quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Patentes da Motorola: Pôquer em tempos de crise


Em um giro de 180º, digno de provar a volubilidade das bolsas de mercadorias e futuros, a notícia da compra da Motorola Mobility pela Google trouxe fôlego ao mercado mundial: não só fazendo a balança pender para a compra – em extremo oposto à semana passada – mas gerando grande debate entre especialistas e curiosos sobre o futuro do mercado de tecnologia e o que representa o fato de a “garota propaganda” dos programas gratuitos (Google) ter adquirido patentes que, no futuro, obrigá-la-ão a realizar o tipo de fiscalização que sempre fez questão de evitar.

Brevemente, tratando do assunto de compra e venda de patente, vale lembrar algumas coisas:

Patente é título concedido pelo Estado. Esse título confere ao seu detentor direito sobre uma criação original de tal forma que essa criação modelo não pode ser copiada e utilizada por terceiros sem a concordância do detentor do título e o devido pagamento de royalties. É uma maneira de garantir e proteger o estímulo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

No Direito brasileiro há dois grandes tipos de patente: privilégio de invenção e modelo de utilidade. A primeira é concedida no caso de algo totalmente inovador, ao ponto de não se categorizar como mera melhoria de modelo existente. A segunda, e a que nos interessa principalmente nessa mão que a Google parece querer manter close to heart, refere-se a efetivas melhorias no estado da arte da tecnologia.

E, finalmente, que sendo a patente título concedido pelo Estado, ela se submete a regulações próprias que variam em cada ordenamento jurídico e, por conseguinte, o título só garante a proteção do detentor no âmbito do ordenamento em que foi concedido. No Brasil o órgão responsável pela avaliação das patentes é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Valor Econômico lançou algumas idéias interessantes sobre o assunto, que por enquanto é de incerteza.

A nós, brasileiros, interessam, além da contínua alta da BM&FBovespa, as promissoras declarações do presidente da Motorola Solutions, Greg Brown, sobre a possibilidade de ampliação da atuação da companhia no Brasil no que tange o setor de banda larga. Cumprida a meta de 2016 para a TV digital, o atual estado da arte da tecnologia poderá ser empregado para o acesso à internet, o que foi citado por Brown.

Nem tudo são Royal straight flushes, porém.

Inquietante é, ainda segundo o Valor, o fato de algumas das patentes de modelos de utilidade não mencionarem patentes concorrentes. Nas palavras do advogado especialista em propriedade intelectual consultado pelo jornal, Janal Kalis: “Deixar de citar o 'estado anterior da técnica' é uma sentença de morte para uma patente.”[1]

Do que não posso discordar. É requisito técnico para o registro de patente dessa natureza a demonstração de como e o porquê ela supera o estado da arte anterior.

Sob o ponto de vista das operações brasileiras, é ponto fraco do negócio também a concentração das patentes primariamente nos EUA e, em menor porção, na Europa.

Como, presumivelmente, nem todas as patentes foram requeridas com validade regional/mundial, o Google fica com sua posição assegurada somente em mercados saturados de concorrência. Será preciso avaliar em que medida tais patentes beneficiarão a empresa no Brasil e em outros mercados em desenvolvimento. Não admira os mercados não reagirem de forma mais unidirecional nesse caso.

O prêmio é instigante nesses tempos de incerteza na economia mundial, mas é uma rodada pra gente grande. Alguém se arrisca a apontar o tell da Google?



Bibliografia:




BARBOSA, Denis Borges. Tipos de Contratos de propriedade industrial e transferência de tecnologia. 2002. Disponível em: denisbarbosa.addr.com/130.doc Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h01min.
BITTENCOURT, Rafael. Motorola Solutions reforça com governo interesse por negócios no país. Disponível em: http://www.valoronline.com.br/online/comunicacao/51/473681/motorola-solutions-reforca-com-governo-interesse-por-negocios-no-pais Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h15min.
BM&FBovespa. Disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/home.aspx?idioma=pt-br Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h09min.
BRASIL, Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O instituto. http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/instituto Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h05min.
EFRATI, Amir ; JARZEMSKY, Matt. Com Motorola, Google se fortalece no setor de celularesDisponível em: http://www.valoronline.com.br/impresso/the-wall-street-journal-americas/107/473231/com-motorola-google-se-fortalece-no-setor-de-ce Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h19min.
MAISEV. Dicionário de Poker. Disponível em: http://www.maisev.com/home/dicionario/ Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h07min.
O que são patentes? Disponível em: http://tudo-sobre-marcas-e-patentes.com/o-que-sao-patentes.html Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h08min.
TAKAR, Téo. Dow e S&P500 têm leve alta enquanto queda da Dell pesa no Nasdaq. Disponível em: http://www.valoronline.com.br/online/bolsas/30/474449/dow-e-sp-500-tem-leve-alta-enquanto-queda-da-dell-pesa-no-nasdaq Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h13min.
VALOR online. Noticiário Corporativo dá fôlego a Wall Street. Disponível em: http://www.valoronline.com.br/impresso/financas/104/473129/noticiario-corporativo-da-folego-a-wall-street Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h16min.
WATERS, Richard. Blefe comanda jogo por patentes. Disponível em: http://www.valoronline.com.br/impresso/empresas/102/473851/blefe-comanda-jogo-por-patentes Acesso em: 17 de agosto de 2011, às 20h12min.


[1] WATERS. s/p.

Medidas cautelares na arbitragem na China. Como penhorar bens de quem me deve?


Voltando ao tema da arbitragem na China, hoje apresento alguns pontos relevantes ao se considerar a escolha da Lei Chinesa em uma cláusula arbitral.
Na contemporaneidade, a China possui dois regimes arbitrais: um interno e um externo. O que nos interessa principalmente é o regime externo. Esse é organizado pela Associação Promotora do Comércio Internacional da China, que atua através de suas duas comissões – Comissão Internacional Chinesa de Arbitragem Econômica e Comercial  (anteriormente conhecida por Comissão de Arbitragem do Comércio Externo) e Comissão Chinesa para a Arbitragem Marítima – conforme as práticas internacionais.
Os principais textos legais a serem considerados são, então, a Lei de Arbitragem da República Popular da China (LAC) e as regras para arbitragem produzidas por essas duas comissões, bem como o Código de Processo Civil da República Popular da China.
A LAC, datada de 1994 e em vigor desde 1995, positiva (ou seja, põe por escrito) os princípios reconhecidos internacionalmente como essenciais à arbitragem: autonomia da vontade das partes; imparcialidade e razoabilidade; arbitragem independente; e decisão definitiva.
A controvérsia e, por conseguinte, o problema reside na interpretação que se dá ao princípio da “arbitragem independente” quando tratamos de medidas cautelares, sejam elas antecipatórias ou conservatórias.
Há quem diga que a competência do tribunal arbitral não se mistura com a competência dos tribunais estatais.
Se assim o for, os tribunais arbitrais estariam despidos de força para a execução coercitiva (à força) de qualquer decisão que possam vir a proferir.  Ou seja, medidas cautelares, como o arresto ou o seqüestro de bens, seriam exclusividade da justiça comum.
Por outro lado, a visão mais aceita internacionalmente na atualidade é a da existência de competência concorrente. De forma que se possa recorrer a qualquer dos dois tribunais e que a decisão proferida pelo tribunal arbitral tenha executividade por meio judicial. Há bons indícios de que essa teoria se aplica no caso das arbitragens feitas no Brasil.
O dilema chinês reside na imposição de medidas cautelares. A Lei processual chinesa impõe um prazo de 30 dias para propositura de ação se concedida media cautelar conservatória pelo tribunal, mas utiliza apenas o termo “ação”.
 É de tal forma que surge um problema para a arbitragem: a incerteza quanto à garantia da preservação de bens para a execução por imprevisão da lei quanto ao processo arbitral, ou seja, quanto à “ação arbitral”.
Seria necessário desistir da arbitragem e propor ação judicial?
 Uma possível solução, mas uma que levanta dois novos problemas: o conflito com cláusulas do compromisso arbitral e com a própria Lei processual chinesa que, em seu artigo 257º, prevê que as partes não apresentarão sua causa ao tribunal popular quando da existência de cláusula ou compromisso arbitral, e também com o artigo 5º da LAC, que contém previsão semelhante.
Por outro lado, é importante salientar a existência de regime cautelar na arbitragem marítima chinesa. A Lei de Processo Marítimo Especial da República Popular da China (LPM) data de 1999, poucos anos depois da LAC, o que parece ser indicativo de que a necessidade de adequação e reforma da regulação do processo arbitral na China venha logo cimentar a provisão de regime cautelar para a arbitragem.
Minha posição: As medidas cautelares são possíveis, através da justiça estatal, e deverão, posteriormente, ser aperfeiçoadas por meio do procedimento arbitral.
Aos estudantes e professores de Direito Internacional: as regras de arbitragem da CIETAC serão adotadas na próxima edição da Willem CVis International Commercial Arbitration Moot.[1] Vale estudá-las.

Bibliografia:

CHINA. Regulamento de Arbitragem. Comissão Internacional Chinesa de Arbitragem Econômica e Comercial – CIETAC. Disponível em: http://cn.cietac.org/rules/portugus.pdf  Acesso em: 15 de agosto de 2011, às 13h04min.

CIETAC. Notícias. http://www.cietac.org/index/news/47720bfd45432a7f001.cms Acesso em: 15 de agosto de 2011, às 13h09min.

HO, Chi Un. O regime cautelar na arbitragem externa da China. Disponível em: http://www.dsaj.gov.mo/iis/EventForm/ContentFileGen.aspx?Rec_Id=2094 Acesso em: 15 de agosto de 2011, às 11h05min.



[1] http://www.cietac.org/index/news/47720bfd45432a7f001.cms Acesso em: 15 de agosto de 2011, às 13h09min.

O Direito Tributário internacional está pegando fogo - Tributação de controladas - CARF e STF -


ATUALIZAÇÃO DE 2016: Um leitor, nos comentários, perguntou se esta regra ainda vale. A resposta é que há uma regra nova, que determina a tributação de lucros de filiadas no exterior. A norma está em vigor. Mas o cálculo é bem complicado

ATUALIZAÇÃO EM 2013:  Tributação automática de controladas no exterior é julgada inconstitucional

NOVA ATUALIZAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2013:   Pessoal, a MP 627 veio e mudou bastante a tributação de controladas no exterior. O post abaixo tornou-se, basicamente, inútil. Vou escrever um novo post sobre o assunto em breve. 


Ufa, para quem acompanha o Direito  Tributário Internacional no Brasil, essa semana foi tórrida.


Vamos contextualizar o tema: Momento de ocorrência do fato gerador na tributação de coligadas ou controladas no exterior.

Em linguagem de gente: Pagamento de imposto de renda sobre o lucro de filiais que estão no exterior.

QUAL É A JABOTICABA NACIONAL?

O governo brasileiro, com sua criatividade particular, resolveu que as matrizes brasileiras precisam pagar o imposto de renda sobre o lucro das filiais no exterior assim que esses lucros são apurados em balanço, mesmo que o dinheiro não tenha sido remetido para o Brasil.

Ou seja, se minha filial na China teve lucro de 1 milhão, eu, aqui no Brasil, preciso recolher imposto de renda sobre esse lucro imediatamente, mesmo que a filial ainda não tenha me entregado esse dinheiro.

É mais ou menos como pagar impostos sobre o dinheiro que você ainda não recebeu.

A norma também tem outros problemas, como exigir o pagamento de IR sobre apreciação cambial e resultados de equivalência patrimonial (ou seja, valorização das ações/quotas da filiada)

SITUAÇÃO EX ANTE

Essa norma foi atacada por todos os lados, principalmente pelos meus colegas que advogam para Bancos e grandes empresas de investimento, além de grandes empresas exportadoras.  O julgamento sobre a constitucionalidade dessa norma está pendente no STF há mais ou menos uma década.

Na terça-feira, dia 16, uma boa notícia: O CARF, que é um órgão administrativo (não judiciáro) decidiu que "o resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente de variação cambial em controladas e coligadas no exterior não está sujeito ao pagamento do IR e da Constribuição Social sobre o Lucro Líquido".

Ou seja, o CARF trouxe um pouco de sanidade para o sistema tributário.

REVIRAVOLTA NO STF (ROMA LOCUTA, CAUSA FINITA)

Contudo, ontem, quarta-feira (17), em meio ao olhar atento e ansioso de todos os departamentos tributários do país, o STF, num julgamento truncado e bastante complexo, basicamente decidiu manter a tributação das filiais no exterior, mesmo que o dinheiro não tenha sido enviado ao Brasil.

(Maiores detalhes podem ser encontrados no site do Valor Econômico e aqui)

CONCLUSÃO

As empresas devem fazer um planejamento tributário internacional de modo a jamais apurar lucro no exterior, a fim de evitar o pagamento de impostos no Brasil em momento inadequado. 

Como fazer isso? Assunto para outros  posts. 

sábado, 6 de agosto de 2011

Despesas no exterior e o Imposto de Renda brasileiro

Reproduzo aqui uma postagem bastante inspirada que retirei do blog do Dr. Rubens Branco, hospedado no portal  O Globo.



Enviado por Rubens Branco -
14.01.2011
|
07h00m

Despesas no exterior e o Imposto de Renda brasileiro

Recente norma das autoridades fiscais- Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011- regulamenta, conforme previsto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
A isenção vai possibilitar, ao residente no Brasil, a diminuição das despesas com viagens ao exterior compradas em agências de viagens sediadas no Brasil, tornando os pacotes turísticos vendidos no País, mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras. Ou seja, a enchente de dólares que hoje engarrafa o valor de nosso câmbio faz com que o Brasil possa se dar ao luxo de isentar do IRRF alguns pagamentos a não residentes.
O interessante neste assunto é que muitos brasileiros não sabem que pagamentos feitos por residentes no Brasil a residentes no exterior por serviços prestados no exterior estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte - IRRF (que na maioria das remessas hoje é de 15%, sendo que, para algumas exceções quanto ao país para onde se remete e a natureza dos serviços, a alíquota é de 25%). O Brasil tributa no caso pelo princípio da fonte pagadora (diferentemente dos Estados Unidos que tributam pelo princípio de onde o serviço foi efetivamente prestado).
Vejas quais são as isenções
A partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas do IRRF:
I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;
III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;
IV - remessas para dependentes que se encontrem no exterior;
V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e
VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.
Limites da isenção
A isenção, entretanto, está sujeita a limites quantitativos:
- A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 ao mês, para si e seus dependentes.
- Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento.
- Em relação às agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 passageiros por mês.
A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
O grande ponto a ressaltar aqui é que, se tais pagamentos ou remessas estarão isentas do IRRF de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, elas estavam sujeitas a esse imposto até 31 de dezembro de 2010 (o que muita gente não sabe) e que voltarão a estar sujeitas ao mesmo imposto (se não houver prorrogação do prazo) a partir de 1º de Janeiro de 2016.
Aquisições de moedas estrangeiras
Importante mencionar que, a partir de 12 de dezembro de 2010, através da Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira que os bancos têm de entregar semestralmente à Receita Federal), os Bancos passaram a ter de também informar ao Fisco as informações relativas às aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e transferências de moedas estrangeiras para o exterior.
A introdução deste tipo de informação na Dimof tem o objetivo específico de permitir à Receita Federal poder fiscalizar se o IRRF foi devidamente retido e recolhido no caso de remessas para despesas incorridas no exterior cujo pagamento e se a remessa foi efetuada por um residente no Brasil.
Ou seja, dentro de alguns meses pessoas que fazem remessas ao exterior poderão começar a serem fiscalizadas para que se determine se houve ou não a retenção do IRRF, o que não tenham dúvidas, irá surpreender a muita gente.
É mais um mecanismo de controle implementado pela Receita Federal para que a legislação fiscal brasileira seja seguida por todos que efetuem remessas ao exterior.
Assessoria
Aqueles leitores que têm o hábito de fazer quaisquer tipos de remessas ao exterior devem procurar se assessorar adequadamente, pois somente as remessas para as despesas mencionadas na Instrução Normativa RFB nº 1.119, estarão com isenção de pagamento nos limites ali estabelecidos.
Importante mencionar que a regra da retenção e recolhimento do IR na fonte também se aplica aos pagamentos feitos no exterior ainda que não tenha necessariamente existido uma remessa através de fechamento cambial. Ou seja, se a pessoa física ou jurídica, residente no Brasil, possui uma conta no exterior (o que é perfeitamente legal deste que reportada na Declaração de Imposto de Renda) e utiliza estes recursos no exterior para pagar a um prestador de serviços no exterior, a retenção e recolhimento do IRRF têm de ser feita no Brasil. Neste caso, entretanto, ainda não existe mecanismo de qualquer formulário que identifique tais pagamentos embora numa fiscalização aqui no Brasil os auditores da Receita Federal podem facilmente identificar referidos pagamentos.
Quaisquer outros tipos de despesas remetidas ao exterior cuja isenção não esteja expressamente prevista em lei (existem algumas que têm isenção ou alíquota zero expressas em Lei) ou as despesas mencionadas na IN RFB nº 1.119 acima dos limites quantitativos, estão sujeitas ao recolhimento do IRRF no Brasil (alíquota de 15% ou 25% dependendo do caso) desde que a fonte pagadora seja residente ou domiciliado no Brasil.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Homologação de sentenças estrangeiras que não são sentenças


O que acontece quando a sentença estrangeira a ser homologada no Brasil não é propriamente uma sentença, mas um ato administrativo?
Resposta: Em atenção ao princípio da cooperação internacional entre as nações, o Brasil vai tratar o ato administrativo como sentença e irá reconhecê-lo no Brasil. 
Nesse sentido, uma notícia muito interessante saiu hoje no site do STJ. :


Corte Especial homologa pedido de divórcio consensual dirigido à autoridade administrativa no Japão
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou pedido de divórcio consensual realizado no Japão, dirigido à autoridade administrativa competente e formulado pela ex-mulher. Nesse caso, o colegiado destacou que não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio. A decisão se deu por maioria.

O casamento se deu em 2005, na cidade de Okazaki, província de Aichi, Japão, e o pedido de divórcio ocorreu em de 2008. A requerente (ex-mulher) destacou que o regime de casamento adotado foi o de separação de bens e que o filho do casal ficaria sob a guarda do pai.

Expedida carta rogatória, o ex-marido contestou o pedido. Alegou, preliminarmente, que não se trata de sentença formulada por tribunal japonês, mas de um ato administrativo, qual seja, formulário de divórcio, preenchido unilateralmente pela ex-mulher, perante a prefeitura local, com o propósito de burlar a sua vontade.

Além disso, sustentou que, em 2008, a requerente ajuizou ação de divórcio perante o Judiciário japonês e que dela desistiu devido a divergências acerca da guarda do filho do casal e da filha que estava prestes a nascer. Ressaltou, por fim, haver inquérito policial e ação de reconhecimento de paternidade, por ele proposta, em trâmite no estado do Paraná.

Réplica

A requerente sustentou que o ato homologatório da sentença estrangeira restringiu-se à análise de seus requisitos formais, sendo incabível, pois, a discussão acerca da guarda dos filhos.

Observou, ainda, não ter razão a afirmação de que o ex-marido não assinara o pedido de divórcio consensual apresentado perante a prefeitura, uma vez que ele fora o primeiro a assinar o requerimento.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o pedido de divórcio foi regularmente dirigido à autoridade administrativa japonesa e que as demais questões levantadas pelo ex-marido não dizem respeito ao pedido de homologação.

“É certo que a jurisprudência do STJ, em situações similares, é no sentido da possibilidade de homologação de pedido de divórcio consensual no Japão, o qual é dirigido à autoridade administrativa competente. Em tais casos, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação”, afirmou o ministro.

Caso real de arbitragem e investimentos estrangeiros em MG: Herdeiros brigam há 23 anos pela Pamin | Valor Online

Recomendo a todos a leitura dessa notícia. Já tive oportunidade de estudar o caso à fundo (inclusive analisando o processo judicial e outros documentos) e posso garantir que ele é interessantíssimo.

Segue o link.

Herdeiros brigam há 23 anos pela Plamin | Valor Online



É uma briga antiga. Envolve quatro irmãos, herdeiros de uma fortuna em ativos em Minas Gerais e no Rio. A riqueza maior está debaixo da terra: os direitos minerários de uma região rica em minério de ouro e em minério de ferro na cidade de Mariana, região central de Minas, que já despertaram interesse da Vale e de uma siderúrgica chinesa. A disputa familiar, no entanto, teria atrapalhado os negócios. Hoje, depois de 24 anos sendo travada nos tribunais mineiros, essa guerra pode chegar ao fim, numa audiência de conciliação cercada de cuidados e expectativa.
Walter Rodrigues Filho, Roberto, Suzana e Izabela Rodrigues são os filhos e herdeiros de Walter Rodrigues, antigo dono da holding Companhia Minas da Passagem. Morto em 1984, ele deixou para os quatro, além das minas, imóveis em Mariana e no Rio - incluindo uma cobertura no Leblon. Sob a holding, estão a CMP Ferro e a Passagem Mineração (Pamin) - que possuem os dois principais direitos minerários dos Rodrigues.
A Vale pagou, em 2010, R$ 160 milhões pela compra dos direitos da primeira, mas a pedido das irmãs, que alegavam temer não receber a parte que lhes caberia como herdeiras, o dinheiro foi depositado em juízo até que a disputa judicial seja encerrada.
Também no ano passado, as duas obtiveram uma liminar que impedia a venda dos direitos minerários da Passagem Mineração. O alvo era a chinesa Wuhan Iron & Steel (Wisco), que segundo a prefeitura de Mariana, estaria interessada em comprar a mina. O negócio, segundo se especulou na época, envolveria investimentos na região de US$ 5 bilhões.
A reserva medida de minério de ouro nas terras da família é de 11 mil toneladas, com teor de 0,0004%. O que é considerado muito pouco. A quantidade de minério de ferro, segundo números citados pela defesa das irmãs, seria bem mais importante, de 750 milhões de toneladas. A mina está desativada há décadas; uma pequena parte é aberta ao turismo. A história da Mina da Passagem se mistura com da cidade de Mariana. Os primeiros registros de exploração organizada de ouro na área datam de 1719.
No centro da briga está a partilha dos bens. Embora os quatro sejam herdeiros, Suzana e Izabela acharam por bem por resolver na Justiça a divisão do patrimônio. A briga tornou-se pública em 1987, quando elas entraram com ação pedindo a dissolução da sociedade com os dois. A disputa se arrasta desde então.
Numa audiência de conciliação marcada para hoje às 16h, o desembargador Osmando Almeida, presidente da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, tenta convencer os irmãos de que é melhor chegarem a um acordo. A iniciativa de Almeida de tentar a conciliação é algo incomum na Justiça mineira, particularmente em se tratando de um processo já em segundo instância. "Se eu tiver êxito, vou conseguir uma glória na minha vida", diz o desembargador.
Suzana e Izabela querem, desde a morte do pai, desfazer a sociedade com os irmãos para depois vender as empresas. Após a ação de 1987, vieram outras, até que em 1992 parecia que finalmente haviam chegado a uma trégua: as partes assinaram um acordo para dividir o patrimônio e posteriormente acabar com as empresas, conta a advogada das duas irmãs, Renata Vilela, do escritório Vilela & Vilela. O acordo, no entanto, nunca saiu do papel, acrescenta Renata. E a briga continuou a tal ponto que somente no ano passado, desde 1992, uma das irmãs - Izabela, que é formada em psicologia - ocupou a presidência do conselho, amparada por medida judicial, segundo informou Vilela.
Procurado pelo Valor, o escritório de advocacia que representa as empresas na disputa com Suzana e Izabela disse não ter "autorização dos clientes para transmitir informações processuais", respondeu por e-mail a advogada Isadora de Assis e Souza, do escritório Humberto Theodoro Júnior Advogados Associados.
O desembargador Almeida está animado. "A partir do momento que as partes aceitaram comparecer, demonstram boa vontade na busca de alguma saída." Caso não cheguem a um acordo, a disputa vai a julgamento

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Como receber dinheiro do exterior

LEIA TAMBÉM:
Problemas mais comuns no fechamento do câmbio
 Como abrir empresa estrangeira no Brasil


ATUALIZAÇÃO EM 2017: 

Se estiver com problemas para fechar o câmbio, por favor me escreva em contato@adler.net.br. 




1) QUERO MANDAR DINHEIRO  PARA O BRASIL PARA ABRIR UMA EMPRESA


Para isso,PRIMEIRO é preciso abrir a empresa. Só depois o dinheiro deve ser enviado para a conta bancária da nova empresa. 


Neste caso, o capital enviado deve ser registrado no Banco Central. 


Para mais informações leia: Como abrir empresa estrangeira no Brasil


1.1) QUERO RECEBER PAGAMENTOS POR SERVIÇOS QUE PRESTEI VIA INTERNET



Nesse caso, você deve enviar ao seu cliente os seus dados bancário, incluindo código SWIFT e IBAN. 

Você só conseguirá liberar o dinheiro no banco se estiver munido de um contrato internacional e de uma invoice (fatura) que descreva todos os detalhes da operação,  


Também é uma boa ideia utilizar uma casa de câmbio ao invés de seu banco. Se precisar de uma indicação, por favor me envie um email (contato@adler.net.br)

Note que, se você prestar serviços com habitualidade (se esta for sua profissão) você estará obrigado a registrar o pagamento perante o Siscoserv (banco de dados da receita federal). Além disso, talvez o seu município cobre ISS sobre a operação (há uma discussão jurídica sobre a aplicabilidade do ISS nesses casos).


2) MORO FORA DO PAÍS E QUERO MANTER DINHEIRO NUMA CONTA NO BRASIL


Você pode tentar abrir uma conta de não residente junto a qualquer banco. Em geral, bancos com mais experiência internacional oferecem o serviço com mais facilidade.   


Por favor leia mais sobre isso em: Abertura de Conta Bancária no Brasil para não residente


3) ESTOU VENDENDO UM IMÓVEL PARA UM ESTRANGEIRO

Neste caso, normalmente basta enviar ao estrangeiro os dados de sua conta bancária, incluindo os códigos SWIFT e IBAN (pergunte ao seu gerente). 


Mais importante do que enviar os dados bancários e ter um bom contrato internacional de compra e venda, redigido por um advogado. Este contrato será solicitado pelo banco como condição para que a remessa do exterior seja disponibilizada. 




4) RECEBI UMA HERANÇA NO EXTERIOR 


Se sua situação for esta, será necessário preparar muitos documentos. Antes de trazer o dinheiro ao Brasil, é preciso preparar e, em alguns casos, traduzir, cópias do processo de inventário que determinou a distribuição dos bens. 


Nestes casos, é essencial a ajuda de um advogado no Brasil e, frequentemente, também de  um advogado no exterior. 


Atenção: cuidado com fraudes em casos de herança e doações.  Leia sobre isto aqui.



Atualização em 22/07/2013: A partir de julho de 2013, os bancos brasileiros passaram a  ser obrigados a informar e a exigir o código IBAN (International Bank Account Number) de seus clientes em operações financeiras de remessa internacional. Para mais informações, ver: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/2013/pdf/circ_3625_v1_O.pdf



Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Investment in the Brazilian Mining Sector

Investment in the Brazilian Mining Sector

Investimento estrangeiro no setor de mineração

Inspirado pelo blog Bizrevolution, eu costumo reproduzir aqui algumas perguntas que os leitores do blog fazem via email (para quem não tentou ainda: adler@adler.net.br).


Dia 31/07/2011
Prezado Professor Martins;
Gostei muito do seu blog, pois adoro Direito Internacional, negociação e a arte de fazer contratos.
Gostaria que o senhor me esclarecesse uma dúvida:
Pode um investidor estrangeiro adquirir a concessão de direito minerário e exploração de jazida de ouro no Brasil?
É necessário que brasileiros integrem a sociedade?
Quais são os tramites legais para isso?
Agradeço a sua ajuda.
Abraço,


Minha resposta:


Cara Leitora,

Muito obrigado por seguir o blog. É um prazer saber que estou fazendo alguma diferença. 

Em relação à sua pergunta: A Constituição, no Art. 176, diz que a pesquisa e lavra de recursos minerais só poderão ser feitas por brasileiros ou empresas constituídas no Brasil. 

Dessa forma, se o estrangeiro quiser adquirir qualquer tipo de direito minerário, deverá primeiro abrir uma empresa no Brasil. A empresa pode ter capital 100% estrangeiro ou se associar a brasileiros. Para abrir a empresa no Brasil, é necessário registrá-la perante a junta comercial e registrar o investimento junto ao Banco Central.

Devo dizer que a abertura de empresas no Brasil para aquisição de direitos minerários por estrangeiros é muito comum. Eu, por exemplo, já atuei em casos como esse. Mais detalhes podem ser encontrados na minha Palestra sobre investimentos estrangeiros. 

As três principais restrições são

  1. A empresa com capital majoritariamente estrangeiro não pode explorar jazidas localizadas em área de fronteira (ou seja, a até 150km das fronteiras nacionais); 
  2. também não pode explorar urânio e a maioria dos outros materiais radioativos e, por fim, 
  3. deve-se lembrar que o petróleo é monopólio da União. 

Fico à sua disposição. 

Aliás, à disposição de todos os leitores. Que venha o investimento estrangeiro. 



sexta-feira, 29 de julho de 2011

Bancos Chineses no Brasil e nossas restrições ao capital estrangeiro



O Brasil é um país em crise de identidade. 

Existem várias restrições ao capital estrangeiro no Brasil. É proibido aos investidores estrangeiros, por exemplo, atuar nas seguintes áreas:
  • desenvolvimento de atividades envolvendo energia nuclear;
  • serviços de saúde;
  • serviços de correios e telégrafos;
  • indústria aeroespacial


Contudo, há uma omissão conveniente na legislação no que diz respeito aos bancos. O histórico é um pouco conturbado mas, em suma, o investimento estrangeiro no setor bancário permanece numa espécie de limbo legal, sem uma regulamentação clara e precisa. É como se ele fosse suportado, ao invés de permitido. 

Digo também que essa omissão é conveniente porque o setor bancário permite ao investidor estrangeiro atuar praticamente em qualquer área, mesmo nos setores industriais proibidos. A atuação se daria através de financiamentos, hipotecas e controles. Mas seria bem real e impactante. 

Vejam o exemplo dos serviços de saúde. O capital estrangeiro não pode operar hospitais. Mas pode, através dos bancos, financiar seguros e planos de saúde. 

Para não falar da compra de imóveis rurais. De que adianta o governo proibir a venda a estrangeiros se os bancos estrangeiros podem vir ao Brasil  e financiar operações de arrendamento que durem 100 anos?

Estou dizendo tudo isso devido ao título da reportagem que saiu hoje na Folha de São Paulo, e que reproduzo ao final. Ela diz: "Bancos coroam invasão chinesa no Brasil". 

Invasão. Seriam eles alienígenas? (correção apontada por um colega. O objetivo era dizer "seriam eles alienígenas de marte?")

Não seria melhor dizer: Bancos Chineses injetam capital na economia brasileira. VIVA! 

Acho que a época da ditadura deixou cicatrizes incuráveis em nós. Onde está o espírito empreendedor e liberal? 

Nosso país quer uma classe média forte e vibrante, mas não admite abdicar dos controles do estado sobre todos os setores da economia. 

No dia em que percebermos que isso é uma incoerência, o Brasil será um país mais democrático (e coerente). 




Bancos coroam invasão chinesa no Brasil

Fonte: Folha de São Paulo, 29/07/11


Dois anos depois de desbancar os EUA da posição de principal destino das exportações brasileiras, a China passa a mirar também o mercado financeiro nacional, informam Sheila D'Amorim e Flávia Foreque em reportagem na Folha desta  sexta-feira.

Com a vinda, em 2010, do Banco da China, um dos maiores do mundo, outras duas instituições manifestaram desejo de operar no Brasil --e aguardam autorização do Banco Central.
Folha apurou que o Banco de Desenvolvimento, uma espécie de BNDES local, também quer expandir sua atuação aqui.
Além disso, com dinheiro sobrando em casa, os chineses se tornaram parceiros ideais para bancos de pequeno e médio porte brasileiros, que precisam reforçar o capital.
Editoria de Arte/Folhapress