sexta-feira, 23 de maio de 2014

Problemas práticos com a nova lei brasileira sobre internet (Marco Civil da Internet) - 1


Estou começando uma série sobre a nova Lei da Internet no Brasil.

Espero que a imagem ilustrando o post ajuda a explicar do que esta lei realmente se trata: ​​censura (e impostos, mas vamos chegar lá depois).

Vou começar com algumas conversas que tive logo depois que a lei entrou em vigor. Um artigo mais longo e detalhado virá seguir.

Conversa 1.

Oi Adler -
Oi espero que esteja bem. Eu gostaria de te pedir um velho favor.
Como você deve se lembrar, eu trabalho para uma Entidade Nacional Norte-Americana que está muito preocupada com a privacidade na e as comunicações via Internet. Temos um site disponível para os brasileiros.
Estamos tentando ter uma ideia de como o novo Marco Civil vai impactar o nosso negócio e quais as mudanças que precisamos fazer (se houver). Eu não tenho certeza se isso cai dentro de sua área de especialização. Se não, você poderia recomendar alguém com que eu pudesse falar?

Nick F.
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Nick,

Você sabe que pode sempre contar comigo.
Estou estudando a nova lei agora. Estou focando nos dispositivos sobre conflito de leis (que têm aplicação obrigatória sob lei brasileira em alguns casos) e nas suas disposições tributárias.
Podemos falar sobre isso, se quiser. Além disso, vou publicar um post no blog nos próximos dias.
Atenciosamente,
Adler

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Adler,
+ nosso conselheiro jurídico de operações, Matt.
Obrigado pelo retorno. 
Embora estejamos interessados ​​em todos os aspectos da lei (incluindo dispositivos tributários), o que estamos mais preocupados agora (me corrija se eu estiver enganado, Matt) é como esta lei irá impactar a coleta, utilização, armazenamento e processamento de dados pessoais, ações para as quais a lei parece determinar que o consentimento dos usuários é necessário.
Dependendo da interpretação deste texto, a operação de websites no Brasil poderia se tornar muito difícil. Você tem alguma ideia a este respeito? Talvez a pergunta mais adequada seja, alguém no Brasil tem ideia sobre o significado disso?
Para a sua informação - Nós ainda não temos uma empesa constituída no Brasil, mas é algo que estamos considerando fazer no futuro próximo.
Agradeço novamente,
N.F.
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Nick,

Para ser honesto, eu não tenho muita certeza. A lei é extremamente mal elaborada.
O Artigo 7 institui limitações pesadas ​​sobre o uso de informações do cliente.
O Artigo 8 º diz que a exclusão da jurisdição brasileira não é permitida em "contratos de Internet", mas não está claro se o uso da arbitragem poderia contornar esta proibição.
Finalmente, o artigo 11 determina o uso da lei brasileira, basicamente, sempre que houver coleta de informações do consumidor. No entanto, não está claro se:
i) a arbitragem poderia contornar isso;
ii) a celebração de um contrato em separado, especialmente um contrato comercial, seria suficiente para permitir o uso de uma lei estrangeira;
iii) se isso tem qualquer aplicação prática, uma vez que:

a) é improvável que a brasileira escolha tribunais locais para processar empresas e websites com sede no exterior. e
b) as normas sobre conflito de leis brasileiras indicariam uma abordagem diferente, e não fica claro qual a regra (as gerais ou esta) será aplicada em um caso determinado.
Além disso, a lei menciona que registros do uso das informações por aplicativos estrangeiros deve ser mantido por provedores de serviços localizados no Brasil. Suponho que esta norma tem por objetivo atingir grandes empresas de Telecom ou de Telefonia, que vendem aplicativos no Brasil, entre outros.
Mas eu não sei como isso se traduziria em mercados de massa, se você levar em conta o uso da internet em desktops.
Estou aberto a discutir esse assunto por telefone, sem custo. Caso você sinta que você precisa de um parecer jurídico, podemos discutir isso.
Posso publicar esta conversa no meu blog, sem mencionar o seu nome? Isso ajudaria muito.
Atenciosamente,
Adler
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Correto.

Precisamos entender o que qualifica um “usuário”? Alguém que simplesmente “usa” o site sem o registro de uma conta, ou apenas alguém que se registra no nosso site (situação em que poderíamos obter um “acordo” até certa medida).
Precisamos entender o que é PI para tais usuários casuais e usuários registrados.
Precisamos de entender cookies sobre usuários.
Mas sim. Esta lei parece ser difícil, senão impossível, de ser cumprida.


Matt M.



terça-feira, 20 de maio de 2014

Empresas determinam as leis internacionais? O acordo entre EUA e União Europeia


Acabo de ler o artigo abaixo. Devo dizer que ele é paranóico e tem um viés muito de esquerda (o que, a meu ver, já é um indicativo de sua falta de qualidade).

Mas, por trás da ignorância do autor, ele traz uma intuição correta: as regras do comércio internacional são definidas pelas empresas que atuam no comércio internacional.

Todo o meu trabalho como advogado internacional pode se resumir a tirar os governos do caminho. Tornar os estados (governos) irrelevantes. Aplicar somente as leis do comércio, e nenhuma outra. Isso se faz via arbitragem, escolhas de foro, uso de subsidiárias em países variados e outros "tricks of the trade".

"A regra número um é sempre proteger a família"

Atualmente, restrições ambientais, tributárias e relativas a direito do consumidor são as que mais interferem no livre comércio. Meu trabalho é combatê-las, de modo que as pessoas possam comprar e vender o que quiserem,  sem ter que estudar a lei de centenas de países diferentes.

Desejo muita sorte ao TAFTA! (links aqui e aqui)





TAFTA: EMPRESAS MULTINACIONAIS DOS EUA E DA EUROPA SUBSTITUIRÃO O ESTADO



Tafta: EUA e UE negociam em segredo um dos tratados mais importantes da história

O tratado que a União Europeia discute com os Estados Unidos desde meados de 2013 só emergiu agora na campanha eleitoral para as eleições europeias.
Por Eduardo Febbro, de Paris 

"Sob os critérios das multinacionais, por trás das cortinas, em segredo, sem que os cidadãos conheçam seu conteúdo nem possam opinar ou decidir sobre ele: esse é o indolente marco no qual a União Europeia e os Estados Unidos estão negociando um dos tratados de livre comércio mais inéditos da história humana: o Tafta, Trans-Atlantic Free Trade Agreemen. 

Apesar de sua importância e dos interesses colossais que estão em jogo, o tratado que a União Europeia discute com os Estados Unidos desde meados de 2013 só emergiu agora na campanha eleitoral para as eleições europeias que serão realizadas entre 22 e 25 de maio. O Tafta é, contudo, um dos mais amplos e decisivos acordos comerciais da história: diz respeito a 800 milhões de pessoas e a duas potências que, juntas, representam mais de 40% do PIB mundial e um terço das trocas comerciais do planeta.

Trata-se, em resumo, de constituir um gigantesco mercado transatlântico regido por normas comuns entre dois sócios que, ainda que pertençam à esfera ocidental, não funcionam nem com os mesmos valores, nem com a mesma jurisprudência. 

O Tafta – também é conhecido como TTIP, PTCI ou GMT – aponta para a criação de normas convergentes no campo social, técnico, ambiental, de segurança, para a solução de diferenças, acesso a medicamentos, justiça, comércio, legislação trabalhista, proteção de dados digitais, regulação das finanças e educação. O problema central reside em saber a partir de que parâmetro se fixarão essas regras comuns, ou seja, do europeu, muito mais protetor, ou do norte-americano.

O tratado de livre comércio entre Washington e Europa tem dois vícios maiores: um é o fato de ser negociado às escondidas, de costas para a opinião pública; o outro é que sua filosofia prevê que as legislações dos dois blocos respondam às normas de livre comércio estabelecidas pelas grandes empresas europeias e norte-americanas.

Seus partidários, reunidos sob as bandeiras da direita liberal, argumentam que o Tafta trará crescimento e desenvolvimento, que sem ele a Europa se tornará um anão comercial. Os defensores do Tafta sustentam que, uma vez aplicado, o acordo faria Estados Unidos e Europa ganharem 0,05 pontos de crescimento por ano. Seus adversários, principalmente os ecologistas, tudo o que está à esquerda do Partido Socialista e a extrema-direita da Frente Nacional alegam justamente o contrário. A presidenta da Frente Nacional, Marine Le Pen, qualifica o tratado como “uma máquina de guerra ultraliberal, antidemocrática, antieconômica e antissocial”. O eurodeputado ecologista Yannick Jadot vê nas negociações em curso “o fim do projeto europeu, o fim de nossa capacidade para decidir nossas opções, a impugnação de nossa soberania”.

Essa negociação transatlântica está ocorrendo na mais absoluta opacidade. O que se conhece até agora veio à luz pela internet e por acaso. Isso leva Raquel Garrido, candidata da Frente de Esquerda para as próximas eleições europeias, a dizer que “a oligarquia avança de costas para os povos”. O cientista político belga, Raul Marc Jennar, escreveu um ensaio sobre o Tafta (“Le grande marché transatlantique. La menace sur les peuples d’Europe” – O grande mercado transatlântico. A ameaça sobre os povos da Europa). Para Jennar, esse tratado tem uma meta clara: consiste em confiar às empresas privadas a possibilidade de decidir normas sociais, sanitárias, alimentares, ambientais, culturais e técnicas. Substituir o Estado é a intenção declarada das grandes multinacionais.

É lícito reconhecer que não faltam razões aos críticos o Tafta. Há pontos decididamente polêmicos. Um dos componentes mais polêmicos do acordo que veio a público até agora é o chamado ISDS (Investor-State Dispute Settlement). Esse mecanismo, que pretende a solucionar os conflitos envolvendo empresas, outorga a essas últimas o direito de atacar um Estado cuja política representa um obstáculo para seu desenvolvimento comercial. Em caso de litígio, por exemplo, um tribunal multinacional privado como o ICSID pode aceitar uma queixa de uma multinacional contra França, Alemanha ou a União Europeia. O ICSID é um organismo dependente do Banco Mundial baseado em Washington que tem em seu currículo algumas decisões polêmicas.

Dois exemplos: em 2012, o ICSID condenou o Equador a pagar cerca de 2 bilhões de dólares à empresa "Occidental Petroleum" porque o país parou de “colaborar” com a petroleira. Em 2010 e 2011, a multinacional "Philip Morris" recorreu a esse mesmo sistema de arbitragem para reclamar de Uruguai e Austrália uma indenização de vários bilhões de dólares porque esses dois países haviam lançado "uma campanha contra o tabaco".

Realidades e fantasmas convergem em uma grande discussão que, até o momento, se plasmou em torno de quatro ciclos protagonizados por Karel De Gucht, a comissária europeia encarregada do comércio, e Mike Forman, o representante norte-americano. O senador socialista Henri Weber situa o Tafta como uma espécie de batalha mundial pelas normas: “se os norte-americanos e os europeus se entenderem, suas normas se imporão como normas mundiais. Do contrário, será Pequim ou os países emergentes que fixarão as suas”.

Entre os segredos da negociação do tratado transatlântico há muito mais do que comércio em jogo. Está em questão o modo pelo qual os países vão se relacionar, um modelo para construir uma sociedade. Por um lado, está o modelo norte-americano, o qual o prêmio Nobel de Economia Joseph Stiglitz chama de “fundamentalismo mercantil”. Por outro, o europeu, que o filósofo e ensaísta Patrick Viveret quer resguardar porque, escreve: “a Europa deve seguir sendo o continente do bom viver”. 

Os lobbies financeiros trabalham arduamente para derrubar um dos já escassos territórios onde viver bem, ter muitas férias, gozar da proteção do Estado, do amparo de certos valores humanos e republicanos, trabalhar sem morrer na tentativa, é a espinha dorsal sobre a qual repousa a vida de milhões de indivíduos."

FONTE: escrito por Eduardo Febbro e publicado no site "Carta Maior" com tradução de Louise Antônia León  (http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Internacional/Tafta-EUA-e-UE-negociam-em-segredo-um-dos-tratados-mais-importantes-da-historia/6/30953).

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Aspectos de direito internacional na nova lei de censura da internet - Parte 1

A nova lei de censura da internet (Lei 12.965) traz dois artigos que, na prática, modificam o sistema brasileiro de resolução de conflito de leis.

Um artigo trata sobre foro e outro sobre aplicação de legislação nacional a empresas estrangeiras

Eles estão dando um nó na minha cabeça. Não sei como aplicá-los na prática, nem como eles se relacionam à arbitragem, nem ao nosso processo civil.

Confiram: Artigos 8º e 11.

Vou pensando sobre isso hoje. Postarei mais em seguida.



terça-feira, 22 de abril de 2014

O contrato da Petrobrás de compra da refinaria de Pasadena

Interessante análise feita pelo Dr. Pedro Andrade.



Discordo de algumas coisas. Pretendo escrever um comentário em breve.



Advogando em Águas Internacionais: O contrato da Petrobrás de compra da refinaria de ...: Por Pedro Gustavo Gomes Andrade O tema dos contratos internacionais não é algo que vemos com tanta frequência fora das publicações...

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Ainda sobre o problema da adoção da CISG



Recomendo  um excelente artigo do Dr. Christian Lopes (e do Professor Fabrício) a respeito dos problemas relacionados à adoção "pela metade" da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Compra e Venda Internacional (CISG).

Eu compartilho da opinião do Dr. Christian e julgo o artigo irreparável. Aliás, como eu já esperava pois o Dr. Christian é um dos melhores advogados do Brasil na área de direito empresarial e contratos internacionais.

Em tempo, escrevi um artigo na mesma linha, em inglês:  BRAZILIAN IMPERFECT ADOPTION OF CISG.


Segue o artigo, originalmente publicado no Migalhas:



Brasil e a CISG: mais uma pilhéria do 1º de

 abril?

Christian Sahb Batista Lopes e Fabrício Bertini Pasquot Polido
A Convenção das Nações Unidas sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, conhecida como CISG, deveria entrar em vigor para o Brasil no dia 1º de abril de 2014. Devido à ausência de decreto presidencial, pairam dúvidas sobre sua vigência.
quinta-feira, 17 de abril de 2014

A Convenção das Nações Unidas sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, conhecida como CISG (sigla derivada de sua denominação em inglês), deveria entrar em vigor para o Brasil no dia 1º de abril de 2014. A data não seria uma das mais promissoras, sobretudo porque ela é conhecida, em terras nacionais, como o Dia da Mentira.
Importadores e exportadores brasileiros, advogados e juristas que se dedicam ao direito do comércio internacional aguardavam ansiosamente a adesão do Brasil à CISG. A Convenção tem ampla aceitação internacional, contando com 80 Estados signatários (o Brasil foi o 79º a aderir ao instrumento). Todos eles representam mais de 70% do comércio internacional. Entre os países que adotaram a Convenção de Viena estão, justamente, tradicionais parceiros do Brasil nas relações de comércio, como Estados Unidos, China, Argentina, Itália, França e Alemanha. Pare estes, a CISG já era uma ilustre conhecida.
Assim, a acessão à Convenção representa a adoção, pelo Brasil, de uma estrutura legal uniforme para contratos internacionais de compra e venda, muito frequente e aplicada por vários dos parceiros comerciais. Para importadores e exportadores, a certeza e segurança oferecidas pelas normas da CISG representam maior facilidade para a celebração de contratos. Isso porque a Convenção reduz a necessidade de negociação em torno de qual será a lei aplicável e diminui a desconfiança entre parceiros comerciais, que poderiam temer a aplicação do direito brasileiro.
Da mesma forma, a CISG oferece previsibilidade na aplicação do direito material de venda e compra mercantil, na hipótese de surgir alguma controvérsia, tanto para o comerciante brasileiro como para sua contraparte estrangeira. Nesse cenário, ambos utilizariam o mesmo conjunto de regras que devem, inclusive, ser objeto de interpretação uniforme entre as várias jurisdições. Portanto, a adoção da CISG significou importante passo dado pelo Brasil rumo à modernização do direito aplicável aos contratos internacionais de compra e venda, alinhando-o com o que prevalece na maior parte do mundo. Tudo isso fruto do insistente trabalho da Comissão das Nações Unidas para Direito do Comércio Internacional – a UNCITRAL, criada em 1966.
Advogados e juristas que diariamente lidam com contratos internacionais em nosso país identificavam, há muito, todas essas vantagens. Percebiam, com uma ponta de inveja, a exitosa aplicação da Convenção por tribunais estatais e arbitrais estrangeiros. Estudantes brasileiros participavam do Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot – competição internacional que utiliza a CISG como lei aplicável – e se familiarizavam com seu texto e com a relevante produção acadêmica sobre o tema. Toda uma comunidade de especialistas brasileiros foi sendo, nas últimas duas décadas, ampliada em conhecimento sobre a Convenção, operando paralelamente à triste realidade imposta pela indiferença dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (com raríssimas exceções) em relação a um tratado tão significativo para a mais elementar das relações privadas.
Assim, a notícia de que o Brasil finalmente acedera à CISG – embora com 33 anos de atraso – foi recebida com entusiasmo e satisfação por todos. Felicitações foram trocadas, seminários foram organizados e comentários foram escritos e traduzidos em preparação à comunidade jurídica e empresas nacionais à Convenção. Ninguém se preocuparia, nesse contexto, com o fato de que a entrada em vigor ocorreria no Dia da Mentira.
O processo de incorporação da CISG no plano de nosso direito interno igualmente não trouxe qualquer preocupação de imediato, pois o Congresso Nacional a havia aprovado já no dia 18 de outubro de 2012, por meio do Decreto Legislativo 538. Em 4 de março de 2013, o Brasil depositou o instrumento de adesão junto a Secretário-Geral das Nações Unidas. O depósito era o que bastava para iniciar a contagem do prazo que marcaria a entrada em vigor da CISG para o Brasil no plano internacional – prazo esse que, de acordo com o art. 99(2) da própria Convenção, resultaria na data de 1º de abril de 2014.
No truncado universo de tramitação dos atos internacionais no direito brasileiro, faltaria apenas uma pequena formalidade para a plena vigência da CISG no plano interno: um decreto presidencial que a promulgasse. Em geral, esse decreto conta com três pequenos artigos e poderia ter sido editado no prazo de pouco mais de um ano da data de depósito do instrumento de acessão na UNCITRAL.
A necessidade ou não de tal decreto para a validade da Convenção no plano interno é objeto de controvérsia. Há que argumente que se trata de mera formalidade e que, mesmo na ausência do decreto presidencial, os tratados em geral, e a CISG em particular, já estariam em vigor no plano interno. O raciocínio faz sentido, pois o Poder Executivo já teria se manifestado ao celebrar o tratado, conforme preceitua o art. 84, VIII da Constituição, tendo em seguida o submetido a referendo do Congresso Nacional, que aprovou seu texto, por meio de decreto legislativo. Seria despicienda, portanto, nova manifestação, resultando em verdadeira duplicação de esforços.
Entretanto, prevalece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eficácia de um tratado no Brasil depende de um ato jurídico complexo, que se desenvolve em várias etapas, sendo o decreto presidencial a última delas no curso da "incorporação" do ato internacional ao direito interno. Assim, na ausência do decreto presidencial, entendem nossas Cortes Superiores e parte da doutrina que a Convenção não teria plena validade e eficácia no plano do direito interno.
Se levarmos ao extremo esse entendimento, para além de seu absoluto anacronismo, a CISG ainda não teria sido totalmente incorporada ao ordenamento brasileiro. E pela ausência de um ato simples da Presidência da República, o Brasil não cumpre o compromisso que fez com a comunidade internacional ao aceder à Convenção de Viena. Se a acessão à CISG teve por fim aumentar a segurança e estabilidade nas relações de comércio internacional, terminou-se por instaurar dúvidas e controvérsias sobre sua vigência e eficácia. O assunto é sensível e interessa a todos os brasileiros que atuam no comércio internacional. Espera-se que a entrada em vigor da CISG não seja tratada como um mais um chiste do Dia da Mentira, e o decreto presidencial seja preparado, assinado e publicado com a urgência e seriedade que o assunto merece.
__________
* Christian Sahb Batista Lopes é professor adjunto de Direito Civil na Faculdade de Direito da UFMG, Doutor em Direito pela UFMG e Mestre em Direito pela Columbia University. Diretor da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil. Co-coordenador do GACI – Grupo de Estudos em Arbitragem e Contratos Internacionais.
* Fabrício Bertini Pasquot Polido, professor adjunto de Direito Internacional da Faculdade de Direito da UFMG, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Coordenador do GACI – Grupo de Estudos em Arbitragem e Contratos Internacionais.

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 3

O blog abaixo (aliás, muito bom) está fazendo uma série de posts bem técnicos sobre documentos bancários utilizados no comércio internacional.



Não é leitura para todo mundo. Mas quem atua na área vai gostar.



CARTA DE CRÉDITO & UCP 600: CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP e ISBP - 3: "ISBP"



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terça-feira, 15 de abril de 2014

Setting up Electronic Payment Platforms in Brazil

Brazilian Law Blog: Setting up Electronic Payment Platforms in Brazil: I got another article published at Alternative Emerging Investor. Please find it below.  You may purchase this article and the ...