segunda-feira, 7 de julho de 2014

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Identificando um fornecedor falso na China - Estudo de Caso

Segue um post redigido por um cliente. Ele trabalha na área de importação e tem um caso interessante em relação à China.

Eu não concordo necessariamente com as interpretações e sugestões dele (minhas visões sobre contratos com a China estão num post de mesmo nome. Além de meus outros posts sobre contratos internacionais).

Mas a crônica dos fatos está bem realista, e por isso acho que os leitores do blog vão gostar. Vamos a ela:




ESTUDO DE CASO - FORNECEDOR FRAUDULENTO NA CHINA (post feito por um convidado)



Meu nome é Clóvis Tung e eu trabalho com a Hosun do Brasil Consultoria, cuja missão é auxiliar importadores a comprar com segurança da China, com mais de 7 anos de experiência ajudando nossos clientes a importar os mais diversos produtos, como material escolar e ferramentas de segurança para construção civil.

Neste artigo descrevo como nossa empresa ajudou um dos seus clientes a não perder dinheiro e tempo com uma empresa falso da China.Todo cuidado é pouco quando se está importando com um fornecedor estrangeiro. É muito fácil encontrar empresas falsas na internet e ser enganado, caso você como importador não tome as precauções para avaliar os seus potenciais fornecedores. As mensagens com a fábrica falsa foram trocadas ao longo de Abril de 2014

Um cliente da Hosun me procurou em Março para desenvolvermos uma importação de produtos domésticos de borracha e silicone (copos, garrafas, bolsas, etc). Ele já havia entrado em contato com alguns fornecedores, por meio de sites como Alibaba e Made-in-China, e me adicionou às mensagens que ele estava trocando com os fornecedores potenciais.

Após algumas cotações e negociações, recebemos uma oferta muito boa de uma fábrica, com preço bem abaixo dos outros fornecedores. Por isso, pedimos para o contato desta fábrica, Lee (nome fictício), nos informar o tempo e o custo para nos enviar uma amostra dos produtos para o Brasil, para avaliarmos a qualidade dos produtos.





Site bonito não quer dizer nada, quando se está avaliando a legitimidade de uma empresa na China.
Ao receber este contato do meu cliente, a primeira evidência de que havia algo suspeito - o email foi enviado de uma conta do Gmail (presumimos que seja de uma conta grátis), ao invés de uma conta de email corporativa. Entretanto, um email gratuito não é uma prova definitiva de que havia algo errado pois várias empresas chinesas utilizam contas grátis para contatar seus clientes.

Pedimos para enviar a invoice da amostra para poder fazer o câmbio para o fornecedor, mas ao invés de me passar conta de banco da empresa para remessas internacionais, ele me passou uma conta de Paypal.
Eu achei meio suspeito, por isso fui verificar o site do fornecedor (mostrado na primeira imagem do post). Tudo parecia ok, até que analisando o site no who.is, eu vejo que ele foi criado em Março de 2014 - outro indicador de que havia algo errado com a fábrica. Por via de regra, sites de empresas muito recentes (menos de 2 anos de existência) são suspeitos, e podem ser um indicador de fraude.


Screenshot do registro do site no Who.is, mostrando que o site foi criado em Março de 2014.
Após esta evidência, eu já alertei o cliente de que havia algo errado e pedi para irmos com calma com este fornecedor.

O próximo passo foi tentar agendar uma visita à fábrica e pedir uma cópia do cadastro da empresa (营业执照)- um jeito simples de saber se uma fábrica é legítima ou não. Mesmo que você não tenha intenção de ir ou mandar alguém a fábrica, um fornecedor legítimo deve estar aberto para visitas a maior parte do tempo. Além disso, empresas legítimas não tem problema algum em enviar cópias do cadastro da empresa, para segurança do cliente. É como se um cliente seu pedisse para saber o CNPJ, a Inscrição Estadual e outros dados cadastrais da sua empresa no Brasil.

Entretanto, o Lee deve ter percebido que tínhamos suspeitas, e não nos respondeu. Depois de alguns dias, ele pede nosso endereço para envio das amostras, como se não tivéssemos pedido nada para ele.
A última ação, que determinou com certeza de que se tratava de uma fraude: ligamos para o telefone de contato dele, para checar se ele havia recebido nossas mensagem. Nesta hora eu já estava convencido de que se tratava de um farsante, mas por via das dúvidas resolvi ligar para confirmar. O número que nós foi passado era um número inexistente.

Resultado concreto: o quanto economizamos para o cliente

No total economizamos o valor das amostras e frete, mais os impostos a serem pagos no Brasil, total cerca de USD 200 = R$450. Mas o valor real dos nossos serviços não foi apenas o valor monetário, mas sim o possível desgaste e transtornos no futuro.

Imagine se não estivéssemos participando neste processo, o que iria acontecer: o Lee vai enviar uma amostra para o meu cliente. O importador vai receber, vai ficar impressionado com a qualidade e com o preço cotado e vai querer fechar o pedido.

O cliente poderia então fechar um pedido. Lee estava cotando USD 1,5 para o produto de silicone, bem abaixo do mercado, e o pedido era de 20.000 pcs (um container pequeno) - um pedido no valor de USD 30.000 (cerca de R$ 70.000). Condição de pagamento: 30% depósito e 70% balanço pré embarque (que é a praxe na China).

Empresas na China normalmente não exigem que seja assinado um contrato de vendas normal, sendo a Proforma Invoice (o documento descrevendo o produto, preço, condições,etc) serviria como se fosse o contrato de compras. Claro, você como importador pode pedir para um advogado para escrever um contrato formal, que aumenta a sua segurança, mas também aumenta seus custos. Não creio que o meu cliente iria formalizar a compra com um contrato para fechar o pedido.

Agora dependendo de como for, o Lee poderia aceitar o depósito (USD 30.000 x 30% = USD 9.000) e desaparecer. Mas ele também poderia tentar tirar ainda mais dinheiro do meu cliente, alegando aumento nos custos de produção e outras dificuldades, e poderia extorquir o balanço do pedido, sem ter produzido nada e ai sim desaparecer. Ou seja, o prejuízo poderia ter chegado a mais de USD 30.000.

Caso ele fosse enganado, não haveria muito que o cliente poderia fazer para recuperar o seu dinheiro. Ele poderia contratar um advogado no Brasil para ajudá-lo, mas não ia adiantar muito. O advogado iria contatar um advogado na China, que tentaria notificar o Lee e, caso não o encontrasse, tentar entrar na justiça chinesa conta ele. Só que ele só tem um email e um website, sendo que o endereço e o telefone listados são falsos, e o nome também pode ser falso; ou seja, não há garantias de que o advogado iria conseguir encontrar ele.

Mesmo se ele conseguisse encontrar o vendedor e entrar com uma ação contra o Lee, não ia valer a pena: pois teria custos com o advogado no Brasil e na China, não é garantido que ele iria vencer na justiça chinesa, e mesmo se vencesse, ele não ia recuperar o tempo perdido, não iria conseguir todo o seu dinheiro de volta, e iria possivelmente perder toda a confiança para importar da China no futuro.

Além disso, a Embaixada Brasileira não pode ajuda-lo, pois eles não se envolvem em casos de disputas comerciais, a não ser em situações de alta relevância (segundo o Adler), ou seja, um pedido de USD 30.000 é muito pequeno para eles fazerem alguma coisa. Até embaixadas de outros países não conseguem fazer muito em casos deste tipo.


Fica a dica para os importadores iniciantes: prevenção e diligência são as melhores formas de evitar problemas na China e para economizar tempo e dinheiro na sua importação. Espero que este estudo de caso seja de ajuda para você evitar ser enganado pela internet. Claro, cada caso é diferente, e a experiência é fundamental para se precaver neste sentido, mas o importante é ficar alerta sobre o risco de forma que você, importador, fique mais atento e crítico em relação ao que aparecer no mercado (dica me passada pela Equipe MdF). 




quinta-feira, 26 de junho de 2014

A Missão do Administrador | Novo livro do Kanitz.

A proposição do Kanitz é excelente. Ele está liberando online o rascunho de seu novo livro, para receber críticas antes de publicar.



É uma prática do ambiente acadêmico dos EUA, rara no Brasil.



Lembrando que o Piketti, famoso agora pelo livro "Capital no Século XXI", disponibilizou online até as planilhas que usou para calcular seus gráficos.



Recomendo. Todo advogado de direito comercial tem que compreender o comércio.



A Missão do Administrador | Artigos Para Se PensarArtigos Para Se Pensar:



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quarta-feira, 18 de junho de 2014

FRETE INTERNACIONAL E SISCOSERV: digas com quem contratas e eu te direi quem declara! | comexblog.com


Excelente artigo sobre contratos de transporte internacional e obrigações acessórias relacionadas ao Siscoserv.



Direito Marítimo: haverá ramo tão importante e tão negligenciado quanto vós?

Link abaixo:



SISCOSERV: digas com quem contratas e eu te direi quem declara! | comexblog.com: "NVOCC"



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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Avanço chinês preocupa empreiteiras brasileiras | Valor Econômico



Só uma entre as muitas consequências malignas da MP 627 (agora convertida em lei).



O Brasil perde competitividade para competir no exterior, porque a Receita Federal tributa aqui o lucro provável que a empresa pode ou não, um dia, receber quando trabalha no exterior.





Avanço chinês preocupa empreiteiras brasileiras | Valor Econômico: "Encontro Nacional do Comércio Exterior de Serviços"



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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Acordo Brasil Colômbia para facilitação de ingresso e trânsito

Decreto nº 8246:



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Repercussões do Marco Civil da Internet sobre contratos internacionais firmados com usuários brasileiros


O Novo Marco Civil da Internet, que deve entrar em vigor no final de junho de 2014, é uma lei complexa, incluindo políticas públicas, padrões técnicos e direitos do consumidor. A lei também contém dispositivos preocupantes, que permitem que o Estado monitore de perto usuários da internet e conteúdos publicados na internet, o que se parece com censura.

Neste artigo, irei focar nos dispositivos regulando direito internacional privado e contratos internacionais relacionados com a internet.

Abordagem geral

A lei brasileira sobre conflitos de normas tem sido historicamente baseada no domicílio das partes contratantes. Isto é, geralmente a lei brasileira será aplicada a contratos executados no brasil e não será aplicada a contratos celebrados no exterior. A nacionalidade das partes não é importante neste contexto.

No caso de contratos entre partes que estejam fisicamente distantes, a lei brasileira estabelece que a lei do país de residência daquele que faz a proposta deve ser a lei aplicável.

Uma vez que contratos via internet não têm um lugar onde são assinados, e uma vez que a maior parte dos distribuidores de software, aplicativos e outros serviços de internet não estão localizados no Brasil, a aplicação das leis brasileiras irá geralmente pender para a lei do país do distribuidor (considerando que o distribuidor – vendedor – é tipicamente aquele que propõe os termos).

O governo brasileiro parece ter se ressentido desta situação. A nova lei de internet reflete essa posição e adotou um atalho legal para permitir o uso da lei brasileira em contratos celebrados por meio de ambientes virtuais. O Marco Civil determina que sempre que um terminal estiver localizado no Brasil, a residência legal da parte utilizando o terminal também deve ser o Brasil. E que qualquer transação via internet (ou troca de informações), realizada por meio de um terminal localizado no Brasil deve estar sujeita à lei brasileira.

Terminal, na definição jurídica, é qualquer dispositivo capaz de acessar internet. A partir de telefones celulares para processadores e servidores pesados.

Limites para a aplicação da lei brasileira a terminais localizados no Brasil

O uso de leis brasileiras sobre terminais localizados no Brasil é, em teoria, restrito aos atos de coleta, manutenção e uso dos dados do usuário. E a lei brasileira deverá ser aplicada especificamente no que concerne a privacidade e a proteção contra uso não autorizado (incluindo a venda de informações para agências de publicidade, espionagem, e busca de dados por governos estrangeiros.

Se o escopo do uso da legislação brasileira fosse limitado aos temas acima, isso significaria que os termos dos acordos comerciais deveriam estar sujeitos às leis sobre conflito de leis usuais, o que significa que o uso do direito estrangeiro seria permitido.

Esta conclusão, no entanto, não é segura.

Por um lado, porque outra parte da lei menciona que a aplicação das leis consumeristas brasileiras também é mandatória.

Também, a lei pode ser usada pelo governo para justificar a taxação das vendas e licenciamento de software no Brasil.

Além disto, vários princípios estabelecidos na lei foram redigidos de forma a soar como sendo questões “interesse coletivo e segurança nacional”. Sempre que uma norma é considerada como sendo relevante para a segurança nacional, ela atrairá a aplicação da lei brasileira.

Isto significa que algumas cláusulas dominantes em termos de uso padrão, como uma cláusula que permite ao vendedor cobrar diretamente do cartão de crédito do comprador, pode ser considerada ilegal no Brasil, porque a legislação brasileira é muito protetiva no que concerne o crédito do consumidor, e porque a aplicação das leis consumistas brasileiras pode ser considerada como uma questão de segurança nacional e de interesse público.

Limitações à escolha do foro e arbitragem

O projeto de lei também estabelece que os acordos de massa firmados via internet não podem excluir fórum brasileiro. Ou, em outras palavras, a lei proíbe que os fornecedores estrangeiros atraiam a solução de litígios para seus países de origem (ao Facebook não seria permitido escolher os EUA como o fórum preferencial para a resolução de litígios, por exemplo).

Não está claro se esta disposição impedirá o uso da arbitragem, ou se o uso da arbitragem nesses casos deve seguir algumas disposições especiais que já são aplicáveis ​​aos contratos de consumo doméstico (basicamente, a necessidade de uma cláusula bem destacada, com letras em negrito).

Consequências: Fechamento de sites e de  subsidiárias no Brasil

As consequências da não-conformidade com as regras de privacidade descritas no projeto de lei são terríveis: uma multa de até 10% da receita bruta do grupo econômico responsável pela aplicação (pense em 10% das receitas mundiais de Angry Birds, ou, novamente, Facebook).

O projeto de lei prevê, claramente, que as multas podem ser cobradas contra as subsidiárias locais das empresas, e até mesmo contra quaisquer ativos ou empresas e distribuidores relacionados no Brasil.

A lei não menciona de forma clara, mas o encerramento das atividades de um site também é uma possibilidade (é importante notar que até mesmo sites famosos como YouTube foram desligados no Brasil, há alguns anos).



Conflitos com as convenções internacionais. Possível inconstitucionalidade.

Alguns aspectos do Marco Civil violam os acordos internacionais de proteção de privacidade. Muitos desses acordos não foram ratificados pelo Brasil, mas são aplicáveis ​​nos países em que o fornecedor do aplicativo está localizado. Em especial, o Marco Civil determina que os vendedores de servidores de internet ou aplicativos devem cooperar com as autoridades brasileiras e compartilhar informações sobre seus clientes com a polícia e os tribunais brasileiros.

Além disso, a aplicação de sanções às subsidiárias locais que não praticaram qualquer atividade ilegal por si só pode ser considerado inconstitucional, uma vez que a Constituição brasileira proíbe a penalização de pessoas inocentes.


A lei internet brasileira é controversa e, possivelmente, será causa de batalhas em tribunais a respeito de sua validade vis a vis as convenções internacionais, bem como a respeito de sua constitucionalidade. Vamos observar atentamente como os princípios e regras descritas na lei serão aplicados.


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