As novas regras entrarão em vigor no dia 01 de Outubro de 2014. Mais detalhes no link abaixo.
New LCIA Arbitration Rules, Effective October 1, 2014 | Dispute Resolution in Germany:
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
FATURAS E INVOICES INTERNACIONAIS - UCP 600
A excelente postagem abaixo explica muitas dúvidas frequentes dos leitores do blog. Por exemplo:
- O que é Fatura proforma?
- O que uma Invoice deve conter?
- Por que os bancos exigem assinatura no contrato, mas não na Invoice?
A postagem original segue reproduzida aqui. Mesmo assim, não deixem de visitar o blog do Dr. Lunardi.
CARTA DE CRÉDITO & UCP 600: CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 6:
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FATURAS
A fatura comercial é documento que mostra o cumprimento, pelo vendedor, do contrato de compra e venda no que respeita à mercadoria embarcada ou entregue, serviços prestados ou performance, suas características, quantidade, preço unitário, etc. Trata-se de um memorial descritivo das mercadorias e suas características e particilaridades da compra e venda. É documento exigido na totalidade das operações porquanto é documento indispensável para instruir o desembaraço aduaneiro no país de importação. Juntamente com o conhecimento de transporte, documento de seguro, certificados, packing list, etc. compõem o que chamamos de “documentos de embarque”.
Sempre é importante ressaltar que a UCP e, por conseqüência a ISBP, levam em conta somente o cumprimento do crédito não se atendo a outras exigências, ainda que de ordem documental no que tange a regras nacionais ou internacionais. Por exemplo, tanto a UCP quanto a ISBP informam que uma fatura não precisa ser datada. Mas, se o crédito exigir um Certificado de Origem, o Beneficiário deve considerar que tal documento só é emitido, normalmente, em até 60 dias da data de emissão da Fatura. Então, neste caso, ainda que o crédito não determine, a Fatura Comercial deverá apresentar uma data de emissão.
A fatura, sob o título de “Fatura Comercial”, está regulamentada pelo Art. 18 da UCP 600. Na ISBP serão encontradas explicações sob o título de “Faturas”, no Capítulo “C”.
- Nome da fatura
(C1) Quando um crédito exige a apresentação de uma “fatura” sem nenhuma descrição ou denominação adicional, tal exigência será satisfeita pela apresentação de qualquer tipo de fatura (fatura comercial, fatura aduaneira, fatura fiscal, fatura final, fatura consular, etc.). Não será aceita, entretanto, uma fatura proforma, provisória, ou similar. Quando crédito exige a apresentação de uma fatura comercial, tal exigência será também satisfeita pela apresentação de um documento intitulado “fatura” mesmo que esse documento indique ter sido emitido para efeitos fiscais.
- Emissor da fatura
(C2) A fatura será emitida pelo beneficiário (ou pelo segundo beneficiário, no caso de créditos transferidos). Havendo troca do nome do beneficiário, a fatura pode ser emitida em nome da nova denominação, indicando “antes denominada ...”
- Descrição das mercadorias, serviços ou dos desempenhos
(C3) Deve corresponder à descrição indicada no crédito (veja o Campo 45A, da mensagem SWIFT), mas não se requer uma imagem espelho. As informações podem estar espalhadas pelos vários campos da fatura e, não necessariamente, no campo “descrição das mercadorias” na fatura comercial.
(C4) Deve refletir somente o que foi efetivamente embarcado, entregue ou fornecido. Não pode incluir outras mercadorias, ainda que sem valor comercial.
(C5) Pode incluir informação adicional, desde que não altere a sua natureza ou a sua classificação.
(C6) Uma fatura deve indicar:
· O valor das mercadorias embarcadas/entregues ou serviços prestados;
· Preço unitário, sempre que indicado no crédito ;
· A mesma moeda do crédito;
· Qualquer desconto/dedução requerido no crédito.
(C7) Pode indicar uma dedução não indicada no crédito, como um pagamento antecipado, desconto, etc.
(C8) Deve incluir o termo de negócio (trade term [Incoterm ou outro]) indicado no crédito, como indicado no crédito. Por exemplo: “CIF CINGAPURA INCOTERMS 2010”
(C9) Gastos adicionais, tais como frete e seguro, indicados nos documentos, devem estar contidos no Incoterm negociado, correspondente ao indicado na fatura.
(C10) Não é necessário estar datada nem assinada.
(C11) A quantidade total em mercadorias, pesos ou medidas não deve estar em conflito com as mesmas informações em outros documentos.
(C12) Não deve evidenciar:
– Embarque em excesso, à exceção da tolerância prevista no art. 30.b da UCP 600.
– Mercadoria ou serviço não requerido no crédito, ainda que sem valor comercial.
(C13) Será aceita uma tolerância de +/- 5% desde que um crédito não estipule:
- que a quantidade não pode ser excedida ou reduzida; ou
- a quantidade em termos de unidades de embalagens ou de itens individuais
(C14) Quando o crédito não mencionar a quantidade de mercadorias, mesmo que os embarques parciais sejam proibidos, uma fatura por um valor até 5% inferior ao valor do crédito será considerada uma utilização total do crédito.
- Utilizações e embarques fracionados ou escalonados
(C15) Os períodos determinados para embarques fracionados devem ter uma data de início e uma data final (de 15/05 a 30/05). Ou indicar os períodos, como por exemplo, em meses (março, abril, etc., entendendo que o período compreende do primeiro ao último dia do mês citado). Se indicar apenas uma data final, não se enquadra no art. 31 da UCP 600.
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Angelo L. Lunardi
-Consultor, especialista em operações com Cartas de Crédito, Câmbio, Incotems
-Cursos e palestras in company, em qualquer parte do Brasil.
Tel. 11-9-8265-5665 - E-mail: lunardi.lunardi@hotmail.com
ConJur - Entra em vigor acordo de previdência social entre Brasil e Canadá
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Russia and Ukraine sanctions - Their effect on contracts: Top 10 Tips - Fieldfisher
Texto interessante sobre o que acontece com os contratos internacionais quando há sanções envolvidas. Analisa as sanções impostas à Rússia.
Empresas brasileiras que obtenham financiamento de bancos dos EUA ou Inglaterra e que exportem para a Rússia podem estar sujeitas, indiramente, a estas sanções. É, potencialmente, o caso dos grandes frigoríficos.
Russia and Ukraine sanctions - Their effect on contracts: Top 10 Tips - Fieldfisher:
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Empresas brasileiras que obtenham financiamento de bancos dos EUA ou Inglaterra e que exportem para a Rússia podem estar sujeitas, indiramente, a estas sanções. É, potencialmente, o caso dos grandes frigoríficos.
Russia and Ukraine sanctions - Their effect on contracts: Top 10 Tips - Fieldfisher:
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quinta-feira, 24 de julho de 2014
Comentário: Adolfo Sachsida - Opiniões: Equipe Econômica continua fazendo de tudo para piorar o país: o caso dos US$ 300!!!
Tenho defendido aqui no escritório que a Receita Federal está se tornando um órgão autônomo dentro do governo. Ou, se não autônomo, pelo menos muito independente.
Isso casaria bem com os modos relaxados com que o governo cuida de outros aspectos econômicos, tais como juros e inflação. Ao que parece, há orientações gerais mas não há controle rígido.
Uma norma que dura 24 horas é uma vergonha para um país de 200 milhões de pessoas. Deveria gerar a demissão de quem assinou a norma.
Adolfo Sachsida - Opiniões: Equipe Econômica continua fazendo de tudo para piorar o país: o caso dos US$ 300!!!:
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segunda-feira, 21 de julho de 2014
quinta-feira, 17 de julho de 2014
0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo
A Receita Federal quer me fichar: exportação e importação de serviços e software agora é controlada
A Receita Federal alterou recentemente a sua compreensão sobre a incidência de imposto de renda sobre serviços técnicos contratados por uma empresa brasileira mas pagos ao exterior.
A regra anterior determinava a incidência
de imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos pela tomada de serviços
técnicos prestados por estrangeiro, ainda que a prestadora de tais serviços
estivesse localizada em países com os quais o Brasil celebrara Acordos de não
Bitributação.
Em lugar de tal regra, a Receita
determinou que os serviços técnicos pagos a países com os quais o Brasil mantém
acordos de não bitributação passarão a receber o mesmo tratamento tributário
que:
a) Royalties: sempre que o Acordo
expressamente determinar que serviços técnicos devem receber tal tratamento, na
hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil;
b) Profissões ou serviços
independentes: quando o serviço técnico se tratar de treinamento técnico ou
figura semelhante; na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil e
ressalvada a condição acima;
c) Lucro: ressalvadas as disposições
acima.
Traduzindo: em alguns casos, será
possível recolher menos imposto de renda quando se remetem pagamentos de serviços ao exterior, uma vez que eles serão considerados como lucro, e o lucro não sofre tributação na fonte.
Na maioria dos casos, os serviços
continuam sendo tributados como Royalties ou serviços profissionais
independentes, com alíquotas variando entre 10% e 25%.
Lembrando que esta tributação refere-se
unicamente ao imposto sobre a renda. Outros tributos incidentes sobre a
importação de serviços permanecem aplicáveis.
Com vistas a facilitar a sua
compreensão sobre tal mudança, a nossa equipe realizou um profundo estudo sobre
todos os Acordos e Convenções de não Bitributação vigentes no Brasil
atualmente. O resultado segue abaixo:
Pagamentos destinados à Áustria, Finlândia, França, Japão e Suécia
- Em se tratando de serviços técnicos
de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a
alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos
(incluindo consultorias, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados
como lucro, não havendo tributação na fonte.
A mudança em relação a estes quatro países foi a verdadeira inovação trazida
pelo novo entendimento da Receita Federal.
Ainda não há uma posição específica
sobre a tributação dos pagamentos relativos a licenciamento de software. Isto
é, não se sabe se eles deverão continuar sendo tributados em 15%, como prevê a
legislação específica, ou se a licença poderá ser adquirida dos quatro países
listados aqui sem a incidência de imposto de renda.
Pagamentos destinados à Israel e México
A interpretação quanto à tributação dos
pagamentos remetidos a esses países é controversa.
A despeito de constar em
tais acordos a equiparação de serviços técnicos a royalties para fins
tributários, esses acordos possuem uma cláusula de “Nação mais favorecida”, que
demanda o seu tratamento isonômico a outros países com acordos de não
bitributação mais favoráveis às relações comerciais internacionais.
Deste modo, a nossa interpretação é a
de que:
- Em se tratando de serviços técnicos
de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a
alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos
(incluindo consultorias, software, serviços de engenharia, entre outros) serão
tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.
Todavia, necessário ressaltar que se
trata de mera interpretação da letra crua do diploma normativo, sendo mais
indicado aguardar-se a promulgação de portarias da Receita Federal para uma
orientação acertada.
Pagamentos destinados aos demais países (África do Sul, Bélgica, Canadá,
Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Hungria, Índia, Itália,
Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca,
República Tcheca, Turquia, Ucrânia)
Uma vez que tais acordos estabelecem
expressamente a equivalência de serviços técnicos a royalties e não possuem
cláusulas de “Nação mais favorecida”, a tributação dos pagamentos remetidos a eles
fica inalterada.
Ademais, ressaltamos que tal decisão é
muito recente e que pelo histórico de atos da Receita Federal Brasileira, tal
entendimento pode ser alterado ou pode receber interpretação um pouco diversa
da aqui exposta.
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importação serviços,
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tributação
Doações Internacionais Não incide ITD sem lei complementar
Interessante artigo que discute a incidência ou não incidência do imposto sobre doações quando as doações se originam do exterior.
Como eu já havia dito aqui no blog, a questão varia de estado para estado. E, mesmo dentro do estado de São Paulo, há jurisprudência divergente.
ConJur - Consultor Tributário: Não incide ITD sem lei complementar:
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Como eu já havia dito aqui no blog, a questão varia de estado para estado. E, mesmo dentro do estado de São Paulo, há jurisprudência divergente.
ConJur - Consultor Tributário: Não incide ITD sem lei complementar:
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Por que manter dinheiro no exterior: Receita de São Paulo persegue sócios inocentes
Recentemente tenho me convencido de que todo brasileiro com mais de 50 mil reais em economias deve manter uma conta bancária no exterior.
Veja por exemplo a notícia que saiu hoje no Valor. Ela diz que a Receita Estadual de São Paulo está promovendo uma campanha de extorsão, utilizando-se da justiça para bloquear bens dos sócios de empresas que têm dívidas tributárias.
A notícia não explica que o bloqueio de bens de sócios é medida extrema, que só deveria ser possível em casos de crime ou de comprovada gestão fraudulenta.
Em outras palavras: qualquer empresa honesta pode quebrar e deixar de pagar suas dívidas, inclusive dívidas tributárias. Mas para a Receita de São Paulo, toda empresa que não paga suas dívidas é imediatamente taxada de sociedade criminosa.
Manter dinheiro no exterior é um seguro contra o autoritarismo tributário e contra a leniência de nosso judiciário covarde.
Grandes devedores na mira de São Paulo | Valor Econômico:
Leia mais em:http://www.valor.com.br/legislacao/3615108/grandes-devedores-na-mira-de-sao-paulo#ixzz37jPxJXic
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Veja por exemplo a notícia que saiu hoje no Valor. Ela diz que a Receita Estadual de São Paulo está promovendo uma campanha de extorsão, utilizando-se da justiça para bloquear bens dos sócios de empresas que têm dívidas tributárias.
A notícia não explica que o bloqueio de bens de sócios é medida extrema, que só deveria ser possível em casos de crime ou de comprovada gestão fraudulenta.
Em outras palavras: qualquer empresa honesta pode quebrar e deixar de pagar suas dívidas, inclusive dívidas tributárias. Mas para a Receita de São Paulo, toda empresa que não paga suas dívidas é imediatamente taxada de sociedade criminosa.
Manter dinheiro no exterior é um seguro contra o autoritarismo tributário e contra a leniência de nosso judiciário covarde.
Grandes devedores na mira de São Paulo | Valor Econômico:
Grandes devedores na mira de São Paulo
Por Zínia Baeta | De São Paulo
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo pretende expandir, a partir de setembro, um bem-sucedido programa-piloto de recuperação fiscal iniciado no ano passado na região de Paulínia e que resultou em parcelamentos e no pagamento de R$ 380 milhões. O projeto envolveu a investigação de grandes devedores e a obtenção na Justiça da indisponibilidade de bens das holdings e sócios dessas empresas - a partir do que se chama juridicamente de desconsideração da personalidade jurídica. (...)
Leia mais em:
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Decreto nº 8287 - Cooperação Espacial Brasil Índia
O Direito Espacial existe!
Decreto nº 8287:
"
Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004.
"
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Decreto nº 8287:
"
Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004.
"
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