribuição para financiamento da seguridade social ("COFINS"), especialmente nos casos em que o contrato de importação de serviços e os códigos fiscais não refletem precisamente a verdade dos fatos (vide exemplo do direito de uso de software x serviço de pesquisa). De toda sorte, vale observar que os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por falta de amparo legal5.
V – Conclusão
Diante do exposto, é importante que desde já as empresas efetuem revisões de procedimento e auditorias internas para determinar eventuais problemas com contratos, notas fiscais e cálculos que impactem o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas ("IRPJ"), eventualmente até recorrendo à Justiça para afastar cobranças indevidas.
__________
2Pronunciamento Técnico CPC 4. 
3Exemplo: SOLUÇÃO DE CONSULTA 136 de 13 de Abril de 2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. EMENTA: SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Prestados por pessoa jurídica sediada na Áustria. Os tratados internacionais têm natureza de contratos de Direito Público Externo e devem ser analisados consoante as regras de hermenêutica jurídica relativas à interpretação da vontade das partes. O parágrafo 2 do artigo 3º da Convenção Brasil/Áustria consubstancia a intenção das partes de remeter ao direito interno do país aplicador do acordo a definição de expressões omissas, caso de lucros e rendimentos. Inadmissível a classificação dos referidos rendimentos como "lucros das empresas", nos termos do Artigo 7º da Convenção destinada a evitar a dupla tributação entre os dois países, vez que a legislação interna distingue o conceito de “rendimentos” do de "lucros". Assim sendo, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica (sem transferência de tecnologia) prestados por sociedade austríaca à empresa brasileira estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, observada, a partir de 1º de janeiro de 2002, a redução para 15%, devido a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 (co m a redação dada pelo art. 6º da lei 10.332, de 19 de dezembro de 2001), conforme determina o art. 3º da Medida Provisória 2.062-63, de 23 de fevereiro de 2001 (atualmente Medida Provisória 2.159-70, de 24 de agosto de 2001). 
4SOLUÇÃO DE CONSULTA 325 de 11 de Setembro de 2008. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decorrentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da lei 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decorrentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação.
5Ato Declaratório Interpretativo RFB 4, de 26 de junho de 2012.
___________
* Melina Joice Fioravante é advogada do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados.

segunda-feira, 12 de março de 2012

IOF para empréstimos internacionais aumenta: 6% para empréstimos de até 5 anos

NOTA: POSTERIORMENTE, O PRAZO FOI REDUZIDO PARA DOIS ANOS. OU SEJA, EMPRÉSTIMOINTERNACIONAL COM PAGAMENTO APÓS DOIS ANOS 0% DE IOF. PAGAMENTO ANTES DE DOIS ANOS: 6%

O Post abaixo está desatualizado. 

O governo está fazendo tudo para barrar a alta do dólar.

Há duas semanas, o governo federal havia aumentado o IOF nos empréstimos internacionais com duração de até 3 anos para 6%

Hoje, estendeu a elevação da alíquota para empréstimos de até 5 anos.

Está ficando difícil para empresas brasileiras conseguirem empréstimos no exterior.

O intervencionismo brasileiro está fora de controle!

É por isso que todos os clientes estrangeiros me perguntam se o Brasil é um país sério.

Vejam abaixo:

Decreto nº 7698


Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
 DECRETA:
Art. 1º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-A. ........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento.
...................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2012