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quinta-feira, 1 de março de 2018

LOI - Letter of Intent. O que é e para que serve


No comércio de commodities, a LOI (que se costuma ler como "Lói", embora seja uma sigla em inglês que soa como "él", "ou", "ai") é normalmente o primeiro documento enviado por um potencial comprador, indicando que ele deseja comprar determinada quantidade de açúcar, soja ou outro produto. 

Neste contexto, a LOI normalmente não é vinculante e não constitui uma promessa firme ou contrato. É pouco mais do que um pedido de propostas. 

Em outros tipos de negociação, a LOI pode ser de fato um contrato. Em negociações preliminares de fusões e aquisições, por exemplo. Hoje em dia, é mais comum que pré-contratos sobre fusões e aquisições sejam chamados de Memorandos ou "Term Sheet". Mas o princípio é o mesmo. 

Em chinês, se não me engano: 意向书 (yì xiàng shū).

 Mas raramente vejo isso em chinês. O título do documento costuma ser LETTER OF INTENT.

sábado, 4 de março de 2017

Acordos de intermediação - NDA, NCND, NNNs, não Bypass, etc

Leia também:


Eu tenho muitos clientes que são intermediadores de negócios internacionais.

Corretores ou "traders", que trabalham na intermediação de venda de soja, açúcar, minério de ferro ou fazendas.

A posição do intermediário é muito especial. No início da transação, ele é paparicado e valorizado, pois o dono da mercadoria precisa da venda.

Todavia, depois que a venda é concluída e a primeira parte da comissão é paga, o intermediário passa a ser visto como um intruso, um aproveitador, um problema.

Isso se nota especialmente quando os contratos preveem embarques mensais. Nos dois primeiros meses, a comissão é paga corretamente. Depois, os atrasos e reclamações começam a aparecer.

Quando a negociação se dá com pagamento no exterior, a situação é ainda pior. Muitas vezes a comissão do intermediário nunca é depositada.

Para evitar o calote, os intermediários precisam de um contrato que dê a ele meios práticos de garantir seu pagamento.

Já postei aqui no blog um roteiro básico sobre contratos internacionais:  Contratos Internacionais de compra e venda.

Neste post, gostaria de dar mais detalhes sobre os acordos envolvidos em negócios internacionais de intermediação e corretagem.


ACORDOS DE CONFIDENCIALIDADE - EVITANDO A TRAIÇÃO

Os principais objetivos dos acordos de confidencialidade são:


a) evitar que o vendedor se aproveite do contato do comprador para fechar o negócio diretamente, sem respeitar o intermediário;
b) evitar que o comprador finja desistir do negócio, para depois procurar o vendedor diretamente;
c) evitar que qualquer das pontas comunique a oportunidade a terceiros, de modo a dar margem que outras empresas vinculadas ao comprador ou vendedor, mas sem contrato com o intermediário, realizem o negócio;
d) evitar o não pagamento da comissão que foi acordada;
e) evitar que o comprador ou o vendedor passem a concorrer com o intermediário, tornando-se também corretores.

Dependendo da cláusula dominante no acordo, ele se chamará simplesmente acordo de confidencialidade (Non Disclosure Agreement, ou NDA), acordo de não confidencialidade e não evasão (Non Disclosure, Non Circunvemtion, ou NCND) ou acordo de confidencialidade, não evasão e não competição (NNN).

É claro que essas tipificações são apenas costumes de mercado. As mesmas obrigações podem constar de um memorando de entendimento (MOU) ou de um acordo formal de representação comercial. Mas é bom conhecer o vocabulário.


GARANTA OS DOIS LADOS

Eu sempre recomendo que haja um acordo de confidencialidade com as duas partes.


Ainda que o representante trabalhe somente para o vendedor, dono da mercadoria, é sempre bom ter um contrato com cada um dos potenciais compradores para quem se apresenta a oportunidade.

A razão disso é evitar que o comprador se utilize de pessoas interpostas para tentar fazer a compra. Ou vice-versa, no caso de o intermediário estar trabalhando para o comprador.


SIGA O DINHEIRO "FOLLOW THE MONEY"


É importante que o contrato possa ser executado no local mais próximo de onde o dinheiro está.


Por exemplo; se você está representando um usineiro numa venda de açúcar, e ganhará comissão dele (vendedor), seria bom que o foro de eleição do contrato ou a sede dar arbitragem se localizasse próxima da sede usina, onde provavelmente haverá bens a serem penhorados, caso a comissão não seja paga.

Por outro lado, se você estiver representando um comprador estrangeiro que precisa de ajuda na seleção de uma jazida, ou de uma fazenda, pode ser melhor eleger como foro do contrato a sede da empresa, no exterior. Dessa forma, será mais fácil pressioná-la a honrar o compromisso.


TENHA UM  CONTRATO, BILÍNGUE OU TRILÍNGUE FEITO POR UM PROFISSIONAL

Não use modelos de internet. 


Cada contrato internacional tem que ser cuidadosamente escrito para se adequar ao negócio. Existem dezenas de detalhes a serem observados: às vezes é melhor que o texto principal do documento seja o inglês, ou o chinês. Em outros casos, é preciso tomar precauções a respeito de quem assina o documento (a pessoa é realmente um diretor da empresa?).

Procure sempre auxílio profissional.

Para falar comigo sobre este tema, por favor escreva para contato@adler.net.br.



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quinta-feira, 20 de junho de 2013

O comércio internacional com a China e os contratos de representação comercial


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:




No Brasil, o comércio com a China se caracteriza não somente pelo número de grandes empresas brasileiras, exportadoras de commodities para o país asiático, como também por um grande número de pequenos e médios importadores que importam principalmente produtos manufaturados, como máquinas e equipamentos, além de eletrônicos e roupas.

Desse modo, é natural que se aumente a demanda aos advogados internacionalistas, não somente de consultoria na área de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias (importação e exportação), mas também por contratos de representação comercial. 

É essencial que aqueles que atuam com representação ou intermediação internacional não façam isso de maneira informal, sem contratos. 

Em uma situação informal, nada impede que os clientes brasileiros do representante comercial internacional negociem por conta própria com o fornecedor, sem pagar as comissões devidas ao representante. 

Um requisito básico para evitar esse "bypass" é a celebração de um NCND, contrato de não circunvenção ou não "Bypass" que se presta a evitar que o papel do representante seja negligenciado.   Esta é uma providência urgente!

O segundo passo é a assinatura de um contrato de agência acompanhado de uma cláusula de confidencialidade.

Este contrato é tão importante que levou a Câmara Internacional de Comércio (ICC) a desenvolver um modelo especial para ele:

  http://store.internationaltradebooks.org/iccmodelcommercialagencycontract.aspx

Eu não recomendo o uso de modelos prontos, nem mesmo os da ICC, pois o conceito de representação comercial muda muito de país para país, e costuma se confundir com os conceitos de agência, distribuição, comissão, etc.

Assim, ao se formalizar o contrato de agência (ou seja qual for o nome que se dê a ele) deve-se atentar para pontos relativos à lei aplicável, arbitragem, regras especiais de multa (que, às vezes, serão diferentes das regras brasileiras), natureza jurídica do contrato, etc. 


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

WIKILEAKS e as cláusulas de confidencialidade

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Quem estiver seguindo o The Guardian ou o Der Spiegel saberá que os documentos vazados pelo WIKILEAKS aparentemente comprometem a Shell e a Pfizer, levantando suspeitas sobre a atuação dessas duas empresas em países da África.

Deixando minha posição bem clara: Sou totalmente a favor do WIKILEAKS, enquanto veículo midiático. E não faço condenações à atuação da Shell ou Pfizer, duas empresas respeitáveis às quais deve ser dado o direito de defesa frente às notícias pouco elogiosas.
Mas o caso me fez imediatamente pensar nas cláusulas de confidencialidade.

Em geral, os contratos internacionais trazem cláusulas de confidencialidade, que buscam garantir que as partes não revelem a terceiros os detalhes do negócio. Essa cláusula pode ir do mero e repetitivo “Boilerplate”, em casos mais simples, até cláusulas de várias páginas, que são praticamente a essência do negócio. Pense na proteção da fórmula da coca cola ou no contrato da Apple com as fábricas chinesas que produzem o I-pad.

Bom, e quando as informações chegam ao público por outras vias? Como se proteger?
Para evitar problemas, é sábio inserir ressalvas em relação a publicações indevidas por terceiros. Abaixo, alguns exemplos (já em inglês):

• Information which forms part of the public domain at the time of the conclusion of the agreement, or which then comes into the public domain through no fault that could be attributed to the recipient;
• Information which was made accessible to the recipient by a third holder in good faith, and without the latter violating a confidentiality obligation to which it was held;

É claro que as ressalvas acima não irão poupar a parte que tiver fornecido a informação a um órgão de imprensa. Mas são uma boa proteção contra divulgações advindas de espionagem industrial ou de ex-funcionários do dono original do segredo.

domingo, 25 de janeiro de 2009

Contratos Internacionais de compra e venda (parte 1)

Leia também:






OBSERVAÇÃO: 
Esse é, de longe, o artigo mais acessado deste blog. A experiência me mostrou que ele serve a dois públicos diferentes:
1 - Se você é um empresário e precisa de um contrato internacional, este artigo pode ser longo demais. Sugiro que você entre em contato comigo (contato@adler.net.br)
2 - Se você é um estudante e precisa de referências bibliográficas, acesse este texto também no site Jus Navigandi.
Para ambos: Convém ler também "Contratos com a China", INCOTERMS 2010 e "Contratos FIFA Internacionais".



1. INTRODUÇÃO
Os contratos que regulam a importação e exportação de bens são instrumentos complexos: incluem, em um só documento, acordos sobre as condições de venda, transporte, seguro e meios de pagamento (que muitas vezes envolvem serviços financeiros), além de estabelecer a divisão dos ônus por serviços portuários e custos alfandegários, sem esquecer de eventuais obrigações adicionais, tais como a preparação de documentos e licenças governamentais.
Como se pode perceber, os contratos de compra e venda internacional regulam a relação das partes sob vários aspectos, e por isso são de extrema importância. Devem, portanto, ser redigidos com cuidado e prudência, a fim de que, na eventualidade de um desentendimento futuro, sirvam como fiel guia da vontade originária das partes, em cada um dos detalhes da negociação.
Apesar disso, é comum para micro e pequenas empresas, e até para alguns empreendimentos de porte médio, realizarem negócios de compra e venda internacional sem a proteção de um contrato escrito. Dado o grande número de sub operações que estão envolvidas na importação ou exportação, e às dificuldades inerentes ao comércio exterior (distância, desconhecimento das leis do outro país, incerteza quanto à entrega dos bens), essa prática torna-se altamente desaconselhável. O risco da operação, que poderia ser controlável, torna-se imenso ao admitir-se que a transferência internacional de mercadorias dependa unicamente da memória e boa-fé das partes envolvidas.
Visando a contribuir para desmistificar o assunto, e dessa forma estimular a adoção de instrumentos contratuais escritos pelas micro e pequenas empresas, apresentam-se aqui os aspectos principais a considerar quando da redação de um contrato internacional de compra e venda, bem como as principais cláusulas que devem constar do referido instrumento.
Apenas para delimitar o tema, e sem pretensões de exaurir o assunto, pode-se definir o contrato internacional como aquele que tem elementos de conexão com mais de um ordenamento jurídico.
Nas palavras da Profa. Sandra Yuri Yonekura*:

Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa. No Brasil prevaleceram os critérios caracterizadores da chamada corrente jurídica, mais abrangente que a primeira, em que a internacionalidade do contrato se verifica quando contenha ele algum "elemento de estraneidade", que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente. Segundo o critério jurídico, defendido por Batiffol, um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem ele liames com mais de um sistema jurídico.

Não existe um conceito definitivo E internacionalmente aceito para delimitar, dentre os contratos internacionais, quais se referem especificamente à compra e venda. Todavia, alguns critérios podem ajudar a identificar tais acordos.
A convenção das Nações Unidas para Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (United Nations Convention on Contracts for International Sale of Goods**), conhecida pela sua sigla em inglês, CISG é atualmente um dos principais instrumentos de harmonização do Comércio Internacional. Adotada pelas Nações Unidas em 1980, a Convenção já foi assinada por 59 países, dentre eles os Estados Unidos, Alemanha, França, China, Argentina, Espanha e México, e suas prescrições são largamente utilizadas como orientação por tribunais arbitrais de todo o mundo.

Segundo a CISG, ficam excluídos do conceito de contratos de compra e venda:
Artigo 2
Essa convenção não se aplica às vendas
(a) de bens comprados para uso pessoal, familiar ou doméstico, a não ser que o vendedor, a qualquer tempo antes ou no ato da conclusão do contrato, não soubesse nem pudesse saber que os bens foram adquiridos para estes usos;
(b) por leilão;
(c) por execução, ou de qualquer outra forma advinda da autoridade da Lei;
(d) de ações, participações, investimentos, instrumentos negociáveis ou dinheiro;
(e) de barcos, navios, hovercrafts ou aeronaves;
(f) de eletricidade.
Artigo 3
Esta convenção não se aplica a contratos em que a parte preponderante da obrigação da parte que fornece os bens consista em fornecer trabalho ou outros serviços


Para fins deste artigo, buscar-se-á refinar ainda mais o conceito, visando a abordar unicamente a venda de bens móveis e tangíveis. Excluindo-se, portanto, a venda de direitos, tais como venda de patentes e licenças de uso de software.

2. CLÁUSULAS ESSENCIAIS ENCONTRADAS NAS PROPOSTAS COMERCIAIS

Para estudar as principais cláusulas de um contrato de venda internacional, antes é preciso esclarecer que os contratos internacionais não se corporificam unicamente no instrumento final. Em geral, todo o processo de negociação, incluindo as ofertas feitas por escrito, pode ser considerado parte do acordo final. De fato***:
A oferta comercial é a base do contrato de venda. Ela deve ser firme, clara e sem qualquer ambigüidade. (...) Ela é considerada como uma estimativa na qual se descrevem os termos gerais da venda.
Segundo Schmitthoff****, um dos principais autores a tratar sobre o Direito do Comércio Internacional:


A importância, para as vendas internacionais, de termos gerais de negócios bem escritos dificilmente pode ser exagerada. O litígio frequentemente pode ser prevenido quando o vendedor está apto a mostrar ao comprador uma cláusula presente por escrito em seus termos gerais de negócios.


É importante salientar que os termos gerais de negócio aos quais o autor se refere nada mais são do que cláusulas comerciais padronizadas, que em última instância irão fazer parte do contrato internacional.
Ainda segundo o mesmo autor, as principais cláusulas dos termos gerais de compra e venda são:


1) Cláusula geral:

Está cláusula deverá estabelecer que todos os contratos de compra e venda a serem celebrados estarão sujeitos às condições de venda do vendedor.

2) Cláusula de retenção de título:

Esta importante cláusula, de interesse do vendedor, deve estabelecer que a propriedade dos bens só será transferida após o pagamento integral do preço. É usual estabelecer também que o vendedor tenha direito a adentrar o estabelecimento do comprador para retomar os bens, caso o preço não seja pago.
Está cláusula, contudo, deve ser utilizada com parcimônia, pois pode contrastar com outras cláusulas que também regulem a transferência de propriedade dos bens, tais como a definição de Incoterms (ver abaixo), ou mesmo com a legislação do país de destino dos bens.

3) Cláusula da escala de preços

Cumpre a função de estabelecer que, antes de firmado o contrato entre as partes, as condições comerciais do vendedor podem oscilar, de acordo com o mercado, ou de acordo com os aumentos nos custos de mão de obra e matéria-prima.

4) Cláusula sobre juros

Está cláusula visa a determinar qual será a taxa de juros aplicável aos atrasos de pagamento. Em geral adota-se a taxa LIBOR (London Interbank Offered Rate), ou alguma taxa nela referenciada. Ex: 3 pontos acima da LIBOR.

5) Cláusula de Force Majeure

Usualmente retratada em sua forma francesa, essa cláusula trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de Força Maior. Aqui, as partes devem decidir se eventos extraordinários estarão aptos a gerar suspensão, execução parcial ou mesmo descontinuidade do contrato.

6) Cláusula de escolha da lei aplicável

Ponto vital nos contratos internacionais é a escolha da Lei Aplicável. O uso de expressões vagas como “Direito Internacional” ou “Costumes do Comércio” em geral não traz bons resultados. No caso de opções vagas ou inexistentes, o contrato será submetido às legislações de Direito Internacional Privado dos dois países, que deverão indicar, com base em vários fatores de conexão, qual a lei aplicável ao caso.

Para evitar a incerteza, é recomendável que as partes escolham desde logo qual Lei regerá o contrato. Não se deve confundir, nesse caso, Lei e foro. Dependendo do caso, os litígios advindos de um contrato podem ser julgados em um país, segundo a lei de outro. Da mesma forma, no caso de adoção da arbitragem, os litígios podem ser julgados de acordo com leis diferentes das dos países envolvidos. Por exemplo: Um contrato entre um importador Brasileiro e um exportador Belga, que pode ser julgado segundo o Direito Comercial dos Estados Unidos.

Em geral, costuma-se recomendar a escolha da legislação do país da parte que cumpre a “obrigação característica do contrato”. No caso do contrato de compra e venda, em geral a lei do país do produtor ou vendedor. Embora essa generalização aceite muitíssimas exceções, o princípio que a norteia é o seguinte: É mais fácil para o vendedor assegurar o recebimento do pagamento, principalmente através de meios de cobrança documentária, ou do recebimento antecipado, do que para o comprador conseguir reparação por produtos danificados, ou por quebras contratuais, tais como a quebra de exclusividade. Adotando-se a lei do país do produtor ou vendedor, aumentam as chances de se conseguir um provimento jurisdicional que o obrigue a cumprir o contrato, ou a pagar eventuais indenizações devidas. Mesmo porque os bens do vendedor estão, em muitos casos, no seu país de origem.

7) Cláusula de arbitragem.

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão.
Grande parte dos países tem leis próprias regulando a arbitragem, e aceitam as decisões arbitrais como verdadeiras sentenças judiciais, executáveis e irrecorríveis. (A esse propósito, ver meu artigo sobre Contratos Internacionais entre os países do Bric)

Ao se adotar uma cláusula arbitral, é importante criar uma cláusula “Cheia”. Isto é, uma cláusula que indique, antecipadamente, qual órgão presidirá a arbitragem, qual será a lei aplicável, quantos árbitros comporão o painel, onde ocorrerá a arbitragem, e quais serão as regras procedimentais adotadas.
Caso a cláusula arbitral seja “Vazia”, ou seja, não indique o número de árbitros, a instituição arbitral e tão pouco a lei aplicável, corre-se o risco de ter de recorrer à justiça estatal para definir estas lacunas, antes mesmo de iniciar a arbitragem.
As mais importantes câmaras arbitrais do mundo guiam-se por dois regulamentos básicos: As regras da Câmara Internacional de Comércio, de Paris, e a Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional, publicada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration). Ambas são regras modernas, que buscam conceder celeridade e confiabilidade ao procedimento arbitral. Recomenda-se, portanto, adotar uma das duas alternativas, de modo a diminuir os riscos da arbitragem.
A arbitragem é um assunto vasto, e merece ser avaliada quanto a vários fatores. Muitas vezes, o local de emissão do laudo arbitral pode influenciar nos requisitos para reconhecimento da sentença pelo país de destino, para citar apenas uma variável. Assim, é importante buscar um profissional que possa orientar qual a opção mais segura para o importador/exportador.

Link para a segunda parte deste artigo.