sexta-feira, 27 de junho de 2014

Identificando um fornecedor falso na China - Estudo de Caso

Segue um post redigido por um cliente. Ele trabalha na área de importação e tem um caso interessante em relação à China.

Eu não concordo necessariamente com as interpretações e sugestões dele (minhas visões sobre contratos com a China estão num post de mesmo nome. Além de meus outros posts sobre contratos internacionais).

Mas a crônica dos fatos está bem realista, e por isso acho que os leitores do blog vão gostar. Vamos a ela:




ESTUDO DE CASO - FORNECEDOR FRAUDULENTO NA CHINA (post feito por um convidado)



Meu nome é Clóvis Tung e eu trabalho com a Hosun do Brasil Consultoria, cuja missão é auxiliar importadores a comprar com segurança da China, com mais de 7 anos de experiência ajudando nossos clientes a importar os mais diversos produtos, como material escolar e ferramentas de segurança para construção civil.

Neste artigo descrevo como nossa empresa ajudou um dos seus clientes a não perder dinheiro e tempo com uma empresa falso da China.Todo cuidado é pouco quando se está importando com um fornecedor estrangeiro. É muito fácil encontrar empresas falsas na internet e ser enganado, caso você como importador não tome as precauções para avaliar os seus potenciais fornecedores. As mensagens com a fábrica falsa foram trocadas ao longo de Abril de 2014

Um cliente da Hosun me procurou em Março para desenvolvermos uma importação de produtos domésticos de borracha e silicone (copos, garrafas, bolsas, etc). Ele já havia entrado em contato com alguns fornecedores, por meio de sites como Alibaba e Made-in-China, e me adicionou às mensagens que ele estava trocando com os fornecedores potenciais.

Após algumas cotações e negociações, recebemos uma oferta muito boa de uma fábrica, com preço bem abaixo dos outros fornecedores. Por isso, pedimos para o contato desta fábrica, Lee (nome fictício), nos informar o tempo e o custo para nos enviar uma amostra dos produtos para o Brasil, para avaliarmos a qualidade dos produtos.





Site bonito não quer dizer nada, quando se está avaliando a legitimidade de uma empresa na China.
Ao receber este contato do meu cliente, a primeira evidência de que havia algo suspeito - o email foi enviado de uma conta do Gmail (presumimos que seja de uma conta grátis), ao invés de uma conta de email corporativa. Entretanto, um email gratuito não é uma prova definitiva de que havia algo errado pois várias empresas chinesas utilizam contas grátis para contatar seus clientes.

Pedimos para enviar a invoice da amostra para poder fazer o câmbio para o fornecedor, mas ao invés de me passar conta de banco da empresa para remessas internacionais, ele me passou uma conta de Paypal.
Eu achei meio suspeito, por isso fui verificar o site do fornecedor (mostrado na primeira imagem do post). Tudo parecia ok, até que analisando o site no who.is, eu vejo que ele foi criado em Março de 2014 - outro indicador de que havia algo errado com a fábrica. Por via de regra, sites de empresas muito recentes (menos de 2 anos de existência) são suspeitos, e podem ser um indicador de fraude.


Screenshot do registro do site no Who.is, mostrando que o site foi criado em Março de 2014.
Após esta evidência, eu já alertei o cliente de que havia algo errado e pedi para irmos com calma com este fornecedor.

O próximo passo foi tentar agendar uma visita à fábrica e pedir uma cópia do cadastro da empresa (营业执照)- um jeito simples de saber se uma fábrica é legítima ou não. Mesmo que você não tenha intenção de ir ou mandar alguém a fábrica, um fornecedor legítimo deve estar aberto para visitas a maior parte do tempo. Além disso, empresas legítimas não tem problema algum em enviar cópias do cadastro da empresa, para segurança do cliente. É como se um cliente seu pedisse para saber o CNPJ, a Inscrição Estadual e outros dados cadastrais da sua empresa no Brasil.

Entretanto, o Lee deve ter percebido que tínhamos suspeitas, e não nos respondeu. Depois de alguns dias, ele pede nosso endereço para envio das amostras, como se não tivéssemos pedido nada para ele.
A última ação, que determinou com certeza de que se tratava de uma fraude: ligamos para o telefone de contato dele, para checar se ele havia recebido nossas mensagem. Nesta hora eu já estava convencido de que se tratava de um farsante, mas por via das dúvidas resolvi ligar para confirmar. O número que nós foi passado era um número inexistente.

Resultado concreto: o quanto economizamos para o cliente

No total economizamos o valor das amostras e frete, mais os impostos a serem pagos no Brasil, total cerca de USD 200 = R$450. Mas o valor real dos nossos serviços não foi apenas o valor monetário, mas sim o possível desgaste e transtornos no futuro.

Imagine se não estivéssemos participando neste processo, o que iria acontecer: o Lee vai enviar uma amostra para o meu cliente. O importador vai receber, vai ficar impressionado com a qualidade e com o preço cotado e vai querer fechar o pedido.

O cliente poderia então fechar um pedido. Lee estava cotando USD 1,5 para o produto de silicone, bem abaixo do mercado, e o pedido era de 20.000 pcs (um container pequeno) - um pedido no valor de USD 30.000 (cerca de R$ 70.000). Condição de pagamento: 30% depósito e 70% balanço pré embarque (que é a praxe na China).

Empresas na China normalmente não exigem que seja assinado um contrato de vendas normal, sendo a Proforma Invoice (o documento descrevendo o produto, preço, condições,etc) serviria como se fosse o contrato de compras. Claro, você como importador pode pedir para um advogado para escrever um contrato formal, que aumenta a sua segurança, mas também aumenta seus custos. Não creio que o meu cliente iria formalizar a compra com um contrato para fechar o pedido.

Agora dependendo de como for, o Lee poderia aceitar o depósito (USD 30.000 x 30% = USD 9.000) e desaparecer. Mas ele também poderia tentar tirar ainda mais dinheiro do meu cliente, alegando aumento nos custos de produção e outras dificuldades, e poderia extorquir o balanço do pedido, sem ter produzido nada e ai sim desaparecer. Ou seja, o prejuízo poderia ter chegado a mais de USD 30.000.

Caso ele fosse enganado, não haveria muito que o cliente poderia fazer para recuperar o seu dinheiro. Ele poderia contratar um advogado no Brasil para ajudá-lo, mas não ia adiantar muito. O advogado iria contatar um advogado na China, que tentaria notificar o Lee e, caso não o encontrasse, tentar entrar na justiça chinesa conta ele. Só que ele só tem um email e um website, sendo que o endereço e o telefone listados são falsos, e o nome também pode ser falso; ou seja, não há garantias de que o advogado iria conseguir encontrar ele.

Mesmo se ele conseguisse encontrar o vendedor e entrar com uma ação contra o Lee, não ia valer a pena: pois teria custos com o advogado no Brasil e na China, não é garantido que ele iria vencer na justiça chinesa, e mesmo se vencesse, ele não ia recuperar o tempo perdido, não iria conseguir todo o seu dinheiro de volta, e iria possivelmente perder toda a confiança para importar da China no futuro.

Além disso, a Embaixada Brasileira não pode ajuda-lo, pois eles não se envolvem em casos de disputas comerciais, a não ser em situações de alta relevância (segundo o Adler), ou seja, um pedido de USD 30.000 é muito pequeno para eles fazerem alguma coisa. Até embaixadas de outros países não conseguem fazer muito em casos deste tipo.


Fica a dica para os importadores iniciantes: prevenção e diligência são as melhores formas de evitar problemas na China e para economizar tempo e dinheiro na sua importação. Espero que este estudo de caso seja de ajuda para você evitar ser enganado pela internet. Claro, cada caso é diferente, e a experiência é fundamental para se precaver neste sentido, mas o importante é ficar alerta sobre o risco de forma que você, importador, fique mais atento e crítico em relação ao que aparecer no mercado (dica me passada pela Equipe MdF). 




quinta-feira, 26 de junho de 2014

A Missão do Administrador | Novo livro do Kanitz.

A proposição do Kanitz é excelente. Ele está liberando online o rascunho de seu novo livro, para receber críticas antes de publicar.



É uma prática do ambiente acadêmico dos EUA, rara no Brasil.



Lembrando que o Piketti, famoso agora pelo livro "Capital no Século XXI", disponibilizou online até as planilhas que usou para calcular seus gráficos.



Recomendo. Todo advogado de direito comercial tem que compreender o comércio.



A Missão do Administrador | Artigos Para Se PensarArtigos Para Se Pensar:



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quarta-feira, 18 de junho de 2014

FRETE INTERNACIONAL E SISCOSERV: digas com quem contratas e eu te direi quem declara! | comexblog.com


Excelente artigo sobre contratos de transporte internacional e obrigações acessórias relacionadas ao Siscoserv.



Direito Marítimo: haverá ramo tão importante e tão negligenciado quanto vós?

Link abaixo:



SISCOSERV: digas com quem contratas e eu te direi quem declara! | comexblog.com: "NVOCC"



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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Avanço chinês preocupa empreiteiras brasileiras | Valor Econômico



Só uma entre as muitas consequências malignas da MP 627 (agora convertida em lei).



O Brasil perde competitividade para competir no exterior, porque a Receita Federal tributa aqui o lucro provável que a empresa pode ou não, um dia, receber quando trabalha no exterior.





Avanço chinês preocupa empreiteiras brasileiras | Valor Econômico: "Encontro Nacional do Comércio Exterior de Serviços"



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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Acordo Brasil Colômbia para facilitação de ingresso e trânsito

Decreto nº 8246:



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Repercussões do Marco Civil da Internet sobre contratos internacionais firmados com usuários brasileiros


O Novo Marco Civil da Internet, que deve entrar em vigor no final de junho de 2014, é uma lei complexa, incluindo políticas públicas, padrões técnicos e direitos do consumidor. A lei também contém dispositivos preocupantes, que permitem que o Estado monitore de perto usuários da internet e conteúdos publicados na internet, o que se parece com censura.

Neste artigo, irei focar nos dispositivos regulando direito internacional privado e contratos internacionais relacionados com a internet.

Abordagem geral

A lei brasileira sobre conflitos de normas tem sido historicamente baseada no domicílio das partes contratantes. Isto é, geralmente a lei brasileira será aplicada a contratos executados no brasil e não será aplicada a contratos celebrados no exterior. A nacionalidade das partes não é importante neste contexto.

No caso de contratos entre partes que estejam fisicamente distantes, a lei brasileira estabelece que a lei do país de residência daquele que faz a proposta deve ser a lei aplicável.

Uma vez que contratos via internet não têm um lugar onde são assinados, e uma vez que a maior parte dos distribuidores de software, aplicativos e outros serviços de internet não estão localizados no Brasil, a aplicação das leis brasileiras irá geralmente pender para a lei do país do distribuidor (considerando que o distribuidor – vendedor – é tipicamente aquele que propõe os termos).

O governo brasileiro parece ter se ressentido desta situação. A nova lei de internet reflete essa posição e adotou um atalho legal para permitir o uso da lei brasileira em contratos celebrados por meio de ambientes virtuais. O Marco Civil determina que sempre que um terminal estiver localizado no Brasil, a residência legal da parte utilizando o terminal também deve ser o Brasil. E que qualquer transação via internet (ou troca de informações), realizada por meio de um terminal localizado no Brasil deve estar sujeita à lei brasileira.

Terminal, na definição jurídica, é qualquer dispositivo capaz de acessar internet. A partir de telefones celulares para processadores e servidores pesados.

Limites para a aplicação da lei brasileira a terminais localizados no Brasil

O uso de leis brasileiras sobre terminais localizados no Brasil é, em teoria, restrito aos atos de coleta, manutenção e uso dos dados do usuário. E a lei brasileira deverá ser aplicada especificamente no que concerne a privacidade e a proteção contra uso não autorizado (incluindo a venda de informações para agências de publicidade, espionagem, e busca de dados por governos estrangeiros.

Se o escopo do uso da legislação brasileira fosse limitado aos temas acima, isso significaria que os termos dos acordos comerciais deveriam estar sujeitos às leis sobre conflito de leis usuais, o que significa que o uso do direito estrangeiro seria permitido.

Esta conclusão, no entanto, não é segura.

Por um lado, porque outra parte da lei menciona que a aplicação das leis consumeristas brasileiras também é mandatória.

Também, a lei pode ser usada pelo governo para justificar a taxação das vendas e licenciamento de software no Brasil.

Além disto, vários princípios estabelecidos na lei foram redigidos de forma a soar como sendo questões “interesse coletivo e segurança nacional”. Sempre que uma norma é considerada como sendo relevante para a segurança nacional, ela atrairá a aplicação da lei brasileira.

Isto significa que algumas cláusulas dominantes em termos de uso padrão, como uma cláusula que permite ao vendedor cobrar diretamente do cartão de crédito do comprador, pode ser considerada ilegal no Brasil, porque a legislação brasileira é muito protetiva no que concerne o crédito do consumidor, e porque a aplicação das leis consumistas brasileiras pode ser considerada como uma questão de segurança nacional e de interesse público.

Limitações à escolha do foro e arbitragem

O projeto de lei também estabelece que os acordos de massa firmados via internet não podem excluir fórum brasileiro. Ou, em outras palavras, a lei proíbe que os fornecedores estrangeiros atraiam a solução de litígios para seus países de origem (ao Facebook não seria permitido escolher os EUA como o fórum preferencial para a resolução de litígios, por exemplo).

Não está claro se esta disposição impedirá o uso da arbitragem, ou se o uso da arbitragem nesses casos deve seguir algumas disposições especiais que já são aplicáveis ​​aos contratos de consumo doméstico (basicamente, a necessidade de uma cláusula bem destacada, com letras em negrito).

Consequências: Fechamento de sites e de  subsidiárias no Brasil

As consequências da não-conformidade com as regras de privacidade descritas no projeto de lei são terríveis: uma multa de até 10% da receita bruta do grupo econômico responsável pela aplicação (pense em 10% das receitas mundiais de Angry Birds, ou, novamente, Facebook).

O projeto de lei prevê, claramente, que as multas podem ser cobradas contra as subsidiárias locais das empresas, e até mesmo contra quaisquer ativos ou empresas e distribuidores relacionados no Brasil.

A lei não menciona de forma clara, mas o encerramento das atividades de um site também é uma possibilidade (é importante notar que até mesmo sites famosos como YouTube foram desligados no Brasil, há alguns anos).



Conflitos com as convenções internacionais. Possível inconstitucionalidade.

Alguns aspectos do Marco Civil violam os acordos internacionais de proteção de privacidade. Muitos desses acordos não foram ratificados pelo Brasil, mas são aplicáveis ​​nos países em que o fornecedor do aplicativo está localizado. Em especial, o Marco Civil determina que os vendedores de servidores de internet ou aplicativos devem cooperar com as autoridades brasileiras e compartilhar informações sobre seus clientes com a polícia e os tribunais brasileiros.

Além disso, a aplicação de sanções às subsidiárias locais que não praticaram qualquer atividade ilegal por si só pode ser considerado inconstitucional, uma vez que a Constituição brasileira proíbe a penalização de pessoas inocentes.


A lei internet brasileira é controversa e, possivelmente, será causa de batalhas em tribunais a respeito de sua validade vis a vis as convenções internacionais, bem como a respeito de sua constitucionalidade. Vamos observar atentamente como os princípios e regras descritas na lei serão aplicados.


Leia também: 

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Problemas práticos com a nova lei brasileira sobre internet (Marco Civil da Internet) - 1


Estou começando uma série sobre a nova Lei da Internet no Brasil.

Espero que a imagem ilustrando o post ajuda a explicar do que esta lei realmente se trata: ​​censura (e impostos, mas vamos chegar lá depois).

Vou começar com algumas conversas que tive logo depois que a lei entrou em vigor. Um artigo mais longo e detalhado virá seguir.

Conversa 1.

Oi Adler -
Oi espero que esteja bem. Eu gostaria de te pedir um velho favor.
Como você deve se lembrar, eu trabalho para uma Entidade Nacional Norte-Americana que está muito preocupada com a privacidade na e as comunicações via Internet. Temos um site disponível para os brasileiros.
Estamos tentando ter uma ideia de como o novo Marco Civil vai impactar o nosso negócio e quais as mudanças que precisamos fazer (se houver). Eu não tenho certeza se isso cai dentro de sua área de especialização. Se não, você poderia recomendar alguém com que eu pudesse falar?

Nick F.
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Nick,

Você sabe que pode sempre contar comigo.
Estou estudando a nova lei agora. Estou focando nos dispositivos sobre conflito de leis (que têm aplicação obrigatória sob lei brasileira em alguns casos) e nas suas disposições tributárias.
Podemos falar sobre isso, se quiser. Além disso, vou publicar um post no blog nos próximos dias.
Atenciosamente,
Adler

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Adler,
+ nosso conselheiro jurídico de operações, Matt.
Obrigado pelo retorno. 
Embora estejamos interessados ​​em todos os aspectos da lei (incluindo dispositivos tributários), o que estamos mais preocupados agora (me corrija se eu estiver enganado, Matt) é como esta lei irá impactar a coleta, utilização, armazenamento e processamento de dados pessoais, ações para as quais a lei parece determinar que o consentimento dos usuários é necessário.
Dependendo da interpretação deste texto, a operação de websites no Brasil poderia se tornar muito difícil. Você tem alguma ideia a este respeito? Talvez a pergunta mais adequada seja, alguém no Brasil tem ideia sobre o significado disso?
Para a sua informação - Nós ainda não temos uma empesa constituída no Brasil, mas é algo que estamos considerando fazer no futuro próximo.
Agradeço novamente,
N.F.
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Nick,

Para ser honesto, eu não tenho muita certeza. A lei é extremamente mal elaborada.
O Artigo 7 institui limitações pesadas ​​sobre o uso de informações do cliente.
O Artigo 8 º diz que a exclusão da jurisdição brasileira não é permitida em "contratos de Internet", mas não está claro se o uso da arbitragem poderia contornar esta proibição.
Finalmente, o artigo 11 determina o uso da lei brasileira, basicamente, sempre que houver coleta de informações do consumidor. No entanto, não está claro se:
i) a arbitragem poderia contornar isso;
ii) a celebração de um contrato em separado, especialmente um contrato comercial, seria suficiente para permitir o uso de uma lei estrangeira;
iii) se isso tem qualquer aplicação prática, uma vez que:

a) é improvável que a brasileira escolha tribunais locais para processar empresas e websites com sede no exterior. e
b) as normas sobre conflito de leis brasileiras indicariam uma abordagem diferente, e não fica claro qual a regra (as gerais ou esta) será aplicada em um caso determinado.
Além disso, a lei menciona que registros do uso das informações por aplicativos estrangeiros deve ser mantido por provedores de serviços localizados no Brasil. Suponho que esta norma tem por objetivo atingir grandes empresas de Telecom ou de Telefonia, que vendem aplicativos no Brasil, entre outros.
Mas eu não sei como isso se traduziria em mercados de massa, se você levar em conta o uso da internet em desktops.
Estou aberto a discutir esse assunto por telefone, sem custo. Caso você sinta que você precisa de um parecer jurídico, podemos discutir isso.
Posso publicar esta conversa no meu blog, sem mencionar o seu nome? Isso ajudaria muito.
Atenciosamente,
Adler
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Correto.

Precisamos entender o que qualifica um “usuário”? Alguém que simplesmente “usa” o site sem o registro de uma conta, ou apenas alguém que se registra no nosso site (situação em que poderíamos obter um “acordo” até certa medida).
Precisamos entender o que é PI para tais usuários casuais e usuários registrados.
Precisamos de entender cookies sobre usuários.
Mas sim. Esta lei parece ser difícil, senão impossível, de ser cumprida.


Matt M.



terça-feira, 20 de maio de 2014

Empresas determinam as leis internacionais? O acordo entre EUA e União Europeia


Acabo de ler o artigo abaixo. Devo dizer que ele é paranóico e tem um viés muito de esquerda (o que, a meu ver, já é um indicativo de sua falta de qualidade).

Mas, por trás da ignorância do autor, ele traz uma intuição correta: as regras do comércio internacional são definidas pelas empresas que atuam no comércio internacional.

Todo o meu trabalho como advogado internacional pode se resumir a tirar os governos do caminho. Tornar os estados (governos) irrelevantes. Aplicar somente as leis do comércio, e nenhuma outra. Isso se faz via arbitragem, escolhas de foro, uso de subsidiárias em países variados e outros "tricks of the trade".

"A regra número um é sempre proteger a família"

Atualmente, restrições ambientais, tributárias e relativas a direito do consumidor são as que mais interferem no livre comércio. Meu trabalho é combatê-las, de modo que as pessoas possam comprar e vender o que quiserem,  sem ter que estudar a lei de centenas de países diferentes.

Desejo muita sorte ao TAFTA! (links aqui e aqui)





TAFTA: EMPRESAS MULTINACIONAIS DOS EUA E DA EUROPA SUBSTITUIRÃO O ESTADO



Tafta: EUA e UE negociam em segredo um dos tratados mais importantes da história

O tratado que a União Europeia discute com os Estados Unidos desde meados de 2013 só emergiu agora na campanha eleitoral para as eleições europeias.
Por Eduardo Febbro, de Paris 

"Sob os critérios das multinacionais, por trás das cortinas, em segredo, sem que os cidadãos conheçam seu conteúdo nem possam opinar ou decidir sobre ele: esse é o indolente marco no qual a União Europeia e os Estados Unidos estão negociando um dos tratados de livre comércio mais inéditos da história humana: o Tafta, Trans-Atlantic Free Trade Agreemen. 

Apesar de sua importância e dos interesses colossais que estão em jogo, o tratado que a União Europeia discute com os Estados Unidos desde meados de 2013 só emergiu agora na campanha eleitoral para as eleições europeias que serão realizadas entre 22 e 25 de maio. O Tafta é, contudo, um dos mais amplos e decisivos acordos comerciais da história: diz respeito a 800 milhões de pessoas e a duas potências que, juntas, representam mais de 40% do PIB mundial e um terço das trocas comerciais do planeta.

Trata-se, em resumo, de constituir um gigantesco mercado transatlântico regido por normas comuns entre dois sócios que, ainda que pertençam à esfera ocidental, não funcionam nem com os mesmos valores, nem com a mesma jurisprudência. 

O Tafta – também é conhecido como TTIP, PTCI ou GMT – aponta para a criação de normas convergentes no campo social, técnico, ambiental, de segurança, para a solução de diferenças, acesso a medicamentos, justiça, comércio, legislação trabalhista, proteção de dados digitais, regulação das finanças e educação. O problema central reside em saber a partir de que parâmetro se fixarão essas regras comuns, ou seja, do europeu, muito mais protetor, ou do norte-americano.

O tratado de livre comércio entre Washington e Europa tem dois vícios maiores: um é o fato de ser negociado às escondidas, de costas para a opinião pública; o outro é que sua filosofia prevê que as legislações dos dois blocos respondam às normas de livre comércio estabelecidas pelas grandes empresas europeias e norte-americanas.

Seus partidários, reunidos sob as bandeiras da direita liberal, argumentam que o Tafta trará crescimento e desenvolvimento, que sem ele a Europa se tornará um anão comercial. Os defensores do Tafta sustentam que, uma vez aplicado, o acordo faria Estados Unidos e Europa ganharem 0,05 pontos de crescimento por ano. Seus adversários, principalmente os ecologistas, tudo o que está à esquerda do Partido Socialista e a extrema-direita da Frente Nacional alegam justamente o contrário. A presidenta da Frente Nacional, Marine Le Pen, qualifica o tratado como “uma máquina de guerra ultraliberal, antidemocrática, antieconômica e antissocial”. O eurodeputado ecologista Yannick Jadot vê nas negociações em curso “o fim do projeto europeu, o fim de nossa capacidade para decidir nossas opções, a impugnação de nossa soberania”.

Essa negociação transatlântica está ocorrendo na mais absoluta opacidade. O que se conhece até agora veio à luz pela internet e por acaso. Isso leva Raquel Garrido, candidata da Frente de Esquerda para as próximas eleições europeias, a dizer que “a oligarquia avança de costas para os povos”. O cientista político belga, Raul Marc Jennar, escreveu um ensaio sobre o Tafta (“Le grande marché transatlantique. La menace sur les peuples d’Europe” – O grande mercado transatlântico. A ameaça sobre os povos da Europa). Para Jennar, esse tratado tem uma meta clara: consiste em confiar às empresas privadas a possibilidade de decidir normas sociais, sanitárias, alimentares, ambientais, culturais e técnicasSubstituir o Estado é a intenção declarada das grandes multinacionais.

É lícito reconhecer que não faltam razões aos críticos o Tafta. Há pontos decididamente polêmicos. Um dos componentes mais polêmicos do acordo que veio a público até agora é o chamado ISDS (Investor-State Dispute Settlement). Esse mecanismo, que pretende a solucionar os conflitos envolvendo empresas, outorga a essas últimas o direito de atacar um Estado cuja política representa um obstáculo para seu desenvolvimento comercial. Em caso de litígio, por exemplo, um tribunal multinacional privado como o ICSID pode aceitar uma queixa de uma multinacional contra França, Alemanha ou a União Europeia. O ICSID é um organismo dependente do Banco Mundial baseado em Washington que tem em seu currículo algumas decisões polêmicas.

Dois exemplos: em 2012, o ICSID condenou o Equador a pagar cerca de 2 bilhões de dólares à empresa "Occidental Petroleum" porque o país parou de “colaborar” com a petroleira. Em 2010 e 2011, a multinacional "Philip Morris" recorreu a esse mesmo sistema de arbitragem para reclamar de Uruguai e Austrália uma indenização de vários bilhões de dólares porque esses dois países haviam lançado "uma campanha contra o tabaco".

Realidades e fantasmas convergem em uma grande discussão que, até o momento, se plasmou em torno de quatro ciclos protagonizados por Karel De Gucht, a comissária europeia encarregada do comércio, e Mike Forman, o representante norte-americano. O senador socialista Henri Weber situa o Tafta como uma espécie de batalha mundial pelas normas: “se os norte-americanos e os europeus se entenderem, suas normas se imporão como normas mundiais. Do contrário, será Pequim ou os países emergentes que fixarão as suas”.

Entre os segredos da negociação do tratado transatlântico há muito mais do que comércio em jogo. Está em questão o modo pelo qual os países vão se relacionar, um modelo para construir uma sociedade. Por um lado, está o modelo norte-americano, o qual o prêmio Nobel de Economia Joseph Stiglitz chama de “fundamentalismo mercantil”. Por outro, o europeu, que o filósofo e ensaísta Patrick Viveret quer resguardar porque, escreve: “a Europa deve seguir sendo o continente do bom viver”. 

Os lobbies financeiros trabalham arduamente para derrubar um dos já escassos territórios onde viver bem, ter muitas férias, gozar da proteção do Estado, do amparo de certos valores humanos e republicanos, trabalhar sem morrer na tentativa, é a espinha dorsal sobre a qual repousa a vida de milhões de indivíduos."

FONTE: escrito por Eduardo Febbro e publicado no site "Carta Maior" com tradução de Louise Antônia León  (http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Internacional/Tafta-EUA-e-UE-negociam-em-segredo-um-dos-tratados-mais-importantes-da-historia/6/30953).